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ACÓRDÃO Nº 372/2026 Processo n.º 1282/2025 2ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No processo n.º 1097/22.8T8VNG , a autora, A., aqui recorrente-reclamante, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP), em 23 de janeiro de 2025, que decidiu: «[i] - julgar totalmente procedente o recurso interposto pelo Apelante B. e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, absolvê-lo dos pedidos que contra si foram deduzidos na ação pela Apelada A.; ii.- julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela Apelante A. e, consequentemente, manter a sentença recorrida, na parte em que absolveu o Apelado C. dos pedidos que na ação foram deduzidos contra si pela Apelante.» Segue-se o iter processual relevante. 1.1. No que releva para o presente recurso, consta das conclusões do recurso de revista excecional referido em 1., supra , o seguinte: «[…] VIII. Com efeito, verifica-se ainda, a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do dever de fundamentação, pois que a decisão recorrida viola os artigos 20. º e 205. º da CRP, bem como o artigo 154. º do CPC , ao não assegurar uma decisão devidamente fundamentada e coerente com os elementos probatórios disponíveis, tornando-se ininteligível e arbitrária. (…) XXIII. Viu assim a Douta Sentença alterados os pontos 2, 3 e 4 dos Factos Provados e 16, 17, 18, 19 e 20 dos Factos Não Provados sem sustentação probatória idónea e em contradição com os elementos constantes dos autos, havendo Nulidade da decisão por falta de fundamentação e erro na apreciação da prova ( art. 615.º , n.º 1, alíneas b) e c), do CPC ). Também não ficou assegurado o cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP) e do dever de fundamentação das decisões judiciais ( art. 205.º da CRP e art. 154.º do CPC ). XXIV. Termos em que, deve ser anulado o Acórdão da Relação e ordenada a sua reforma, de forma a respeitar-se a correcta valoração da prova e repor-se a decisão da primeira instância. XXV. Quanto à responsabilidade do proprietário do veículo que consta no registo, esta não é ilidida pela simples alegação de venda do veículo a terceiros. Resulta da Jurisprudência que a titularidade registada implica a presunção de responsabilidade sobre o veículo, pelo que C. continua responsável pelos danos causados. XXVI. O Ac. não se pronunciou sobre a obrigação do co-Réu C. de indemnizar a apelante A. pelos danos sofridos no acidente de viação, questão expressamente suscitada no Recurso. XXVII. Padece assim de nulidade insanável por Omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , violando o Direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e o Princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 205.º da CRP e no artigo 154. º do CPC . […]» 1.2. Em 11 de abril de 2025, no TRP, foi proferido despacho no sentido da não admissão do recurso em causa, com os seguintes fundamentos: «[…] A Autora A. vem interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido nestes autos, fundado nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC . A decisão sobre a verificação deste pressuposto da admissibilidade do recurso de revista excecional cabe, nos termos do n.º 3 do referido preceito, ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. A admissibilidade do recurso de revista excecional, contudo, não depende apenas da verificação do aludido requisito, mas também de todos aqueles que, nos termos gerais, asseguram o acesso ao terceiro grau de jurisdição, isto é, dos previstos no n.º 1 do art. º 671.º do CPC (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 2022, 7. Edição, p. 445 e 446). E quanto à questão de saber se estes requisitos gerais se verificam ou não, cabe ao relator do processo na Relação levar a cabo tal tarefa, aferindo, designadamente, da verificação da “tempestividade, da legitimidade ou da recorribilidade, em face dos arts. 629.º, n.º 1, e 671.º, n.ºs 1 e 3, se faltarem as alegações ou se nestas tiverem sido omitidas as respectivas conclusões (art. º 641.º, n.º 2, al. b))” (ibidem, p. 458). Neste pressuposto, há que dizer que o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente não é admissível pelo facto de o valor da causa ser inferior ao da Relação, o que, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 629º do CPC , veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, o valor da causa principal é de € 5.570,12, sendo, por conseguinte, inferior aos € 30.000,00 correspondentes ao valor da alçada da Relação (art.º 44.º, n.º 1 da LOSJ). É certo que, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do aludido art.º 629.º do CPC , o recurso de revista excecional com o fundamento invocado pelo Recorrente é admissível se do acórdão da Relação não couber recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, o que, à primeira vista, poderia sugerir a admissibilidade da revista independentemente do valor da causa ou do da sucumbência. Tal não é, contudo, o caso, já que o elemento literal do preceito, ao reservar o recurso aos casos em que a inadmissibilidade geral de recurso reside em motivo estranho à alçada do tribunal, “constitui base normativa suficiente para se concluir que (...) a sua aplicação se circunscreve aos casos em que se pretenda recorrer do acórdão da Relação proferido no âmbito de ação (...) cujo valor excede a alçada da Relação (...)” (ibidem, p. 73). Ora, não sendo esse o caso, forçoso é concluir pela inadmissibilidade do presente recurso. Saliente-se que tal posição vai ao encontro de posição que se nos afigura consolidada na jurisprudência do mais alto tribunal - veja-se, a este propósito, e entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 17-11-2021 (processo n.º 95585/19.6YIPRT.LLS1); de 26-01-2022 (processo 1028/19.2T8VRL.G1.S1 ), de 05-05-2022 (processo n.º 36839/20.7Y1PRT.G1.S1); e de 17-09-2024 (processo 4047/19.5T8CBR-J .Cl.Sl), todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt . Pelo exposto, não se admite o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente. […]» 1.3. Não se conformando com esta decisão, a aqui recorrente-reclamante apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), ali concluindo, ao que aqui nos importa, o seguinte: «[…] O Tribunal da Relação, ao não admitir o Recurso, omitiu pronúncia quanto às nulidades invocadas, questões essenciais e claramente destacadas no Recurso, cuja importância objectiva transcende o interesse económico envolvido, e que merecem plenamente a apreciação pelo Supremo Tribunal, mormente: (…) A questão de fundo debatida não se reduz a uma mera avaliação pecuniária, mas reveste-se de importância transcendente em matéria de apreciação e valoração probatória, livre apreciação da prova testemunhal, nulidade por contradição dos fundamentos com a decisão e, acima de tudo, uma evidente necessidade de uniformização jurisprudencial relativamente à responsabilidade presumida do Proprietário registado, em confor midade com os acórdãos fundamen to que se juntou. Com o devido respeito, incorreu ainda o Tribunal da Relação em erro manifesto ao considerar irrelevantes e não preenchidos os requisitos para a admissão do Recurso Excepcional, ignorando os pressupostos claramente delineados nas Conclusões do Recurso que, inequivocamente, demonstram tratar-se de questões jurídicas fundamentais que requerem uniformização da jurisprudência, estando, portanto, preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 672.º , nº 1, alíneas a) e c), do CPC . A rejeição do presente Recurso consubstancia uma violação do direito fundamental ao Recurso e da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), impedindo que o Supremo Tribunal de Justiça desempenhe plenamente a sua função de garante da unidade e uniformidade da Jurisprudência, especialmente em matéria tão delicada e relevante como a Responsabilidade Civil decorrente de acidentes rodoviários. Urge, portanto, que Vossas Exas., Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, reapreciem sumariamente a decisão ora reclamada, admitindo o Recurso de Revista Excepcional para apreciação do mérito pelo Supremo Tribunal, com vista a sanar as nulidades insanáveis e erros de julgamento manifestos apontados nas conclusões do Recurso. […]» 1.4. Por decisão singular, proferida em 05 de junho de 2025, no STJ, foi indeferida a reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: «[…] Conhecendo. 3. A A. havia interposto recurso de revista, pela via excepcional, que considerou dever ser admitido ao abrigo das seguintes normas: alínea d) do nº 2 dos arts. 629.º, alínea a) e c) do n.º 1 do art.º 672º , art. s 674º nº 1 al. c), 675º nº 2 e 676º nº 3 do CPC . A causa tem o valor de 5.731,00 (euros). Em nenhum momento a reclamante justifica o porquê de recorrer ao abrigo do regime da alínea d) do nº 2 dos arts. 629.º do CPC , que poderia permitir o acesso ao recurso de revista (hipoteticamente) em causa de valor inferior à alçada do Tribunal de que se recorre. Não se vislumbra qualquer situação de aplicação ao presente recurso da indicada norma, não incumbindo ao Tribunal procurar justificar a sua aplicação com recurso a situações que não estão indicadas e que não são de apreensão pela leitura dos autos. Não estando dispensado o valor da causa, não procede a reclamação. […]» 1.5. Irresignada, em 25 de junho de 2025, a aqui recorrente-reclamante apresentou requerimento onde se lê: «[…] A., Recorrente nos presentes autos, notificada da decisão singular proferida em 5 de Junho por V. Exa. (e não se conformando com a mesma), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil vem, nos termos do artigo 652.º , n.º 3 do CPC , requerer que sobre a referida decisão singular recaia acórdão , com os seguintes fundamentos: (…) A decisão singular proferida indeferiu a reclamação com base em entendimento segundo o qual o recurso de revista excecional interposto é inadmissível por o valor da causa (€5.570,12) ser inferior à alçada da Relação (€30.000), nos termos do artigo 629.º , n.º 1 do CPC . Ademais, a rejeição da Revista Excepcional com fundamento exclusivo na circunstância de o valor da causa ser inferior à alçada da Relação não tem respaldo na correcta interpretação sistemática e teleológica da alínea d), n.º2 do artigo 629.º do CPC , que constitui justamente uma excepção à regra geral da inadmissibilidade de recurso em causas de valor inferior à alçada. O objetivo claro da norma é evitar zonas de irrecorribilidade absoluta por razões meramente formais ou acidentais (como o valor da causa), quando se esteja perante questões de Direito de indiscutível relevo Jurídico ou com impacto na Uniformização da Jurisprudência, como se prevê no artigo 672.º do CPC . Com o devido respeito, entende a Reclamante que a decisão em causa: Não aprecia de forma substancial os fundamentos invocados, designadamente a relevância jurídica das questões suscitadas no Recurso de Revista Excepcional; Não atende à excepção prevista no artigo 629.º , n.º2, alínea d), do CPC , cuja finalidade é precisamente permitir a Admissibilidade da Revista Excepcional em situações de irrecorribilidade fundada em motivo estranho à Alçada, como sucede no caso vertente, em que estão em causa nulidades processuais insanáveis, Violação do Contraditório, Contradição entre Fundamentos e Decisão, e Necessidade de Uniformização de Jurisprudência sobre responsabilidade civil do proprietário registado do veículo automóvel; Invoca Jurisprudência anterior de forma Abstracta, olvidando no entanto de confrontar os Fundamentos Jurídicos concretamente apresentados na reclamação, designadamente ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC ; Constitui violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP, ao impedir o Supremo Tribunal de exercer a sua missão de Uniformização da Jurisprudência em matérias de importância jurídica objectiva. Lendo e relendo a Decisão Singular, não se compreende a bondade da solução nela acolhida, que desconsidera a substância das nulidades invocadas e o impacto jurídico-social das questões suscitadas, nomeadamente no domínio da responsabilidade civil automóvel, da Decisão Surpresa e da correlativa violação do Direito ao Contraditório. Os fundamentos invocados pela Reclamante são claramente de natureza excepcional e transcendente, não se esgotando no mero valor pecuniário da causa, mas antes convocando a interpretação de preceitos estruturantes do Processo Civil, e exigem apreciação em formação colegial para garantir o contraditório institucional e a salvaguarda da Jurisprudência consolidada do próprio Supremo. Com o devido respeito, entende-se que a interpretação adoptada na Decisão Singular sacrifica a função Constitucional da Revista Excepcional enquanto mecanismo de correcção de nulidades graves e de Uniformização da Jurisprudência. Com o devido respeito, o entendimento sufragado pela Relação e pela Exma. Juíza Conselheiro Relatora do STJ incorre numa interpretação redutora, de matriz literalista, que esvazia a utilidade prática da norma excepcional, transformando a alínea d) numa regra de aplicação residual ou mesmo ilusória, contrariando o seu espírito. A revista excepcional serve precisamente para contornar limitações de recorribilidade por valor. In casu, a Recorrente invocou o regime da Revista Excecional com fundamento nas alíneas a) (importância jurídica) e c) (uniformização da jurisprudência) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC , por estarem em causa: Nulidades processuais graves ( arts. 615.º e 607.º do CPC ); Questões de facto mal apreciadas (com violação de prova pericial e testemunhal); Omissão de pronúncia sobre responsabilidade do proprietário do veículo; E contradição com Jurisprudência dominante. Tudo isto revela matéria cuja relevância transcende claramente o interesse individual da causa, e exige ponderação superior quanto à sua conformidade com a Jurisprudência consolidada do STJ. Se se entende que o valor da causa impede ipso facto o acesso à Revista, mesmo em presença de tais questões, então a excepcionalidade consagrada na lei é inútil, pois nunca se poderá materializar em acções de reduzido valor, precisamente aquelas mais vulneráveis a decisões menos ponderadas e menos sujeitas a controlo superior. Por outro lado, a decisão singular cita jurisprudência do STJ que tende a restringir a aplicação da al. d) a casos onde o valor da causa excede a alçada. Todavia, trata-se de Jurisprudência interpretativa, não vinculativa, e que deve ser analisada caso a caso, com atenção à ratio decidendi. Ao contrário do que é afirmado pela Exma. Sra. Conselheira Relatora, a Reclamante explicíta no corpo da reclamação por que razão invoca a alínea d), precisamente porque a irrecorribilidade da decisão resulta de um limite meramente valorativo, alheio à gravidade jurídica das questões decididas. Negar a aplicação do regime por falta de “invocação expressa” ou por ausência de desenvolvimento é também injusto, dado que a Reclamante identifica o regime invocado; Desenvolve amplamente os fundamentos jurídicos da excepcionalidade; E articula expressamente a inadmissibilidade ordinária com a necessidade de Revista Excepcional. Com relevância, a função Constitucional do STJ é de uniformizar e não filtrar por valor. O Supremo Tribunal de Justiça é, por definição constitucional, o órgão responsável por assegurar a unidade da Jurisprudência e pela proteção dos Direitos fundamentais de Acesso à Justiça. Rejeitar liminarmente a admissibilidade da revista em razão do valor da causa colide com esta função essencial uma vez que o objecto do recurso envolve Interpretação da lei substantiva relevante (mamente a responsabilidade civil automóvel); envolve as Garantias processuais fundamentais (contraditório, prova, imediação); E as nomas de protecção de Direitos (Erro notório na apreciação da prova). Neste contexto, aplicar de forma estrita o valor da causa como filtro absoluto é exemplo claro daquilo que os clássicos designaram com o conhecido brocardo: “SUMMUM IUS, SUMMA INIURIA”. A aplicação rigorosa da norma, quando desprovida de proporcionalidade e ponderação, conduz a uma injustiça material. NESTES TERMOS REQUER-SE QUE: SOBRE A DECISÃO SINGULAR PROFERIDA EM 05/06/2025, QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO APRESENTADA, RECAIA ACÓRDÃO EM CONSEQUÊNCIA, QUE ESSE ACÓRDÃO REVOGUE A DECISÃO SINGULAR E DETERMINE A ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL INTERPOSTO, PERMITINDO A RESPETIVA APRECIAÇÃO PELA FORMAÇAO COLEGIAL DE TRÊS JUÍZES ESCOLHIDOS ANUALMENTE PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( art. 672. º n.