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ACÓRDÃO Nº 674/2023 Processo n.º 1023/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Notificado da Decisão Sumária n.º 433/2023, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A., B., C. e D. , vieram os recorrentes apresentar requerimento de reforma quanto a custas, que tem natureza de reclamação, com o seguinte teor: A responsabilidade pela tramitação deste recurso neste Tribunal não é imputável aos Recorrentes, mas, exclusivamente imputável ao Tribunal Recorrido: A decisão em causa é a decisão sumária de não conhecimento do Recurso; E não foram os Recorrentes quem requereram ou pugnaram perante este Tribunal pela respetiva admissão. Muito pelo contrário: Foi o Tribunal recorrido que, através da decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, admitiu o Recurso não obstante as razões que fundamentam a decisão de Vossa Excelência de dele não tomar conhecimento; E foi o Tribunal recorrido que deu causa, pelo menos, à primeira dessas razões ao admitir e mandar subir imediatamente o Recurso não obstante a norma do artigo 70.° n.° 2 da LTC não obstante a decisão ou decisões recorridas não constituírem a "última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva", não constituírem "decisão final ou definitiva"; não obstante "não se mostrarem esgotados, nesse momento, os meios impugnatórios ordinários existentes no ordenamento em causa"; e ao fazê-lo sem aguardar o decurso do prazo ou prazos para os (aqui) Recorrentes obterem a "definitiva dirimição (dos) incidentes pós-decisórios, suscitados no tribunal a quo", que poderão influenciar a decisão recorrida. 2. A Decisão reclamada viola por isso a norma do artigo 527.° n.° 1 do Código de Processo Civil e a norma do respetivo n ° 2 - esta, em interpretação a contrario, por os Recorrentes não serem partes vencidas, uma vez que neste Tribunal não pugnou pela admissão de recurso e que este nem chegou a ser conhecido. Sem prescindir, acresce que A fixação da taxa de justiça em sete unidades de conta para cada um dos Recorrentes parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente, os do artigo 9.° do Decreto-Lei n° 303/98: não teve em atenção a simplicidade da questão e da decisão (liminar), nem de que, apesar de se tratar de uma única decisão, a condenação em custas ser multiplicada pelo número de Recorrentes. Trata-se de caso de excepcional simplicidade, não devendo o montante das custas exceder o valor de 1 UC, O que (subsidiariamente) requer. Acresce, sem prescindir, Uma vez que o Recorrente D. goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 189/12.6TELSB e respetivos Apensos e Recursos (cf. Cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social, I.P., em 7 de Agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente D., o que também ora se requer.» Regularmente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que: O argumento dos requerentes, que pretende ser imputável ao “Tribunal recorrido, ao admitir e mandar subir imediatamente o Recurso não obstante a norma do artigo 70.º n.º 2 da LTC» (fls. 199), e não a eles próprios, a responsabilidade pelo do pagamento de custas, é deveras extravagante e, sobretudo, diametralmente oposto à respetiva conduta processual e à lei. A lei dispõe: « A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.» (CPC, art. 529.º, n.º 1, itálico nosso). Quanto à conduta processual, no quadro do princípio dipositivo , bem entendido, foram os ora requerentes a interpor recurso para o Tribunal Constitucional , em 17 de agosto de 2022, com a expressa postulação de « Interpõem, desde já » e « que requerem seja admitido» (fls. 95 e 96). É, pois, deles, e só deles, naturalmente, a responsabilidade pelo impulso processual que deu causa à constituição da respetiva instância de recurso . 4 . E ainda que o despacho de admissão do requerimento em causa, de 19 de outubro de 2022, tivesse algum valor causal para efeitos da tributação do serviço público de justiça − sem conceder e por pura hipótese de raciocínio − seria um caso de relevância negativa de uma “causa” virtual , porque inteiramente elidida pela ulterior conduta processual dos ora requerentes. Pois estando os autos já no Tribunal Constitucional, os requerentes responderam afirmativamente ao convite formulado no douto despacho Exma. Conselheira-relatora, de 6 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, e vieram então suprir a omissão apontada em matéria das menções obrigatórias do requerimento de interposição do recurso e formular, ex novo , quatro questões de constitucionalidade (fls. 178 a 180). Ou seja, reiteraram, já após a fase de admissão do recurso, formalmente considerada, o impulso processual em ordem ao seguimento do mesmo para conhecer do respetivo mérito. Portanto, contrariamente ao que pretendem, nos termos da lei, são responsáveis pela “taxa de justiça correspondente ao montante devido pelo impulso processual” (n.ºs 1 e 2). Em segundo lugar, a condenação, com respeito à taxa de justiça , foi nos seguintes termos: « Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma)» (fls. 193). Literalmente , o enunciado faz uso do singular “recorrente” e, em qualquer caso, não fixa a taxa de justiça respetiva de cada um dos quatro recorrentes, mas uma só, no montante de 7 (sete) UC. De modo que estará em consonância com o regime legal, na medida em que o recurso em apreço tem estrutura subjetiva de litisconsórcio ( pluralidade de recorrentes, unicidade do pedido de julgamento de inconstitucionalidade) e não de coligação , pelo que se trata de uma condenação in solidum , por tal montante, nos termos legais (CPC, art. 530.º, n.ºs 1 e 4, e, ainda, n.º 5). Os ora requerentes, porém, leem o dito enunciado judicial como uma “condenação em custas [a] ser multiplicada pelo número de Recorrentes, com fixação da taxa de justiça em sete unidades de conta para cada um dos Recorrentes”, que lhes “parece excessiva” (n.º 3), mas como pelos motivos referidos não subscrevemos essa tese, fica assim prejudicada a nossa apreciação a este propósito. Relativamente ao quantum da taxa de justiça, dispõe a lei: “Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC” ( Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, art. 6.º, n.º 2). O montante de 7 (sete) UC agora em causa, é apenas em um ponto superior à mediana de 6 UC, considerado o máximo de 10 UC, um valor módico, considerada a unicidade do montante em causa, e justificado segundo os critérios legais mencionados na decisão condenatória, pelo costume jurisprudencial desta suprema jurisdição, e pela já referida atividade judicial suplementar de 6 de dezembro de 2022, nos termos e para os efeitos do convite ex artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, que teve causa exclusiva no comportamento processual remisso dos requerentes (fls. 175 e 176). Em conclusão, será de manter quantificação da taxa de justiça em 7 (sete) UC, contrariamente ao que pretendem os requerentes (n.º 4). Finalmente, não é indispensável aditar ao dispositivo da douta decisão sumária uma reserva benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça demais encargos, contrariamente ao que pretendem os requerentes, pois tal decorre diretamente da lei [n.º 5; RCP, art. 29.º, n.º 1, al. d)].» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Os recorrentes-reclamantes requererem a reforma da Decisão Sumária n.º 433/2023 quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 69.º da LTC. Não lhes assiste razão. Em primeiro lugar, não procede o argumento de que os recorrentes não têm responsabilidade pela tramitação do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ou que não lhes é imputável nenhuma ação que deu causa ao impulso processual. Como bem notou o Ministério Público (ponto 3 da resposta), os recorrentes expressamente afirmaram que interpunham imediatamente este recurso, explicitando o pedido da sua admissão. Na verdade, a própria decisão sumária reclamada se pronunciou de forma clara sobre esta questão, tendo destacado e transcrito tal impulso processual (ponto 2, com referência às fls. 59 e 60). Além disso, como também explicitou o Ministério Público e já havia enfatizado a decisão sumária em crise, « os recorrentes foram convidados a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, […] , tendo respondido ao convite ». Desta forma, « reiteraram, já após a fase de admissão do recurso, formalmente considerada , o [seu] impulso processual » . Confirma-se, pois, que são responsáveis pelo respetivo ato processual, sendo-lhes imputável a conduta de impulso recursal. 4 . Os recorrentes postulam, ainda, que a condenação na taxa de justiça à razão de 7 (sete) UCs é excessiva e não reflete os critérios legais que a regem. Também não têm razão nesta parte. Como referiu o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 7 (sete) unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º daquela lei, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa. Ora, nos presentes autos, não estamos perante um caso de especial simplicidade, nos termos da que tem sido a prática jurisdicional do Tribunal Constitucional, desde logo, em virtude das características de pluralidade de recorrentes e da necessidade de atividade judicial suplementar, decorrente do recurso ao aperfeiçoamento do requerido. 5 . Ao contrário do que entendem os recorrentes, o valor da taxa devida não é multiplicado para cada um deles, visto que a condenação foi feita em forma de litisconsórcio, verificando-se uma pluralidade de recorrentes, mas um único pedido. Assim, a totalidade do valor é devida, de forma única, por todos. Dito de outra forma, não se multiplica o valor, divide-se. No momento da elaboração e da emissão da conta, de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (regime de custas no Tribunal Constitucional), a Secretaria deste Tribunal, a quem cabe esta competência, efetuará os cálculos necessários e remeterá às partes, para que não haja margem para dúvidas, o respetivo montante, discriminado em euros, seguindo a ordem judicial para o efeito. Assim sendo, e considerando tudo o que se esclareceu, o valor da taxa de justiça não se mostra excessivo. 6 . Por fim, importa assinalar que o benefício de apoio judiciário, em concreto a dispensa de taxa de justiça e demais encargos, não afasta a condenação pelo Tribunal nesses valores. A proteção jurídica não confere uma isenção legal relativamente à cobrança. Com efeito, ela tem por consequência eximir o beneficiário do pagamento enquanto se mantiver o apoio, mas não interfere com o facto de ser contabilizada a moldura tributária correspondente. Naturalmente, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, esta não será cobrada enquanto durar o benefício e tem como validade temporal o regular prazo de prescrição. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro