2Fundamentação
2.1 De facto
É a seguinte a matéria de facto relevante para a decisão das duas questões acima referidas:
- a)Em 2014-05-05 a recorrida, C…. S…. Portugal, S.A., requereu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) a constituição de tribunal arbitral, em matéria tributária, visando a anulação da liquidação adicional de IRC n.º 2013…….., de 5 de Dezembro de 2013, referente ao ano de 2009, no montante total de €590.394,46.
- b)O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 06-05-2014 e comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 07-05-2014.
- c)Tribunal arbitral ficou constituído em 08-07-2014;
- d)Em 12-10-2014, foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Assim, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT) dispensa-se a realização da reunião prevista no artigo 18.º e determinasse que o processo prossiga com alegações escritas por um período de 10 dias, iniciando-se com a notificação do presente despacho o prazo para alegações da Requerente e com a notificação da apresentação das alegações da Requerente o prazo para alegações da AT.
Indica-se o dia 28-11-2014 para prolação da decisão arbitral, devendo até essa data a Requerente pagar a taxa arbitral subsequente
- e)As partes foram notificadas deste despacho por email datado de 13-10-2014.
- f)Em 24-10-2014 a requerente, ora recorrida, apresentou as suas alegações escritas;
- g)Por email datado de 20-11-2014 a requerida e ora recorrente foi notificada da junção das alegações escritas da requerente, ora recorrida;
- h)Por email datado de 25-11-2014 as partes foram notificadas da decisão arbitral, datada de 24-11-2014.
- i)Por email datado de 15-12-2014 as partes foram notificadas do arquivamento do processo arbitral.
- j)O presente recurso deu entrada neste tribunal nesta data (15-12-2014).
- 2.2.De Direito
- 2.2.1.Como é sabido, o poder de cognição do tribunal de recurso limita-se às questões suscitadas nas alegações do recorrente, com a delimitação que resulta da sua eventual restrição nas conclusões daquelas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que ao tribunal ad quem se imponha apreciar.
No caso vertente, porém, antes de se entrar na questão suscitada pela impugnante, impõe-se apreciar uma outra, qual seja a própria intempestividade da impugnação, suscitada pela recorrida.
A averiguação da tempestividade na interposição de um recurso constitui um dever do relator no tribunal ad quem [cfr. artigo n.º 652.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo por isso uma questão de conhecimento oficioso, que não depende da arguição da contraparte recorrida.
Todavia, no caso presente, tendo essa questão sido suscitada por esta a título de questão prévia, entende-se ser de apreciar conjuntamente com a questão principal pela formação de julgamento e não pelo relator.
Posto isto..
2.2.2. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária “Os prazos para a prática de atos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.
Os artigos 248.º, 252.º e 255.º do Código de Processo Civil (novo) regulam, desde a entrada em vigor deste diploma (01-09-2013) a notificação de actos no processo judicial civil.
O artigo 252.º regula as notificações ao Ministério Público e o artigo 255.º as notificações entre mandatários, sendo por isso irrelevantes para o caso que nos ocupa.
O que verdadeiramente importa é o primeiro (248.º), que tem a seguinte redacção:
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
O artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 280/2013 de 26 de agosto, dispõe que “As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico citius.tribunaisnet.mj.pt.”.
O artigo 132.º do CPC dispõe, sob a epígrafe “Tramitação electrónica”:
1 - A tramitação dos processos é efetuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
3 - A regra da tramitação eletrónica admite as exceções estabelecidas na lei.
Deste regime resulta que as notificações às partes que constituíram mandatário são feitas por seu intermédio (artigo 247.º n.º 1 do Código de Processo Civil) e através da plataforma electrónica prevista nos termos conjugados dos citados artigos 132.º n.º 1 do Código de Processo Civil e do art. 25.º n.º 1 da Portaria 280/2013.
Mas, quando se deve considerar efectuada a notificação, isto é, quando a mesma se torna juridicamente eficaz?