º 3 do CPC ) QUANTO AO MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. […]» 1.6. Nessa sequência, por acórdão proferido em 18 de setembro de 2025, foi confirmado o despacho reclamado de não admissão do recurso, com os fundamentos que se transcrevem: «[…] V. O despacho da relatora reclamado pode ser apreciado pela conferência, conforme requerimento supra. VI. O provimento da reclamação é questão diversa. É que o reclamante insiste em confundir a revista excepcional com a revista interposta ao abrigo do art. º 629.º, n.º2, al. d). Se quanto à revista excepcional é claramente uniforme a jurisprudência no sentido de a mesma só poder ocorrer em situações em que a revista regra seria admissível, não fosse a dupla conforme - e a lei sustenta essa interpretação - art.º 671.º , n.º 1 e n.º3 do CPC - sendo evidente que não está dispensado o requisito da alçada - não se vê como nessas circunstâncias se poderia remeter os autos à formação a que se reporta o art. º 672.º do CPC quando o requisito da alçada não está preenchido. No que concerne à admissão da revista com fundamento do art.º 629 , n.º2, al. d) do CPC , a questão que foi suscitada pela relatora continuou sem resposta - e ela era: qual a norma jurídica que se entende dever ser invocada para preencher os requisitos do art. º em questão? Essa norma não pode ser a da admissão da revista excepcional, pois a haver coincidência entre o âmbito de aplicação do art.º 629.º , n.º2, al. d) e 671.º , n.º3 e 672.º do CPC , estar-se-ia a acolher um sentido que não tem o mínimo de adesão na letra da lei, em sentido contrário ao art.º 9.º do CC . Assim, para se equacionar a aplicação de tal disposição legal teria o requerente de especificar os termos em que a devida norma seria de aplicar, demonstrando o preenchimento dos seus requisitos, o que não foi realizado. VII. Do teor do requerimento parece deduzir-se que o requerente alude vagamente a possíveis inconstitucionalidades, sem que se perceba claramente se as imputa ao despacho reclamado ou às disposições legais por aquele aplicadas, dada a vaguidade. E essa mesma vaguidade que implica que o tribunal não tenha que conhecer de tal problemática por falta de fundamentação e concretização. VIII. Pelos fundamentos indicados, o colectivo de juízes confirma o despacho reclamado de não admissão do recurso por via de não provimento da reclamação. Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário. […]» 1.7. Novamente, inconformada, a recorrente-reclamante veio interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: «[…] A., Recorrente, melhor identificada nos autos, vem, com o devido respeito e no prazo de 10 dias, apresentar requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com observância do artigo 75.º-A, pelos fundamentos que seguem: O Recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Pretende-se a apreciação da Inconstitucionalidade, em sentido interpretativo, das seguintes interpretações normativas aplicadas no Acórdão do STJ de 18/9/2025 que indeferiu a reclamação e confirmou a não admissão da Revista excepcional: Art. 629.º , n.º 1, do CPC , interpretado em conjunto com n.º 2, al. d) e com o art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), no sentido de que a irrecorribilidade por valor (inferior à alçada da Relação) impede sempre a Revista Excepcional, tornando inoperante a excepção do n.º 2, al. d), ainda que se verifiquem questões de importância jurídica fundamental ou de Uniformização de Jurisprudência; Art. 672.º , n.º 1, als. a) e c), do CPC , interpretado no sentido de que os respectivos pressupostos não podem prevalecer quando a irrecorribilidade resulta do valor da causa, esvaziando a função Constitucionalmente conforme da Revista Excepcional como mecanismo de controlo de nulidades graves e de Uniformização da Jurisprudência. Art. 672.º , n.º 3, do CPC , interpretado no sentido de que a apreciação preliminar dos pressupostos da Revista Excepcional tem de ser realizada pela formação de três juízes prevista no próprio preceito (escolhida anualmente pelo Presidente do STJ). Com base nessa leitura, no caso concreto não foi accionada a formação do art. 672.º, n.º 3, apesar de ter sido expressamente requerida apreciação colegial, o que contraria o texto e a teleologia da norma e esvazia a função própria dessa formação na filtragem da excepcionalidade. Tais interpretações acima descritas foram determinantes para a decisão que recusou a Revista Excepcional com o único fundamento de a causa ter valor inferior à alçada, não obstante a invocação de nulidades e da relevância objectiva das questões. A Recorrente considera violados, designadamente, os seguintes Princípios Constitucionais: Art. 20.º da CRP (Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efectiva): a leitura adoptada suprime qualquer escrutínio superior de nulidades graves e questões de relevância objectiva, transformando a Revista Excepcional num mecanismo inútil sempre que o valor seja inferior à alçada, com denegação de Justiça . Art. 205.º da CRP (fundamentação das decisões): A recusa assente num formalismo valorativo desconsidera os fundamentos concretos apresentados (nulidades, necessidade de uniformização), sem fundamentação suficiente quanto à inaplicabilidade da exceção do art. 629.º, n.º 2, al. d), e do art. 672.º, n.º 1. A Inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo nas seguintes Peças processuais: Alegações de Recurso para Revista excecional (26-02-2025), invocando violação do art. 205.º CRP e falta de fundamentação (Doc. 1); Reclamação (art. 643.º CPC) para o STJ (02-05-2025), invocando violação do art. 20.º CRP (Tutela Jurisdicional Efectiva) pela recusa liminar baseada apenas no valor (Doc. 2); c) Reclamação para a Conferência (art. 652.º, n.º 3 CPC) (24-06-2025), reiterando a violação do art. 20.º CRP e a função da Revista Excepcional apreciada pela formação de três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente do STJ, cfr. prevista no próprio preceito (Doc. 3); O presente Recurso tem por objecto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que manteve o indeferimento da reclamação e confirmou a não admissão da Revista Excepcional no Proc. n.º 1097/22.8T8VNG.P1-A .S1. (Doc. 4). Com o devido respeito, a decisão recorrida assenta num equívoco de subsunção e num formalismo que, lido à luz dos critérios do art. 9.º do CC (letra da lei, unidade do sistema e teleologia), conduz a uma solução inconstitucionalmente restritiva do acesso ao Supremo. A Revista Excepcional (art. 672.º) não é um "apêndice" da revista-regra condicionado à dupla conforme. É um mecanismo próprio de intervenção correicional e uniformizadora, accionado quando as questões apresentam relevância jurídica objetiva ou necessidade de uniformização de Jurisprudência. Nem a letra do art. 672.º, n.º 1, nem a sua estrutura remetem a admissibilidade para o critério de alçada do art. 629.º, n.º 1, como filtro absoluto. Ao recusar sequer o envio à formação (art. 672.º, n.º 3) com fundamento exclusivo no valor, a decisão esvazia a função normativa da Revista Excepcional e impede o crivo colegial precisamente pensado para estas situações, desprezando os fundamentos concretos invocados nas peças (nulidades do art. 615.º, contradição entre fundamentos e decisão, erro notório de julgamento e necessidade de uniformização na responsabilidade civil automóvel). 9. A Doutrina da Sra. Juíza Conselheira Maria Pizarro Beleza, publicada na Revista do STJ (1.ª ed.), destaca que as restrições à admissibilidade do recurso não podem comprometer a tutela jurisdicional efectiva. A revista excepcional deve operar como válvula de segurança do sistema jurídico, permitindo o controlo das decisões que violem direitos fundamentais ou princípios processuais essenciais, onde se destaca: "Em conclusão: supõe-se que a revista excepcional, mesmo que se deva aferir a dupla conformidade por objectos cindíveis ou por segmentos decisórios, ou não, é um recurso de revista que, excepcionalmente, é admissível. O regime que lhe é aplicável difere do que vale em geral para a revista quanto à fase da admissão do recurso, implicando divisão de competências entre o relator e a formação de juízes prevista no nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil e, na medida em que essa repartição o exige, diferente tramitação na sua fase inicial e, sendo caso disso, na forma de decisão da reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil , se o recurso não for admitido na Relação." 10. O Acórdão censura a Recorrente por "confundir" a excepcional com a al. d) do art. 629.º , n.º 2 do CPC , o que não se aceita. A Recorrente distinguiu os planos e invocou cumulativamente o art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), pela relevância e necessidade de uniformização; e o art. 629.º, n.º 2, al. d), justamente para evitar uma irrecorribilidade absoluta fundada em critérios meramente formais que nada dizem sobre o mérito ou a função uniformizadora do Supremo. A teleologia da al. d) é abrir via de Revista quando a Lei fecha o circuito ordinário por razões estranhas ao controlo material do direito aplicável — não para replicar a barreira valorativa que o próprio art. 672.º procura superar nas hipóteses excecionais. O que a Recorrente sustentou, com detalhe, foi que a decisão singular e a confirmação colegial cristalizam uma irrecorribilidade que frustra a vocação uniformizadora do STJ em matéria de alto relevo (responsabilidade civil automóvel, contraditório, nulidades formais), razão bastante para a convocação do regime excecional e, subsidiariamente, da abertura do 629.º, n.º 2, al. d) A afirmação de "vaguidade" não corresponde ao processado. A Recorrente: interpelou a formação com base nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 672.º, identificando as nulidades estruturais (art. 615.º), erros de julgamento e o impacto uniformizador das questões; reclamou nos termos do art. 643.º CPC denunciando a leitura meramente valorativa como impeditiva do escrutínio de vícios graves e pediu a admissão da revista excepcional; Na reclamação para a conferência (art. 652.º, n.º 3) reiterou os mesmos pontos, sublinhando o desvio da decisão singular à teleologia do art. 672.º. Tudo isto consta, por extenso, das peças juntas: Recurso de Revista Excepcional (26.02.2025), Reclamação 643.º (02.05.2025) e Reclamação para Acórdão (24.06.2025). Vejamos segundo o critério constitucional de concordância prática e proporcionalidade: a leitura perfilhada no Acórdão, valor como barreira absoluta à própria remessa à formação, não harmoniza (concordância prática) a disciplina dos recursos com a missão uniformizadora do STJ nem com a tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP). Resulta, antes, em sacrifício desnecessário e desproporcionado do controlo de nulidades graves e da estabilização da jurisprudência em temas sensíveis de responsabilidade civil. A lei não impõe que o valor da alçada impeça a ponderação colegial da revista excepcional; esse impedimento é criado por uma interpretação literalista e maximalista, contrária à unidade do sistema e ao fim próprio do art. 672.º. Em síntese, não houve confusão. Houve invocação articulada de dois fundamentos distintos (672.º e 629.º/2 al. d)) ao serviço do mesmo resultado constitucionalmente conforme, isto é, submeter a questão à formação e permitir que o Supremo exerça a sua função própria. O que se pede não é a subversão do regime de alçadas; é, antes, que a excecionalidade exista onde o Legislador a colocou, e que, havendo alegada barreira formal, esta não elimine, por via interpretativa, a única válvula de correcção e uniformização prevista na Lei. Pede-se, pois, a admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional, por violação dos arts. 20.º e 205.º da CRP e por aplicação de entendimentos normativos que esvaziam o art. 672.º, transformando a excepção legal em ficção. NESTES TERMOS, REQUER A V. EX.ª SE DIGNE: ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE; ORDENAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (ART. 76.º, N.º 1, LTC), COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS; NOTIFICAR O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PARA OS DEVIDOS EFEITOS; QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JULGUE INCONSTITUCIONAL ESSA INTERPRETAÇÃO DO ART. 672.º, N.º 3, E DETERMINE A REMESSA À FORMAÇÃO COLEGIAL ESCOLHIDA PELO PRESIDENTE DO STJ PARA APRECIAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. A FINAL, QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JULGUE INCONSTITUCIONAIS AS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS ACIMA IDENTIFICADAS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20.º E 205.º DA CRP, E REVOGUE A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO QUE SEJA APRECIADA A REVISTA EXCEPCIONAL INTERPOSTA PELA RECORRENTE. Fazendo-se assim JUSTIÇA. […]». 1.8. O recurso foi admitido no STJ. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 118/2026 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos seguintes fundamentos: «[…] 3. Neste pressuposto, e analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (item 1.7. supra), e a posição da recorrente nos momentos relevantes do processo, constatamos que o recurso não se mostra viável. Vejamos melhor porquê. A recorrente peticiona a fiscalização da constitucionalidade dos seguintes enunciados normativos: Art. 629.º , n.º 1, do CPC , interpretado em conjunto com n.º 2, al. d) e com o art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), no sentido de que a irrecorribilidade por valor (inferior à alçada da Relação) impede sempre a Revista Excepcional, tornando inoperante a excepção do n.º 2, al. d), ainda que se verifiquem questões de importância jurídica fundamental ou de Uniformização de Jurisprudência; Art. 672.º , n.º 1, als. a) e c), do CPC , interpretado no sentido de que os respectivos pressupostos não podem prevalecer quando a irrecorribilidade resulta do valor da causa, esvaziando a função Constitucionalmente conforme da Revista Excepcional como mecanismo de controlo de nulidades graves e de Uniformização da Jurisprudência; e c) Art. 672.º , n.º 3, do CPC , interpretado no sentido de que a apreciação preliminar dos pressupostos da Revista Excepcional tem de ser realizada pela formação de três juízes prevista no próprio preceito (escolhida anualmente pelo Presidente do STJ). Com base nessa leitura, no caso concreto não foi accionada a formação do art. 672.º, n.º 3, apesar de ter sido expressamente requerida apreciação colegial, o que contraria o texto e a teleologia da norma e esvazia a função própria dessa formação na filtragem da excepcionalidade.» Desde logo, há que distinguir os fundamentos que levarão à decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso, pois que são diferentes quanto aos enunciados descritos em a) e b), por um lado, e c), por outro. Vejamos com mais detalhe. 4. No que se prende com os enunciados correspondentes às pretensas inconstitucionalidades dos «[ A]rt. 629.º, n.º 1, do CPC, interpretado em conjunto com n.º 2, al. d) e com o art. 672.º, n.º 1, als. a) e c), no sentido de que a irrecorribilidade por valor (inferior à alçada da Relação) impede sempre a Revista Excepcional, tornando inoperante a excepção do n.º 2, al. d), ainda que se verifiquem questões de importância jurídica fundamental ou de Uniformização de Jurisprudência» e «[A]rt. 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC, interpretado no sentido de que os respectivos pressupostos não podem prevalecer quando a irrecorribilidade resulta do valor da causa, esvaziando a função Constitucionalmente conforme da Revista Excepcional como mecanismo de controlo de nulidades graves e de Uniformização da Jurisprudência» (cf. transcrição supra das alíneas a) e b) do pedido), verifica-se que a recorrente não suscitou nenhuma destas questões em termos adequados. Como já se deixou dito (item 2. ) para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, se é verdade que a recorrente se refere a questões de constitucionalidade quando interpõe recurso de revista excecional para o STJ do acórdão proferido pelo TRP, em 23 de janeiro de 2025 (cfr. 1.1 ., supra), e que o volta a fazer quando apresenta reclamação do despacho que não admitiu o recurso (cfr. 1.3 ., supra) e quando reclama da decisão singular do STJ que o confirmou (cfr. 1.5 ., supra), fê-lo sempre em termos vagos, genéricos, imputando os vícios diretamente às decisões proferidas, e sem que lhes tenha feito corresponder qualquer enunciado de caráter geral e abstrato, que se possa erigir enquanto critério normativo decisório. Para que o ónus de suscitação adequada se tenha por cumprido não basta a mera alusão a preceitos constitucionais. Há que fazê-lo de uma perspetiva normativa, ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com a devida autonomia formal e substancial. Assim, não obstante o recurso a parâmetros constitucionais, o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando, como é o caso, a recorrente se absteve de enunciar o sentido, a medida em que, a interpretação das normas que operaram como critério de decisão contendiam com os parâmetros constitucionais, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Perante o que, não pode agora a recorrente fazer-se valer da circunstância de ter vindo, já em sede de recurso para este tribunal, dizer que pretende a apreciação d a inconstitucionalidade das normas e interpretações nos termos que ora identifica, quando incumpriu antes tal ónus, de precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, por forma a permitir que aquele tribunal se tivesse pronunciado com precisão sobre as mesmas. Cabia, pois, à recorrente, ter confrontado as instâncias, no momento adequado, com a desconformidade constitucional nos termos em que agora enuncia perante este Tribunal Constitucional, o que manifestamente não fez. Razão pela qual imperioso se torna concluir, quanto a estas duas questões, que a recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível também nesta parte. 5. No que se prende, por fim, com o terceiro e último enunciado normativo avançado pela recorrente (que corresponde à alínea c) do pedido, supra transcrita), importa ter aqui presente que c onstitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC «[ s]ó pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação ». Por outro lado, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir‑se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. Acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023). Neste pressuposto, vejamos então em que termos foi enunciada a terceira questão de constitucionalidade pela recorrente: «c) Art. 672.º , n.º 3, do CPC , interpretado no sentido de que a apreciação preliminar dos pressupostos da Revista Excepcional tem de ser realizada pela formação de três juízes prevista no próprio preceito (escolhida anualmente pelo Presidente do STJ). Com base nessa leitura, no caso concreto não foi accionada a formação do art. 672.º, n.º 3, apesar de ter sido expressamente requerida apreciação colegial, o que contraria o texto e a teleologia da norma e esvazia a função própria dessa formação na filtragem da excepcionalidade.» Neste conspecto, releva na decisão recorrida o seguinte trecho que se transcreve (item 1.6. supra): «[…] V. O despacho da relatora reclamado pode ser apreciado pela conferência, conforme requerimento supra. VI. O provimento da reclamação é questão diversa. É que o reclamante insiste em confundir a revista excepcional com a revista interposta ao abrigo do art. º 629.º, n.º 2, al. d). Se quanto à revista excepcional é claramente uniforme a jurisprudência no sentido de a mesma só poder ocorrer em situações em que a revista regra seria admissível, não fosse a dupla conforme - e a lei sustenta essa interpretação - art.º 671.º , n.º 1 e n.º 3 do CPC - sendo evidente que não está dispensado o requisito da alçada - não se vê como nessas circunstâncias se poderia remeter os autos à formação a que se reporta o art. º 672.º do CPC quando o requisito da alçada não está preenchido. No que concerne à admissão da revista com fundamento do art.º 629.º n.º 2, al. d) do CPC , a questão que foi suscitada pela relatora continuou sem resposta - e ela era: qual a norma jurídica que se entende dever ser invocada para preencher os requisitos do art. º em questão? Essa norma não pode ser a da admissão da revista excepcional, pois a haver coincidência entre o âmbito de aplicação do art.º 629.º , n.º 2, al. d) e 671.º , n.º 3 e 672.º do CPC , estar-se-ia a acolher um sentido que não tem o mínimo de adesão na letra da lei, em sentido contrário ao art.º 9.º do CC . Assim, para se equacionar a aplicação de tal disposição legal teria o requerente de especificar os termos em que a devida norma seria de aplicar, demonstrando o preenchimento dos seus requisitos, o que não foi realizado. […]» Feito o confronto entre o preceito invocado – artigo 672.º , n.º 3, do CPC - e o segmento da decisão recorrida que a esta questão se refere, temos que o critério de decisão não coincide, pois que em nenhum momento resulta da decisão recorrida qualquer interpretação do mencionado artigo 672.º , n.º 3, do CPC . Na verdade, o que a decisão recorrida afirma, e cabalmente, é que o artigo 672.º , n.º 3, do CPC não tem aplicação no caso concreto, pois que o requisito da alçada não se encontra preenchido. Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise nos segmentos dos preceitos legais que sustentam, nesta parte, o presente recurso. Ou seja, e dito de outra forma, a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, o arco e o sentido normativos indicados pelo recorrente no presente recurso de constitucionalidade. Assim, como o objeto do recurso não coincide com o critério decisório aplicados pelo tribunal a quo, fica impedido o Tribunal Constitucional de conhecer desta parte do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma apontada pela recorrente, em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, pois que nenhuma eventual procedência da questão suscitada pela recorrente afetaria a decisão proferida, sendo, por esse motivo, o recurso manifestamente inútil, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Uma nota final, em assumido obiter dictum, pois que fica patente no presente recurso que a recorrente, verdadeiramente, discorda, não de qualquer interpretação de constitucionalidade normativa, mas sim da própria aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias, que negaram, consecutivamente, a admissibilidade do recurso jurisdicional que interpôs, não cumprindo nesta sede sindicar as concretas decisões, pois que tal se encontra, legal e constitucionalmente, subtraído à esfera de competência do Tribunal Constitucional, a qual se atém ao controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, nos termos enunciados supra (item 2. ). Aqui chegados, n ão estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não pode haver lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, já que a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]». 3. Notificada desta decisão, a recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: «[…] RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que faz nos seguintes termos: Objecto da Reclamação A Decisão Sumária reclamada concluiu, em síntese: Que, quanto às primeira e segunda questões de Constitucionalidade suscitadas no Requerimento de interposição, não foi cumprido o ónus de suscitação prévia adequada da questão de Inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal recorrido (art. 72. º, n.º 2, LTC); Que, quanto à terceira questão (relativa ao artigo 672.º , n.º 3, do CPC ), não existe coincidência entre o objecto normativo delimitado e a ratio decidendi do Acórdão recorrido (art. 79.