Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
Vem impugnada sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) em que se julgou pedido de execução do acórdão deste STA que anulou deliberação da Câmara Municipal de Portimão cujo recurso contencioso correu seus termos naquele TAF (anterior TAC).
Pelo Relator foi exarado o despacho de fls. 89 no qual foi suscitada a excepção de incompetência do STA, em razão da hierarquia, e, ordenada a audição das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a enunciada questão, e ainda o Ministério Público para o mesmo efeito.
Notificadas, as partes nada vieram dizer.
A Exmª Procuradora da República, através do seu parecer junto aos autos (cf. fls. 93), veio pronuncia-se no sentido de que deve ser declarada a incompetência do STA, visto ser o TCAS o competente para o conhecimento do recurso.
Sem vistos dada a simplicidade da questão cumpre decidir.
Como se disse, no presente recurso jurisdicional, impugna-se sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) em que se julgou pedido de execução do acórdão deste STA que anulou deliberação da Câmara Municipal de Portimão cujo recurso contencioso correu seus termos naquele TAF (anterior TAC).
Ora, e como se disse no referido Despacho de fls. 89, de harmonia com o estatuído no artº 37º, alínea a), do ETAF/2002, em conjugação com o que dispõe o também o artº 2º, nº 2, do Dec. Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, e não estando em causa recurso de revista per saltum previsto no artº 151º, nº1 do CPTA, não é este STA o competente (em razão da hierarquia) para conhecer do recurso interposto da sentença recorrida, mas sim o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).
Assim, impõe-se concluir que não é este STA o competente (em razão da hierarquia) para conhecer do recurso interposto da sentença recorrida, mas sim o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS).