ALEGAÇÃO Nº 8179/10.7YYPRT-A.P1
Juízos de Execução do Porto
1º Juízo - 3ª Secção
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ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
B…, na qualidade de executado em execução que contra ele move a exequente C…, Lda., veio aos autos deduzir oposição à penhora, juntando, com o articulado inicial, documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
O exequente/oposto deduziu por sua vez oposição.
Indeferido entretanto o pedido de apoio judiciário, e não tendo o Oponente procedido ao pagamento da taxa de justiça devida pela oposição à penhora, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho, em que considerou ter aplicação o disposto em relação à petição inicial para o caso da na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
E em face disso, e na ausência de norma expressa a prever nestes casos o convite para junção do referido documento, concluiu que se verificava uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso (art. 495.º do Código de Processo Civil), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, e absolveu a Exequente/Requerida da instância quanto ao incidente de oposição à penhora.
Desta decisão interpôs recurso o executado/opoente, sustentando, em síntese das alegações de recurso, as seguintes CONCLUSÕES:
- A)Na sentença notificada ao Recorrente, que colocou termo ao apenso de Oposição à Penhora, o Tribunal a quo equiparou o requerimento de Oposição à Penhora apresentado a uma Petição Inicial, justificando deste modo que a falta de apresentação de comprovativo de pagamento de taxa de justiça acarreta, automaticamente, o desentranhamento da peça processual apresentada.
- B)Como preveem os n.ºs 1 e 2 do artigo 813.º do Código de Processo Civil, a apresentação da oposição à execução/penhora é considerado o primeiro ato do Executado no processo executivo,
- C)Sendo que a citação é pressuposto necessário de quem contesta e nunca de quem apresenta a petição inicial, como prevê o artigo 228.º, n.º1 do Código de Processo Civil.
- D)É certo que no apenso de oposição só existem dois articulados, contudo ter-se-á de ter em conta que a peça processual que deu origem à oposição também deverá ser contabilizada e considerada, sendo que os articulados operantes são, afinal, três – requerimento executivo; oposição à execução/penhora; contestação à oposição.
- E)A corroborar a posição aqui defendida encontramos Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.10.2009 processo n.º 1130/08.6TBSJM-B.P1, disponível em www.dgsi.pt “o requerimento executivo tem a eficácia da petição inicial, uma vez que os factos que aí se invocam terão de ser considerados no apenso de oposição, ou, por outras palavras, não perde eficácia a alegação do requerimento executivo no caso em que o exequente não responde ao requerimento de oposição.
Por seu turno, a ”contestação” do exequente no apenso da oposição funciona como verdadeira réplica e é por essa resposta ter essa eficácia substantiva que o apenso de oposição se resume a dois articulados. Com efeito, se o requerimento de oposição fosse estruturalmente uma petição inicial, o executado teria de ter a oportunidade de deduzir réplica a eventual matéria de exceção perentória ou dilatória invocada pelo exequente.”
- F)Deste modo, a oposição apresentada pelo aqui Recorrente não pode ser equiparada a uma petição inicial, visto que a apresentação da oposição carece da citação prévia do Executado, tal como acontece com a contestação, cuja apresentação depende da prévia citação do Réu para a ação.
- G)Ora, concluindo-se pela analogia entre a contestação e a oposição, no âmbito do processo executivo, deverão ser aplicadas as mesmas normas quanto ao pagamento da taxa de justiça.
- H)Em regra a contestação deve ser apresentada com o (1) documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial, ou com o (2) documento que concede benefício de apoio judiciário, ou, ainda, com o (3) documento que comprove o requerimento, com a decisão pendente, de concessão de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social.
- I)O Recorrente, juntamente com a oposição, apresentou o requerimento de pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, entregue nos competentes serviços de Segurança Social.
- J)Notificado da intenção de indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, o Recorrente apresentou defesa escrita e, subsequentemente, mantendo-se a decisão de indeferimento, o Recorrente apresentou a devida impugnação judicial.
- L)Já em sede de impugnação judicial manteve-se a decisão de indeferimento, sendo que deveria o Recorrente pagar a devida taxa de justiça pela apresentação da oposição, o que não aconteceu!
- M)Assim sendo, as regras a aplicar à oposição apresentada, quanto ao pagamento de taxa de justiça, deverão ser as constantes dos artigos 150.º-A, 486.º-A e 467.º todos do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).
- N)Desde logo, consta do n.º 3 do artigo 150.º-A do C.P.C. que a falta de junção do documento referido no n.º1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º- A, 512.º-A e 685.º-D.
- O)Este prazo de 10 dias iniciou-se com a notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
- P)Posto isto, conforme prevê o disposto no artigo n.º 3 do artigo 486.º - A ex vi artigo 150.º-A ambos do C.P.C, uma vez indeferido o pedido de apoio judiciário e não demonstrando o Executado, ora Recorrente, no prazo de 10 dias, que pagou a taxa de justiça inicial, o impulso processual que se segue cabe à secretaria, nos termos conjugados do n.º 3 e 4 do artigo 486.º-A, notificando o Executado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa. O que não aconteceu!
