Apelação nº 510/21.6T8ALB.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- Resenha histórica do processo
1. AA instaurou ação contra “L..., SA”, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de €15.972,33, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou este seu pedido na responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrente de acidente de viação causado pelo segurado na Ré, do qual lhe advieram os danos patrimoniais especificados na petição inicial.
Em contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada e considerou que a culpa do acidente se ficou a dever ao Autor; invocou ainda a culpa do Autor no avolumar do dano de privação do uso do veículo.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €12.627,33, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento.
2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1.º Nos termos do disposto nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 637.º, n.º 1 e 2, 638.º e 639.º do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou parcialmente procedente a ação judicial proposta pelo Autor AA, condenando, em consequência, a Ré, ora Recorrente, em parte dos pedidos formulados nos autos, com a qual a Ré, agora Recorrente, salvo o devido respeito, não se poderá conformar.
2.º Com efeito, a ora Recorrente não se conforma com a sentença ora recorrida, nos termos da qual foi condenada a pagar ao ora Recorrido, além do valor necessário à reparação do veículo DV, o valor de €6.540,00 a título de privação do uso do referido veículo.
3.º Assim, sem estar em causa a configuração do acidente de viação ou a distribuição da culpa, a ora Recorrente vem insurgir-se contra os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida a título de indemnização pela privação do uso do veículo DV, uma vez que, entende que, tais montantes afiguram-se manifestamente desajustados, por excessivos, atenta a factualidade julgada provada nos autos e, bem assim, os critérios jurisprudenciais atualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1 do CC.
4.º Ora, não obstantes as diversas teses em torno do tema da privação do uso, no entendimento da ora Recorrente, e na esteira de grande parte da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, a privação do uso de um veículo não basta, só por si, para fundar uma obrigação de indemnizar, incumbindo ao lesado uma obrigação de efetiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial ou não patrimonial decorrentes da não utilização do bem.
5.º Sendo certo que, da matéria considerada como provada nos presentes autos e supra transcrita, não resultou, de forma clara e inequívoca, que o ora Recorrido tenha sofrido danos decorrentes da privação do uso do veículo DV e em que medida.
6.º Efetivamente, da matéria de facto considerada como provada apenas resultou que o Autor, ora Recorrido, na sequência da privação do uso do veículo DV, sofreu incómodos, pois viu-se obrigado a recorrer a terceiros para realizar as suas deslocações, nomeadamente, à mãe e à namorada.
7.º Ora, como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04/07/2013, “a privação do uso de um veículo automóvel não é suficiente para nela fundar a obrigação de indemnizar, a não serem alegados e provados danos emergentes e (ou) lucros cessantes por aquela causados”, disponível em www.dgsi.pt.
8.º Repita-se que, da parte do ora Recorrido, não houve qualquer alegação, e muito menos prova, de que, de facto, a privação do uso do veículo DV provocava na sua esfera jurídica um dano emergente ou um lucro cessante, conforme, de resto, facilmente se constata da matéria considerada como provada nos presentes autos e supra transcrita.
9.º Neste sentido, e face a tudo o que antecede, entende a ora Recorrente que nenhuma indemnização deverá ser arbitrada ao ora Recorrido a título de privação do uso do veículo DV, porquanto o mesmo não logrou provar a existência de prejuízos verificados na sua esfera jurídica em consequência da privação do uso do referido veículo, devendo, assim, a douta sentença ser revogada, e em consequência, a Ré, ora Recorrente, ser absolvida do pagamento da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo a título de privação do uso do veículo, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º e 563.º todos do CC.
10.º Não obstante, considerando-se não ser necessária a prova dos danos concretos causados pela privação do uso do veículo em causa, sempre se dirá que, não sendo possível quantificar o dano em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do CC – conforme defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 06/02/2018, proferido no âmbito do processo 189/16.7T8CDN.C1.
11.º Com efeito, no caso vertente, nenhum sentido faz que a ora Recorrente tenha sido condenada a pagar ao Recorrido o valor de €10,00 diários por referência à privação do uso do veículo DV quando não resultou provado que o Recorrido tenha, efetivamente, sofrido esse prejuízo diário, na sequência da impossibilidade de utilizar o veículo DV. In casu, nem sequer resultou provado que o Recorrido tenha sofrido danos patrimoniais decorrentes da utilização de um transporte alternativo (como, por exemplo, transportes públicos).
12.º Neste sentido, e face a tudo o que antecede, entende a ora Recorrente que, considerando-se não ser necessária a prova dos danos concretos causados pela privação do uso do veículo em causa, a ser atribuída qualquer indemnização ao ora Recorrido a este título, sempre deverá a referida indemnização ser fixada com recurso a critérios de equidade e não com base numa quantia diária, a funcionar como “taxímetro”, devendo, assim, a douta sentença ser revogada e alterada nos termos ora requeridos, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 todos do CC.
13.º Além da questão da inexistência de prova dos danos causados pela privação do uso e da indemnização diária fixada pela douta sentença ora recorrida, a ora Recorrente não poderá, igualmente, concordar com o período de tempo considerado pela douta sentença ora recorrida para efeitos de privação do uso (654 dias).
14.º Afigura-se manifestamente desproporcional condenar a ora Recorrente a indemnizar o Recorrido pela privação do uso do veículo DV desde a data do acidente até à data da propositura da ação, porquanto, apenas com a prolação da sentença ora recorrida a ora Recorrente tomou conhecimento de que seria a responsável pela regularização dos danos em apreço na presente ação.
15.º Assim, entende a ora Recorrente que apenas deveria ter sido condenada a pagar uma indemnização pela privação do uso pelo período de cinco dias, correspondente ao período estritamente necessário à reparação do veículo DV.
16.º Desde logo porque, a ora Recorrente em nada contribuiu para o prolongamento da privação do uso do veículo DV no tempo. Bem pelo contrário! Foi o próprio Recorrido que deu azo ao prolongamento no tempo da privação do uso. Veja-se que, a ora Recorrente informou o Recorrido de que não aceitava a responsabilidade pela eclosão do acidente e foi o Recorrido que decidiu, por sua conta e risco, não reparar o veículo DV, contribuindo, assim, culposamente, para o agravamento de todo e qualquer dano decorrente da imobilização do referido veículo.
17.º In casu, tendo o sinistro ocorrido em 11/09/2019 e tendo a Seguradora, ora Recorrente, informado, em 07/10/2019, o Autor, ora Recorrido, de que não aceitava a responsabilidade pela eclosão do acidente, sempre se dirá que, o Recorrido tinha, desde a data da comunicação em causa, conhecimento perfeito e esclarecido de que a ora Recorrente não pretendia proceder à regularização do sinistro em causa nos presentes autos. Pelo que, foi opção do ora Recorrido protelar no tempo, nomeadamente até Junho de 2021 (data da propositura da ação), o agravamento dos danos que agora reclama.
18.º Importa ter em atenção que não basta que tenha existido uma imobilização forçada do veículo para que a Seguradora responsável seja, pura e simplesmente, condenada no pagamento das quantias indiscriminadamente peticionadas pelos lesados. Sendo necessário verificar, em cada caso concreto, se tais lesados contribuíram, ou não, para o agravamento do dano, nomeadamente protelando no tempo a privação alegadamente causadora do mesmo.
19.º Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/04/2013 e proferido no âmbito do processo: 7002/08.7TBVNG, e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2010.
20.º De facto, para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso, até poderemos admitir que exista jurisprudência que entenda que não será de exigir a prova de danos efetivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a verdade é que a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.
21.º Pelo que, o protelamento da instauração da ação indemnizatória que importe agravamento dos custos por privação do uso, para além dum período de tempo razoável, face às regras da boa-fé, em termos de se considerar “culposa” a inércia do lesado, justifica uma repartição do dano global, com a inerente redução do respetivo montante indemnizatório, fundada no concurso de facto do lesado para o agravamento do dano.
22.º Assim, e conforme já supra se referiu, de outra forma não se poderá concluir que não de que houve, da parte do ora Recorrido, um agravamento dos agora alegados danos, ao permanecer inerte perante a discordância face a uma decisão já tomada pela Seguradora e por si conhecida. Inércia essa, que conduziu, com o devido respeito, sem qualquer margem para dúvida, ao protelamento da sua alegada situação danosa.
23.º Circunstância que foi ignorada pelo Tribunal a quo.
24.º Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo não tinha razões, nem de facto, nem de direito, para condenar a ora Recorrente ao pagamento de uma indemnização pela privação do uso do veículo DV nos termos em que o fez.
25.º Ora, emerge dos autos que o Autor, ora Recorrido, apenas propôs a competente ação de indemnização contra a Seguradora praticamente 2 anos depois do acidente, sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo, com o inerente agravamento dos custos da paralisação. E, em tal contexto não pode deixar de se ter em conta que o Autor, ora Recorrido, contribuiu, também, em certa medida para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do artigo 570.º, n.º 1 do CC.
