1.- O justo impedimento.
O recorrente alegou motivos de onde conclui que se verifica um justo impedimento que o inibiu de apresentar a contestação no prazo legal, requerimento que foi indeferido por ter o tribunal a quo entendido que não foi demonstrado o impedimento alegado.
O regime geral dos prazos processuais tem como regra que, existindo um prazo judicial perentório para a prática do ato, o seu decurso extingue o direito a praticá-lo.
Contudo, a lei prevê a possibilidade de a parte ter sido impedida, por qualquer evento imprevisível e alheio à sua vontade, de ter praticado o ato processual no prazo legal como estipula o artº 140º do CPC.
Ao alegar a impossibilidade a parte está obrigada a oferecer, simultaneamente, a prova do que alega (nº 2).
Só então o juiz ouvirá a parte contrária e apreciará a prova produzida, decidindo se estão verificados os requisitos da figura do justo impedimento.
No caso dos autos, o recorrente alegou factos que, no seu entender, seriam suscetíveis de integrar justo impedimento mas não ofereceu qualquer prova do que alegou, o que inviabilizou a apreciação pelo tribunal a quo da efetiva impossibilidade de oferecer a contestação no prazo legal.
O que implica concluir que bem andou o tribunal ao indeferir a pretensão.
Apesar disso, sempre se acrescenta que a pretensão estava votada ao insucesso atendendo a que a parte e o ilustre patrono nomeado foram notificados para os efeitos do artº 24º/5 da Lei 34/2004, através de notificação enviada em 10-09-2019 – momento a partir do qual se reiniciou o prazo que havia sido suspenso pelo pedido de nomeação de patrono.
Por outro lado, o justo impedimento apenas foi alegado por requerimento entrado no tribunal em 02-10-2019, pelo que se mostrava há muito ultrapassado o prazo de 10 dias para oferecer a contestação (artº 30º/1 do CIRE).
Contestação que havia sido apresentada pela parte sem assistência de advogado e sem dar cumprimento ao que dispõe o artº 30º/2 do CIRE, pelo que veio a ser ordenado o seu desentranhamento.
Durante aquele período, o ilustre patrono nomeado não diligenciou para contactar o seu patrocinado, procedimento que lhe é imputável, não sendo, como é evidente, evento imprevisível e alheio à sua vontade.
No mesmo sentido vem decidindo este tribunal, de que é exemplo o Ac. de 27-03-2014, Paulo Amaral, Procº 1091/08.4TBVNG.E1:
I- O prazo processual suspenso, nos termos do art.º 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, recomeça o seu decurso com a notificação da nomeação ao patrono nomeado.
II- A posterior notificação ao requerente da nomeação não tem relevo.
III- Caso o patrono não tenha diligenciado por contactar com o requerente, não existe justo impedimento para a apresentação tardia de um articulado.
Assim sendo, improcedem as conclusões nesta parte.
2- Saber se estão reunidos os factos-índice que determinaram a decretação da insolvência.
Em face do indeferimento da verificação de justo impedimento, o que se traduz no não oferecimento da contestação, tal como decidido pelo tribunal a quo, consideram-se confessados os factos articulados na petição inicial, que reproduzimos acima (artº 567º/1, do CPC).
Ao ter decidido pela insolvência do recorrente, o tribunal a quo entendeu que se encontram verificados os factos índice previstos no artº 20º/1 b) e e), do CIRE.
A questão a dirimir é a de saber se, em face da matéria de facto provada, se pode concluir mostrarem-se reunidos os pressupostos da decretação da insolvência tal como decidido pelo tribunal a quo.
O artº 3º/1 do Decreto-Lei 53/2004, de 18-03 (CIRE) dispõe que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
E o artº 20º/1 estipula que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) verificando-se algum dos seguintes factos:
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (…).
- e)Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
Neste dispositivo, a lei enumera um conjunto de factos-índice que, a verificarem-se, permitem estabelecer a presunção de que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sem necessidade de fazer a efetiva demonstração da situação de penúria do devedor.
No caso dos autos a recorrente entende que as presunções estabelecidas na alíneas b) e e) do artº 20º/1 não verificam, ao contrário do entendimento da recorrida.
Como se sabe, ao credor incumbe alegar e provar factos integráveis em qualquer dos factos-índice enumerados pela lei, mas é, por sua vez, ao devedor que incumbe o ónus de alegar e provar os factos que permitam a ilisão da presunção, como estipula o artº 30º/ 3 e 4, do CIRE: A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência (3) e cabe ao devedor provar a sua solvência (…) (4).
Não tendo sido oferecida oposição pelo devedor, o ónus probatório que sobre si impendia não foi cumprido, o que equivale a dar como provados os factos alegados pelo requerente da insolvência.
O credor cumpriu o seu ónus, ao contrário do devedor.
Assim sendo, só a não verificação dos factos-índice alegados pelo credor poderia impedir a declaração de insolvência.
Os factos-índice são os constantes das alíneas b) e e) do artº 20º/1, do CIRE – falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e – insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
Deve aqui esclarecer-se que a possibilidade de o devedor ter ainda a possibilidade de satisfazer as suas dívidas, não impede a decretação da insolvência, caso se demonstre um quadro circunstancial geral de insuficiência patrimonial; nestes casos, a possibilidade de cumprir “apenas contribui para a hipotética aprovação de um plano de insolvência, enquanto meio alternativo de satisfação dos credores, se estes assim vierem a decidir e o tribunal homologar” – Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª Ed., 2015, pág. 200.
Do que não pode prescindir-se é da alegação e prova das circunstâncias das quais se possa deduzir essa penúria generalizada do devedor, prova a produzir pelo requerente da insolvência.
Nesta sede, ficou provado que o devedor tem uma dívida para com o credor, o recorrido, no montante de € 2.280,00, a que acrescem juros moratórios, quantia vencida e não paga, sendo objeto de execução.
Também se provou que o agente de execução não encontrou bens no património do devedor, suscetíveis de satisfazer a dívida, apenas tendo encontrado bens já penhorados.
Acresce ainda que, para além da dívida ao recorrido, estão em curso diversos processos de execução para pagamento de dívidas vencidas e não pagas.
Ora, este é um quadro geral que integra, simultaneamente, os factos-índice a que aludem as alíneas b) do artº 20º/1, do CIRE, uma vez que o circunstancialismo em que se insere o não pagamento da quantia de € 2.280,00, acrescida de juros moratórios, é de impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente (e geralmente) a suas obrigações vencidas.
Quanto ao facto índice a que alude a alínea e) do artº 20º/1 está demonstrado pela mera circunstância de a dívida em causa ter sido objeto de um processo de execução, o agente de execução ter procurado penhorar bens que permitissem o pagamento da dívida e nenhum bem ter encontrado com capacidade de satisfazer tal pagamento.
Assim sendo, bem andou o tribunal a quo ao ter decretado a insolvência do recorrente, pelo que as suas conclusões improcedem in totum, o que implica a falência da apelação, inexistindo também as nulidades a que alude o artº 615º/1, c) e d), do CPC.
Neste sentido tem decidido maioritariamente a jurisprudência, indicando-se, a título de exemplo, o Ac. TRL de 06-03-2008, Nelson Borges Carneiro, Procº 1060/2008-2:
I – Constitui ónus do requerente da insolvência a alegação e prova dos factos índices ou presuntivos da insolvência. Tais factos, enunciados nas diversas alíneas do artigo 20º, do CIRE, têm em conta a circunstância de, pela experiência, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.
II – Valor da dívida de montante elevado para efeitos de integração na alínea b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, constitui conceito subjectivo que deverá ser ponderado em função da natureza da actividade profissional exercida pelo requerido e dos rendimentos dela decorrentes, designadamente tendo por comparação o salário mínimo nacional.
Sumário:
(…)