- Q)A acrescer, o n.º 5 do artigo 486.º-A prevê “Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, como limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.”, no mesmo sentido encontramos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.09.2010, processo n.º 4054/09.6TCLRS-A.L1-1, disponível em www.dgsi.pt.
- R)Em síntese, foi cometida uma nulidade por omissão da notificação a efetuar pela secretaria, que poderia e deveria ter sido declarada, assim que detectada, tal como permite o disposto no artigo 666.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C..
- S)Não tendo o Tribunal a quo conhecido oficiosamente a nulidade ora invocada, vem o Recorrente arguir a mesma, de forma a ser sanada e retificados os autos nos termos e de acordo com a lei.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, assim se revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que decida do prosseguimento dos autos, ordenando-se a notificação do recorrente para que efetue o pagamento da taxa de justiça em falta devida e a respectiva apresentação aos autos do comprovativo, assim se
fazendo inteira e sã JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão que, em face do recurso interposto, se coloca à apreciação deste tribunal de recurso, reconduz-se a saber se, perante o disposto no artigo n.º 3 do artigo 486.º - A, ex vi artigo 150.º-A, ambos do C.P.C, uma vez indeferido o pedido de apoio judiciário e não demonstrando o requerente de oposição à penhora, no prazo de 10 dias, que pagou a taxa de justiça, o impulso processual que se segue cabe à secretaria, nos termos conjugados do n.º 3 e 4 do artigo 486.º-A, notificando o executado/opoente para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa.Vejamos.
A taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado – arteº 6º, nº1, do RCP.
Assim que o seu pagamento é devido pela parte que demanda, na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente ou recorrido - arteº 447º-A,nº1, do CPC.
O arteº 150º -A do CPC dispõe por sua vez que, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
No mesmo sentido dispõem os arts.º 467º, nº 3, e 486º-A, do CPC, referindo-se de forma específica aos articulados de petição e contestação, respetivamente, estando prevista forma especifica de comprovação quando o ato é praticado através de transmissão eletrónica de dados.
Caso o autor, contestante ou requerente tenha junto documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário – nos casos em que a lei o admita – e este venha ser indeferido, deverá o autor contestante, ou simplesmente requerente, proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação desse indeferimento – arteº 467º, nº 6, 486º-A, nº2, do CPC.
À falta de comprovação, pela forma referida, do pagamento da taxa de justiça devida, faz o legislador corresponder consequências processuais, que no entanto são diversas consoante o tipo de articulado ou requerimento que esteja em causa.
Para o que agora releva importa reter que o legislador regulamenta esta matéria, de forma específica no caso da petição inicial, e na contestação, e em termos genéricos, quando se esteja perante qualquer outro requerimento que nos termos do referido arteº 447º-A,nº1, do CPC, implique o pagamento de taxa de justiça.
Assim, no que concernente à petição inicial, o legislador faz corresponder à falta daquele comprovativo, a recusa automática daquele articulado pela secretaria – arteº 474º, alínea f), do CPC, sendo que se isso se não verificar por qualquer razão, ainda assim deverá ser ordenado o desentranhamento e devolução da petição ao autor. Poderá então o autor, nos 10 dias seguintes, apresentar o referido documento comprovativo, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada – arteº 475º, do CPC
Já no caso da contestação o 486º-A, do CPC estipula diferentemente, que a não comprovação, nos termos referidos, do pagamento da taxa de justiça, ou da concessão do apoio judiciário, não dê lugar automaticamente a quaisquer consequências processuais.
Assim, e desde logo, porque é possibilitado à parte que comprove o seu pagamento posteriormente, nos 10 dias seguintes à apresentação da contestação. E mesmo depois de ultrapassado esse prazo, ainda assim se prevê a notificação da parte interessada pela secretaria, para demonstrar aquele pagamento em novo prazo de 10 dias, agora com acréscimo de multa – cfr. Artº 486º-A, nº 3, do CPC.
E da mesma forma, quando haja sido pedido o apoio judiciário, e se venha a comprovar por qualquer meio ter decorrido o prazo legalmente previsto para comprovar o pagamento no caso de indeferimento daquele pedido – cfr. Arteº 486º-A, nº4, do CPC.
Relativamente aos demais requerimentos, que não a petição inicial ou a contestação, o arteº 150º-A do CPC prevê igualmente que a parte que não juntou com o requerimento o documento comprovativo da taxa de justiça, possa proceder à sua junção no prazo de 10 dias subsequente à data da apresentação do requerimento, “… pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.”
No caso dos autos, o executado, ora recorrente, deduziu oposição à penhora, juntando com o requerimento a que se alude no artº 863º-B, nº2, do CPC, documento comprovativo de ter requerido o apoio judiciário.
Mas posteriormente não juntou documento comprovativo de ter pago a taxa de justiça, muito embora tivesse sido apurado nos autos, por comunicação feita ao processo, que tal pedido havia sido indeferido, e que a parte havia sido disso notificado.
Poderia ainda juntar o documento comprovativo de ter pago a taxa de justiça, nos 10 dias subsequente à notificação daquele indeferimento. E por isso foi determinado nos autos – e bem – que os autos aguardassem que o opoente procedesse ao pagamento da taxa de justiça (arteº 24º. Nº3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho).