26.º Assim, perante a matéria de facto considerada como provada e perante a própria contribuição do ora Recorrido para o agravamento do dano, a ora Recorrente entende que o período de 654 dias não deveria ter sido considerado para efeitos de privação do uso, na medida em que, apenas por culpa do Recorrido a privação do uso do veículo DV se prolongou no tempo.
27.º Assim, tendo sido apenas com a prolação da sentença que a responsabilidade pela eclosão do sinistro foi apurada e não tendo a ora Recorrente em nada contribuído para o prolongamento no tempo da privação do uso do veículo DV, entende a ora Recorrente que, a ter de indemnizar o Recorrido pela privação do uso do referido veículo, tal indemnização apenas poderia ser arbitrada por referência ao período estritamente necessário à reparação do veículo DV que, no caso, se resume a cinco dias, o que desde já se requer a V. Exas. sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1 todos do CC.
28.º Ademais, refira-se que, a atribuição da indemnização pela privação do uso deve ser calculada mediante a ponderação da reconstituição que existiria se não se tivesse verificado o evento, nos termos do artigo 562.º do CC e com recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º n.º 3.
29.º De facto, o n.º 3, do artigo 566.º do CC, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exato dos danos. No entanto, a fixação da quantia diária referente ao dano de privação do uso, deve atender aos padrões comuns da Jurisprudência nacional.
30.º Ora, tendo em consideração o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/12/2019, no âmbito do processo n.º 3088/19.7YRLSB-2 e do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 26/10/2017 (Relator desembargador José Cravo), entende a ora Recorrente que, no caso dos autos, a ser arbitrado qualquer valor diariamente a título de privação do uso, nunca tal montante deveria ser superior a €7,50 diários, sob pena de manifesta violação dos artigos 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 do CC.
31.º Sendo certo que, o valor de uma eventual condenação a título de indemnização pela privação do uso do veículo, sempre deverá ser apurado com a consideração de que, que, a título de reparação do veículo DV, a ora Recorrente foi condenada a pagar o montante total de €6.087,33. Pelo que, o valor a fixar a título de uma eventual indemnização pelo uso do veículo DV não deverá ultrapassar em muito o valor da sua reparação, sob pena de termos uma decisão totalmente desequilibrada e desproporcional, como a que foi proferida pelo douto Tribunal a quo.
32.º E caso se mantenha a condenação da ora Recorrente no valor de €10,00 diários a título de privação, o que não se admite e apenas por mera cautela de patrocínio se acautela, sempre se dirá que tal valor deverá ser contabilizado a partir da data da notificação da sentença e pelo período estritamente necessário à reparação do veículo DV (cinco dias), e nunca da data do acidente, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1 todos do CC.
33.º Nesta medida, e por qualquer dos identificados fundamentos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, ser substituída nos moldes supra expostos, sob pena de, a manter-se a decisão proferida, manter-se uma decisão na qual se encontram incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 483.º, 562.º, 563.º, 566.º, n.º 3 e 570.º, n.º 1 do CC.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, só assim se fazendo justiça!»
3. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do pedido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença:
«Factos provados
1- No dia 11 de setembro de 2019, pelas 7:00 horas, na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Albergaria-a-Velha, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-DV-.., pertencente ao A. AA e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RP, pertencente a BB e conduzido por CC;
2- O veículo de matrícula ..-DV-.. circulava pela direita da sua faixa de rodagem, na Rua ..., na ..., Albergaria-a-Velha, no sentido de marcha Nascente/ Poente (...), a velocidade não concretamente apurada;
3- No mesmo sentido, à sua frente, mas do lado esquerdo da faixa de rodagem, circulava o veículo de matrícula ..-..-RP, o qual havia saído de uma propriedade privada (pátio de casa) sita do lado direito da faixa de rodagem (atento o aludido sentido de marcha);
4- Nesse momento, aquele veículo iniciou uma manobra de inversão de marcha, com o propósito de seguir no sentido Estarreja/ Cristelo, guinando para a faixa de rodagem do lado direito;
5- Dada a surpresa daquela manobra, o A. não teve tempo de travar e, a fim de evitar o embate com o aludido automóvel, efectuou uma guinada para o lado direito, entrou na berma que aí ladeia a estrada e onde existe uma vala, após o que se deu o embate da parte frontal do veículo de matrícula ..-DV-.. contra o poste de electricidade também existente na berma direita da faixa de rodagem;
6- O veículo de matrícula ..-..-RP não sofreu qualquer embate e, após o descrito em 5), o seu condutor retirou-o para a propriedade de onde havia saído;
7- No local, a estrada configura uma recta, com perfeita visibilidade, a faixa de rodagem tem 6,30 metros, composta por duas vias de circulação, uma para cada sentido de trânsito, estava bom tempo e o piso seco;
8- Em consequência directa e necessária do referido embate, resultaram para o veículo ..-DV-.. vários estragos a necessitar das seguintes reparações: capot, óticas da frente, reforço para-choques em plástico, faróis, radiador de água; intercooler, guias para-choques, reforço para-choques em alumínio, suporte para reforço de alumínio; motoventilador, amortecedor de capot; para-choques da frente, reservatório de água; radiador de ar condicionado, anticongelante 30%, spoiler para-choques, grelha central, grelha farol de nevoeiro, óleo SW40, filtro de óleo, chapa de matrícula; serviço de pintura/ chaparia, alinhamento da direcção;
9- A reparação dos estragos em questão, incluindo o serviço de mão-de-obra, está orçada pelo A. em €6.087,33;
10- A reparação dos estragos em questão, incluindo o serviço de mão-de-obra, está orçada pela Ré em €8.131,53;
11- O A. encontra-se impedido de utilizar o veículo DV desde a data mencionada em 1), o que lhe causa grandes incómodos, pois utilizava-o na sua vida diária, para ir e voltar do trabalho, vendo-se agora obrigado a recorrer a terceiros para o efeito, mormente à mãe e à namorada;
12- O período de reparação da viatura está estimado em 5 dias, durante o qual o A. também não poderá utilizá-la;
13- O veículo DV é de marca Opel, modelo ..., de junho de 2007 e, à data do sobredito embate, contava com cerca de 213.845 km;
14- Entre BB e a Ré “L...” foi celebrado um acordo escrito, em vigor à data aludida em 1), mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ..-..-RP, nos termos constantes da apólice junta pela Ré em sede de contestação, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido;
15- A presente acção foi intentada em 21 de junho de 2021.
Factos não provados:
a) Que, na situação descrita em 4), encostou o veículo à berma do lado esquerdo e, momentos antes de iniciar a manobra de inversão de marcha, apercebeu-se da presença do veículo VT na via direita da faixa de rodagem, atento o sentido Nascente/ Poente, pelo que imobilizou o RP na via da esquerda e deixou a via da direita totalmente livre, por forma a permitir a passagem do veículo DV;
b) Que o veículo DV seguia à velocidade de 50 km/ hora;
c) Que o veículo DV seguia a velocidade superior a 50 km/ hora;
d) Que o condutor do DV seguia de forma desatenta e, por esse motivo, perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste e provocou o embate mencionado em 5);
e) Que, aquando do embate, o veículo RP se encontrava imobilizado do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito do veículo DV;
f) Que, à data do embate, o veículo DV possuía o valor comercial de €4.750,00;
g) Que ao salvado foi atribuído o valor de €999,00;
h) Que o A. sabia da posição da Ré quanto à responsabilidade pelo acidente desde o dia 7 de outubro de 2019.»
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, uma única QUESTÃO A DECIDIR: se deve ser revogada a sentença quanto à indemnização pelo dano da privação do uso do veículo do Autor; em caso negativo, qual o lapso de tempo a considerar e por que montante.
5.1. Sobre a privação de uso do veículo
Defende a Recorrente que a privação do uso de um veículo não basta, só por si, para fundar uma obrigação de indemnizar, incumbindo ao lesado uma obrigação de efetiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial ou não patrimonial decorrentes da não utilização do bem.
Efetivamente, pode fazer-se a distinção entre a privação do uso e a mera privação da possibilidade desse uso.
Na verdade, a privação do uso de um veículo automóvel pode originar danos ou prejuízos de vária índole, designadamente lucros cessantes (por exemplo, se o veículo era um instrumento de trabalho, o que o lesado deixou de auferir por com ele não poder circular) e/ou danos emergentes (por exemplo, as despesas originadas pela necessidade de alugar outro veículo ou ter de se deslocar de táxi).
No caso em apreço, nenhum desses danos foi provado. O pedido do Autor reporta-se à simples privação do uso do veículo.
Ou seja, estamos no âmbito de danos patrimoniais autónomos, os transtornos e arrelias de quem não pode retirar as vantagens proporcionadas por uma coisa de sua propriedade.
Esta mera privação desse uso, será ela um dano indemnizável?
Utilizando a síntese formulada em douto acórdão do STJ, dir-se-á que «II -Sobre tal matéria é possível identificar dois entendimentos distintos na jurisprudência do STJ: para determinado sector jurisprudencial, a privação do uso da coisa constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável, visto que envolve, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário; para outra orientação jurisprudencial, a privação do uso de uma coisa, por parte do seu proprietário, causada por terceiro, só é ressarcível, se aquele provar, como é ónus do lesado, quais os danos em concreto que decorrem da privação (a esta subjaz o argumento da que a privação do uso da coisa não gera, per si, prejuízos, pelo que é necessária a alegação e a prova dos danos provocados).». [1] [2] [3]
Também nós consideramos tais danos indemnizáveis.
Nos dias de hoje, esses incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços podem ser considerados factos notórios, sem necessidade de alegação e prova.
De qualquer forma, ficou provado (facto 11) que o Autor utilizava o veículo na sua vida diária, para ir e voltar do trabalho, tendo-se visto obrigado a recorrer a terceiros para o efeito, mormente à mãe e à namorada.
Na verdade, na linha do referido no acórdão do STJ atrás citado, tal decorre da simples constatação de que a perda dum bem envolve para “o seu proprietário, a perda de uma utilidade, a de usar a coisa quando e como lhe aprouver, utilidade que, considerada em si mesma, tem um valor pecuniário”.
O maior ou menor grau dessa perda é que já necessitaria de concretização factual (por exemplo, frequência e tipo de utilização do veículo) para se poder aquilatar de um maior ou menor montante indemnizatório.
Quanto ao lapso de tempo a considerar
Na sentença, o M.mº Juiz considerou ser de indemnizar tal dano, por um período de 654 dias, “abrangendo o lapso temporal desde o acidente até à propositura da acção, acrescido do período estimado para a reparação do veículo (5 dias)”, à razão de 10 euros por dia.
E, rebatendo-se a argumentação da Ré na contestação, mais se escreveu na sentença: «Neste conspecto, é de salientar que, contrariamente ao pretendido pela Ré, estando o A. convicto de que nenhuma culpa teve no acidente, não pode o mesmo ser censurado por estar à espera de que a seguradora do outro veículo interveniente assuma a sua responsabilidade, sendo certo que não ficou demonstrado na acção que, muito antes da propositura da acção, esta última tenha declinado tal ónus perante o A. – cfr. facto não provado sob a al. h).
Considera-se, assim, não existir alguma culpa do lesado ao ter intentado a acção na data em que o fez, tanto mais que, se o valor da indemnização pela privação do uso se foi avolumando ao longo do tempo, também o prejuízo do A. se foi mantendo, pois ficou sem o meio de transporte habitual e sem a indemnização da Ré para proceder à respectiva reparação.»
Por sua vez, a Recorrente entende que o período de tempo a considerar deve ser o decorrido entre o acidente de viação e a tomada de posição da Recorrente de não assumir a responsabilidade.
E nessa perspetiva, assistir-lhe-ia razão.
A partir daí, sabedor da posição da Ré ─ e sendo de considerar legítimo que a Ré tenha um outro entendimento sobre a responsabilidade no acidente, mormente em casos como o presente de versões totalmente contraditórias do mesmo ─, competiria ao Autor acionar os mecanismos legais para o mais rapidamente possível, obter a resolução do litígio.
Ao não o fazer, já revelaria incúria ou falta de diligência, pela qual a Ré não poderia ser responsabilizada.
Sucede que a Ré não conseguiu provar em que data informou o Autor que não assumia a responsabilidade pelo acidente [conferir facto não provado na alínea h)].
Dos autos apenas se colhe que, tendo o acidente ocorrido em 11 de setembro de 2019, a ação foi proposta em 11 de junho de 2021, pouco menos de 2 anos depois.
Assim, ao não conseguir provar os factos demonstrativos da exceção de direito material (responsabilidade do lesado pelo agravamento dos danos), não pode este Tribunal dar acolhimento à sua tese.
Na verdade, muitas podem ter sido as razões para a demora na propositura da ação, quiçá imputáveis ao Autor ou à Ré, sabido como é que os tempos de negociação nos sinistros rodoviários podem ser muito diferentes conforme o caso.
Será, assim, esse o lapso temporal a considerar, o que importará na redução da indemnização atribuída em 1ª instância pelo dano de privação do uso do veículo.
