Acordam em conferência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
O recorrente AA, com os demais sinais nos autos, foi condenado por acórdão de 7 de Novembro de 2019, proferido no processo comum colectivo nº 1553/17.0GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 4, já transitado em julgado, pela prática de dois crimes de violência doméstica, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um, pela prática de um crime de dano, na pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de violação de domicílio, na pena de 2 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Vem o recorrente interpor recurso extraordinário de revisão, formulando no termo do respectivo requerimento as seguintes conclusões:
A. A Fundamentação da decisão de facto da decisão da primeira instância a que corresponde o Juízo Central Criminal de Portimão – J4 que traz o ora Recorrente condenado pela prática de um crime de violência domestica p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 alínea b) do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (pelos factos praticados contra a sua companheira BB), condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 alínea d) do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (pelos factos praticados contra a sua filha CC), condenado pelo prática de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal na pena de três meses de prisão, e condenado pela prática de um crime de violação de domicilio p. e p. pelo artigo 190.º n.º 1 do Código Penal na pena de dois meses de prisão, e em cúmulo jurídico veio condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão pelos supra referidos crimes, sustenta-se no depoimento de alegada ofendida e assistente BB, sua esposa , e no depoimento de CC , que era menor e dependente de BB durante toda a fase do inquérito e durante toda a fase de julgamento.
B. Tal decorre da essencialidade apontada a estes depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento na Fundamentação da decisão sobre matéria de facto , para o juízo de julgar provados os factos que traziam o ora Recorrente acusado nos presentes autos, sendo identificados , quer o depoimento prestado por BB, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 13 horas e 16 minutos na Primeira Sessão de dia 26 de Setembro de 2019, quer o depoimento de CC , que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 45 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 18 minutos, e prestado na Segunda Sessão de dia 24 de Outubro de 2019.
C. Sucede que o depoimento prestado por CC agora que já é maior, casada, com o sobrenome DD, situação em que pôde apresentar queixa que originou o processo de inquérito n.º 499/24.OJAFAR que corre termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal, revela factos novos decorrentes das crimes, coação exercidas pela ofendida e assistente BB sobre a sua filha CC agora que já é maior, casada, com o sobrenome DD, que revela a falsidade dos depoimentos de CC prestados em sede de Audiência de Julgamento, ao mesmo tempo que revelam a falsidade dos depoimentos de BB , e a criação de factos para serem falsamente atribuíveis ao ora Recorrente, o que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora Recorrente.
D. Tal já decorria do depoimento de CC, agora DD, a fls 339 e prestado à ordem do presente processo 1553/17.0GBABF acima em referência, onde refere expressamente que o ora Recorrente “em circunstancia alguma foi agressivo para a sua mãe”.
E. O que tem identidade e correspondência com o depoimento prestado a fls. 572 e 573 também do processo 1553/17.0GBABF acima em referência, que indicia claramente a falsidade dos depoimentos CC, ao mesmo tempo que revelam a falsidade dos depoimentos de BB, e a criação de factos para serem falsamente atribuíveis ao ora Recorrente, o que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora Recorrente.
F. Destes elementos decorre que é revelado um plano conducente à alteração da verdade dos depoimentos que conduziram à condenação do ora Recorrente.
G. Afastar o ora Recorrente da casa de morada de família, e afastá-lo do estabelecimento comercial de restauração que constituía o negócio da família, e assim eliminar o impedimento ao relacionamento extra-conjugal que a ora ofendida e assistente já mantinha na altura dos factos que criou, constituiu o motivo para a alegada falsa ofendida e assistente BB criar a narrativa falsa de ser vítima de violência doméstica.
H. Tal foi perpetrado através do seu falso depoimento prestado em sede de Audiência de Julgamento, e do constrangimento e coacção da sua filha CC, agora DD, que dependia de sua mãe por ser na altura menor, e que sobre sevícias, ameaças e pressão psicológica para prestar falsa depoimento na mesma Audiência de Julgamento que revela a falsidade dos depoimentos de CC prestados em sede de Audiência de Julgamento , quer através do depoimento prestado por BB, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 12 horas e 03 minutos e o seu termo pelas 13 horas e 16 minutos na Primeira Sessão de dia 26 de Setembro de 2019, quer através do depoimento de CC, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 45 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 18 minutos, e prestado na Segunda Sessão de dia 24 de Outubro de 2019.
I. CC, agora DD sabe que a ofendida BB se auto mutilou e infligiu a sua própria lesões para puder exibi-las como praticadas pelo ora Recorrente, recolhendo e apresentando a assistente BB propositadamente os registos fotográficos que recolheu da realidade por si própria criada.
J. CC, agora DD sabe que a ofendida BB procedeu à deliberada destruição de bens pessoais para puder apresentar e documentar como tendo sido realizadas pelo Recorrente.
K. CC, agora DD sabe de tudo isto porque assistiu a estes factos e tem razão de ciência e conhecimento directo.
L. CC, agora DD sabe que a ofendida BB já tinha revelado tal conhecimento no depoimento acima transcrito, mas foi coagida a mudar depoimento e manter versão que a sua mãe lhe exigiu que verbalizasse em audiência de julgamento, e a manter silêncio sobre a falsidade do que fora forçada a verbalizar.
M. O depoimento de CC, agora DD, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 45 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 18 minutos, e prestado na Segunda Sessão de dia 24 de Outubro de 2019, foi prestado sob ameaça.
N. O depoimento de CC, agora DD, que foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 14 horas e 45 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 18 minutos, e prestado na Segunda Sessão de dia 24 de Outubro de 2019, foi prestado sob coação e porque era dependente económica e emocionalmente de sua mãe, a ofendida e assistente BB que cogitou a criação de toda uma realidade incriminadora do seu marido e pai de CC, agora DD, para eliminá-lo da vida de ambas.
O. CC, agora DD, estando casada e liberta da influência de sua mãe pode finalmente revelar a verdade que já pode contar ao seu marido EE .
P. Os depoimentos prestados na fase de inquérito por CC, agora DD, constituem prova de que as declarações ofendida e assistente BB prestadas em sede de Audiência de Julgamento são falsos, tal já decorria do depoimento de CC, agora DD, a fls 339 e prestado à ordem do presente processo 1553/17.0GBABF acima em referência, onde refere expressamente que o ora Recorrente “em circunstancia alguma foi agressivo para a sua mãe”.
Q. E tal como decorria do depoimento prestado a fls.572 e 573 também do processo 1553/17.0GBABF acima em referência, que indicia claramente a falsidade dos depoimentos CC, ao mesmo tempo que revelam a falsidade dos depoimentos de BB, e a criação de factos para serem falsamente atribuíveis ao ora Recorrente , o que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora Recorrente.
R. Assim constata-se a descoberta de novos factos e meios de prova que por si próprios e combinados com as declarações prestadas em sede de Audiência de Julgamento pela ofendida e assistente BB se verifica agora serem falsas, na medida em que constitui um depoimento eivado de declarações falsas contra seu marido e o ora Recorrente imputando-lhe falsamente factos que este não cometeu;
S. E combinado com o depoimento de CC, agora DD, prestado em sede de Audiência de Julgamento pela que se verifica agora ter sido prestado sob ameaça e coação de BB que manipulou e impôs a prestação de depoimento por CC, agora DD, que era sua filha e que estando fragilizada e dependente de sua mãe não teve alternativa senão submeter-se e anuir em prestar declarações falsas contra seu pai e o ora Arguido imputando-lhe falsamente factos que não cometeu.
T. Pelo que estes meios de prova que foram cruciais e determinantes na consideração no acórdão condenatório transitado em julgado, são falsos, e foram facilitados porque o ora Recorrente esteve ausente do país em todas as fases do inquérito fora do país doente, para se sujeitar a Cirurgia cardíaca, e por isso absolutamente impedido de acompanhar o desenvolvimento processo, onde não pode defender-se nem preparar a sua defesa, e onde nem sequer foi ouvido em nenhuma das diferentes fases processuais.
Nestes termos requer-se que a presente revisão seja recebida, autorizada, e em consequência se ordene nos termos do artigo 457.º n.º 2 do Código de Processo Penal a comunicação a todas as autoridades policiais, e a todas as autoridades europeias de cooperação judiciária, nomeadamente as Justiças do Reino da Dinamarca, a suspensão imediata de todos os mandatos de condução, extradição e prisão, mantendo-se o termo de identidade e residência ao abrigo do n.º 3 do artigo 457.º do Código de Processo Penal, e mantendo-se o ora Recorrente em liberdade porquanto é um doente cardíaco crónico que graves limitações de saúde e com a necessidade de constante acompanhamento e cuidados ao pós operatório a cirurgias de cardiologia.
Mais se requerendo que a presente revisão seja processada por apenso aos presentes autos onde se proferiu a decisão a rever , mais se requerendo que a V. Exas .que procedam às diligências ora requeridas por se considerarem indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar por meio eletrónico de reprodução integral as declarações prestadas, determinando-se deverá ser designado dia para julgamento pelo tribunal de revisão ao abrigo do artigo 460.º do Código de Processo Penal , e em consequência roga-se que seja proferida decisão de absolvição do ora Arguido por todos os crimes em que vem condenado no presente processo, e em consequência deverá ser aquela decisão anulada, e o ora Arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação como prevê o n.º 1 do artigo 461.º do Código de Processo Penal, fazendo-se JUSTIÇA!
O recurso foi admitido por despacho de 10 de Abril de 2025.
Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da resposta apresentada a seguinte síntese conclusiva:
Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., a falsidade de um meio prova que tenha sido determinante para a decisão, unicamente pode alicerçar que se autorize a revisão da condenação quando «uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falso esse mesmo meio de prova», inexistindo, como in casu, tal sentença, o recurso de revisão soçobra, o que, na situação em apreço sempre sucederia, por outro lado, em virtude de inexistirem novos factos e/ou novas provas a considerar, sendo certo também que, a «prova oferecida» nem por si, ou quando conjugada com as demais produzidas em audiência de discussão e julgamento desencadeiam pesadas incertezas sobre a justiça da condenação, razões pelas quais, não se verificam os pressupostos da revisão do acórdão requerido pelo recorrente.
Termos em que, deverá ser negada a revisão do acórdão por manifestamente infundada.
Contudo, V.ªas Ex.ªs, farão como sempre Justiça!
Também a assistente BB respondeu ao recurso, formulando no termo da resposta apresentada as seguintes conclusões:
I- Sob a égide da verificação de facto novo, e invocando para o efeito o art.º 449 nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, procura o Recorrente revisão de acórdão em que foi condenado.
II- Sucede que inexistem factos novos alegados, outrossim uma versão diversa dos mesmos factos, o que não preenche o requisito exigido pelo art.º 449 nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, porquanto deverá o presente Recurso Extraordinário de Revisão, não ser admitido.
III- Ainda que se considere “enquadrar” a alegação carreada no dispositivo legal que o pressupõe – art.º 449º nº1 al. a) do Código Processo Penal, a verdade é que sempre faltará instruir o presente recurso com a decisão judicial que declare falsos aqueles meios de prova, pelo que, inexistindo tal decisão, ou ainda que exista, não tendo sido junta, também por esta via, deverá ser frustrado o presente recurso.
IV- Acresce que o Recorrente apresenta novos meios de prova, sem que o haja justificado nos termos impostos art.º 453.º nº 2 do Código de Processo Penal, porquanto em violação deste, não deverá ser admitido o respetivo arrolamento.
V- Extraindo-se do Recurso apresentado que tudo se concentra na “nova versão” da Testemunha, importará, desde logo, conhecer-se do seu estado, da sua capacidade e da inerente credibilidade, destacando-se que desde os 12 anos (2016), a Testemunha deu entrada em Hospitais de Norte a Sul do Pais, e em Espanha (pelo menos), por tentativas de suicídio, por consumo de substâncias psicoativas, por suposta vítima de abusos sexuais, por agressões, etc.,
VI- Tendo sido internada vezes sem conta em diversas Instituições, onde lhe foram sendo diagnosticadas diversas patologias e sintomatologias, vg. - Consumo de Álcool, Consumo de Substâncias Psicoativas (Marijuana, Cocaína e MDMA), Traços Desadaptativos da Personalidade Cluster B, Bulimia, Distúrbios Mistos da Conduta e das
Emoções, Transtornos Depressivos, Perturbação Esquizoafetiva, Perturbação de Personalidade Cluster C, Depressão Major, Sintomas Psicóticos, Perturbação de Stress Pós traumático, Perturbação Bipolar, tendo-lhe sido atribuída incapacidade de 65%.
VII- Neste espectro subjetivo, enquadrar-se-ão outros, objetivos, que atribuem inconsistência às posições da testemunha ao longo do tempo, quando conjugadas com o teor do recurso apresentado, ao faltar, desde logo, qualquer referência a supostas falsas declarações, suas ou de sua mãe, em queixa-crime que origina processo de inquérito nº NUIPC: 499/24.0JAFAR, expressamente invocado naquele Recurso.
VIII- Noutra dimensão, também aflorada em sede de Recurso, não sustenta do ponto de vista probatório, a relação entre suicídios e comportamentos da Assistente, como aquela relação vem sobejamente contrariada por todos os demais elementos clínicos, trocas de mensagens e declarações.
IX- A contrário, verifica-se um comportamento da Testemunha, mais ou menos típico, de alteração de versões, junto de pessoas, médicos, Mãe, Pai, OPC’s, Ministério Público e Tribunais,
X- O que tenderá a, naturalmente, reduzir qualquer potencial crença nas suas inovações, como as que agora o Recorrente nos traz,
XI- Enraizando-se a Justiça nas perceções eivadas pelo Princípio da Imediação de que gozou o Tribunal a quo aquando da produção de prova, considerando-se quase arrebatadoramente convencido da veracidade do depoimento então prestado,
XII- O qual, noutra vertente, veio corroborado pelas declarações da Assistente, bem assim como, estas e aquele, sustentadas por outros meios de prova externos, incluindo declarações do próprio Recorrente,
XIII- O que solidificou a convicção daquele Tribunal, não se afigurando, tudo sopesado, que a pretensa nova versão dos factos, seja apta a abalar a decisão ou seus segmentos,
XIV- Razões estas e pelas quais, deverá ser negada a Revisão do Acórdão por manifestamente infundada.
Contudo, Vs. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, farão a habitual JUSTIÇA
O Mmo. Juiz titular do processo prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, nos termos que se transcrevem:
1. O recorrente apresenta o recurso ao abrigo do disposto na al. d), do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Essa norma demanda a «descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Porém, o recorrente não especifica quais são os factos (acontecimentos históricos empíricos) e os meios de prova novos, ou seja, que não puderam ser tidos em consideração à data do julgamento por serem ignorados pelo recorrente.
2. A “novidade” que decorre do requerimento de interposição de recurso é, isso sim, a alegação da falsidade dos depoimentos prestados na audiência de julgamento pela assistente BB e pela filha de ambos, CC.
2.1. A existência da queixa-crime que deu azo ao Nuipc referido pelo recorrente não constitui nem facto nem meio de prova novo.
O Tribunal diligenciou pelo acesso a tal queixa, cf. fls. 56-65, a que corresponde o Nuipc 499/24.0JAFAR, e pela análise da mesma nada se pode inferir quanto a uma alegada falsidade dos depoimentos prestados na audiência de julgamento.
3. A alegação da falsidade dos depoimentos prestados na audiência de julgamento – circunstância que, em rectas contas, constitui o fundamento da pretensão do recorrente – traduz a invocação da falsidade de meio de prova que tenha sido determinante para a prolação da decisão.
Esta falsidade teria dado azo a uma decisão injusta.
3.1. Porém, essa alegação não cabe na previsão da alínea d), do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Ela será antes constitutiva do fundamento para a revisão da sentença ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do referido artigo 449.º.
3.2. Todavia, para que tal fundamento possa ser actuante, mister se torna que exista uma outra sentença, também transitada em julgado, que tenha considerado falsos os meios de prova que hajam sido determinantes para a decisão revidenda.
No caso, uma sentença que declarasse falsos os depoimentos prestados pela assistente BB e por CC na audiência de julgamento, pressuposta a essencialidade dos mesmos na formação do concreto sentido decisório expressado na decisão revidenda.
E, na situação sub judice, não foi oferecida pelo recorrente qualquer sentença transitada em julgado com tal conteúdo, nem, obviamente, tal pode ser suprido pela singela menção à existência da denuncia que deu azo ao Nuipc 499/24.0JAFAR.
4. Em conclusão:
4.1. Pela motivação apresentada no recurso constata-se, sem margem para dúvida, que o fundamento invocado para a revisão (o previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP) não é aplicável, razão porque se torna desnecessário ajuizar sobre as sugeridas inquirições testemunhais (sem prejuízo de o recorrente também não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 453.º, n.º 2, do CPP);
4.2. Pela motivação apresentada no recurso constata-se, sem margem para dúvida, que o fundamento para a revisão será, antes, a falsidade de meio de prova que tenha sido determinante para a prolação da decisão (previsto no artigo 449.º, n.º 1, al. a) do CPP), mas não foi oferecida qualquer sentença transitada em julgado pelo recorrente (nem o Tribunal possui qualquer conhecimento a este respeito) que tivesse concluído pela falsidade dos meios de prova.
Pelas razões expostas, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a revisão pretendida deve ser negada por infundada.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o nº 1 do art. 455º do C. Processo Penal, emitiu parecer, argumentando i) que o recorrente suporta o recurso na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, nos termos da qual, para além da descoberta de factos novos ou novos meios de prova, é também necessário que estes, em si mesmos, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, levantem dúvidas graves sobre a justiça da condenação, ii) que, por outro lado, os factos e os meios de prova têm de ser novos, no sentido de serem desconhecidos do tribunal e do requerente ao tempo do julgamento, sendo esta a razão da sua não apresentação atempada, ser impeditiva da sua apreciação e valoração na decisão revidenda, embora alguma jurisprudência conceda que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos da citada alínea, os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, desde que justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal, iii) que, em consequência, estarão sempre excluídos os factos ou meios de prova que tenham sido apreciados pelo tribunal na audiência de julgamento da decisão revidenda, no âmbito da livre apreciação da prova pelo que, a mera alteração de versão dada por testemunha sobre factos ali apreciados, na sequência de depoimentos contraditórios da mesma, não constituem facto ou meio de prova novo, iv) que é este o caso dos autos, onde o requerente invoca, relativamente ao depoimento da testemunha e ofendida, sua filha, CC, prestado na audiência de julgamento, a falsidade do mesmo, até porque estava em contradição com as declarações prestadas no inquérito, falsidade essa que comprova a falsidade das declarações da assistente, prestadas na mesma audiência de julgamento, sendo certo que, se contradição houve, nada foi requerido na audiência, e o questionado depoimento da testemunha veio a merecer credibilidade ao tribunal, v) que relativamente às testemunhas EE, FF e GG, que não foram ouvidas no processo, não foi esclarecida a sua razão de ciência quanto aos factos que conduziram à condenação, nem a razão de não terem sido anteriormente indicadas, o que torna inviável a sua inquirição, vi) que a falsidade do depoimento da testemunha ofendida e a falsidade das declarações da assistente, atento o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, só pode fundamentar a revisão da condenação, quando uma outra sentença, transitada em julgado, tiver considerado falsos estes meios de prova, alegação e consequente prova, que o requerente não fez,
E concluiu pela absoluta e manifesta falta de fundamento legal do pedido de revisão do acórdão condenatório.
Notificados para, em dez dias, querendo, se pronunciarem sobre o parecer, recorrente e assistente nada disseram.
O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal competente (art. 11º, nº 4, d) do C. Processo Penal).
O processo é o próprio.
O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão (art. 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal).
Não existindo, relativamente ao recurso de revisão de sentença, norma idêntica à do art. 448º do C. Processo Penal, entendemos não poder o mesmo ser conhecido em decisão sumária.
Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Tal como decorre do respectivo requerimento, constitui objecto do recurso apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal.
A) Matéria de facto relevante para a questão a decidir
i) O recorrente AA foi condenado por acórdão de 7 de Novembro de 2019, proferido no processo comum colectivo nº 1553/17.0GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão, pela prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, b) e d) do C. Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190º, nº 1 do C. Penal, na pena de 2 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
ii) O acórdão referido em i) transitou em julgado em 26 de Outubro de 2020;
iii) O recorrente não compareceu a audiência de julgamento do processo comum colectivo referido em i).
iv) A ofendida CC, filha do recorrente e da assistente, foi ouvida, na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento do processo comum colectivo referido em i).
v) Consta da motivação de facto do acórdão referido em i), relativamente ao depoimento da testemunha CC, que, «A testemunha CC, além de ter logrado convencer o tribunal relativamente aos factos que a si directamente lhe diziam respeito, contribuiu ainda para credibilizar, reforçando o depoimento já de si robusto e avassalador da assistente (sua mãe), relativamente aos factos indicados a 28, 30 32, 33, 35 41 a 44 da factualidade provada que descreveu de forma coerente e segura, reveladora, sem qualquer margem de dúvida, que presenciou os mesmos».
vi) Consta ainda da motivação de facto do acórdão referido em i) que o tribunal colectivo formou a sua convicção, para além do depoimento da testemunha CC, nas declarações da assistente, qualificadas de convincentes e merecedoras de total credibilidade, dada a forma segura, serena, isenta de contradições, emocionada, espontânea e genuína como foram prestadas, no depoimento da testemunha HH, colaboradora do restaurante da assistente, que foi espontâneo e objectivo, tendo relatado uma agressão física do recorrente à assistente, no depoimento da testemunha II, advogado, que viu roupa cortada e espalhada pela residência da assistente, enquanto esta chorava, e presenciou, no estabelecimento da assistente, um comportamento violento do recorrente para com esta, no depoimento da testemunha JJ, colaboradora do restaurante da assistente, que assegurou que esta receava o recorrente e que este lhe dirigia palavras injuriosas, e ainda nos documentos fotográficos e relatórios médicos juntos aos autos.
vii) A testemunha CC apresentou, em 9 de Outubro de 2024, uma denúncia, na Directoria do Sul da Polícia Judiciária, visando a assistente, sua mãe, e um cidadão estrangeiro, que deu origem ao Inquérito nº 499/24.0JAFAR [Procuradoria da República da Comarca de Faro – DIAP de Portimão], na qual relata ter sido vítima de sucessivos abusos sexuais, quando tinha 13/14 anos, por estes perpetrados, mediante pagamentos avultados efectuados pelo referido cidadão à assistente, abusos que voltou a relatar, de forma mais pormenorizada, nos autos de inquirição de 28 de Outubro e de 14 de Novembro de 2024 do referido inquérito.
B) Verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal
1. A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos injustamente condenados o direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos (art. 29º, nº 6).
A consagração do direito fundamental à revisão de sentença penal condenatória injusta responde à necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233).
Não sendo incontroversa a sua qualificação – verdadeiro recurso, acção de rescisão autónoma de revisão de sentença ou figura mista de recurso e acção –, pelo recurso de revisão visa-se obter uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado.
Por tal razão, o seu iter não passa pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, , 2000, Almedina, págs. 278-279).
Dispõe o art. 449º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Fundamentos e admissibilidade da revisão», na parte em que agora releva:
1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
(…).
O fundamento invocada pelo recorrente é composto, por dois requisitos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e; que estes factos ou meios de prova, per se, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
a. Por factos devem entender-se os factos probandos portanto, quer os factos preenchedores dos elementos constitutivos do tipo do crime, quer os factos de cuja prova se pode inferir a prova daqueles outros, ou seja, por factos devem entender-se todos os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, págs. 243-244 e João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 1ª Edição, 2010, Coimbra Editora, págs. 561-562).
Por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos (Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, nº 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos e Leal Henriques, op. e loc. cit.).
Os factos e/ou os meios de prova devem ser novos. Qual é, porém, o significado a atribuir ao requisito novidade?
É seguro que o facto ou o meio de prova é novo se não era conhecido do tribunal no momento do julgamento e por essa razão, não foi valorado na decisão produzida. Assim, tudo o que o tribunal ignorava, pode no recurso de revisão ser usado como fundamento justificativo da, excepcional, quebra do caso julgado (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 534).
Mas o facto e/ou o meio de prova também tem de ser novo para o condenado, no mesmo sentido, isto é, tem de ser deste desconhecido ao tempo do julgamento. Se os conhecia e os não indicou ao tribunal do julgamento, embora os considerasse relevantes, sibi imputet, por violação dos princípios da verdade material e da lealdade processual (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2023, processo nº 5215/18.2T9CSC-A.S1, de 17 de Maio de 2023, processo nº 3503/18.7T9CBR-A.S1, de 15 de Fevereiro de 2023, processo nº 364/20.0PFAMD-A.S1, de 24 de Junho de 2021, processo nº 1922/18.8PULSB-A.S1 e de 7 de Abril de 2021, processo nº 921/12.8TAPTM-J.S1, todos in www.dgsi.pt).
Contudo, algumas decisões, assumindo posição menos exigente, admitem que o recorrente, embora conhecedor, ao tempo do julgamento, do facto e/ou do meio de prova, justifique através de razão suficiente, a omissão da sua indicação ao tribunal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2025, processo nº 104/14.2JBLSB-F.S1, de 28 de Novembro de 2024, processo nº 977/19.2SGLSB-J.S1, de 11 de Outubro de 2023, processo nº 7882/19.0T9LSB-A.S1, de 25 de Maio de 2023, processo nº 149/17.0T9CSC-A.S1 e de 6 de Outubro de 2022, processo nº 1106/19.8PAOLH-A.S1, todos in www.dgsi.pt).
b. Os novos factos e/ou meios de prova devem, por si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
O direito fundamental previsto no nº 6 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa não faz recair sobre o cidadão que se considere injustamente condenado o ónus da prova da injustiça da condenação, mas exige-lhe que suscite a existência de graves dúvidas sobre a justiça da mesma (João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, pág. 536).
A lei não se basta com a mera dúvida, antes exige a verificação de uma dúvida qualificada, ou seja, é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2023, supra, identificado).
Dito isto.
2. No requerimento peticionando a revisão o recorrente pretende que sejam inquiridas como testemunhas, CC, EE, FF e GG.
Destas quatro testemunhas, só a primeira, ofendida e filha do recorrente e da assistente, foi ouvida como testemunha, na audiência de julgamento do processo comum colectivo nº 1553/17.0GBABF.
Assim, não tendo o recorrente apresentado qualquer justificação para só agora indicar as três restantes testemunhas, designadamente, justificando a ignorância da sua existência ao tempo da audiência de julgamento, ou demonstrando a impossibilidade de as mesmas aí deporem, atento o disposto no nº 2 do art. 453º do C. Processo Penal, não pode ser atendida a sua indicação como meio de prova na peticionada revisão.
Quanto ao mais.
Resulta de forma clara e inequívoca que o recorrente funda o pedido de revisão na falsidade do depoimento da testemunha CC e na falsidade das declarações prestadas pela assistente BB, prestados na audiência de julgamento do processo comum colectivo nº 1553/17.0GBABF, no qual veio a ser proferido o acórdão revidendo.
O recorrente sustenta a falsidade de tal depoimento e de tais declarações na afirmação de que a testemunha CC foi coagida – sendo então menor, mediante sevícias, ameaças e pressão psicológica –, pela sua mãe, a assistente, a declarar factos falsamente atribuídos ao recorrente, seu pai, na referida audiência de julgamento, falsidade que, aliás, decorria igualmente da circunstância de, em distintos depoimentos, prestados anteriormente no processo, ter dito que o recorrente nunca foi agressivo para com a assistente, que todos os episódios de violência para com a assistente relatados nos autos são invenção desta, que quem, em casa, batia, não era o recorrente mas a assistente, que a assistente é uma pessoa violenta, que a queixa de violência doméstica apresentada pela assistente contra o recorrente visou apenas afastá-lo de si e do estabelecimento de restaurante que era o negócio da família, para assegurar o relacionamento extra-conjugal que mantinha.
O depoimento da testemunha CC e as declarações da assistente, um e outras prestadas na audiência de julgamento do processo comum colectivo nº 1553/17.0GBABF, não constituem, pelas razões que supra se deixaram expostas, novos meios de prova, para efeitos de preenchimento da previsão da alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal.
Note-se, por outro lado, ainda que como mero obiter dictum, que a existir, como afirma o recorrente, contradição entre o depoimento da testemunha CC, prestado na audiência de julgamento, e anteriores depoimentos prestados pela testemunha, em fase anterior do processo, o meio processual adequado para reagir a tal situação seria o previsto no art. 356º do C. Processo Penal, não havendo notícia da sua utilização.
Note-se, também, que a circunstância de a testemunha CC ter apresentado a denúncia referida em vii) dos factos relevados, bem como, de ter prestado o depoimento aí sintetizado, pelos respectivos conteúdos, é insusceptível de ser qualificada como novo facto ou como novo meio de prova, apto a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Em suma, não se mostra verificado o fundamento do recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal.
3. Ao invocação pelo recorrente, como fundamento do pedido de revisão, a falsidade de depoimento de testemunha e de declarações de assistente, que contribuíram de forma relevante para a formação da convicção do tribunal, expressa na motivação de facto do acórdão revidendo, convoca o fundamento previsto na alínea a) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, segundo a qual, [a] revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão.
Acontece que o recorrente não invocou a existência de sentença com trânsito em julgado que tenha considerado o referido depoimento e as referidas declarações como falsos meios de prova, como também não juntou prova da existência de tal sentença.
Em suma, não se mostra verificado o fundamento do recurso extraordinário de revisão, previsto no art. 449º, nº 1, a), do C. Processo Penal.
4. Em conclusão, in casu e pelas sobreditas razões, não se verifica o fundamento invocado pelo recorrente, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 449º do C. Processo Penal, para deduzir o pedido de revisão pelo que, deve ser esta negada.
Como também não se verifica qualquer outro fundamento para o pedido, designadamente, o previsto na alínea a) do mesmo número e artigo.
Por outro lado, o recorrente formulou um pedido manifestamente infundado, pelo que, deve ser condenado na sanção prevista na parte final do art. 456º do C. Processo Penal.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar a revisão pedida pelo recorrente AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456º do C. Processo Penal e. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), mais se condenando o mesmo na quantia de 8 UC (parte final do referido art. 456º).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 11 Setembro de 2025
Vasques Osório (Relator)
José Piedade (1º Adjunto)
Ernesto Nascimento (2º Adjunto)
Helena Moniz (Presidente da secção).