Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformado com a sentença do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que lhe não deferiu anterior pedido de remessa dos autos à Administração Tributária para eventual sanação e renovação do acto administrativo anulado pela referida sentença, dela interpôs o presente recurso jurisdicional o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
- 1.Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível concomitantemente deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
- 2.Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro e omissão de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n.º 1 al. d) e 3, e 79, n.º 1 do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso – cfr. despacho de fls. 125 - o M.mo Juiz recorrido ordenou adiante a subida dos autos – cfr. despacho de fls. 130 -.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu depois douto parecer opinando pela procedência do presente recurso jurisdicional com base na argumentação desenvolvida pelo seu Ex.mo Colega da 1ª Instância que também sufraga, na justa medida em que, adita, vem de encontro à mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que vem decidindo que, decretada em processo judicial de contra ordenação tributária a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
Convoca e invoca expressamente os acórdãos desta secção dos passados dias 31.10.07, 04.02.09; 20.05.09 e 03.06.09, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 754/07, 729/09, 435/09, 351/09 e 444/09, todos em www.dgsi.pt.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta cumpre apreciar e decidir.
É incontroversa a materialidade que subjaz à motivação do presente recurso jurisdicional.
E incontroverso é o sentido decisório que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem acolhendo e determinando para a questão prática e de trâmite enunciada e que deu causa ao presente recurso jurisdicional.
Este, o sentido decisório e de trâmite propugnado pelos Ex.mos Magistrados do Ministério Público, constitui, na verdade, entendimento reiterada e uniformemente acolhido nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tal como o evidenciam, bem proficientemente, os arestos antes invocados.
A questão suscitada, porque de mero trâmite processual, bem poderia ser considerada, como simples, designadamente por já ter sido jurisprudencialmente apreciada, de modo uniforme e reiterado – cfr. art.º 705º do CPC – e assim viabilizar decisão sumária pelo relator.
Não tendo porém tal sido oportunamente determinado, cumpre agora apenas e de harmonia com a invocada jurisprudência que, pelo seu acerto e bondade, naturalmente, não pode deixar de se acolher, julgar procedente o presente recurso jurisdicional, e, em consequência, determinar a baixa dos presentes autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
Assim acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009. – Alfredo Madureira (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.