Sendo que à Ré se impunha o ónus da prova da responsabilidade do Autor pelo agravamento dos danos (art.º 342º nº 2 do CC), e não o tendo logrado, não é de acolher a sua argumentação.
Quanto ao montante diário a indemnizar
Na sentença atribuiu-se €10,00 diários pela privação do uso do veículo.
É sabido que este prejuízo, pela sua própria natureza, é impossível de ser quantificado com rigor, pelo que se impõe o recurso a critérios de equidade (art.º 496º nº 4 e 566º nº 3 do CC).
O que não pode é confundir-se equidade com a subjetividade do julgador.
Na verdade, «(…) - não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade.
Deste modo, mais do que discutir e reconstruir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação (…) do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, plasmada nas particularidades singulares da matéria de facto fixada, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis – (…)». [4]
Neste âmbito, na procura duma aplicação mais ou menos uniforme do direito (art.º 8º nº 3 do CC), a jurisprudência tem vindo a atribuir de forma maioritária dez euros para casos como estes de simples privação do uso. [5]
Nesse âmbito, consideramos equilibrados os €10,00 atribuídos em 1ª instância, que corresponde ao valor mais usado na jurisprudência, designadamente em casos como este em que nada mais se provou para além da mera privação do uso.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Custas do recurso a cargo da Apelante, atento o decaimento.
Porto, 14 de dezembro de 2022
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
[1] Acórdão do STJ, de 28.09.2011 (processo 2511/07.8TACSC.L2.S1, Relator OLIVEIRA MENDES), disponível em www.gde.mj.pt, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[2] Esta ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso de veículo tem vindo a ser o entendimento da maioria dos acórdãos do STJ, como se colhe, a título de exemplo, dos seguintes: acórdão de 03.05.2011 (processo 2618/08.06TBOVR.P1, Relator NUNO CAMEIRA), de 21.04.2010 (processo 17/07.4TBCBR.C1.S1, Relator GARCIA CALEJO), de 05.07.2007 (processo 07B1849, Relator SANTOS BERNARDINO), de 08.05.2013 (processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1, Relator MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), de 23.11.2011 (Processo 397-B/1998.L1.S1, Relator ALVES VELHO), de 15.11.2011 (processo 6472/06.2TBSTB.E1.S1) e de 16.03.2011 (processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1), ambos do Relator MOREIRA ALVES).
E, os mais recentes acórdãos dos Tribunais Superiores mostram que a jurisprudência se tem consolidade neste entendimento: do STJ, acórdão 28/09/2021 (processo 6250/18.6T8GMR.G1.S1, Relator OLIVEIRA ABREU), de 17/06/2021 (processo 879/17.7T8EVR.E1.S1, Relator: JOÃO CURA MARIANO) e de 25/10/2018 (processo 49/16.1T8FND.C1.S1, Relator: FÁTIMA GOMES).
[3] Também no mesmo sentido, e em termos doutrinários, Abrantes Geraldes, “Temas da Responsabilidade Civil, Indemnização do Dano de Privação de Uso”, I vol., Almedina, pág. 39; Américo Marcelino, “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, 8ª edição, Livraria Petrony, pág. 430.
[4] Acórdão do STJ, de 21.01.2016 (processo 1021/11.3TBABT.E1.S1, Relator: Lopes do Rego). No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdão de 29/09/2022, processo nº 2511/19.5T8CBR.C1.S1, Relator Ferreira Lopes.
[5] Acórdão do TRP, de 10/01/2022, processo nº 602/20.9T8AGD.P1, Relator Manuel Domingos Fernandes; acórdão do TRC, de 09/11/2021, processo nº 1434/10.2T8CVL.C1, Relator Mário Rodrigues da Silva.
No entanto, revela-se uma tendência para a subida desse valor, como se colhe da consulta dos acórdãos do STJ de 08/11/2022, processo nº 168/18.0T8FVN.C2.S1 e de 14/07/2022, processo nº 168/18.0T8FVN.C2.S1, ambos relatados por Maria Clara Sottomayor ─ já se atribuiu 15 euros diários; acórdão do TRL, de 06/10/2022, processo nº 13683/21.9T8LSB.L1-8, Relatora Cristina Lourenço ─ atribuíram-se 20 euros diários; acórdão do TRG, de 07/04/2022, processo nº 875/20.7T8VRL.G1, Relatora Raquel Baptista Tavares – 20 euros diários.