Mas, decorridos os 10 dias previstos na lei, sem que tivesse sido junto o documento comprovativo, considerou o Sr. Juiz a quo que haveria de aplicar-se o regime previsto na lei relativamente à petição inicial, ou seja, considerou que não haveria lugar a novas oportunidades para suprir a referida falta de junção, fazendo aplicação do disposto nos artigos 467º e 474º/f) do CPC relativamente à petição inicial.
O recorrente, sustenta, discordando, que o requerimento de oposição à penhora não poderá ser equiparado à petição inicial, mas sim à contestação, concluindo pela aplicação do regime legal previsto em relação ao contestante.
A argumentação do recorrente assenta na equiparação da oposição à penhora com a oposição à execução.
Trata-se no entanto de argumentação que não deve ser acolhida.
Desde logo haverá de referir-se que se afigura menos correto equiparar processualmente a oposição à execução à contestação. Com efeito, muito embora estreitamente ligada à execução, a oposição à execução é processualmente configurada como ação autónoma, configurando o respetivo requerimento inicial uma verdadeira petição inicial – cfr. Lebre de Freitas, “ A Ação Executiva”, 5ª edição, págs. 202 [1].
Mas para além disso importará atentar que oposição à execução e oposição à penhora, muito embora possam ser cumuladas - arteº 813º, nº 2, do CPC - são coisas diferentes, e resultam configuradas também em termos processuais, de forma diversa.
Com efeito, enquanto a oposição à execução é, como vimos, configurada processualmente como ação autónoma, a oposição à penhora resulta configurada como um incidente processual – arteº 863º-A, nº2, do CPC – até porque traduz uma reação a um acto executivo concreto – a penhora – enquanto na oposição à execução o que é posto em causa é a execução em si mesmo.
Mas pela mesma razão, também não pode aceitar-se a conclusão a que chegou o Sr. Juiz a quo na decisão recorrida.
Com efeito, não sendo a oposição á penhora um processo autónomo, não pode equiparar-se o requerimento de oposição à penhora à petição inicial. Até porque - e aqui se reconhece razão ao recorrente – não poderia aqui o opoente usar de faculdade idêntica à que no arteº 476º do CPC se prevê para o caso da petição inicial ser recusada ou mandada desentranhar.
Mas sobretudo porque não existe qualquer necessidade de recorrer à aplicação de normas próprias da petição inicial quando, como vimos, o legislador regulamenta em sede própria a falta de junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça devida, quando se esteja perante requerimentos que não a petição inicial, contestação ou requerimento de interposição do recurso.
Referimo-nos ao arteº 150º-A do CPC que se configura como normativo genérico e residual, aplicável às situações que não estejam especificamente reguladas [2].
E aqui chegados, somo levados a concluir da mesma forma que o recorrente, ainda que por caminho diverso daquele que por aquele foi percorrido. Ou seja, muito embora não deva equiparar-se a oposição à penhora à oposição à execução, e os requerimentos iniciais de uma e outras não devam equiparar-se à contestação, por remissão do arteº 150º-A, nº3, do CPC, teremos de concluir pela aplicabilidade do regime previsto no arteº 486º-A, do CPC no que concerne à contestação [3].
E assim sendo, impõe-se a conclusão de que, perante a constatação de que o opoente, e ora recorrente, não havia junto a taxa de justiça nos 10 dias seguintes à notificação do indeferimento do apoio judiciário que havia pedido, havia a secretaria que providenciar pela sua notificação para proceder à junção daquele documento, acrescido da multa a que se refere o artº 486º-A, nº3 e nº 4, do CPC.
E mesmo que então o opoente não juntasse o documento comprovativo, ainda assim se imporia, por força da remissão prevista no arteº 150º-A, nº3, do CPC, que o juiz do processo, findos os articulados próprios do incidente, notificasse o opoente nos termos do disposto no arteº 486º-A, nº5, do CPC. E só posteriormente, persistindo a omissão da junção do referido documento, poderá haver lugar ao desentranhamento do requerimento
Assim que, ao ordenar o desentranhamento e devolução do requerimento de oposição à penhora, sem que se tivesse providenciado pela efetivação daquela notificação, foi de facto cometida nulidade processual – arteº 201º, nº1, do CPC – pelo que o recurso haverá de proceder.
TERMOS EM QUE ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO, EM JULGAR PROCEDENTE O RECURSO, E DECLARAM QUE O DESPACHO RECORRIDO ENFERMA DE NULIDADE, PELO QUE SE REVOGA DETERMINANDO-SE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE DETERMINE A NOTIFICAÇÃO DO OPOENTE PARA PROCEDER À JUNÇÃO DAQUELE DOCUMENTO, ACRESCIDO DA MULTA A QUE SE REFERE O ARTº 486º-A, Nº3 E Nº 4, DO CPC, SEM PREJUÍZO E SOB COMINAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTEº 486º-A, DO CPC DA COMINAÇÃO
Porto, 17 de Maio de 2012
Evaristo José Freitas Vieira
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz