O DIREITO
O DL 269/98, de 1 de Setembro[1], criou um processo declarativo especial, simplificado, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Esse novo tipo processual inspirou-se no modelo da acção sumaríssima e teve em vista a desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, designadamente os que resultam da concessão, mais ou menos indiscriminada, do crédito ao consumo.
Porque nesses litígios é frequente a não oposição do demandado, como vem reconhecido nas notas preambulares do diploma, procurou limitar-se ao mínimo a intervenção do juiz, libertando-o para as questões que verdadeiramente interessam aos cidadãos.
Nesse contexto, o n.º 2 desse diploma determina o seguinte:
“Se o réu, citado pessoalmente, não contestar o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
Temos assim que a falta de contestação do demandado, desde que citado pessoalmente, tem como efeito a aposição pelo juiz de força executiva à petição, salvo se forem evidentes excepções dilatórias ou se o pedido for manifestamente improcedente.
Consagrou-se, deste modo, um efeito cominatório semi-pleno sui generis, na medida em que se faz depender o efeito da revelia operante da inexistência de duas situações, uma de natureza formal ou processual e outra de cariz substancial.
Focaremos a nossa atenção na segunda, que é a que aqui se discute.
A improcedência é manifesta quando, à vista da petição e dos factos alegados, for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais, seja por carecer de suficiente apoio legal ou por não ter quem a defenda na jurisprudência ou na doutrina. Dito de outro modo, o pedido será manifestamente improcedente quando for evidente que, pelos fundamentos apresentados (causa de pedir) o demandante não tem o direito a que se arroga. Tem, por isso, de ser ostensiva, de uma evidência irrecusável, a falta de fundamento jurídico da pretensão[2] apresentada pelo demandante.
Nas palavras de Salvador da Costa[3], “a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável quando a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito, a não justificam”. Ainda segundo este autor, “a ideia de manifesta improcedência corresponde à de ostensiva inviabilidade, o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso. As razões da manifesta improcedência derivam, naturalmente, do direito substantivo, que deve, na formulação do respectivo juízo, ser confrontado pelo juiz com a causa de pedir e o pedido envolvidos na acção”.
Ora, a presente acção visa a condenação dos Réus no pagamento da quantia que o Autor lhe mutuou, acrescida dos juros e demais encargos acordados no contrato outorgado por ambas as partes.
A sentença recorrida, não obstante a falta de contestação dos Réus[4], considerou a acção manifestamente improcedente quanto aos juros remuneratórios peticionados pelo Autor relativos às prestações cujo vencimento se antecipou pelo incumprimento dos Réus, escorando-se no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de Março[5].
A súmula conclusiva desse acórdão é a seguinte:
“No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
Esta conclusão assentou nas seguintes premissas:
“1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil;
5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.
Na petição inicial o Autor, para afastar a aplicação da doutrina desse AUJ, invocou que as partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta da mera aplicação do disposto no art. 781º do CC, no que respeita ao vencimento imediato de todas as prestações em caso de não pagamento de uma delas – cfr. arts. 5º, 6º e 7º da petição. E fundou essa alegação na existência de duas cláusulas contratuais que, no seu entender, apontam para o estabelecimento de uma convenção diversa da que resultaria da mera aplicação do regime do art. 781º do CC. Tudo de acordo com a 10º premissa desse AUJ que, como se viu, sublinha a possibilidade de as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, poderem convencionar regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781º do CC.
O que fizeram os Réus a propósito dessa alegação? Nada, absolutamente nada.
E como nada fizeram, deveria o Mmº Juiz limitar-se a conferir força executiva à petição.
De facto, salvo o devido respeito, a questão nunca seria de manifesta improcedência, ainda que parcial, mas de eventual improcedência, a final, dessa parte do pedido, cumprido que fosse o caminho processual traçado nos arts. 1º, 3º e 4º do DL 269/98.
Contudo, como nem contestação houve, o Mmº Juiz não tinha de proceder à qualificação jurídica dos factos não impugnados nem tinha de invocar razões doutrinárias ou jurisprudenciais – nomeadamente as do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador quanto a juros remuneratórios – que somente faria sentido trazer a concurso se houvesse lugar ao julgamento de direito e à respectiva qualificação dos factos provados[6].
Sabemos que a posição que aqui defendemos[7] é minoritária, no conjunto da mais recente jurisprudência dos tribunais da Relação. De facto, têm sido vários os acórdãos a concluir, em casos similares, que, face ao citado AUJ, o pedido de juros remuneratórios relativos a prestações cujo vencimento foi antecipado pelo incumprimento do mutuário constitui uma questão de manifesta improcedência[8].
Entendemos, porém, que esta corrente jurisprudencial, não é de seguir pelas razões enunciadas, às quais se adita uma outra, talvez desnecessária: a de que, ao contrário dos extintos assentos, a jurisprudência uniformizada não é vinculativa para quaisquer tribunais, embora tenha de se lhe reconhecer força persuasiva[9].