B. O Direito
1. (I)licitude da deslocação ou retenção.
Conforme consta do respectivo preâmbulo, a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças de 25.10.1980 (que passaremos a designar por Convenção) – aprovada pelo Decreto do Governo nº33/83, de 11/5, e que entrou em vigor em Portugal no dia 1/12/1983, conforme Aviso publicado no D.R. nº126/84, Série I, de 31/5/84 –, visa “proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de uma mudança de domicílio ou de uma retenção ilícitas e estabelecer as formas que garantam o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a protecção do direito de visita”.
E, segundo o seu art. 1º, a Convenção tem por objecto:
- a)assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;
- b)fazer respeitar de maneira efectiva nos outros Estados Contratantes os direitos de custódia e de visita existentes num Estado Contratante.
As normas da Convenção determinam um processado expedito para fazer cessar uma situação ilícita de retirada de uma criança, com base na ideia de que há efeitos prejudiciais dessa retirada:
“Tal imposição visa evitar a legitimação, contra os interesses da criança, de comportamentos dos progenitores com condutas contrárias às decisões assumidas de guarda e, sobretudo, independentemente da questão de fundo, fazer retornar, de forma célere e expedita, a criança a quem foi retirada[1]”.
Com a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (que passaremos a designar por Regulamento), a referida Convenção de Haia continuará a ser aplicada nas relações entre os estados membros da União Europeia, sendo contudo completada por algumas disposições do Regulamento, nomeadamente o seu art. 11º, disposições estas que prevalecem sobre as disposições da Convenção em matérias abrangidas pelo Regulamento[2].
Para efeitos da Convenção, e nos termos do seu art. 3º, a deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
- a)Tendo sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tem a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção;
- b)E este direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individual ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.
E, em conformidade com o último parágrafo do art. 3º, o direito de custódia referido na al. a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado.
Por sua vez, segundo o art. 2º do Regulamento considera-se ilícita a deslocação ou retenção de uma criança quando:
- a)Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção, e
- b)No momento da deslocação ou retenção o direito de guarda estivesse efectivamente a ser exercido, quer conjunta, quer separadamente, ou devesse estar a sê-lo, caso não tivesse ocorrido a deslocação ou retenção.
No caso em apreço, tal como é referido pelo juiz a quo, sendo os progenitores casados entre si, o poder paternal pertence em pé de igualdade a ambos os progenitores, ao abrigo do disposto no nº1 do art. 1901º do CC, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.
E segundo o juiz a quo, “após a separação dos progenitores, o poder paternal não foi ainda regulado, quer por acordo entre as partes, quer por decisão judicial, pelo que com a separação dos progenitores estes mantiveram cada um os mesmos direitos e deveres perante os menores, não tendo o direito de custódia sido atribuído em exclusivo e unicamente à mãe do menor, nem definido qualquer regime de visitas”.
Contudo, teremos de discordar totalmente de tal decisão quando, mais adiante, se afirma que a falta de autorização ou consentimento da mãe na deslocação do menor para Portugal com o pai “não consubstancia uma deslocação ilícita para efeitos da Convenção de Haia”.
O tribunal a quo socorre-se do teor de uma carta enviada pelo pai à mãe – na qual “referiu que queria levar o filho a Portugal, país do seu nascimento e da sua nacionalidade, para ver o avô paterno que estava muito doente sendo que a mãe da criança não o autorizou e não ofereceu justificação suficiente para impedir o que pudesse vir a ser o último contacto entre neto e avô” –, para daí extrair que:
- -o fim de tal deslocação era temporário, visando uma última visita ao avô que se encontraria muito doente;
- -a mãe terá recusado a autorização de deslocação sem motivo justificado.
Contudo, os elementos dos autos não nos permitem dar por assente tais factos, nomeadamente, que o requerido tenha trazido o menor para Portugal unicamente para que este visitasse o seu avô – e note-se que o tribunal a quo também não os fez constar da matéria de facto que considerou como provada, vindo a tê-los em consideração unicamente na fundamentação de direito.
Com efeito, embora na carta junta a fls. 51, datada de 28.09.2010, o requerido fale em se deslocar a Portugal “a fim de visitar a família materna”, quando, a 03.12.2010, decorridos quase três meses desde que retirou o menor de Inglaterra, o juiz a quo determinou a sua proibição de se ausentar de Portugal na companhia do menor, o requerido permanecia ainda com o menor em Portugal.
E, quando é ouvido neste processo, em 14.12.2010, o mesmo afirma que “aqui é ele está bem, está actualmente a frequentar a escola, já foi ao médico e tem o apoio da família alargada”, dizendo que “não entrega o seu filho à progenitora de forma voluntária”, e que “pretende dar uma vida estável ao filho em Portugal”.
De qualquer modo, ainda que a deslocação do menor de Inglaterra para Portugal pudesse ter visado “uma última visita ao avô doente”, tal finalidade há muito se teria esgotado, não servindo de fundamento à retenção que até hoje o requerido vem vindo a efectuar.
Do que não restarão dúvidas é que, segundo as suas próprias declarações, “quando saiu de Inglaterra tinha consciência de que o fazia contra a vontade da progenitora do menor”, facto este que, termos, necessariamente de considerar como assente, por confissão do próprio requerido.
De acordo com a Lei Civil Britânica – Lei sobre Menores de 1989, Parte I, nº2, o poder paternal é exercido conjuntamente por ambos os progenitores.
E, de acordo com a Parte I, nº1 (1), (2, a) e (3,a), da Lei sobre Rapto de Menores, comete uma ofensa a tal lei o progenitor que leve um menor de 16 anos para fora do Reino unido, sem a autorização do outro progenitor, se o poder paternal respectivo for exercido conjuntamente por ambos os progenitores E, à luz da lei Portuguesa - nº2 do art. 1901º, do Código Civil –, na constância do matrimónio os pais exercem as responsabilidades parentais de mútuo acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação.
Ora, a retirada do menor da convivência com a mãe com quem residia e o seu afastamento para outro país constitui necessariamente uma questão de particular importância, não dispensando o consentimento da mãe.
Segundo Hugo Manuel Leite Rodrigues, “esta é claramente uma questão de particular importância, visto que, além de ser uma decisão rara (muitas famílias nunca passam por essa decisão), a mudança de um país para o outro é susceptível de alterar toda a vida do menor. A perda e o ganho de amigos, a mudança de língua, a nova cultura a que se terá de adaptar, o afastamento de alguns familiares (ou a aproximação de outros que estejam no país do destino), entre muitos outros factores, mudam radicalmente a vida de uma pessoa[3]”.
E, o estabelecimento da residência permanente ou habitual da criança é, ainda e sobretudo, uma questão de particular importância para vida do menor, pela necessidade de manter, tanto quanto possível, a exigível relação de proximidade de ambos os pais.
Note-se, que, no caso em apreço, a mudança de um país para o outro arrasta consigo uma mudança ainda mais radical – que o menor deixe de viver com a progenitora com quem residia desde a separação do casal, para viver com o seu pai.
A decisão unilateral do requerido, de retirar o menor da convivência da mãe com quem este residia em Inglaterra, trazendo-o para Portugal para aqui passar a residir consigo, contra a vontade da mãe, é necessariamente ilícita, por violadora do nº2 do art. 1901º do CC.
Cabendo em conjunto a ambos os pais o exercício das responsabilidades parentais, se não há acordo entre ambos sobre matéria relevante da vida dos filhos, como seja a residência destes, nenhum deles pode, unilateralmente, introduzir qualquer alteração ao que fora instituído por acordo de ambos[4].
Quanto a tal questão se pronunciam Helena Bolieiro e Paulo Guerra[5]:
“Ora, admitindo, por exemplo, que segundo a lei do Estado onde a criança tem a sua residência habitual as responsabilidades parentais e o direito de custódia pertencem a ambos os progenitores e este é exercido de forma efectiva e pelos dois, não poderia um, sem o consentimento do outro deslocar a criança. Fazendo-o, um dos progenitores está na numa situação ilícita a que importa colocar fim”.
E, no sentido de que a deslocação de uma criança de um Estado-Membro para o outro sem consentimento de um dos titulares constitui um rapto de criança ao abrigo da Convenção e do Regulamento, se pronunciam Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos e outros, in “Poder Paternal e Responsabilidades Parentais”, Quid Juris 2009, pag. 177.
Como se afirma no Acórdão do TRL de 16.04.2004, “é manifestamente abusiva a atitude do progenitor, mesmo à luz da lei portuguesa, que, unilateralmente, depois de terem acordado em residir em Inglaterra e de para aí levarem os filhos, os subtrai ao convívio da mãe, detentora em conjunto com ele do poder paternal e das inerentes responsabilidades na educação e segurança dos menores, para os trazer de novo para Portugal. Esta atitude integra desrespeito pelos direitos da mãe, vistos à luz da igualdade entre os cônjuges e, simultaneamente e de forma grave, desrespeito pelos direitos dos filhos ao convívio com a progenitora[6]”.
Note-se, ainda, que a jurisprudência tem vindo a considerar ilegítima tal deslocação para o estrangeiro sem o consentimento do outro cônjuge, ainda que promovida pelo progenitor que tenha a guarda do menor[7].
No caso em apreço, o menor residia com a mãe em Inglaterra, correspondendo esta à sua residência habitual[8] ao tempo da deslocação do menor para Portugal, sendo indiferente que a decisão do Higt Court de Londres, a declarar que o menor deverá residir com a mãe, seja posterior à retirada do menor[9].
Sendo aquele o tribunal do Estado-Membro da residência habitual do menor antes da deslocação e retenção ilícitas, continua a ter competência até que a criança tenha disponha de uma outra residência habitual noutro Estado Membro – arts. 10º e 11º do Regulamento.
Assim sendo, tal tribunal tinha competência para determinar que a criança deverá ficar a residir com a mãe, ordenando o seu regresso a Inglaterra.
Segundo o art. 12º da Convenção, parágrafo primeiro, quando uma criança tenha sido ilicitamente retirada nos termos do art. 3º e tiver decorrido um período de menos de um ano, entre a data da deslocação e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deve ordenar o seu regresso imediato.
Os tribunais do Estado Membro para onde foi levada a criança deslocada ilicitamente só podem recusar o seu regresso se existir um risco grave para a saúde física ou psíquica, ou de qualquer modo, ficar numa situação intolerável, por força da al. b) do art. 13º da Convenção (a provar pela pessoa que se opuser ao seu regresso).
Ouvido o requerido em declarações, o mesmo limitou-se a invocar, como fundamentos para a sua oposição ao pedido de regresso, “que a progenitora depois da separação foi viver para um quarto designado por “dirty room”, com o seu filho, sem condições nenhumas” e o “seu receio de que a sua mulher fuja com o seu filho para África” (cfr., acta de fls. 119 a 121).
Ora, os alegados fundamentos não nos surgem com gravidade suficiente para se considerar que a criança ficará em perigo caso se ordene o seu regresso a Inglaterra (note-se que tal situação não é sequer invocada pelo requerido como justificação para retirar o menor da mãe, refugiando-se então numa alegada visita ao avô que se encontraria doente).
Concluindo, e sendo a recusa da entrega admitida pela Convenção unicamente nos casos excepcionais aí previstos, tratando-se de deslocação e retenção ilícitas, sempre seria de ordenar o regresso do menor a Inglaterra.
2. Obrigatoriedade de audição da requerente.
Segundo o nº5 do art. 11º do Regulamento, o tribunal não pode recusar o regresso da criança se a pessoa que o requereu não tiver oportunidade se der ouvida.
No caso em apreço, apenas se procedeu à audição do requerido, nunca tendo sido dada oportunidade à requerente de ser ouvida, presencialmente ou por escrito, ou mesmo através do seu mandatário[10].
Assim, e também por este motivo, o pedido de regresso não poderia ter sido indeferido sem a audição da requerente, como foi pelo juiz a quo[11].