ACÓRDÃO N.º 8/06
Processo n.º 579/2003
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
A fls. 320, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil.
Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.
Não tendo constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 5 de Janeiro de 2006
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício