Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral reformada proferida no Processo n.º 527/2022-T, em 21.07.2025, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Requerente AA, igualmente identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), e 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do STA, de 23.05.2024, proferido no Proc. n.º 71/23.1BALSB, transitado em, julgado, convocado como acórdão fundamento que, concedendo provimento ao recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto pela aqui Recorrente, da primeira decisão arbitral, prolatada em 21.04.2023, no âmbito do mesmo processo arbitral, anulou a decisão arbitral ali proferida. Alega, ainda, a Recorrente que a decisão arbitral ora recorrida se encontra igualmente em oposição com a decisão arbitral proferida no Proc. n.º 388/2022-T, de 21.03.2025, transitada em julgado, invocada como decisão arbitral fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal Administrativo (STA) da Decisão Arbitral proferida em 21.07.2025 no Processo n.º 527/2022-T, por contradição com o Acórdão desse STA, prolatado em 23.05.2024 no Proc. n.º 71/23.1BALSB, que julgou o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela, também, ora Recorrente, da primeira decisão, proferida neste mesmo processo arbitral, em 21.04.2023, a qual se encontra igualmente em contradição com a decisão arbitral proferida no Proc.º n.º 388/2022-T, de 21.03.2025, por, após reabertura do processo arbitral, ter proferido nova decisão em substituição da primeira decisão arbitral.
B. Na sequência do Acórdão, à data transitado, proferido no Processo n.º 71/23.1BALSB, o tribunal arbitral, já extinto, decidiu determinar a sua reabertura para, cfr. teor do despacho de 20.01.2025, “(…) que possa ser realizada prova nos autos relativamente à referida avaliação”,
C. O processo arbitral em causa insere-se na temática do ISV referente à não previsão na tabela D, constante do artigo 11.º do Código do ISV, na redação aplicável à data dos factos, de percentagens de redução iguais na tributação de veículos usados provenientes de outros Estados-membros, tendo, na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 6 de fevereiro de 2024, proferido no Processo n.º C-399/23 (Ósoquim), o STA vindo a decidir, uniformemente, que:
“A questão de saber se o regime vertido no art. 11.º do Código do ISV, na redacção que lhe foi dada pelo art. 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais”.
D. No acórdão fundamento entendeu o STA, aderindo à fundamentação vertida no acórdão do Processo n.º 25/23.8BALSB, relativo à mesma questão de direito controvertida, apreciando o mérito conforme o acima transcrito nas alegações, constante de págs. 10 a 12 daquele aresto, em suma, que o apuramento da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados, pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos dos distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados.
E. E, em conformidade com este entendimento, viria, a final, a conceder provimento ao recurso e a anular a decisão arbitral recorrida.
F. Não obstante o STA, no acórdão que proferiu no âmbito daquele recurso, não tenha determinado a descida à primeira instância para ampliação da matéria de facto para indagação de nova matéria de facto, já depois do trânsito em julgado do acórdão do STA, encontrando-se o tribunal arbitral dissolvido, e, consequentemente extintos os seus poderes jurisdicionais, veio o tribunal arbitral determinar a reabertura do processo e decidir julgar procedente o pedido de anulação parcial das liquidações de ISV.
G. A Decisão aqui recorrida encontra-se em contradição com o Acórdão fundamento, proferido no processo n.º 71/23.1BALSB em 23.05.2024, que decidiu anular a decisão arbitral recorrida, sem que em momento algum tenha sido decidido, ao contrário do que já ocorreu noutros arestos desse tribunal, remeter os autos à primeira instância para, em conformidade, se proceder à indagação de nova matéria de facto, que pressupõe a ampliação do pedido.
H. O STA, apreciou o mérito da questão, no recurso objeto do acórdão fundamento, e decidiu, em face da alegação e matéria de facto dos autos arbitrais, anular a decisão recorrida, o que fez com referência à mesma matéria de facto, tal como foi inicialmente configurada/determinada nos autos, com base no pedido de pronúncia arbitral.
I. Resulta da fundamentação do STA, que impunha que o Requerente procedesse no caso concreto à comparação dos efeitos dos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, não se limitando a constatar a diferença de regimes de desvalorização.
J. Mas, estando em causa a mesma factualidade em que se sustentou a primeira decisão arbitral que veio a ser anulada pelo STA, e não tendo havido alteração e ampliação da matéria de facto, que se restringiu à invocada no PPA, a audição das testemunhas indicadas pelo Requerente (que, além do mais, se limitaram unicamente a fazer considerações genéricas) constituiu uma formalidade destinada a justificar e a manter o sentido decisório adotado na primeira decisão proferida no processo.
K. Concluindo-se que o tribunal arbitral proferiu uma segunda decisão (ora recorrida), no mesmo sentido, com referência à mesma matéria de facto que determinou a primeira decisão, e que sustentou o acórdão prolatado pelo STA no Proc.º n.º 71/23.1BALSB.
L. Acresce que, ainda que a reabertura do processo tivesse sido ordenada pelo STA, a produção de prova implicaria a ampliação do pedido e da respetiva causa de pedir, atento o disposto no artigo 264.º do CPC, de acordo com o qual o pedido e causa de pedir só poderão ser alterados/ampliados se houver concordância de ambas as partes em litígio, o que manifestamente não houve.