º-C da LTC); E, em consequência, que não deve conhecer-se do objecto do Recurso. Com o devido respeito, a Recorrente entende que a decisão reclamada incorre em erro de apreciação quanto às questões a) e b), por adoptar um critério excessivamente formal na aferição da suscitação prévia; E, de forma particularmente evidente, quanto à questão c), por negar uma coincidência material que existe entre a interpretação normativa sindicada e o fundamento determinante da Decisão recorrida. II. Quanto às questões a) e b) a suscitação da Inconstitucionalidade normativa foi processualmente adequada, senão vejamos: A decisão sumária entendeu que a Recorrente não confrontou adequadamente o Tribunal recorrido com um enunciado de Inconstitucionalidade normativa, em termos de o vincular ao respectivo conhecimento. Porém, com o devido respeito, a Recorrente não se limitou a invocar Princípios Constitucionais de forma abstracta nem a manifestar discordância quanto ao resultado decisório. Nas peças processuais apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça (Alegações / Reclamações), a Recorrente identificou, em substância, um critério normativo preciso, mormente a leitura segundo a qual o valor da causa funcionaria como barreira absoluta à Admissibilidade e tramitação da Revista Excepcional, neutralizando, na prática, a operatividade dos arts. 629.º , n.º 2, al. d), e 672.º do CPC . Tal delimitação foi apresentada com densidade bastante para permitir ao Tribunal recorrido compreender a questão e pronunciar-se sobre ela, o que, aliás, ocorreu, ao responder que a Recorrente confundia regimes de Recurso e que as referências a Inconstitucionalidades seriam "vagas". A circunstância de o Tribunal recorrido ter considerado insuficiente essa formulação não equivale, sem mais, à inexistência de suscitação para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A Jurisprudência Constitucional exige que a questão seja colocada de modo a poder ser apreendida pelo Tribunal recorrido, mas não impõe fórmula sacramental, desde que se revele o sentido normativo impugnado e os parâmetros Constitucionais convocados. É precisamente o que sucedeu no caso dos presentes Autos. III. Quanto à terceira questão sobre existir coincidência material entre a interpretação sindicada e a ratio decidendi do Acórdão recorrido (art. 79.º-C LTC) A decisão sumária considerou que não existe coincidência entre a terceira questão de Constitucionalidade delimitada pela Recorrente e o fundamento da Decisão recorrida, por entender que o STJ apenas teria afirmado a inaplicabilidade do artigo 672.º , n.º 3, do CPC ao caso concreto, sem aplicar a interpretação sindicada. A Decisão sumária reclamada entendeu que a terceira questão não coincide com a ratio decidendi por considerar que o STJ se limitou a afirmar a "não aplicação" do artigo 672.º , n.º 3, do CPC ao caso concreto. Porém, tal leitura desvaloriza a dimensão normativa do Juízo de não incidência, nomeadamente quando o Tribunal afirma que, por falta de alçada, não há lugar à remessa à formação, está a formular e aplicar um critério normativo sobre o âmbito de actuação do artigo 672.º, n.º 3, e não apenas a descrever um resultado processual. Com o devido respeito, entende a Recorrente que tal conclusão merece reapreciação. Importa fixar, com precisão, o teor Decisório relevante do Acórdão recorrido em que o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, em substância, que: A Revista Excepcional apenas seria admissível quando a Revista-regra o fosse em termos gerais, não fora a dupla conforme; o requisito da Alçada não se encontrava preenchido; e por isso, não havia fundamento para remeter os autos à formação prevista no artigo 672.º do CPC . Tal enunciado não constitui mero obiter dictum nem simples descrição do resultado: constitui o fundamento normativo determinante da recusa de remessa à formação e, consequentemente, da não admissão do recurso. Ou seja, o Tribunal recorrido aplicou, como razão de decidir, uma interpretação segundo a qual, faltando o requisito da Alçada, fica afastada a remessa à formação prevista no artigo 672.º , n.º 3, do CPC , impedindo a apreciação colegial dos pressupostos próprios da Revista Excepcional. Foi precisamente esse sentido normativo (ainda que vertido no requerimento de interposição com formulação técnico-jurídica própria) que a Recorrente submeteu ao controlo de Constitucionalidade. Não existe, pois, descoincidência material. Existe, quando muito, diferença de formulação verbal. E, sendo assim, o juízo de Constitucionalidade requerido tem evidente utilidade processual, uma vez que, se essa interpretação normativa vier a ser julgada Inconstitucional, a decisão recorrida terá de ser reformulada, com repercussão directa sobre a recusa de remessa à formação e sobre a tramitação da Revista Excepcional. A formulação adoptada pela Recorrente no requerimento de interposição ("interpretação do artigo 672.º, n.º 3, em conjugação com os artigos 671.º, n.ºs 1 e 3, no sentido de permitir recusar a remessa à formação por falta de alçada") não altera a substância do que foi aplicado pelo Acórdão recorrido; apenas o traduz em termos de enunciado normativo sindicável perante este Tribunal. Exigir coincidência literal, e não material, equivaleria a tornar impraticável o Recurso de Constitucionalidade em todos os casos em que o Tribunal recorrido enuncia a sua razão de decidir de forma dispersa ou implícita. Relevância normativa e Doutrinal da questão suscitada A questão submetida a este Tribunal não traduz mero inconformismo com a Decisão proferida, antes se inscrevendo numa controvérsia interpretativa real e reconhecida em matéria de Recorribilidade e de Revista Excepcional. Com efeito, como tem sido sublinhado pela Doutrina Processual Civil, designadamente por ABRANTES GERALDES (v., entre outros, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina), as normas relativas à admissibilidade dos Recursos exigem especial clareza, previsibilidade e segurança jurídica, porquanto delas depende o exercício efectivo do Direito ao Recurso e a própria confiança das partes na estabilidade do sistema Recursório. O mesmo Autor tem evidenciado que a articulação entre os arts. 629.º , 671.º e 672.º do CPC tem sido objecto de leituras divergentes, inclusive no seio da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, circunstância que revela a densidade normativa da matéria e afasta a ideia de que esteja em causa mera argumentação vaga ou retórica. Acresce que, a Doutrina que analisa especificamente as restrições à Admissibilidade da Revista e a Revista Excepcional, designadamente nos estudos de MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA (1ª Edição da REVISTA do STJ) sobre a estrutura e função do sistema de Recursos, sublinha a especificidade da Revista Excepcional na fase de admissibilidade e a função própria da formação de três Juízes prevista no artigo 672.º , n.º 3, do CPC , enquanto mecanismo Institucional de filtragem qualificada da Excepcionalidade. Essa arquitetura normativa evidencia que a intervenção da formação não constitui mero detalhe de tramitação, mas antes elemento estruturante do modelo legal, concebido para assegurar ponderação Colegial na verificação dos pressupostos da Revista Excepcional. Neste contexto, a interpretação aqui sindicada, ao afastar a remessa à formação mediante um critério prévio que inviabiliza a apreciação dos pressupostos próprios da excepcionalidade, assume inequívoca natureza normativa e projecta-se directamente sobre a Tutela Jurisdicional Efectiva e sobre a função Uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça. Mesmo admitindo que a Doutrina discuta o exacto modo de articulação entre a Revista Excepcional e os pressupostos gerais da Revista, o ponto decisivo para os presentes Autos é outro. A questão relativa ao papel da formação do artigo 672.º , n.º 3, do CPC é uma questão juridicamente séria, metodologicamente estruturada e Constitucionalmente relevante, não podendo ser desqualificada como mera discordância quanto ao Caso concreto. Em matéria de Recorribilidade, sobretudo quando o regime legal se revele objecto de controvérsia interpretativa séria, a metodologia de interpretação conforme à Constituição (tal como defendida por PIZARRO BELEZA na análise das Garantias Processuais e da função do Recurso no Estado de Direito) impõe particular cautela perante soluções excessivamente restritivas que, sem inequívoco suporte legal, produzam efeitos preclusivos intensos sobre o Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Este enquadramento Doutrinal reforça a conclusão de que a presente impugnação Constitucional, pelo menos quanto à terceira questão ( art. 672.º , n.º 3, do CPC ), merece prosseguimento. Dito isto, a seriedade e densidade normativa da questão resultam, da própria Doutrina processual recente, que assinala divergências interpretativas relevantes em matéria de recorribilidade e sublinha, no regime da Revista Excepcional, a especificidade da fase de admissibilidade e a função da formação de três juízes prevista no artigo 672.º , n.º 3, do CPC . Tal enquadramento confirma que não está em causa mero inconformismo com o desfecho do caso, mas uma questão de arquitetura normativa da Admissibilidade da Revista Excepcional, com impacto directo na Tutela Jurisdicional Efectiva e na função uniformizadora do Supremo. Em matéria de Recursos, sobretudo quando subsistem leituras concorrentes do regime legal, impõe-se especial cautela perante interpretações excessivamente restritivas com efeito preclusivo intenso. VI. Dimensão Constitucional da terceira questão A terceira questão de Constitucionalidade delimitada pela Recorrente incide sobre uma dimensão estritamente normativa: saber se o artigo 672.º , n.º 3, do CPC pode ser interpretado no sentido de permitir a recusa de remessa à formação de três juízes, com fundamento em filtro prévio (v.g., alçada), impedindo essa formação de apreciar os pressupostos próprios da Revista Excepcional. Esta interpretação afecta directamente os seguintes artigos: O art. 20.º da CRP (Tutela Jurisdicional Efectiva), ao neutralizar a via de apreciação Excepcional legalmente prevista; E o art. 205.º da CRP (Fundamentação das Decisões), ao converter a apreciação de Admissibilidade num automatismo formal que dispensa a ponderação própria confiada pelo legislador à formação colegial. Trata-se, pois, de uma questão de Constitucionalidade normativa autónoma, com utilidade e efeito útil processual. SEM PRESCINDIR, E apenas por cautela de Patrocínio, caso a Conferência entenda manter o Juízo de inadmissibilidade quanto às primeira e segunda questões, deverá, ainda assim, revogar a Decisão sumária pelo menos quanto à terceira questão, determinando o prosseguimento do Recurso nessa parte. Subsidiariamente, e apenas na hipótese de se entender existir insuficiência de formulação do enunciado normativo (o que não se concede), requer-se que se atenda à coincidência material entre a questão suscitada e a ratio decidendi do Acórdão recorrido, com aproveitamento processual do Recurso na exacta dimensão em que essa coincidência se verifica. DO EXPOSTO, 38. A decisão sumária reclamada deve ser revogada, porquanto: Adoptou critério excessivamente formal na apreciação da suscitação prévia das primeira e segunda questões de Constitucionalidade; Errou ao negar, quanto à terceira questão, a coincidência material entre o objecto normativo sindicado e a ratio decidendi do Acórdão recorrido; Concluiu indevidamente pela inutilidade do Recurso, quando o juízo de Inconstitucionalidade pretendido tem claro efeito útil sobre a Decisão recorrida. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE À CONFERÊNCIA QUE SE DIGNE: JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, REVOGANDO A DECISÃO SUMÁRIA N.º 118/2026; DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, COM CONHECIMENTO DO RESPECTIVO OBJECTO; SUBSIDIARIAMENTE, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA QUANTO À TOTALIDADE DO OBJECTO, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO PELO MENOS QUANTO À TERCEIRA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE ( ART. 672.º , N.º 3, DO CPC ); REFORMAR A DECISÃO QUANTO A CUSTAS EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO. Assim fazendo V. Ex.as a costumada JUSTIÇA! […]» 4. Notificados, os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em relação aos dois primeiros enunciados apresentados, por entender que as questões não foram adequadamente suscitadas perante o tribunal a quo, e, quanto ao terceiro, por entender que tal enunciado normativo não tinha correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil. Vejamos. 6. Na presente reclamação, e quanto aos dois primeiros enunciados , não foi apresentado qualquer argumento pela recorrente-reclamante suscetível suportar a sua refutação. De facto, e no que se refere ao ónus de suscitação e à falta de normatividade adequada , a recorrente-reclamante alega, tão só, que (cfr. 3. , supra ): «[…] Nas peças processuais apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça (Alegações / Reclamações), a Recorrente identificou, em substância, um critério normativo preciso, mormente a leitura segundo a qual o valor da causa funcionaria como barreira absoluta à Admissibilidade e tramitação da Revista Excepcional, neutralizando, na prática, a operatividade dos arts. 629.º , n.º 2, al. d), e 672.º do CPC . Tal delimitação foi apresentada com densidade bastante para permitir ao Tribunal recorrido compreender a questão e pronunciar-se sobre ela, o que, aliás, ocorreu, ao responder que a Recorrente confundia regimes de Recurso e que as referências a Inconstitucionalidades seriam "vagas". A circunstância de o Tribunal recorrido ter considerado insuficiente essa formulação não equivale, sem mais, à inexistência de suscitação para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A Jurisprudência Constitucional exige que a questão seja colocada de modo a poder ser apreendida pelo Tribunal recorrido, mas não impõe fórmula sacramental, desde que se revele o sentido normativo impugnado e os parâmetros Constitucionais convocados. É precisamente o que sucedeu no caso dos presentes Autos. […]» Porém, relidas as transcrições correspondentes aos pontos 1.1., 1.3. e 1.5, supra , não se colhe que tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, enunciada com a devida autonomia formal e substancial, ou seja, uma certa norma, em determinada interpretação, extraída de um preceito legal claramente identificado, não apresentado a recorrente-reclamante qualquer argumento capaz de sustentar conclusão diversa, pois que se limita a alegar que « i dentificou, em substância, um critério normativo preciso, mormente a leitura segundo a qual o valor da causa funcionaria como barreira absoluta à Admissibilidade e tramitação da Revista Excepcional, neutralizando, na prática, a operatividade dos arts. 629.º , n.º 2, al. d), e 672.º do CPC » e que «[ a] Jurisprudência Constitucional exige que a questão seja colocada de modo a poder ser apreendida pelo Tribunal recorrido, mas não impõe fórmula sacramental, desde que se revele o sentido normativo impugnado e os parâmetros Constitucionais convocados », embora não cite qualquer acórdão que permita ancorar alguma semelhança com a situação dos autos, passível de levar à sua revisão, pois que, se é certo que não se deverá exigir uma fórmula sacramental, certo é também, como decorre da decisão reclamada, que o tribunal a quo teria de ter sido confrontado, no momento oportuno, com um enunciado dotado de natureza normativa, de índole geral e abstrata, o que não aconteceu. Não há, pois, motivos, para reverter a decisão reclamada nesta parte. 7. Já quanto ao terceiro enunciado, na Decisão Sumária n.º 595/2025 , ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso fundada na circunstância do enunciado normativo apresentado pela recorrente, ora reclamante, não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que o conhecimento do mérito do recurso seria inútil. Na presente reclamação, alega a recorrente-reclamante que: Ou seja, o Tribunal recorrido aplicou, como razão de decidir, uma interpretação segundo a qual, faltando o requisito da Alçada, fica afastada a remessa à formação prevista no artigo 672.º , n.º 3, do CPC , impedindo a apreciação colegial dos pressupostos próprios da Revista Excepcional. Foi precisamente esse sentido normativo (ainda que vertido no requerimento de interposição com formulação técnico-jurídica própria) que a Recorrente submeteu ao controlo de Constitucionalidade. Não existe, pois, descoincidência material. Existe, quando muito, diferença de formulação verbal . E, sendo assim, o juízo de Constitucionalidade requerido tem evidente utilidade processual, uma vez que, se essa interpretação normativa vier a ser julgada Inconstitucional, a decisão recorrida terá de ser reformulada, com repercussão directa sobre a recusa de remessa à formação e sobre a tramitação da Revista Excepcional. A formulação adoptada pela Recorrente no requerimento de interposição ("interpretação do artigo 672.º, n.º 3, em conjugação com os artigos 671.º, n.ºs 1 e 3, no sentido de permitir recusar a remessa à formação por falta de alçada") não altera a substância do que foi aplicado pelo Acórdão recorrido; apenas o traduz em termos de enunciado normativo sindicável perante este Tribunal . Exigir coincidência literal, e não material, equivaleria a tornar impraticável o Recurso de Constitucionalidade em todos os casos em que o Tribunal recorrido enuncia a sua razão de decidir de forma dispersa ou implícita. » (sublinhados acrescentados). Porém, não se trata, apenas, de uma questão de « d iferença de formulação verbal », como aduz a reclamante. Vejamos então melhor porquê. 7.1. Em sede de apresentação de recurso perante este Tribunal Constitucional, a recorrente-reclamante desenhou o seguinte enunciado da terceira questão de constitucionalidade (cfr. 1.7., supra ) : «[ a] rt. 672.º, n.º 3, do CPC, interpretado no sentido de que a apreciação preliminar dos pressupostos da Revista Excepcional tem de ser realizada pela formação de três juízes prevista no próprio preceito (escolhida anualmente pelo Presidente do STJ). Com base nessa leitura, no caso concreto não foi accionada a formação do art. 672.º, n.º 3, apesar de ter sido expressamente requerida apreciação colegial, o que contraria o texto e a teleologia da norma e esvazia a função própria dessa formação na filtragem da excepcionalidade .» Assim, para que houvesse utilidade na apreciação da questão de constitucionalidade em apreço, o tribunal a quo teria de ter aplicado, na decisão recorrida e como ratio decidendi desta , o artigo 672.º , n.º 3, do CPC . Ora, confrontado o preceito invocado – artigo 672.º , n.º 3, do CPC – e o segmento da decisão recorrida relevante, resulta de forma evidente que em nenhum momento foi feita qualquer interpretação do mencionado artigo 672.º , n.º 3, do CPC , mas antes afastada a sua aplicação. De facto, dispõe o artigo 672.º do CPC , sob a epígrafe Revista excecional, que: «[1] - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (…) 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar ». Torna-se, pois, relevante voltar a transcrever o seguinte excerto da decisão recorrida (item 1.6. supra ): «[…] V. O despacho da relatora reclamado pode ser apreciado pela conferência, conforme requerimento supra. VI. O provimento da reclamação é questão diversa. É que o reclamante insiste em confundir a revista excepcional com a revista interposta ao abrigo do art. º 629.º, n.º 2, al. d). Se quanto à revista excepcional é claramente uniforme a jurisprudência no sentido de a mesma só poder ocorrer em situações em que a revista regra seria admissível, não fosse a dupla conforme - e a lei sustenta essa interpretação - art.º 671.º , n.º 1 e n.º 3 do CPC - sendo evidente que não está dispensado o requisito da alçada - não se vê como nessas circunstâncias se poderia remeter os autos à formação a que se reporta o art. º 672.º do CPC quando o requisito da alçada não está preenchido . No que concerne à admissão da revista com fundamento do art.º 629.º n.º 2, al. d) do CPC , a questão que foi suscitada pela relatora continuou sem resposta - e ela era: qual a norma jurídica que se entende dever ser invocada para preencher os requisitos do art. º em questão? Essa norma não pode ser a da admissão da revista excepcional, pois a haver coincidência entre o âmbito de aplicação do art.º 629.º , n.º 2, al. d) e 671.º , n.º 3 e 672.º do CPC , estar-se-ia a acolher um sentido que não tem o mínimo de adesão na letra da lei, em sentido contrário ao art.º 9.º do CC . Assim, para se equacionar a aplicação de tal disposição legal teria o requerente de especificar os termos em que a devida norma seria de aplicar, demonstrando o preenchimento dos seus requisitos, o que não foi realizado. […]» (sublinhado acrescentado). Da leitura dos preceitos em causa, bem como da decisão recorrida, torna-se claro que o tribunal a quo entendeu que, estando em causa recurso de Revista excecional, o mesmo só seria admissível em situações em que a revista regra também o fosse não havendo dispensa do requisito da alçada, posição que sustenta com a interpretação do artigo 671.º , n.º 1 e n.º 3, do CPC . Ao entender assim, o tribunal a quo afasta, depois, a aplicação do artigo 672.º do CPC , como expressamente escreve: «[ n ] ão se vê como nessas circunstâncias se poderia remeter os autos à formação a que se reporta o art. º 672.º do CPC quando o requisito da alçada não está preenchido ». É por isto que se torna claro, como se disse na decisão reclamada, que, transcrevendo: « Na verdade, o que a decisão recorrida afirma, e cabalmente, é que o artigo 672.º , n.º 3, do CPC não tem aplicação no caso concreto, pois que o requisito da alçada não se encontra preenchido. Há, pois, uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise nos segmentos dos preceitos legais que sustentam, nesta parte, o presente recurso. Ou seja, e dito de outra forma, a decisão recorrida não aplicou, enquanto ratio decidendi, o arco e o sentido normativos indicados pelo recorrente no presente recurso de constitucionalidade. Assim, como o objeto do recurso não coincide com o critério decisório aplicados pelo tribunal a quo, fica impedido o Tribunal Constitucional de conhecer desta parte do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Tal torna-se evidente se imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente. Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma apontada pela recorrente, em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a qual se manteria intacta, pois que nenhuma eventual procedência da questão suscitada pela recorrente afetaria a decisão proferida, sendo, por esse motivo, o recurso manifestamente inútil, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 6. Uma nota final, em assumido obiter dictum, pois que fica patente no presente recurso que a recorrente, verdadeiramente, discorda, não de qualquer interpretação de constitucionalidade normativa, mas sim da própria aplicação do direito levada a cabo pelas instâncias, que negaram, consecutivamente, a admissibilidade do recurso jurisdicional que interpôs, não cumprindo nesta sede sindicar as concretas decisões, pois que tal se encontra, legal e constitucionalmente, subtraído à esfera de competência do Tribunal Constitucional, a qual se atém ao controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, nos termos enunciados supra (item 2. ). » Discordando a recorrente-reclamante da aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal a quo , e do enquadramento jurídico da questão, pois que entende, e defende, que o requisito da alçada se não deveria aplicar no caso em apreço e, nessa medida, os autos deveriam ter sido remetidos à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC , o que o tribunal a quo entendeu não fazer, certo é também que não cabe a este tribunal sindicar tal juízo. 8. Resta, pois, concluir que os argumentos apresentados não são adequados nem suscetíveis de pôr em crise os fundamentos em que assentou a Decisão Sumária n.º 118/2026 , cujo sentido agora cumpre reiterar. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela aqui recorrente-reclamante, A. , mantendo-se a decisão reclamada. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma ). Lisboa, 23 de abril de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro