IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente o A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), da decisão singular proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, em 13 de novembro de 2020, que indeferiu a reclamação deduzida pelo aqui recorrente contra o despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, em 27 de outubro de 2020, que não admitiu o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão proferido por aquele Tribunal em 27 de janeiro de 2020. Este aresto julgou improcedente o pedido de recusa formulado pelo recorrente contra os Juízes de primeira instância com intervenção nos autos.
- 2.O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
«A., arguido/requerente nos autos, notificado da Decisão Singular, referência 9636680, datada de 13 de novembro de 2020 proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se conformando com a mesma,
Vem dela interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz tempestivamente, em 10 dias, ao abrigo do disposto no art.º 75.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), tem legitimidade e interesse em agir (art.º 72.º n.º 1 alínea b) n.º 2 da L.T.C.) e suscitou de forma adequada e atempada as referidas inconstitucionalidades que foram apreciadas pelo S.T.J..
O recurso interposto ao Tribunal Constitucional é apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da L.T.C., tem subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo ao abrigo do previsto no art.º 78.º n.º 2, 4 e 5 da L.T.C..
As inconstitucionalidades, como se disse, foram devidamente suscitadas na peça processual de Reclamação dirigida ao S.T.J., que a leu, apreciou e decidiu na Decisão Singular proferida em 13.11.2020.
TRÊS QUESTÕES PRÉVIAS DE ENORME RELEVO:
- 1)Neste momento já se encontra em apreciação os autos de recurso n.º 157/20, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, admitidos e nos quais foram já apresentadas as competentes alegações, para apreciação da inconstitucionalidade do art.º 45.º n.ºs 5 e 6 do Código Processo Penal. Tal recurso e tais autos são também do aqui recorrente, sendo também oriundos do mesmo proc. n.º 39/08.8PBBRG, mas agora resultante do Apenso I e subido do mesmo Tribunal da Relação. No apenso I estava em causa incidente de recusa contra a Exma. Sra. Dra. Juiz de 1.ª Instância Dra. B.. No presente apenso K está em causa um incidente de recusa contra os três Juízes que compõe o Tribunal Coletivo, Dra. B., Dra. C. e Dr. D., uma vez que o arguido descobriu factualidade grave que visa e compromete, de forma séria e grave, aqueles três Srs. Magistrados. Tudo isto para se dizer que, a utilidade do presente recurso neste apenso é independente e totalmente autónoma do apenso I, aliás como referiu o próprio Tribunal da Relação, quando afirmou que os incidentes de recusa são diferentes, porque enquanto o apenso I visa a Exma. Sra. Dra. B., e o do apenso K visa os três Srs. Magistrados que compõem o coletivo.
- 2)O apenso I do proc. n.º 39/08.8PBBRG que está a ser apreciado e decidido no Tribunal Constitucional, autos n.º 157/20, foi distribuído à Sra. Dra. Juiz Conselheira Mariana Canotilho.
Assim, e atento o previsto no art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, que impõe a aplicação das normas do Código Processo Civil nos recursos, entendemos que, ao abrigo do art.º 218.º do C.P.C., na sua interpretação extensiva ao caso em concreto, o presente recurso sempre deverá ser distribuído ao mesmo Relator, uma vez que, os autos n.º 39/08.8PBBRG já se encontram no T.C., a decidir esta inconstitucionalidade do artigo 45º n.ºs 5 e 6 do C.P.P., com isto evitando-se decisões contrárias nos mesmos autos, ao mesmo recorrente e com o mesmo tema, devem os presentes autos ser distribuídos à Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora Dra. Mariana Canotilho, o que se requer. Juntam-se, em anexo, dois documentos, o despacho dos autos n.º 157/20 do T.C. e as alegações já ali apresentadas no passado mês de outubro de 2020.
Em alternativa, poderá ser entendido aplicar-se uma suspensão destes autos (suspensão da instância) até ser proferida decisão nos Autos n.º 157/20 do Tribunal Constitucional, por se poder entender que ocorre “litispendência”. A ação pressupõe-se, na nossa opinião, à mesma causa jurídica que é a inconstitucionalidade do art.º 45.º n.º 5 e 6 do C.P.P. dentro dos mesmos autos originais 39/08.8PBBRG, subidos do Tribunal da Relação de Guimarães, e onde o recorrente é o mesmo.
Refere o art.º 580.º do C.P.C, no seu n.º 2 que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.”
Menciona o n.º 3 do mesmo art.º 580.º do C.P.C. que “há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.”
Ora, sendo de evitar que os Tribunais venham a proferir decisões contraditórias, mais a mais quando estão a correr quase em simultâneo, cremos ser isto mesmo que resulta (ou que se prevê evitar) da parte final do art.º 580.º n.º 2 do C.P.C.
3) Ademais, sem prejuízo do acima invocado e caso assim não se entenda, requer-se nos termos do estatuído no art.º 268.º n.ºs 1 a 3 do Código Processo Civil, aplicável por força do art.º 69.º da L.T.C., a apensação destes autos aos autos de recurso n.º 157/20, nomeadamente do estabelecido no n.º 3 do art.º 268.º do C.P.C.: “os processos são apensados ao que tiver sido interposto em primeiro lugar.” Entendemos ser de todo o interesse, até por questões de recursos humanos e de logística, considerando a situação de pandemia atual, dever-se tratar dentro do mesmo processo (autos n.º 157/20) aquilo que é do mesmo proc. n.º 39/08.8PBBRG e que tem a mesma finalidade.
Nos autos de recurso n.º 157/20, sempre pode ser entendido aplicar-se o art.º 79.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, determinar-se que o julgamento se faça com intervenção do Plenário, quer pela razão da natureza da questão e até por inversão da Jurisprudência.
Não podemos deixar de referir que, quer nos presentes autos, quer no apenso I, está em causa a importância e a necessidade de existir um recurso que proteja o arguido, ou melhor dito, da imperatividade do direito a recorrer nestes casos.
Sem prescindir,
O Supremo Tribunal de Justiça, na DECISÃO SINGULAR proferida, entendeu o seguinte:
- 1)No ponto n.º 9 da Decisão Singular admitiu o S.T.J. que a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso foi o n.º 6 do art.º 45.º do C.P.P., deixando de fora a al. a) do n.º 1 do art.º 432.º do C.P.P. e também o art.º 400.º;
- 2)Por sua vez entendeu no ponto n.ºs 10 que a inconstitucionalidade invocada era pelos n.ºs 5 e 6 do art.º 45.º do C.P.P., que apreciou e decidiu, o que aliás constava nesses termos no Recurso apresentado e também da reclamação apresentada ao S.T.J..
O legislador não fez nenhuma ressalva no art.º 432.º n.º 1 al. a) do C.P.P. ao dizer, “sem prejuízo do disposto no art.º 45.º n.º 6 deste código”.
Por cautela,
A- INCONSTITUCIONALIDADE (artigos citados no despacho de 27.10.2020)
Os art.ºs 45.º n.º 6, 400.º n.º 1, al. g) e 432.º n.º 1, al. b) a contrário do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido é inconstitucional por violação dos princípios do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito ao recurso e garantias de defesa atribuídas ao arguido pelos art.ºs 20.º e 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, dos art.ºs 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
No entanto, entendemos que a questão fica balizada nos mesmos exatos termos que ficou nos Autos de recurso n.º 157/20 do Tribunal Constitucional, e que aqui se invoca:
B- INCONSTITUCIONALIDADE
Os n.ºs 5 e 6 do art.º 45.º do Código Processo Penal quando interpretados e aplicados no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido é inconstitucional por violação do direito ao recurso e garantias de defesa atribuídas ao arguido pelo art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, dos art.ºs 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
C- INCONSTITUCIONALIDADE (face ao constante do despacho de 27.10.2020)
O n.º 6 do art.º 45.º do Código Processo Penal quando interpretado e aplicado no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido é inconstitucional por violação do direito ao recurso e garantias de defesa atribuídas ao arguido pelo art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, dos art.ºs 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Dizemos “Acórdão” porque, aquando da notificação, esta faz menção a notificação de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.
Até a Decisão Singular proferida pelo S.T.J. reconhece nos pontos n.ºs 1 e 2 que “por Acórdão do Tribunal da Relação” e “notificado deste Acórdão”.
Vejamos:
Não deixa de ser verdade que o art.º 45.º n.º 6 do Código Processo Penal refere que “a decisão prevista no número anterior é irrecorrível”.
O número anterior diz: “o tribunal dispõe de um prazo de 30 dias (…) para decidir sobre a recusa ou a escusa”.
Ou seja, a lei refere dois tipos de decisões: a decisão sobre a escusa (requerida pelo próprio Juiz) e a decisão sobre a recusa, neste caso em concreto requerida pelo arguido, mas que também pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo Assistente e também pelas partes civis.
O legislador não disse que “as decisões previstas no número anterior são irrecorríveis”, deixando assim uma porta aberta para o recurso à decisão de recusa quando interposta pelo arguido, salvaguardando, portanto, o acesso a um grau de recurso, dando cumprimento a um direito constitucional consagrado no art.º 32.º e, ainda, a um direito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem previsto no art.º 13.º da C.E.D.H., que garante pelo menos um grau de recurso a uma decisão judicial.
O legislador referiu-se a uma decisão (a de escusa), não utilizando o plural “decisões”, sendo que há vários tipos de sujeitos processuais que podem pedir a recusa (M.P., assistente, parte civil, arguido).
O legislador não pode ter deixado de ter em mente que o Acórdão/decisão que negue um pedido de recusa interposto por um arguido tem direito ao recurso, dando acolhimento ao estatuído no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), entre outros preceitos como o da legalidade, nomeadamente às garantias de defesa e de recurso a uma decisão proferida por um tribunal em processo-crime, evitando com isso, e que face a uma decisão irrecorrível, que quem está a decidir possa ter o à vontade de o fazer como lhe aprouver, sem se dar a grandes trabalhos de análise ou profundidade da questão, mais a mais em questões que opõem um arguido e um Magistrado visado em tal incidente.
Consultada a Exposição de Motivos que deu origem à Lei n.º 48/2007, nada é dito que permita esclarecer as intenções do Legislador em limitar o recurso aos arguidos em processo-crime, apenas isto:
“O regime de impedimentos, previsto no artigo 40.º, é modificado. Estabelece-se que o juiz que tenha recusado aplicar o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória do processo ou o processo sumaríssimo por considerar insuficiente a sanção ou haja aplicado uma medida de coação assente na existência de fortes indícios da prática do crime está impedido de participar nas fases ulteriores de julgamento e recurso. Não se estende o impedimento ao juiz que tenha mantido a medida de coação, porque tal proibição não tem a seu favor justificação tão intensa e seria de difícil aplicação prática. No decurso do incidente de recusa ou escusa prevê-se agora a possibilidade de serem praticados não só os atos urgentes, referidos no artigo 44.º, mas também os atos necessários a assegurar a continuidade da audiência”.
Assim, um Mmo. Juiz de 1.ª Instância quando se pronuncia sobre um incidente apresentado está apenas a exercer o seu contraditório ou, dito por outras palavras, a exercer a sua defesa, remetendo, depois, o processo instruído para o Tribunal Superior, que, este sim, procederá à análise dos factos e do direito aplicável ao caso concreto, proferindo assim uma primeira decisão sobre a questão, ou seja, atuará o Tribunal da Relação como Tribunal de 1.ª Instância, por ser, como se disse, uma primeira decisão sobre a questão.
Esta primeira decisão, independentemente de ser proferida pelo Tribunal da Relação (ou de hierarquia superior) tem direito a ser revisitada e reanalisada por um tribunal superior àquele, desde que a parte requerente entenda que tal “primeira decisão” não se encontra correta, exercendo-se assim, nos termos da Lei e da Constituição, o seu consagrado direito ao recurso, nomeadamente se a parte que requereu a recusa foi o arguido (porque podia muito bem ter sido requerida pelo M.P. ou por Assistente ou partes civis).
Aliás, essa reanálise pela via do recurso é imperiosa, mais a mais tratando-se de uma decisão em processo-crime, que colide diretamente com um conjunto de direitos constitucionais e onde as atenções do julgador têm que ser redobradas, mormente em processos-crime, em que os erros judiciários têm repercussões enormes, devendo ser controladas por todas as instâncias.
Não podemos deixar de dizer que são do nosso conhecimento os Acórdãos n.ºs 264/2016 e n.º 21/2018, ambos do Tribunal Constitucional.
Diz este último Ac. n.º 21/2018 do T.C. que, “não tendo sobrevindo argumentos que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada” do Tribunal Constitucional, “a propósito do direito de recurso do arguido, nem do entendimento perfilhado no acórdão n.º 264/2016, se decide não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º n.º 6 do Código Processo Penal.”
O Ac. n.º 264/2016 do T.C. refere que “tendo em conta que o reclamante não demonstra a inaplicabilidade ao caso dos autos a jurisprudência invocada”, por esses motivos manteve-se a constitucionalidade do artigo 45.º n.º 6 do C.P.P..
Ora, em nenhum dos Acórdãos do Tribunal Constitucional foi analisado o Direito a um recurso efetivo consagrado no art.º 13.º da Convenção Europeia Dos Direitos do Homem, que é aplicável a Portugal nos termos do disposto no art.º 8.º n.º 1 da C.R.P. que diz o seguinte: “As normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português”, mais dizendo o n.º 2 desse mesmo art.º 8.º que “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.
Relembremos o que nos diz o art.º 13.º da C.E.D.H.:
«Direito a um recurso efetivo»
“Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por pessoas que atuaram no exercício das suas funções oficiais”. (sublinhado e negrito nossos).