M. Estava em causa a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido ampliada ou alterada a matéria de facto de forma a que pudesse ser realizada a prova nos termos exigidos pelo STA, sendo que, ainda que no caso concreto o STA tivesse ordenando a remessa à 1ª instância para que fosse efetuada a prova nos termos definidos pelo acórdão do STA, tal não ocorreu.
N. Sucedeu que, contrariamente, e em clara oposição com o Acórdão proferido pelo STA, veio o tribunal arbitral decidir no mesmo sentido da primeira decisão, perante os mesmos factos anteriormente invocados no pedido de pronúncia arbitral pelo Requerente, sem que sequer tenha sido trazido, posteriormente ao processo, qualquer alegação quanto a matéria de facto e prova, relativamente à invocada discriminação em concreto dos veículos em causa em face dos diferentes regimes de desvalorização.
O. Ao invés de acatar a decisão do tribunal superior, a qual tem natureza substitutiva relativamente à decisão recorrida, e sem que tenha havido qualquer alteração no que concerne à matéria de facto, perante a mesma questão de direito, entendeu o tribunal já dissolvido, logo extinto, e após o trânsito em julgado do acórdão que anulou a primeira decisão, proferir decisão em sentido contrário.
P. Tudo isto em contradição com o decidido no Acórdão fundamento, proferido por este STA, no Proc.º n.º 71/23.1BALSB, que apenas decidiu anular a decisão arbitral recorrida, nada mais tendo transmitido ao tribunal arbitral, que possa indiciar a baixa à 1ª instância, para efeitos de ampliação da matéria de facto, para produção de prova a realizar com base em novos elementos de facto.
Q. Não obstante o STA, no acórdão fundamento, tenha defendido que a questão da “determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu” pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados, a factualidade que se pretendia ver provada nunca foi alegada em sede de PI/PPA pelo Requerente, nem veio sequer a ser objeto de ampliação por ordem do tribunal arbitral, nem tampouco sob a ordem direta do Tribunal superior, em conformidade com o disposto no artigo 636.º, n.º 3, do CPC.
R. Realce-se que o STA, tendo-se pronunciado sobre o mérito do recurso, decide em substituição, devendo, consequentemente, a sua decisão ser acatada em todos os seus termos pelo tribunal recorrido, como bem refere Carla Castelo Trindade, a este propósito: “De natureza substitutiva serão, como o recurso por oposição de acórdão do STA, aqueles em que o tribunal ad quem, ao dar provimento ao recurso, não só revoga a decisão recorrida como profere de imediato uma nova decisão, substituindo-se ao tribunal a quo, não sendo necessário novo julgamento sobre o mérito da causa” (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária Anotado Editora Almedina, 2016, a págs. 488).
S. A Decisão Arbitral sob recurso, proferida após a prolação do Acórdão do STA que decidiu de mérito sobre a questão controvertida, perante a mesma factualidade, decidiu, após reabertura do processo, julgar procedente o pedido de anulação parcial das liquidações, em claro confronto com o Acórdão fundamento que, sem ordenar a baixa do processo para reapreciação, perante a mesma matéria de facto, tinha decidido anular a decisão arbitral recorrida proferida em 1ª instância no mesmo processo.
T. E, ainda que o Acórdão do Proc.º n.º 71/23.1BALSB, tivesse ordenado a baixa à 1ª instância, para ampliação da matéria de facto, atenta a necessidade de produção de prova quanto ao invocado tratamento desvantajoso dos veículos em causa nos autos arbitrais, certo é que, a indagação exigida não foi feita, conforme decorre da decisão recorrida, em contradição com o vertido no acórdão fundamento.
U. Resulta, assim, demonstrado que, decidindo como decidiu, sem que tenha sido efetuada qualquer nova indagação sobre a factualidade (que se restringiu à constante do PPA e que determinou a anulação da primeira decisão arbitral pelo STA) e, determinando, consequentemente, a anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, a Decisão Arbitral em crise está em contradição total com o Acórdão fundamento, que, em face dos mesmos factos, anulou a decisão arbitral então recorrida referente às mesmas liquidações de ISV efetuadas em 2022, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
V. Caso assim não se entenda, defende-se ainda a existência de identidade da questão de direito e contradição da Decisão Arbitral recorrida com a Decisão Arbitral, que se invoca como decisão fundamento, proferida no Processo n.º 388/2022-T.
W. A decisão arbitral recorrida encontra-se ainda em contradição com a 2ª decisão arbitral emitida no Proc.º n.º 388/2022-T, proferida após reabertura do processo, que decidiu “julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à anulação parcial das liquidações de ISV contestadas”, sendo que, naquele processo, tinha sido igualmente proferida uma 1ª decisão, em 03.05.2023, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, e que, após o recurso interposto pela Requerida AT para o STA, veio a ser anulada por Acórdão de 27.11.2024, proferido no Proc.º n.º 76/23.2BALSB.
X. Ambos os processos arbitrais respeitam à mesma questão de direito controvertida, atinente a atos de liquidação de ISV efetuados ao abrigo dos artigos 7.º e 11.º, n.º 1, do Código do ISV, este na redação introduzida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2021), sendo que, o STA, no âmbito dos recursos das primeiras decisões proferidas, decidiu apenas, nos dois casos, proceder à anulação das decisões recorridas, não tendo ordenado a baixa à 1ª instância para, designadamente, ampliação da matéria de facto para efeitos de apresentação ou apreciação/reapreciação da prova.
Y. Estão, pois, em causa a mesma questão de direito e factos idênticos.
Z. A factualidade, que se pretendia ver provada, também nunca foi alegada em sede de PI/PPA pelo Requerente, nem veio tampouco a ser objeto de ampliação ao abrigo do artigo 636.º, n.º 3, do CPC, em cumprimento de ordem direta do Tribunal superior, até porque, como já se referiu acima, o STA pronunciou-se sobre o mérito do recurso, decidindo em substituição, devendo a sua decisão ser acatada em todos os seus termos pelo tribunal recorrido.
AA. As duas decisões arbitrais, ora recorrida e a invocada como fundamento, foram proferidas na sequência de processos que foram reabertos (a pedido dos requerentes), após decisões do STA, já transitadas em julgado nas duas situações, que tinham anulado as primeiras decisões arbitrais.
BB. E, a decisão recorrida, com fundamento em pretensa prova que teria sido efetuada pelo Requerente, através da audição de duas testemunhas, que, no caso concreto, consistiu numa mera formalidade para justificar o sentido da decisão, entendeu anular parcialmente os dois atos de liquidação de ISV impugnados.
CC. A decisão fundamento, proferida no âmbito do Proc.º n.º 388/2022-T, entendendo que “a ponderação sobre a legalidade do regime em vigor pressupõe a alegação e prova de matéria de facto que permita demonstrar que a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais (cfr. ponto 2 do sumário), viria a “julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à anulação parcial das liquidações de ISV contestadas” (cfr. segmento decisório final).
DD. Sustenta-se esta decisão na circunstância de o tribunal ter considerado que, na sequência do entendimento do STA, não foi efetuada a ponderação sobre a legalidade do regime em vigor que pressupõe a alegação e prova de matéria de facto, tendo o tribunal, após reabertura, conforme despacho de 21.03.2025, concluído que a produção de prova testemunhal relativa a factualidade alegada no Requerimento de pronúncia arbitral, mas que não foi aí requerida não tem cabimento legal no caso concreto, não se enquadrando, designadamente, em nenhum das hipóteses em que é admitida pelo artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
EE. As decisões em causa fazem uma leitura diversa do entendimento do STA quanto às questões atinentes à alegação e prova da matéria de facto, e produção de prova, porquanto, tendo o tribunal defendido no âmbito do Proc. 388/2022-T (cfr. despacho de 21.03.2025) que, por força do artigo 10.º, n.º 2, alínea d) do RJAT, a invocação dos elementos de prova dos factos indicados e a indicação dos meios de prova a produzir devem ser invocados no pedido de pronúncia arbitral, defende também que a mera alegação da disparidade entre as tabelas de redução de taxas não viola, por si só, o direito da União, importando demonstrar que a aplicação do regime do ISV se traduz no favorecimento da venda dos veículos nacionais (cfr. págs. 10 e 11 da decisão fundamento).
FF. A decisão recorrida, em oposição àquela, decidiu com base na matéria alegada pelo Requerente no pedido de pronúncia arbitral, admitindo posteriormente ao PPA, após reabertura do processo, o requerimento do Requerente de indicação de testemunhas, sem qualquer ampliação da matéria de facto.
GG. Conclui-se, assim, atento o supra exposto, que a decisão arbitral recorrida encontra-se em contradição com a decisão fundamento proferida no âmbito do processo n.º 388/2022-T, cujo entendimento está em linha com a jurisprudência uniformizada do STA e com a jurisprudência arbitral dominante, pelo que deverá o presente recurso ser admitido, e, analisado o seu mérito, ser dado provimento ao mesmo, e, em consequência, uniformizar a jurisprudência no sentido do decidido no acórdão e decisão indicados como fundamento, anulando-se a decisão de anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas.
HH. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
II. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152.º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo n.º 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no Proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
JJ. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, pág. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso n.º 87156, de 26.04.1995.
KK. Concluindo-se que a Decisão Arbitral recorrida se encontra em contradição com o Acórdão e Decisão invocados como fundamento, proferido aquele por este STA, e este no Processo n.º 388/2022-T, em 21.03.2025, pelo que deve esse Alto Tribunal admitir o presente recurso e, analisado o seu mérito, dar provimento ao mesmo, anulando a decisão de anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, com todas as legais consequências.
Termos em que deve:
O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido, por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral de 27.05.2025, proferida no Proc.º n.º 527/2022-T, e o Acórdão do STA do Proc.º n.º 71/23.1BALSB e a Decisão Arbitral de 21.03.2025 do Proc.º 388/2022-T, invocados como fundamento, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada/anulada a Decisão Arbitral de anulação parcial das liquidações de ISV impugnadas, com todas as consequências legais.»
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. O Requerente, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«(…)
1ª No seguimento da reabertura do processo arbitral e produzida prova testemunhal complementar, este tribunal entendeu julgar procedente a impugnação, tendo dado como provado que “O ISV cobrado em relação aos veículos importados usados que estão em causa nestes Autos é superior àquele que seria cobrado se os mesmos fossem adquiridos como usado no território nacional” – alínea H dos factos provados.
2ª Esta decisão, face à prova produzida, avaliou a diferença entre o valor do ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais, tendo concluído que aquele valor é superior, o que fundamentou a procedência da impugnação.
3ª Sendo o valor do ISV um componente do preço do veículo, esta diferença de valores é suficiente para demonstrar o tratamento desigual entre os veículos importados e os comercializados em território nacional.
4ª O acórdão fundamento e a decisão arbitral fundamento, decidiram no sentido inverso por terem considerado como não demonstrada a diferença de valores do ISV cobrado.
5ª Não existe contradição entre os julgados, pois as respetivas decisões tiveram por base pressupostos factuais diversos.
6ª Resulta das DAVs juntas aos autos que a aplicação de diferentes percentagens nas componentes cilindrada e ambiental acarreta uma oneração do ISV pago num veículo usado introduzido em Portugal relativamente ao imposto pago na comercialização de um veículo usado similar no mercado nacional.
7ª Esta prova documental, conjugada com a prova testemunhal, esteve na base da decisão arbitral ter dado como provado o facto constante da alínea H que diz: “O ISV cobrado em relação aos veículos importados usados que estão em causa nestes Autos é superior àquele que seria cobrado se os mesmos fossem adquiridos como usado no território nacional”.
8ª Com base na matéria de facto dada como provada na decisão arbitral, que não merece censura nem pode ser reapreciada no presente recurso, estão verificados os pressupostos que conduzem à procedência da impugnação e à improcedência do presente recurso.
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, não deve ser admitido o presente recurso por não estarem verificados os requisitos necessários à sua admissão.
Se assim não se entender,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a decisão arbitral.»
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, nos termos que se reproduzem:
«(…)
1- Objeto do recurso
A recorrente AT veio, ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1 do CPPT e n.º 2 do artigo 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro), interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual tem por objeto a Decisão Arbitral proferida, em 21.07.2025, no Processo n.º 527/2022 -T – decisão recorrida - pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual, na sua opinião, se encontra em contradição com o Acórdão do STA, proferido, em 23.05.2024, no Processo nº 71/23.1BALSB – decisão fundamento – que julgou o recurso de uniformização de jurisprudência interposto pela, também, ora Recorrente, da primeira decisão, proferida neste mesmo processo arbitral, em 21.04.2023, a qual se encontra igualmente em contradição com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 388/2022 -T, de 21.03.2025, por, após reabertura do processo arbitral, ter proferido nova decisão em substituição da primeira decisão arbitral.
2- Da admissibilidade do recurso
O recurso para uniformização de jurisprudência para que seja admitido é necessário que exista:
identidade de facto e que a Decisão Arbitral Fundamento verse sobre a mesma questão fundamental de direito, existindo contradição:
a) Entre a decisão arbitral de que se recorre e um acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou, como no presente caso, uma Decisão Arbitral;
ou
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
(cf. artigos 25.º, n.º 2 do RJAT, 152.º do CPTA e 284.º do CPPT).
Para demonstrar essa oposição é ainda necessário que a petição de Recurso seja acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade, de facto e de direito, que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido. (artigo 284º, nº 2 do CPPT).
No caso em apreço, entende a Recorrente AT que a Decisão Arbitral Recorrida está em contradição com o Acórdão do STA proferido, em 23.05.2024, no Processo nº 71/23.1BALSB e ainda a Decisão Arbitral Fundamento proferida no Processo n.º 388/2022-T, de 21.03.2025. (consultável em www.caad.org.pt).
3. Apreciação
Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que não se encontram reunidos todos os pressupostos que permitam o prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
O MP nesta instância entende não estarem verificados os pressupostos da admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência, pelo que, o mesmo não deve ser admitido.
E isto porque, s.m.o., não se verifica a existência de decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito, porquanto, como se demonstrará, as decisões que suportam o recurso pronunciaram-se sobre matéria de facto não coincidentes.
O presente recurso tem por base a alegada contradição entre a legislação nacional e o direito europeu, mais propriamente entre o artigo 11º do CISV e o artigo 110º do TFUE, no que diz respeito ao ISV.
Sobre esta matéria, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou por várias vezes, tendo sempre concluído que a tributação de um veículo automóvel introduzido no espaço nacional não pode ser tributado sem ter em consideração a real desvalorização do veículo, comparativamente com a desvalorização dos veículos comercializados em Portugal.
A violação sistemática deste princípio do direito europeu, determinou a apresentação de uma queixa na Comissão Europeia que deu origem a uma ação por incumprimento contra a República Portuguesa, Processo nº C - 169/20.
Ação que teve por objeto a alteração legislativa ao CISV introduzida com a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2017 que limitou as percentagens de redução apenas à componente cilindrada, excluindo-a da componente ambiental (emissão de CO2).
Nesse referido processo, em 02.09.2021 foi proferido o respetivo Acórdão do TJUE, que reconheceu que Portugal, enquanto Estado-Membro “Ao não desvalorizar a componente ambiental no cálculo do valor aplicável aos veículos usados postos em circulação no território português e adquiridos noutro Estado Membro, no âmbito do cálculo do imposto sobre veículos previsto no Código do Imposto sobre Veículos, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 71/2018, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110º, TFUE”.
Este acórdão esteve na base da prolação de dezenas de decisões do Tribunal Arbitral que anularam outras tantas liquidações do ISV, bastando para fundamentar essas decisões a simples não desvalorização da componente ambiental, em contraposição da desvalorização efetuada pelo mercado nacional de veículo usados, e isto porque essa não desvalorização determinava que o imposto apurado excedia o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados em território nacional.
Este entendimento do TJUE, determinou uma nova alteração ao artigo 11º do CISV, introduzida com a Lei do Orçamento de Estado para 2021, que introduziu a desvalorização da componente ambiental, mas por uma percentagem inferior à aplicável à componente cilindrada.
Ou seja, passou a considerar a desvalorização da componente ambiental, mas por um valor inferior à da componente cilindrada, o que manteve a violação do artigo 110º do TFUE, embora com uma menor incidência na liquidação do imposto a pagar.
Esta nova versão do CISV esteve na base de muitas mais impugnações da liquidação do ISV e da apresentação de uma nova queixa na CE.
Já na pendência desta queixa e na sequência de um pedido de reenvio prejudicial apresentado pelo Tribunal Europeu, o TJUE, em 06.02.2024, decidiu no Processo C - 399/23 que:
“O artigo 110º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não tem em conta, para efeitos do cálculo de montante de um imposto sobre os veículos, quando é aplicado a um carro usado proveniente de um outro Estado-Membro, a desvalorização da componente ambiental deste imposto na mesma proporção e nos mesmos termos em que o faz em relação à componente cilindrada do referido imposto se, e na medida em que, o montante do imposto cobrado sobre o referido veículo importado exceder o montante do valor residual do imposto incorporado no valor dos veículos nacionais similares no mercado nacional de veículos usados.”.
Tendo sido com base nesta decisão que o tribunal arbitral passou a decidir em sentido contrário às decisões proferidas anteriormente e que esteve também na base da prolação do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, através do Acórdão, de 24.04.2024 (Processo nº 025/23.8BALS) que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
“A questão de saber se o regime vertido no art. 11º do Código do ISV é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor do ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais”.
Assim, a conclusão principal a retirar da decisão do TJUE e do Acórdão Uniformizador exige — e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.
Sucede que uma tal indagação — que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu — é, forçosamente, de natureza factual e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal, tal qual como é apontado nas doutas contra-alegações do SP/AA.
Fica, assim, demonstrado que o presente recurso está fora, em geral, do âmbito das competências deste STA (por visar matéria de facto) e, em especial, o mesmo não preenche os pressupostos necessários para se poder enquadrá-lo no âmbito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, de modo que não poderá ser admitido.
4. Conclusão
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso, não deverá ser conhecido o objeto do mesmo.»
1.6. Notificadas as partes do parecer que antecede para, querendo, exercerem o contraditório (artigo 146.º, n.º 2 do CPTA), nada responderam.
1.7. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação de Facto
2.1. A decisão arbitral reformada, ora recorrida, proferida no Processo n.º 527/2022-T, em 21.07.2025, deu como assentes e provados os seguintes factos:
«A. O ora Requerente introduziu em Portugal, em 5/8/2022 e 16/8/2022, os seguintes veículos automóveis ligeiros usados, provenientes da Alemanha, país membro da União Europeia: - Marca ..., Modelo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-..-OS; - Marca ..., Modelo ..., a que foi atribuída a matrícula ..-..-RA. Veículos que tiveram a sua primeira matrícula no referido país de origem.
B. Conforme resulta dos elementos constantes do PA apenso aos autos, e relativos aos procedimentos atinentes às Declarações Aduaneiras de Veículo (DAVs) n.ºs, respetivamente, 2022/...11, com data de 16/8/2022, e 2022/...72, com data de 5/8/2022, ambas da Alfândega de Leixões, relativo a ISV, tendo sido as referidas DAVs apresentadas naquela instância aduaneira, por transmissão electrónica de dados, para introdução no consumo dos veículos, ligeiros de passageiros, usados, provenientes da Alemanha. Com referência às mencionadas DAVs, apresentadas pelo ora Requerente, operador sem estatuto, foram declarados os veículos ligeiros de passageiros da Marca ... e ..., usados, acima referidos e cujas características constam das inscrições dos Quadros E, para os quais aqui se remete (vd. PA apenso).
C. A liquidação e o cálculo do montante de imposto foram efetuados de acordo com os artigos 7.º e 11.º, n.º 1, do CISV, tendo sido aplicadas, conforme resulta do Quadro R da DAV, as reduções previstas nas tabelas A e D para os veículos ligeiros de passageiros, com referência à componente cilindrada e à componente ambiental, de acordo com as características do veículo, nos termos dos referidos artigos do CISV.
D. Dos Quadros T das declarações consta a identificação do acto de liquidação e data da liquidação (IL n.° 2022/0...71, de 11/8/2022, e IL n° 2022/...51, de 4/8/2022), montante, termo final do prazo de pagamento (que, em ambos os casos, ocorreu em 31/8/2022), data de cobrança e a identificação do autor do acto (quadro V).
E. A AT liquidou ISV no montante de €20.687,43 quanto ao veículo da Marca ..., e €27.524,32 quanto ao veículo da Marca .... Do valor total de ISV liquidado (e que foi pago pelo requerente), €16.619,93 [= €9.850,40 + €6.769,53] correspondem à componente cilindrada e €31.591,82 [= €17.673,92 + €13.917,90] à componente ambiental (vd. Docs. 1 e 2 apensos aos autos).
F. O Requerente alega que, quanto à componente ambiental, o ISV foi liquidado por mais €11.460,81 - um “excesso [que] [...] resulta da aplicação das percentagens de redução de 28% e 43%, quando deveria ter aplicado as percentagens de 52% e 65%, respectivamente, percentagens que foram aplicadas à componente cilindrada”. Por essa razão, o Requerente considera que a liquidação deve ser corrigida, “reduzindo-se o valor do ISV a pagar para o valor de €36.750,94”, e que deve ser “restituído ao Impugnante o [acima referido] montante de €11.460,81”.
G. A 1/9/2022, o Requerente apresentou o presente pedido de constituição de tribunal arbitral, peticionando a anulação parcial das liquidações de ISV ora em causa, assim como a restituição do montante de €11.460,81, acrescido de juros indemnizatórios.
H. O ISV cobrado em relação aos veículos importados usados que estão em causa nestes autos é superior àquele que seria cobrado se os mesmos fossem adquiridos como usados no território nacional.
IV.2. Factos não provados
3. Inexistem factos não provados com relevo para a apreciação do mérito da causa.
IV.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto
4. O Tribunal não tem que se pronunciar sobre todos os detalhes da matéria de facto que foi alegada pelas partes, cabendo-lhe o dever de seleccionar os factos que interessam à decisão e discriminar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
5. Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções para o objecto do litígio no direito aplicável (vd. art. 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1, alínea e), do RJ AT).
6. A matéria de facto foi fixada por este Tribunal e a convicção ficou formada com base nos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas prestado em audiência de julgamento.
7. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a decisão, em relação às provas produzidas, na íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil. Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
8. Em relação aos depoimentos das testemunhas, o Tribunal formou a sua convicção a partir dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas arroladas pelo Requerente. Com efeito, sendo a primeira testemunha empresário/gestor do sector automóvel e a segunda testemunha despachante, ambos com uma larga experiência, demonstraram conhecimentos seguros sobre o mercado automóvel nacional e sobre os efeitos da tributação incidente sobre os veículos usados importados, convencendo o Tribunal de que é cobrado um valor de imposto superior nos veículos importados usados do que aquele que ocorreria se esses veículos usados fossem comercializados no território nacional, e que tal também se verificou em relação aos veículos em questão nestes autos.»
2.2. O acórdão fundamento proferido pelo STA, em 23.05.2024, no Processo n.º 71/23.1BALSB, deu como assente a seguinte factualidade:
«2.1. 1 A decisão arbitral recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
A. O ora Requerente introduziu em Portugal, em 5/8/2022 e 16/8/2022, os seguintes veículos automóveis ligeiros usados, provenientes da Alemanha, país membro da União Europeia: - Marca ..., Modelo ..., a que foi atribuída a matrícula ...; - Marca ..., Modelo ..., a que foi atribuída a matrícula .... Veículos que tiveram a sua primeira matrícula no referido país de origem.
B. Conforme resulta dos elementos constantes do PA apenso aos autos, e relativos aos procedimentos atinentes às Declarações Aduaneiras de Veículo (DAVs) n.°s, respectivamente, 2022/..., com data de 16/8/2022, e 2022/..., com data de 5/8/2022, ambas da Alfândega de Leixões, relativo a ISV, tendo sido as referidas DA Vs apresentadas naquela instância aduaneira, por transmissão electrónica de dados, para introdução no consumo dos veículos, ligeiros de passageiros, usados, provenientes da Alemanha. Com referência às mencionadas DAVs, apresentadas pelo ora Requerente, operador sem estatuto, foram declarados os veículos ligeiros de passageiros da Marca ... e ..., usados, acima referidos e cujas características constam das inscrições dos Quadros E, para os quais aqui se remete (vd. PA apenso).
C. A liquidação e o cálculo do montante de imposto foram efectuados de acordo com os artigos 7.º e 11.º, n.º 1, do CISV, tendo sido aplicadas, conforme resulta do Quadro R da DAV, as reduções previstas nas tabelas A e D para os veículos ligeiros de passageiros, com referência à componente cilindrada e à componente ambiental, de acordo com as características do veículo, nos termos dos referidos artigos do CISV.
D. Dos Quadros T das declarações consta a identificação do acto de liquidação e data da liquidação (IL n.° 2022/..., de 11/8/2022, e IL n° 2022/..., de 4/8/2022), montante, termo final do prazo de pagamento (que, em ambos os casos, ocorreu em 31/8/2022), data de cobrança e a identificação do autor do acto (quadro V).
E. A AT liquidou ISV no montante de € 20.687,43 quanto ao veículo da Marca ..., e € 27.524,32 quanto ao veículo da Marca .... Do valor total de ISV liquidado (e que foi pago pelo requerente), € 16.619,93 [= € 9.850,40 + € 6.769,53] correspondem à componente cilindrada e € 31.591,82 [= € 17.673,92 + € 13.917,90] à componente ambiental (vd. Does. 1 e 2 apensos aos autos).
F. O Requerente alega que, quanto à componente ambiental, o ISV foi liquidado por mais € 11.460,81 - um “excesso [que] [...] resulta da aplicação das percentagens de redução de 28% e 43%, quando deveria ter aplicado as percentagens de 52% e 65%, respectivamente, percentagens que foram aplicadas à componente cilindrada”. Por essa razão, o Requerente considera que a liquidação deve ser corrigida, “reduzindo-se o valor do ISV a pagar para o valor de € 36.750,94”, e que deve ser “restituído ao Impugnante o [acima referido] montante de € 11.460,81”. Para o Requerente, a actual redacção do n.º 1 do art. 11.º do CISV “viola o direito europeu - art. 110.º do TFUE”.
G. A 1/9/2022, o Requerente apresentou o presente pedido de constituição de tribunal arbitral, peticionando a anulação parcial das liquidações de ISV ora em causa, assim como a restituição do montante de € 11.460,81, acrescido de juros indemnizatórios».
3. Fundamentação de Direito
Invoca a Recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e um Acórdão deste Supremo Tribunal de 23.05.2024, proferido no Processo n.º 71/23.1BALSB, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Sendo pertinente referir, desde já, que a alusão a uma segunda decisão que supostamente estaria também em oposição à decisão recorrida, atento o contexto em que foi feita e que de seguida se abordará, foi por nós percecionada meramente como uma forma de a Recorrente robustecer a sua argumentação.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção, que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
Empreendida uma análise mais detalhada das alegações de recurso, foi possível constatar que têm especificidades que, pelo seu carácter sui generis, impõem que sejam evidenciadas.
É importante, desde logo, salientar que a decisão recorrida corresponde a uma segunda decisão arbitral que surgiu na sequência da necessidade de substituir uma primeira decisão que foi objeto (enquanto decisão recorrida) de um recurso de uniformização de jurisprudência interposto junto deste Supremo Tribunal e que foi por ele anulada. Sendo esse mesmo acórdão do pleno, agora, no presente recurso, indicado como decisão fundamento. Resulta, de forma sintética, desse acórdão que:
«A questão de saber se o regime vertido no art. 11.° do Código do ISV, na redacção que lhe foi dada pelo art. 391.° da Lei n.° 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, é compatível com as exigências do Direito Europeu é de natureza relativa e não absoluta, dependendo da avaliação que se faça entre o valor de ISV cobrado aos veículos usados importados de outros Estados-Membros e o valor de imposto implícito em veículos usados equivalentes nacionais.
(….)
Sucede que uma tal indagação — que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu — é, forçosamente, de natureza factual e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida».
Vem agora a Recorrente sustentar que existe uma oposição entre esse acórdão fundamento, com o teor de que sumariamente demos nota, e a decisão que teve em vista proceder, justamente, à reformulação por ele exigida. Nesse contexto, todavia, manifesta-se contra o facto de (letra A. das suas conclusões) «[n]a sequência do Acórdão, à data transitado, proferido no Processo n.º 71/23.1BALSB, o tribunal arbitral, já extinto, [ter decidido] determinar a sua reabertura para (…) que [pudesse] ser realizada prova nos autos relativamente à referida avaliação”…». Tendo ainda acrescentado (letra F. das suas conclusões) que «[n]ão obstante o STA, no acórdão que proferiu no âmbito daquele recurso, não tenha determinado a descida à primeira instância para ampliação da matéria de facto para indagação de nova matéria de facto, já depois do trânsito em julgado do acórdão do STA, encontrando-se o tribunal arbitral dissolvido, e, consequentemente extintos os seus poderes jurisdicionais, veio o tribunal arbitral determinar a reabertura do processo e decidir julgar procedente o pedido de anulação parcial das liquidações de ISV» (mantendo, portanto, o sentido da primeira decisão recorrida) com base na audição de testemunhas (letra J. das conclusões).
Ora, a invocação destas irregularidades, independentemente da gravidade que assumam, por eventualmente contenderem com o esgotamento do poder jurisdicional relativamente à matéria da prova e com a violação de caso julgado, não são matéria para recurso de uniformização, mas para outras formas de reação de que a Recorrente poderia ter lançado mão no momento adequado. O que parece resultar do teor das alegações é, salvo melhor opinião, essencialmente a intenção da Recorrente contestar a forma com foi levada a prática a execução do acórdão do pleno. Aliás, só dentro dessa lógica, se pode compreender que tenha sido indicada uma outra decisão (n.º 388/22-T, de 21 de março de 2025), que, pelos contornos que apresenta, pois também ela é uma segunda decisão que se substitui a uma primeira que, numa situação paralela à dos autos, tinha sido anulada por um acórdão de uniformização de jurisprudência desde Supremo Tribunal (de 27.11.2024, proferido no Proc.º n.º 76/23.2BALSB) em tudo sobreponível ao que neste presente recurso serve como decisão fundamento. Essa alusão foi por nós percecionada mais como sustentação da argumentação que visava demonstrar a correta execução de um julgado similar do que, propriamente, uma segunda decisão fundamento, que, em rigor, não poderia ser considerada. Pois, como resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal, para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento (Ver, entre muitos outros, o acórdão STA de 20.05.2010, no recurso 248/10).
Ainda assim, e não obstante o recorte atípico do presente recurso, o imperativo de fazer o devido aproveitamento dos atos processuais praticados pela Recorrente, impõe-nos que, perante a informação veiculada pela Recorrente nas suas alegações e o que consta dos autos, façamos as aferições necessárias para decidir se é, apesar de tudo, possível conhecer do seu mérito.
Recordamos, no contexto desse propósito, que ao recurso de uniformização de jurisprudência, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
A respeito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2), a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.
O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar, bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
Vejamos, na linha apresentada, se estão preenchidos os requisitos exigidos para tomar conhecimento do recurso.
No que se refere à necessária identidade substancial a nível da questão jurídica fundamental a que era devida resposta e normas a ela aplicáveis, consideramos estar verificada, dado que, tanto na decisão recorrida como na decisão fundamento, se discute a mesma questão jurídica: da legalidade do n.°1 do art. 11.° do CISV, na redacção que lhe foi dada pelo art. 391.° da Lei n.° 75-B/2020, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, designadamente, a conformidade dessa norma com o art. 110.° do TFUE, ao prever na admissão de veículos usados provenientes de outros Estados-membros da União Europeia reduções do imposto diferenciadas em função dos tempos de uso, consoante se trate da componente cilindrada ou da componente ambiental.
No que respeita à exigida identidade substancial da situação de facto subsumível às normas jurídicas aplicáveis, constata-se que não se verifica, dadas as diferenças existentes relativamente a um facto absolutamente essencial, concretamente se o montante do imposto calculado sem tomar em consideração a depreciação real do veículo, excede o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados em território nacional.
Na decisão recorrida, independentemente da questão de poder ou não poder haver a reabertura do processo para ser realizada prova adicional, aspeto que não nos cabe naturalmente apreciar num recurso como o presente, o que é certo é que se deu como provado que:
«H. O ISV cobrado em relação aos veículos importados usados que estão em causa nestes autos é superior àquele que seria cobrado se os mesmos fossem adquiridos como usados no território nacional».
No acórdão fundamento (Acórdão n.º 71/23.1BALSB), diversamente (o sublinhado é nosso):
«… Assim sendo, a determinação da conformidade ou não da legislação aqui em causa com os postulados do Direito Europeu passa, nas palavras ainda daquele Tribunal, por "determinar se a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a venda dos veículos usados nacionais."
[...] Como está fácil de ver, esta comparação não foi, em momento algum, equacionada ao longo dos processos arbitrais aqui em confronto — ou, pelo menos, não o foi nos termos expressos em que o Tribunal de Justiça da União o exige — e pressupõe a indagação de nova matéria de facto que não se limite a constatar a diferença de regimes de desvalorização, mas compare os efeitos desses distintos regimes com os preços de mercado dos veículos usados nacionais, de modo a apurar da existência ou não de um tratamento desvantajoso para os veículos automóveis usados importados.
Sucede que uma tal indagação — que carece de ser feita para se concluir acerca da conformidade ou não com o Direito Europeu — é, forçosamente, de natureza factual e encontra-se, por imposição legal, não apenas fora do âmbito do presente recurso uniformizador como, inclusivamente, fora do âmbito das competências deste Supremo Tribunal.
Assim sendo, importa apenas concluir no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida.
Com esta fundamentação que vimos de citar e de que aqui nos apropriamos, também concluímos no sentido da anulação da decisão arbitral recorrida, como decidiremos a final».
No que concerne à decisão arbitral (n.º 388/22-T, de 21 de março de 2025) que foi referida como estando igualmente em oposição à decisão recorrida – sem prejuízo do que dissemos relativamente ao seu afastamento como segunda decisão fundamento, e ao facto de a termos tomado, pelo alinhamento que tem com a solução preconizada pela Recorrente, meramente como reforço de um argumento – não deixa de ser curioso assinalar que, mesmo num cenário hipotético em que aquela fosse admitida como decisão fundamento, também no que a ela respeita, face ao que resulta do seu probatório em relação ao facto absolutamente essencial identificado, não se verificaria a exigida identidade substancial. Bastando, para fazer essa constatação, atender ao seguinte excerto da mesma:
«4.2. Factos não provados
Não se provou que o montante do imposto calculado sem tomar em consideração a depreciação real do veículo excede o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados em território nacional».
Perante o que foi evidenciado e não podendo este Supremo Tribunal, como é óbvio, reapreciar juízos sobre factos, devendo partir do que tiver sido firmado a este respeito em cada um dos arestos supostamente em oposição, corrobora-se o entendimento no sentido de que as diferenças a nível da prova implicam que não se possa dar como verificado o requisito da identidade substancial da situação de facto nos arestos em confronto. Não sendo, consequentemente, possível determinar se houve ou não oposição, entrando no mérito da questão. Em plena sintonia, aliás, com o que se refere no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, para onde remetemos.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC).
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.