Responde o citado artigo 248.º do CPC: a partir do 3.º dia posterior ao da elaboração da notificação ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Na tese da recorrida, porém, essa eficácia conta-se a partir do momento da expedição/recepção da notificação electrónica, considerando que ambas são, por assim dizer, simultâneas. Abona-se com o regime do artigo 36.º e ss. do CPPT, aplicável pelo CAAD.
Mas não se nos afigura correcta tal interpretação.
O quadro jurídico fornecido pelos artigos 36.º e ss. do CPPT disciplina as notificações no procedimento tributário. Ora, o processo arbitral distingue-se do procedimento arbitral. Este aplica-se previamente à constituição do tribunal arbitral; serve para regular os termos do pedido de constituição do tribunal arbitral e termos subsequentes.
Já o processo arbitral inicia-se com a constituição do tribunal arbitral (artigo 15.º do RJAT).
Por conseguinte, será adequado utilizar o regime de notificações do CPA no procedimento arbitral, pelo menos no que concerne à contagem dos prazos, mas no processo arbitral deve prevalecer o regime das notificações do processo civil – cfr. citado artigo 3.º-A, do RJAT – quer quanto à contagem dos prazos quer quanto à definição do dies a quo.
Donde, ser indiscutível que a notificação da decisão arbitral só se tornou eficaz, in casu, a 28-11-2014 (25-11-2014, dia da expedição, + 3.º dia útil posterior). Contando 15 dias desde 29-11-2014 (inclusive), constata-se que o prazo para interposição do recurso terminou no dia 13-12-2014, um sábado, transferindo-se então para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, para o dia 15.
Ora, o recurso foi apresentado nesta data.
Alega a recorrida, porém, que foi apresentado por telecópia, o que não aproveita à recorrente, já que não beneficia do regime do Decreto-Lei n.º 26/92, de 27 de Fevereiro.
Sucede que a AT não está sujeita ao registo do equipamento de envio junto da DGAJ. Por outro lado a telecópia é, efectivamente, um dos meios de que a AT se podia servir, como sucedeu, ao abrigo do disposto no artigo 144.º, n.º 7, alínea c), do CPC.
O recurso está, portanto, em tempo.
Improcede, portanto, a questão prévia suscitada pela recorrida.
2.2.3. Quanto à questão principal, afigura-se-nos que a mesma é de fácil resolução. Na verdade, quer a recorrente, quer a recorrida, comungam da mesma visão: não foi respeitado o prazo para aquela produzir alegações, tendo a decisão arbitral sido proferida antes de esgotado tal prazo. Aliás, antes mesmo da data a que o tribunal arbitral a si próprio impôs para proferir essa decisão.
Com efeito, a recorrente foi notificada da apresentação das alegações da recorrida no processo arbitral em 20-11-2014. E tão-somente quatro dias depois (24-11-2014) é proferida a decisão arbitral, notificada às partes no dia imediato.
Ou seja, a decisão é proferida quando ainda decorria o prazo de dez dias fixado pelo tribunal arbitral para a recorrente apresentar as suas alegações.
Se a recorrente as já tivesse apresentado quando foi proferida a decisão, o encurtamento desse prazo de dez dias podia ser irrelevante.
Como assim não sucedeu, isto é, as alegações não foram apresentadas e tidas em consideração na decisão arbitral, é evidente que a falta pode ter influído no resultado desta. Na verdade, não é de excluir a hipótese das alegações da recorrente, caso fossem tidas em conta, pudessem influenciar o tribunal arbitral no sentido de ser tomada uma decisão diferente, no todo ou em parte, daquela que foi tomada.
Neste conspecto, não só ocorre infracção ao princípio do contraditório plasmado no artigo 16.º, al. a), do RJAT, como essa falta constitui nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, aplicável ao processo arbitral disciplinado pelo RJAT ex vi do artigo 29.º, n.º 1, al. e), deste diploma.
Constatando-se essa nulidade outro caminho não resta que não seja dar-lhe razão, declarando a nulidade da decisão arbitral sub judice.