Assim, entendemos que os argumentos constantes daquelas decisões do Tribunal Constitucional Português não estão corretos nem tão pouco analisaram a questão do ponto de vista Europeu e que, ao serem aqui devidamente analisadas, tal acarretará a inversão dessa jurisprudência, desde logo porque não é aceitável:
- a)Que, pelo facto de o incidente de recusa ter sido decidido por um Tribunal Superior ou de Hierarquia superior (como apelidado por Henriques Gaspar, no C.P.P., edição da Almedina de 2014), que essa decisão esteja correta, quer do ponto de vista factual, quer da correta aplicação do Direito e dos critérios que lhe estão subjacentes, uma vez que, como supra se referiu, quase todos os dias há decisões dos Tribunais da Relação que são alteradas/revogadas pelo S.T.J.;
- b)Se fosse manifesto que as decisões dos Tribunais da Relação fossem sempre corretas, não haveria necessidade de Tribunais Superiores para reanalisarem tais decisões dos Tribunais da Relação;
- c)A irrecorribilidade da decisão de Acórdão que mantém um juiz da comarca contra quem o arguido levantou (graves) suspeitas de falta de imparcialidade, sem que essa suspeita fique, de forma clara, totalmente afastada e confirmada por via de recurso, provocará sempre o sentimento de estar a ter um julgamento parcial e não justo, por estar em causa o Magistrado que comanda o processo-crime, uma vez que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação não foi assertivo nas razões invocadas e errou na apreciação da matéria em causa;
- d)A celeridade processual é muito menos importante que as garantias de um julgamento justo e imparcial e de se facultar o duplo grau de jurisdição, que também tem proteção pela C.E.D.H. pelo que, um qualquer atraso de 4 ou 6 meses de resposta ao recurso são totalmente aceitáveis no âmbito de um processo-crime. Inaceitável é o arguido (parte afetada e ferida de vários direitos constitucionais) não poder exercer o seu direito ao recurso com a justificação de celeridade processual. Numa confrontação desses direitos constitucionais, ou seja balanceando os DIREITOS da Celeridade e das Garantias de defesa e do julgamento justo, prevalecem sempre, sem qualquer margem de dúvida, os últimos em detrimento dos primeiros;
- e)Além disso, sendo a “Recusa” um ato urgente, sempre demorará menos tempo a resposta de recurso dessa decisão;
- f)A lei ordinária não pode vedar o recurso por parte de um arguido quando esteja em causa uma decisão tomada sobre a imparcialidade do Tribunal que julga na qualidade de arguido por crimes de que é acusado, uma vez que as consequências dessa (eventual) parcialidade pelo julgador são nefastas, traduzindo-se numa decisão que, por razões óbvias, será uma decisão injusta e muitas das vezes quase imbatível pela saturada fundamentação com que é efetuada, já com o propósito de ser inatacável;
- g)O legislador não pode eliminar o recurso que garante, quer ao arguido bem como à sociedade em geral que, quando está em causa uma forte suspeita de existir um julgador parcial e injusto e até tendencioso, que tal decisão para se afastar qualquer dúvida sobre a imparcialidade não seja reanalisada por um Tribunal imediatamente superior àquele que proferiu a 1.ª Decisão (ou seja que o S.T.J. reanalise a primeira e única decisão proferida pelo Tribunal da Relação);
- h)Se o Acórdão da Relação de Guimarães até permitiu suscitar a sua nulidade como se fosse um acórdão normal, proferido pela primeira vez – que o era – por maioria de razão cabe recurso desse acórdão para o S.T.J. cumprindo-se assim um grau de recurso;
- i)Temos para nós que, o legislador até pode limitar o recurso à decisão de recusa quando esta é solicitada pelo Assistente, pela parte civil, pelo M.P. ou até pelo Juiz (pedido de escusa), no entanto, e sempre sem ferir o princípio de igualdade porque o arguido é o sujeito mais afetado com o julgamento do processo-crime, ao arguido caberá sempre a possibilidade de sindicar um acórdão de recusa que não lhe foi deferido, de modo a acautelar (a continuação de) um julgamento injusto, diremos até que, na pior das hipóteses, que esse recurso terá sempre que ser admitido e analisado, ainda que o fosse com subida a final;
- j)Em Portugal, perante Acórdão que indefere um pedido de recusa não existe, de forma ilegal e inconstitucional, um duplo grau de jurisdição, violando-se assim a Convenção Europeia dos Direitos do Homem nos seus art.ºs 6.º e 13.º da C.E.D.H. por se afetar o núcleo duro de direitos do arguido. A falta de um julgamento justo e imparcial priva o arguido de obter uma decisão justa e fiável, bem como lhe está a ser vedado, de forma injustificada e desproporcional, o direito a exercer um recurso sobre a primeira decisão;
- k)A Jurisprudência do Tribunal Europeu não aceita, antes condena, que um arguido não possa, pelo menos, exercer um recurso no âmbito de uma decisão em processo-crime, e não é uma decisão qualquer, é uma decisão tão importante como a de se ter a certeza que o Mmo. Juiz que está a julgar o caso (e que representa a Justiça e todo o Estado de Direito) tem ou não capacidade para julgar, de forma isenta e imparcial, aquele determinado arguido;
- l)É de relembrar que o Tribunal Europeu tem condenado, de forma sucessiva, o Estado Português por diversas violações, sendo que 75% dos casos terminam em condenações a Portugal.
- m)No caso em concreto, o aqui recorrente informa desde já que, caso não lhe seja reconhecido o direito a exercer um recurso sobre o Acórdão que mantém aquela Exma. Magistrada, apresentará a respetiva queixa junto do T.E.D.H., requerendo, claro está, a condenação de Portugal por violação do disposto nos art.ºs 6.º e 13.º da C.E.D.H., por não ter sido respeitado o direito a um recurso efetivo e que a causa fosse examinada em recurso, ficando privado do direito a um julgamento em processo criminal que fosse justo, imparcial e equitativo, por estar impedido de recorrer “para uma instância superior de uma decisão que apenas foi apreciada por um tribunal de relação, em primeira instância.”;
- n)Aliás, existe uma Declaração de Voto Vencido da Exm.ª Sr.ª Dr.ª Juiz Conselheira junto do Tribunal Constitucional, Ana Maria Martins, que diz, resumidamente, o seguinte:
“Mas a verdade é que ela não é desprovida de efeitos jurídicos sobre a esfera de proteção juridicamente concedida ao recorrente. Com efeito, o incidente de recusa de juiz criminal visa precisamente dar plena execução ao direito fundamental de acesso a um processo jurisdicional imparcial e equitativo. Tal direito fundamental encontra-se consagrado, quer no texto constitucional português (cf. n.º 4, "in fine" do artigo 20.º da CRP), quer em diversos outros textos internacionais que vinculam o Estado português, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da lei Fundamental (cf. n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e ainda o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Ora, independentemente da bondade do sentido decisório nela plasmado, uma decisão de um tribunal superior que indefira um incidente de recusa de juiz criminal configura uma decisão relativa ao estatuto do arguido que afeta o sentido útil do respetivo direito fundamental a um processo imparcial e equitativo. Independentemente da falta de prova da parcialidade do juiz alvo do incidente de recusa, a reforçada intensidade do grau de proteção do direito a um processo imparcial e equitativo impede que as normas processuais penais possam ser interpretadas no sentido de privar o arguido de recorrer para uma instância superior de uma decisão que apenas foi apreciada por um tribunal de relação, em primeira instância.
Estando em causa um direito fundamental do recorrente, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cf. artigos 17.º e 20.º, n.º 4 da CRP) e, como tal, dotado de uma particular intensidade garantística, torna-se evidente que o direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo 32.º da CRP determina a inconstitucionalidade dos artigos 399.º, 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 432.º e 433.º do CPP, quando interpretados no sentido de que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de um tribunal de Relação que haja indeferido um pedido de recusa de juiz criminal. Pelo contrário, uma interpretação conjugada do artigo 399.º e da alínea a) do artigo 432.º do CPP que fosse conforme à lei Fundamental sempre exigiria que aquelas decisões fossem alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por constituírem "decisões das relações proferidas em 1.ª instância" que envolvem a determinação do estatuto processual do arguido, restringindo e configurando o seu direito fundamental a um processo imparcial e equitativo.”
Além disto, invoca o Supremo Tribunal de Justiça que “as garantias de defesa em processo penal na perspetiva de recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório – decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena.”
Não podemos concordar com isto.
Em processo penal, na qualidade de arguido, pode-se recorrer de despachos/decisões que não sentenças, cujo objeto de recurso não tenha como tema de “fundo” nem a culpa, nem as penas ou os factos, mas sim qualquer discordância processual, seja sobre a não admissão de uma diligência requerida, de prescrição, de não admissão de contestação, de produção de prova, entre outros.
Logo por aqui falece o argumento utilizado pelo S.T.J. de que, não sendo a decisão que indefere um pedido de recusa uma decisão condenatória, justifica-se que da mesma não se possa recorrer.
O S.T.J. admite que a Convenção Europeia prevê que existam remédios efetivos nas jurisdições nacionais para os processos-crime, como é o caso, cremos, da necessidade de existir um recurso à decisão que analisou (pela primeira vez) e negou o pedido de recusa apresentado pelo arguido.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), nos termos dos art.ºs 6.º e 13.º, não tolera (antes rejeita) que não exista pelo menos um recurso a uma (primeira) decisão judicial que negue uma RECUSA DE JUIZ, proferida em processo-crime durante o julgamento suscitada por um arguido, uma vez que, é um direito fundamental ser-se julgado por um Tribunal isento, justo e imparcial. Quando há fortes suspeitas de julgamento injusto e imparcial, esse direito fundamental está a ser violado!
É este o caso. O Tribunal da Relação decidiu não haver fundamento para o deferimento da RECUSA, do que se discorda por se entender que a mesma está profundamente errada. Pese embora tenha pedido a nulidade desse Acórdão, foram os mesmos Juízes Desembargadores a analisar o mesmo pedido de nulidade, situação essa que mereceu o aval do S.T.J. num novo incidente de recusa suscitado pela defesa onde se dizia “não poderem ser os mesmos juízes desembargadores a analisarem um pedido de nulidade de um acórdão, acórdão esse anteriormente elaborado por tais Desembargadores.”
O S.T.J. entendeu que poderiam ser os mesmos Juízes Desembargadores a decidir o pedido de nulidade, o que vieram a fazer, mantendo o acórdão anterior.
Por outro lado, nos Acórdãos n.ºs 264/2016 e n.º 21/2018, ambos do Tribunal Constitucional, nunca foram analisadas estas questões do art.º 13.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como também não foi analisada a questão de, quando o legislador vedou o recurso à decisão sobre a recusa, que essa impossibilidade de recurso só possa existir para o Ministério Público, Assistente e partes Civis, mas nunca quanto ao arguido, sob pena de ocorrer uma flagrant deneal of justice.
Daí se diga que, chegou o momento da inversão/inflexão de entendimentos/interpretações por existirem, agora, “argumentos que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada”.
Por último, dizemos o seguinte:
Por último, não podemos deixar de dizer que a impossibilidade de se recorrer de Acórdão do Tribunal da Relação que se pronunciou sobre o pedido de recusa configura, como se disse, uma “flagrant deneal of justice”, talqualmente como é designado pelo Tribunal Europeu.
Considera o T.E.D.H. que, a expressão flagrant deneal of justice tem sido considerado sinónimo de um julgamento que vai manifestamente contra os princípios previstos no art.º 6.º.
O flagrant vai desde meras irregularidades até à falta de segurança no procedimento criminal em curso nos processos de julgamento que resultam numa violação do disposto no art.º 6.º.
Diz ainda o T.E.D.H. que, qualquer violação de um qualquer princípio que ponha em causa um julgamento justo e imparcial culmina, obrigatoriamente, na violação do art.º 6.º n.º 1 da C.E.D.H., por destruição da essência dos princípios consagrados neste artigo, nomeadamente do processo justo e equitativo e que garantam um julgamento imparcial e sem qualquer tipo de sombras!
Tal violação ocorrerá sempre que as instâncias nacionais de cada País não asseguram o direito efetivo (art.º 13.º da C.E.D.H.) a, pelo menos, um recurso sobre uma decisão judicial proferida em processo-crime contra aquele arguido, com especial importância quando é levantada suspeição sobre o juiz que preside àquele caso. Essa decisão que decide tal pedido de recusa tem que ser passível de recurso podendo ser reexaminada por um tribunal superior àquele que proferiu tal decisão. Só assim se garantirá a correta aplicação do processo justo e equitativo e o direito efetivo a um recurso, porque pode muito bem vir acontecer de, em recurso, decidir-se que os fundamentos apresentados são suficientes para suspeitar do julgador, e com isso modificar-se a primeira decisão proferida no Tribunal anterior sobre o pedido de recusa.
Não acontecendo isso, tal violação do direito a recorrer dessa decisão é uma verdadeira flagrant deneal of justice.
Atento o supra invocado, com especial atenção à Declaração de Voto vencido atrás produzido, aos autos de Recurso n.º 157/20 – 2.ª Secção, já em apreciação no Tribunal Constitucional, por estar a ocorrer uma flagrant deneal of justice em Portugal, o arguido/reclamante A. apresenta o recurso ao Tribunal Constitucional, pelo que, deve o mesmo ser ADMITIDO, subir imediatamente com efeito suspensivo, dando-se provimento aos argumentos e fundamentos legais invocados, mais se declarando inconstitucional os entendimentos/interpretações das normas invocadas que “bloqueiam” um recurso de Acórdão proferido, como também pelos Direitos Convencionais e Internacionais que assistem ao arguido (cidadão português e cidadão europeu) nos termos do previsto nos art.ºs 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (entre outros direitos internacionais), aguardando a defesa o convite às alegações para demonstrar a sua inteira razão na violação aqui ocorrida.
Por fim, entendemos que a questão da constitucionalidade está centrada na inconstitucionalidade invocada em B), uma vez que o próprio Supremo Tribunal de Justiça, no ponto n.º 10 assim o balizou, mas como voltou a referir o mesmo no ponto n.º 11 pese embora se tenha dito que “a presente decisão não ter aplicado os art.ºs 400.º n.º 1 al. g) e 432.º n.º 1 al. b) do C.P.P., por elementar cautela e dever de patrocínio, entendemos ser de invocar as três questões suscitadas».
- 3.Por despacho proferido pela Relatora, em 8 de fevereiro de 2021, foram indeferidas todas as pretensões deduzidas pelo recorrente nos três primeiros pontos do u requerimento de interposição de recurso.
- 4.Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, concluindo o seguinte modo:
«CONCLUSÕES
1- Vem o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo recorrente A., na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que manteve a decisão Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi decidido não admitir um recurso interposto por um arguido em relação a um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que não deu provimento/indeferiu um pedido de incidente de recusa contra os 3 (três) Srs. Juízes que integram o Coletivo de Julgamento na Comarca de Braga (Dra. B., Dr. D. e Dra. C.), e que foi suscitado pelo arguido, onde se apreciava a (falta) imparcialidade e falta de isenção dos mesmos Srs. Juízes, do direito por parte do arguido a ter um julgamento justo, imparcial e equitativo, onde não haja interferências sejam de que natureza forem, nem pré-condenações ou pré-convicções formadas no decurso dos anos.
2- No percurso processual até se chegar ao Tribunal Constitucional, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma, apresentando os seus argumentos, tendo sido definido o objeto do processo nos seguintes moldes: a interpretação normativa do art. ° 45. ° n.ºs 5 e 6 do Código Processo Penal, segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido.
3- Por razões de economia processual, e porque consta do processado até esta fase, damos por integralmente reproduzidos os fundamentos apresentados no recurso dirigido ao S.T.J. (não admitido pela Relação), bem como os fundamentos apresentados na Reclamação dirigida ao S.T.J. e também os fundamentos avançados no requerimento de interposição de recurso ao Tribunal Constitucional no que diz respeito à inconstitucionalidade normativa.
4- Ademais, sempre diremos que, torna-se incompreensível esta limitação do direito a exercer um recurso contra um acórdão que indefere (não dá provimento a) um incidente de recusa apresentado por um arguido, quando decorre do próprio art.0 42.º n.ºs 1 e 3 do Código Processo Penal, Cap
«Dos impedimentos, recusas e escusas» que se um Juiz se considerar impedido essa decisão é irrecorrível, [se reconhecer o seu próprio impedimento]
5- Mas se o Sr. Juiz não se considerar impedido, essa decisão é passível de recurso, que até tem efeito suspensivo (art.º 42.º n.º 1 e 3 do Código Processo Penal).
6- Ora, que diferença faz, em termos constitucionais, nomeadamente da celeridade processual tantas vezes apregoada e embandeirada, que o arguido ao apresentar um incidente de recusa, essa decisão em caso de indeferimento seja passível de recurso? A verdade é que, a partir do momento em que se pode apresentar um recurso quando um Juiz não se declare impedido, e esse impedimento até pode ser suscitado pelo Ministério Público, pelo Assistente e até pelas partes civis, por maioria de razão não há qualquer motivo para se limitar, comprimir e amputar um (direito de) recurso a uma decisão de recusa quando o arguido entende que dela deve recorrer para assegurar um julgamento justo, isento e equitativo.
7- Aliás, se o próprio Código Processo Penal admite recurso com efeito suspensivo (art.º 42.º n.º 3 do C.P.P.) a interpor contra uma decisão onde um Juiz não assuma um dos impedimentos previstos no art.º 40.º do C.P.P., que também faz parte do mesmo Capítulo VI das "recusas", é porque se reconhece, explicitamente, que o próprio Juiz, ao não admitir nem assumir o seu impedimento, pode estar a fazê-lo para não beliscar a sua imagem ou honra profissional, quando na verdade devia estar afastado dos autos. Ou seja, reconheceu o Legislador que o Juiz pode, por várias razões, não assumir os factos para ser afastado (se um Juiz não admite factos para ser afastado, o Juiz Desembargador pode também deturpar os factos para não dar provimento ao incidente).
8- Ora, se é possível recorrer no caso acima, também não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado - o arguido - de recorrer quando este sujeito processual, durante o decurso do processo/julgamento tome conhecimento de situações e/ou comportamentos pessoais ou processuais por parte de um ou mais Magistrados que o levem a suscitar junto do Tribunal da Relação (art.0 45.º n.º 1 al. at) um incidente de recusa dos referidos magistrados judiciais, usando o mecanismo referido no disposto no art.0 43.º n.º 1 e seguintes do C.P.P., onde se refere que "a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.º
9- Mais, o art.0 43.º n.º 2 do C.P.P. prescreve o seguinte: "pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40°"
10- Que sentido faz poder recorrer-se da decisão do Juiz no caso previsto no art.º 42.º (que remete para os art.ºs 40.º e 39.º) e já não se poder recorrer da decisão que indefere um pedido de recusa apresentado pelo arguido? Parece-nos óbvio que se pode recorrer.
0 O resultado final que se visa alcançar, seja por via do requerimento onde se suscite o impedimento ou do requerimento do incidente de recusa é o mesmo: o arguido ser julgado por um Tribunal Imparcial, livre de arbitrariedades no exercício de tais funções, de modo a obter-se um processo justo e equitativo - «justice must not only be done; it must also be seen to be done».
11- Quando está posta em causa, de forma séria e grave, a confiança sobre um Sr. Juiz de um processo-crime, é da maior e mais elementar precaução e cautela obter-se uma decisão dos Tribunais Superiores que seja firme e indubitável para que ninguém fique com dúvidas sobre se tal juiz ou juízes estão ou não a ser parciais, se estão ou estiveram a julgar com convicções pessoais, pré-juízos e pré-convicções.
12- Uma Justiça que seja parcial não é Justiça digna, provocando erros judiciários, e se é o próprio Legislador reconhece (como reconhece) a possibilidade de um Juiz não reconhecer o seu próprio impedimento, seja de forma oficiosa ou a requerimento de uma das partes (art.ºs 41.º e 42.º n.ºs 1 e 3 do C.P.P.), também há que reconhecer, na mesma ótica interpretativa, que um Juiz pode não relatar a verdade toda quando um arguido requer o visado pode fazer de tudo ao seu alcance para ("tentar) demonstrar que não há motivo nenhum ("mesmo que haja um ou mais motivos), fazendo com que o Tribunal da Relação, na primeira e única decisão que tome sobre a matéria, decida sempre a favor do Juiz.
14- Por vezes, o "corporativismo" e a demasiada proximidade pode provocar ou dar azo a decisões erradas, em prejuízo dos cidadãos.
15- Nesta esteira, quando o Tribunal da Relação é confrontado com o pedido de recusa apresentado por um arguido e deparando-se com a resposta do Juiz alvo do incidente de recusa, e opta por aceitar justificações do Sr. Juiz visado em detrimento do invocado pelo arguido, que garantias reais e efetivas é que o arguido tem para, considerando o arguido que essa tal decisão do Tribunal da Relação está errada e violou a lei, que se possa proteger/defender da tamanha e flagrante injustiça de que está a ser alvo, mormente por não estar a ter o direito a um julgamento justo, imparcial e equitativo, por se ter mantido um julgador (iuizl que poderá continuar a prejudicar gravemente o arguido?
16- Não se poder recorrer da decisão do Tribunal da Relação que indefere/mão dá provimento um incidente de recusa apresentado por um arguido é deixar o mesmo arguido completamente desamparado e desprotegido, à mercê de um julgamento que não respeita todas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
17- Além disso, temos que dizer com frontalidade, quantas não são as vezes que, os Srs. Juízes Desembargadores já foram colegas dos Srs. Drs. Juízes de Primeira Instância, e que um dos Juízes visados no Incidente até tenha sido colega de Tribunal Coletivo anos antes, e tendencialmente, em clara proteção do colega com quem já trabalhou, até relativizam e minimizam os factos apresentados pelo arguido, e isso trará consequências nefastas no processo-crime onde o arguido continuará a ser julgado por aquele Sr. Juiz contra quem apresentou um incidente?
18- Já aconteceu com o aqui recorrente, um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça ter assumido, por escrito, que foi colega de universidade e também colega de quarto da pessoa do arguido (que era Procurador-Geral
Adjunto) apesar de ter assumido que, já não tinha qualquer contato com o mesmo há vários anos e que não entendia isso como motivo de pedir escusa, dizendo que tal motivo podia ser de recusa invocando que os critérios do deferimento das recusas são "mais leves" que os critérios das "escusas".
19- Não podemos deixar de referir que um recurso de um acórdão do Tribunal da Relação que não dê provimento a um pedido de recusa demora, em média, entre 4 a 6 meses. Não é esse tempo (meros meses) que beliscam qualquer celeridade processual, quando também não nos podemos esquecer que há investigações do Ministério Público que têm prazo máximo de duração de inquérito de 8 meses (art.0 276.º n.º 2 al. a) do C.P.P.) e passados 3 e 4 anos ainda não existe um despacho final (art.0 283.º n.º 1 do C.P.P.). Nestes casos, invocam os Magistrados do M.P. que prevalece sempre o princípio da investigação e do acusatório. Mas em fase de julgamento quando o arguido começa a exercer a sua defesa, amputam-se recursos com argumentos da celeridade processual. Ou seja, o arguido acaba por ser, de princípio a fim, alvo de ataques sistemáticos no processo-crime e de amputação constante de direitos.
20- Assim, não é constitucionalmente admissível impedir o arguido em processo-crime pelo qual está a ser julgado por vários crimes, onde a pena abstratamente aplicável é superior a 5 anos, de recorrer da decisão do Tribunal da Relação que indefere/não dá provimento um pedido de recusa de juiz por si apresentado, porque tal impedimento de recurso deixa o arguido completamente desprotegido e sem acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, onde pretende alcançar um julgamento justo, equitativo e imparcial, que são valores e direitos constitucionais que o mesmo arguido tem e têm que ser protegidos.
21- A Constituição da República Portuguesa não teve alterações significativas entre 1997 e 2020 no que diz respeito às garantias de defesa, de recursos e no acesso à tutela jurisdicional efetiva. O que sofreu alterações, por diversas vezes, foi o Código de Processo Penal, nomeadamente na redação de 2007, onde se falou na irrecorribilidade no n.º 6 do art.0 45.º, referindo o n.º 5 dois tipos de decisão: a da recusa e a da escusa.
22- A Exposição de Motivos daquela que veio a ser a Lei n.º 48/2007, também não explica porque razão um arguido deixa de poder recorrer da decisão que indefira um incidente de recusa por si apresentado. Aliás, nada foi dito sobre isso em tal exposição de motivos.
23- Nem sempre o Tribunal Constitucional e o Legislador estão de acordo: o Tribunal Constitucional declara inconstitucionais normas aprovadas pelo Legislador e o Legislador modifica leis que o Tribunal Constitucional entendeu não ofenderem a Lei Fundamental.
24- É disso exemplo o Acórdão n.º 444/2012, onde o Tribunal Constitucional deu aval constitucional ao art.0 40.º do C.P.P. a ser o mesmo Juiz a intervir em julgamento mesmo depois de ter feito parte de outra fase processual da suspensão provisória, e o Legislador, discordando deste Acórdão do T.C., modificou o art.º 40.º do C.P.P. pela Lei n.º 20/2013 de 21 de fevereiro, onde incluiu novos motivos de impedimento de juízes.
25- Além disso, no Acórdão n.º 492/2016 do Tribunal Constitucional também foi declarada inconstitucional uma norma do Código Processo Penal, quando tal norma passou no crivo de muitos órgãos de soberania, a saber: Sua Excelência, o Presidente da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, a própria Assembleia da República que aprovou tal lei, sendo que a Assembleia da República é constituída por deputados que são, em grande maioria, Advogados e Juristas.
26- Outro exemplo é do Acórdão n.º 31/2020, que declarou inconstitucional um arguido não poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça de um Acórdão condenatório numa pena de multa quando o Tribunal de primeira instância o tinha absolvido.
27- Se é inconstitucional não se poder recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal da Relação que aplicou uma pena de multa (Ac. n.º 31/2020), não é também inconstitucional que um arguido não possa recorrer ao S.T.J. de uma decisão do Tribunal da Relação que indeferiu um incidente de recusa, onde se discutem vários dos valores mais altos da Justiça, que são a imparcialidade dos juízes e os direitos a um julgamento justo e imparcial por parte do arguido?
28- Negar o acesso a um recurso ao Supremo Tribunal de Justiça apenas para se racionalizar ou diminuir o volume de trabalho aos Srs. Juízes Conselheiros, não pode ser alcançado à custa do sacrifício e da violação ou minimização do núcleo essencial das garantias de defesa de um arguido, deixando o arguido completamente desprotegido e que este enfrente - e/ou continue a enfrentar um julgamento que não está a ser justo e equitativo, mas sim um julgamento enviesado e tendencioso.
29- A toda e qualquer argumentação que diga que a liberdade do legislador lhe permitiu tal opção legislativa, dizemos o seguinte: quantas não são as vezes que o legislador também erra, e tantas são as vezes que o legislador quis dizer uma coisa e disse uma outra coisa totalmente diferente ou não se soube exprimir? Daí que, por vezes, até se façam leis retificativas e/ou leis interpretativas, ou sejam dadas orientações sobre a forma como interpretar e aplicar tais artigos. Mas nem sempre essas orientações surgem. Ou quando surgem, já muitos cidadãos foram prejudicados nos seus direitos (por exemplo, até que tivesse existido o Ac. n.º 429/2016 do T.C., pense-se nos cidadãos que não tiveram oportunidade de recorrer ao S.T.J.).
30- Nenhum dos Acórdãos n.ºs 264/2016 e 21/2018 do Tribunal Constitucional analisou a causa da mesma forma como foi exposta ao longo de todo o processado nestes presentes autos, nomeadamente o direito efetivo de recurso plasmado no art.0 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que Portugal está obrigado a cumprir por força do disposto no art.0 8.º n.ºs 1 e 2 da C.R.P., como também na ótica do art.0 6.º da C.E.D.H., que impõe a todos os países subscritores da Convenção Europeia garantam a todos os arguidos o direito efetivo a ter um julgamento justo, equitativo e imparcial, nada podendo beliscar a confiança jurídica que os cidadãos têm que ter na Justiça, nos processos que envolvem os cidadãos e no seu próprio Estado de Direito Democrático que assegura - e tem que assegurar eficazmente - uma Justiça Transparente, totalmente isenta, idónea e imparcial. Esse direito a um recurso efetivo e o direito a ter um processo justo, equitativo e imparcial só é garantido se o arguido, quando interpõe um incidente contra um Sr. Juiz, mesmo que o Tribunal da Relação, por falha de perceção dos factos, erro de apreciação dos elementos objetivos ou subjetivos invocados ou até porque o Tribunal da Relação sobrevalorizou as justificações apresentadas pelo Mmo. Juiz visado em detrimento do arguido requerente, tal arguido requerente possa recorrer da decisão, para que uma instância superior possa analisar os argumentos/fundamentos de discórdia, assim se garantindo um processo justo, porquanto a Instância Superior, ao analisar o recurso do arguido, pode muito bem revogar a decisão do Tribunal da Relação, e entender que de facto (os) Mmo. (s) Juiz (es) visado (s) deve (m) ser afastado (s), deferindo-se a recusa. Só esta existência de possibilidade obriga a que, num Estado de Direito Democrático, se imponha que o arguido possa recorrer de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação que lhe tenha indeferido um incidente de recusa.
31- É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (art.0 203.º da C.R.P.), quer como elemento da garantia do processo equitativo (n.º 4 do art.0 20.º da C.R.P.). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial.
32- Como também é incontestável que, o direito a recorrer de uma decisão que indefere/não dá provimento a um incidente de recusa não discute só a vertente do "direito ao recurso", mas sim uma panóplia de direitos fundamentais, todos de elevado peso e importância Constitucional, quer pelas garantias de defesa totais previstas para um arguido em processo-crime (direitos reforçados e "especiais"), como também da própria imagem que a Justiça transmite ao cidadão médio e a toda a comunidade jurídica. Para além disso, o incidente conhece e abrange matéria de direito (competência do S.T.J.).
33- Como se disse no Acórdão n.º 31/2020 do T.C., interpor um recurso à instância superior "configura a concretização da tutela jurisdicional efetiva na sua expressão mais notável, designadamente, a fiscalização e a proteção pelas autoridades judiciais dos direitos fundamentais do arguido, conforme delineados pelo texto constitucional.'"
34- A Jurisprudência do Tribunal Europeu também não aceita, antes condena, que um arguido em processo-crime não possa pelo menos, exercer um recurso no âmbito de um processo-crime de uma decisão que ponha em causa a imparcialidade e independência do Tribunal que julga, considerando o T.E.D.H. que ocorre uma flagrant deneal ofjustice quando se amputa e coarta ao arguido um recurso judicial que visa obter um acesso jurisdicional efetivo que o proteja de um julgamento desequilibrado e desonesto com especial enfoque quando se está perante a suspeição do magistrado de julgamento.
35- Por último, não aceitamos, e repudiamos até, que se diga que uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação assegura eficazmente todas as garantias de defesa ao arguido no que a matéria diz respeito e tudo o que ela implica. Na verdade, quase todos os dias há decisões dos Tribunais da Relação a serem revogadas/alteradas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
36- Se fosse manifesto que as decisões dos Tribunais da Relação fossem sempre corretas, não haveria necessidade de existirem Tribunais Superiores para reanalisarem tais decisões dos Tribunais da Relação.
37- Mais, se as decisões dos Tribunais da Relação fossem sempre fidedignas, não haveria razões para que, entre tantos outros acórdãos do Tribunal Constitucional, existissem os certeiros Acórdãos n.ºs 31/2020 e 429/2016, porque, na fundamentação subjacente de tais acórdãos, acaba-se por reconhecer que, a decisão da Relação pode não ter acautelado todas as garantias de defesa dos arguidos, porque se se soubesse que tinham acautelado, então nem haveria necessidade de existir um Supremo Tribunal de Justiça.
38- O n.º 2 do art.0 18.º da Constituição prevê que a lei só possa restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário. Ora, em lado nenhum da Constituição da República é restringido ou menorizado o direito a um processo justo e equitativo. Onde é que restringir o direito de acesso ao recurso previsto no art.0 32.º da Constituição é justificável a um caso como o dos presentes autos?
39- O art.0 20.º, n.º 5 da Constituição garante que "para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.” A ser verdade que isto é garantido pela Constituição, então o arguido terá sempre o direito a recorrer ao S.T.J. da decisão que não dê provimento ao incidente de recusa.
40- O direito ao recurso tem sempre que existir. O que se poderá questionar, apenas e só é o seguinte: o efeito desse recurso devia ser devolutivo, com subida a final, em vez de ser de efeito suspensivo? Tal será já uma questão diferente, mas o direito ao recurso tem sempre que existir, e ficava acautelado esse direito ainda que tivesse efeito devolutivo, como tantos outros recursos interlocutórios o têm em processo-crime, mas não se restringe o direito ao recurso. Assim, aquilo que certamente o legislador deveria ter feito - e provavelmente o fará com a decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal Constitucional, é o seguinte: cabe recurso da decisão do Tribunal da Relação, com subida imediata e de efeito meramente devolutivo. Em caso de procedência, o processo voltará atrás, como aliás acontece tantas vezes, de forma diária. Só assim ficam salvaguardados os verdadeiros direitos do arguido no âmbito de um processo-crime no que a este assunto diz respeito.
41- Terminamos com as palavras sábias da Exma. Sra. Juiz Conselheira, Dra. Ana Maria Guerra Martins, no Acórdão n.º 549/2007 onde escreveu certeira e assertivamente o seguinte:
42- "Quanto à segunda questão, considero que, apesar de, como se afirmar no presente acórdão, ser "antiga, e firme, a jurisprudência" deste Tribunal que diz que "não é constitucionalmente intolerável que haja, em processo criminal, decisões judiciais irrecorríveis", essa jurisprudência não deve ser aplicável ao caso de incidente de recusa de juiz, por manifesta ausência de simetria entre as questões controvertidas nos processos objeto dessa jurisprudência e o caso ora em apreço.
Conforme decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 45. ° do CPP, o incidente de recusa de juiz criminal configura uma situação processual pendente de decisão, em primeira instância, pelo tribunal imediatamente superior ao tribunal do juiz recusando. No caso de incidente de recusa, o juiz criminal alvo do pedido não dispõe de poderes legais para aceitar — "de per si" — o pedido de afastamento do processo, limitando -se a pronunciar -se, por escrito, sobre o requerimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 45. ° do CPP, pelo que os tribunais das relações que decidem sobre incidente de recusa de juiz criminal atuam como tribunais de primeira instância. Deste modo, e para os efeitos da apreciação da constitucionalidade no caso sub judice, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto deve ser configurada como uma decisão adotada em primeira instância. Como tal, impõe -se determinar se é constitucionalmente admissível que a parte prejudicada por uma decisão adotada em primeira instância fique privada do direito de recorrer da referida decisão.
Na senda do Acórdão n.º 265/94, o Tribunal Constitucional tem -se esforçado por esclarecer que o direito a um duplo grau de jurisdição não pode ser configurável como um direito absoluto ou irrestringível, devendo ser devidamente ponderados outros direitos e princípios constitucionais conflituantes, tais como o direito subjetivo dos particulares a uma Justiça Penal célere e como o princípio do Estado de Direito Democrático, que pressupõe um interesse da comunidade na aplicação célere e criteriosa da justiça. Como tal, esse direito a um duplo grau de jurisdição apenas é alvo de proteção pelo Estado português quando estejam em causa decisões penais condenatórias ou quaisquer outras decisões respeitantes à situação do arguido que envolvam a restrição de direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade pessoal.
Significaria isto que, no caso em apreço, a interpretação conferida às normas constantes dos artigos 399. °, 414. °, n.0 2, 420. °, n. ° 1, 432.0 e 433.0 do CPP, pela decisão recorrida, não deveria ser reputada de inconstitucional, por não constituir uma decisão penal condenatória, nem sequer uma decisão penal interlocutória que tivesse determinado a privação da liberdade pessoal do recorrente.
Mas a verdade é que ela não é desprovida de efeitos jurídicos sobre a esfera de proteção juridicamente concedida ao recorrente. Com efeito, o incidente de recusa de juiz criminal visa precisamente dar plena execução ao direito fundamental de acesso a um processo jurisdicional imparcial e equitativo. Tal direito fundamental encontra -se consagrado, quer no texto constitucional português (cf. n.º 4, "in fine " do artigo 20.º da CRP), querem diversos outros textos internacionais que vinculam o Estado português, nos termos do n.º 2 do artigo 8. ° da lei Fundamental (cf. n.º 1 do artigo 14.0 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e ainda o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Ora, independentemente da bondade do sentido decisório nela plasmado, uma decisão de um tribunal superior que indefira um incidente de recusa de juiz criminal configura uma decisão relativa ao estatuto do arguido que afeta o sentido útil do respetivo direito fundamental a um processo imparcial e equitativo. Independentemente da falta de prova da parcialidade do juiz alvo do incidente de recusa, a reforçada intensidade do grau de proteção do direito a um processo imparcial e equitativo impede que as normas processuais penais possam ser interpretadas no sentido de privar o arguido de recorrer para uma instância superior de uma decisão que apenas foi apreciada por um tribunal de relação, em primeira instância.
Estando em causa um direito fundamental do recorrente, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cf. artigos 17.º e 20.°, n.º 4 da CRP) e, como tal, dotado de uma particular intensidade garantística, torna- -se evidente que o direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo 32.º da CRP determina a inconstitucionalidade dos artigos 399.º, 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 432.º e 433.º do CPP, quando interpretados no sentido de que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de um tribunal de Relação que haja indeferido um pedido de recusa de juiz criminal.
Pelo contrário, uma interpretação conjugada do artigo 399. ° e da alínea a) do artigo 432.º do CPP que fosse conforme à lei Fundamental sempre exigiria que aquelas decisões fossem alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por constituírem "decisões das relações proferidas em 1.º instância" que envolvem a determinação do estatuto processual do arguido, restringindo e configurando o seu direito fundamental a um processo imparcial e equitativo.
Termos em que, no mais alto da Vossa Sabedoria, com base nas alegações e conclusões apresentadas e tudo o mais que seja um contributo para a causa, aplicando-se os valores mais altos da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, deve ser declarada inconstitucional a dimensão normativa do art.0 45.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido, por violação do art.0 32.0 n.º 1 da C.R.P. e art.ºs 6.º e 13.º da C.E.D.H., sem prejuízo do art.º 79.º-C da L.T.C, onde se refere que o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional a norma "com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou lesais diversos daqueles cuia violação foi invocada.º, com as demais consequências legais, em todo o processado».
5. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, como se transcreve:
«
- 1.Delimitação do objeto do recurso
- 1.1.No despacho proferido pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, em 8 de fevereiro de 2021 (fls. 310 a 313), afirma-se “terem por objeto a mesma questão de constitucionalidade o recurso que deu origem ao Processo n.º 157/20 e aquele que foi interposto nos presentes autos”
- 1.2.Naquele Processo n.º 157/20, da 2.ª Secção, salientou-se no acórdão da Relação de Guimarães que indeferira o pedido de recusa de Juiz, que era a quarta vez que o incidente vinha suscitado.
- 1.3.Também no acórdão da Relação de Guimarães, de 22 de janeiro de 2020, do qual não foi admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, dando origem ao presente recurso de constitucionalidade, constam elementos sobre a utilização, pelo recorrente, do incidente de recusa de Juiz.
- 1.4.Quanto ao objeto do recurso, naquele Processo n.º 157/20 afirmou-se no despacho nele proferido pela Exma Senhora Conselheira Relatora:
“Relativamente a esta questão, por ser possível apreender o seu sentido normativo útil, autonomizando-o das laterais referências casuísticas, delimitaremos a mesma como correspondendo à interpretação normativa do artigo 45.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido.”
1.5. De acordo com o despacho a que anteriormente fizemos referência (vd. ponto 1.1.) é, pois, também esse o objeto do presente recurso, pelo que reproduziremos as contra-alegações então apresentadas.
- 2.Apreciação do mérito do recurso
- 2.1.Quer o Supremo Tribunal de Justiça, na jurisprudência referida na decisão recorrida, quer o Tribunal Constitucional já apreciaram a questão.
- 2.2.Aliás, essa mesma questão, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, foi considerada simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), pela Decisão Sumária n.º 717/2014, que decidiu:
“Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e pelos fundamentos expostos, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 45.º, n.º 6, do CPP.”
Esta Decisão Sumária foi confirmada pelo Acórdão n.º 264/2016.
2.3. Posteriormente, pelo Acórdão n.º 21/2018, sobre aquela norma, também foi proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade.
Consignou-se no Acórdão:
“Tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91), sendo aqui fundamental a distinção entre processo penal e processo civil. E, mesmo sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais, este direito teria apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.º Edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo, do tipo e objetivo das ações, da relevância das causas, da importância das questões (Acórdãos n.ºs 163/90, 116/95, 501/96, 125/98, 149/99 e 77/01), apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas.
A propósito do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de que o direito ao recurso em processo penal constitui uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. Como se assinalou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não tendo implicado novidade relativamente ao entendimento que vinha já sendo feito pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo da anterior redação da norma constitucional (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 8/87, 31/87, 178/88, 259/88, 401/91, 132/92, 322/93), não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
Ora, enquanto corolários daquela garantia, deve o legislador, por um lado, assegurar a consagração da faculdade legal de o arguido recorrer de sentença condenatória e, por outro lado, o direito de o arguido recorrer de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
Por conseguinte, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal:
[A] «obrigatoriedade de assegurar esta garantia não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial desse direito de defesa do arguido. Multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), pelo que o legislador, para além das matérias em que não dispõe de liberdade para excluir a hipótese de recurso, pode sacrificar este direito desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente a celeridade processual, o justifiquem. O Tribunal Constitucional tem incluído no núcleo essencial deste direito de defesa as sentenças condenatórias e outras decisões que tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Com a salvaguarda do direito ao recurso nestas matérias pretende-se garantir ao arguido a possibilidade de requerer que o sacrifício dos seus direitos fundamentais, em prol das necessidades de eficácia da justiça criminal, resulte duma decisão jurisdicional com um grau de ponderação reforçado, obtido através duma segunda apreciação por um tribunal superior. O estabelecimento desta proteção aos direitos fundamentais faz aliás todo o sentido porque, ao contrário de outros ordenamentos constitucionais estrangeiros, em que existem específicos recursos de defesa destes direitos constitucionais contra decisões judiciais («o recurso de amparo»), esta figura não foi acolhida no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade».
Ora, a norma cuja constitucionalidade vem questionada – respeitante ao incidente de recusa de Juiz em processo penal – não reveste, evidentemente, a natureza de decisão condenatória, constituindo uma mera decisão interlocutória. Por outro lado, enquanto decisão que fixa a competência do titular do processo penal para o julgamento a realizar, a norma não acarreta qualquer efeito de restrição ou limitação de direitos fundamentais do arguido, nem muito menos atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa.
Note-se, aliás, que o preceito cuja constitucionalidade vem suscitada foi consignado no Código de Processo Penal apenas com a revisão de 2007, introdução que se destinou a clarificar as hesitações jurisprudenciais descortináveis nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que ora julgava tal recurso admissível, ora o julgava legalmente inadmissível (cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2006, proferido no processo n.º 2322/06 e de 11-04-2007, proferido no processo n.º 1130/07).
Na linha de pensamento do citado Acórdão deste Tribunal (n.º 264/16), que já apreciou a mesma questão de constitucionalidade, a não recorribilidade da decisão que aprecia o incidente de recusa baseia-se no facto de se tratar de uma decisão proferida por Tribunal superior e distinto daquele junto do qual o incidente foi suscitado. Neste enquadramento, a irrecorribilidade de tal decisão não só não atinge o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido, como visa ainda acautelar desideratos de celeridade e eficácia do processo penal, dado que a dedução do incidente interdita ao Juiz a prática no processo de atos que não sejam de natureza urgente ou que não sejam necessários para assegurar a continuidade da audiência.
Termos em que, não tendo sobrevindo argumentos que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a propósito da dimensão do direito de recurso do arguido, nem do entendimento perfilhado no Acórdão n.º 264/2016, se decide não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.”
- 2.4.Remete-se, pois, para a fundamentação constante daqueles arestos.
- 2.5.Quanto à invocada violação do artigo 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nada temos a acrescentar ao que vem dito na decisão recorrida.
- 2.6.De referir, por último, que sobre o instituto de contornos idênticos vigente em processo civil, também o Tribunal Constitucional sempre proferiu juízos negativos de inconstitucionalidade.
Assim, por exemplo, o Acórdão n.º 619/2016, confirmando a anterior Decisão Sumária, não julgou inconstitucional o artigo 123.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o presidente decide sem recurso”.
3. Conclusão
1 – A interpretação normativa do artigo 45.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Penal, segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido, não viola o artigo 32º, nº 1, da Constituição, nem qualquer outra norma constitucional, não sendo, por isso, inconstitucional.
2 – Termos em que deve ser negado provimento ao recurso».
Cumpre apreciar e decidir.