Acórdão
1. Relatório
1. 1 O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo recorrido AA, revertido no processo de execução fiscal n.º ...47 e apensos, por dívida à Segurança Social de quotizações e contribuições durante o período de Setembro de 2015 a Julho de 2018, da devedora originária a sociedade “A..., LDA”.
1. 2 Tendo o recurso sido admitido, a recorrente apresentou alegações, onde concluiu de acordo com o que segue:
«29. Nos termos do n.º 2 do Artigo 189.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
30. Nos termos do n.º 2 do Artigo 48.º da Lei Geral Tributária, os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição da dívida relativamente ao devedor originário, interferem igualmente no prazo de prescrição da dívida relativamente aos devedores subsidiários. Ou seja,
31. Aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários
32. O n.º 3 do Artigo 49.º da LGT é aplicável quanto aos atos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, uma vez que aqui tem aplicabilidade o n.º 2 do mesmo Artigo.
33. Vejamos, a citação da devedora originária ocorreu em 21/12/2015.
34. Foi deferido um plano prestacional ainda na esfera da devedora originária em 05/01/2016, autorizado em 60 prestações e com início em janeiro de 2016.
35. Assim, temos que o prazo de prescrição de dívidas em cobrança coerciva esteve suspenso entre janeiro de 2016 e janeiro de 2021, período em que o prazo de prescrição não correu.
36. Tratando - se de uma suspensão e não de uma interrupção, produziu efeitos tanto no prazo de prescrição da sociedade devedora originária, como no prazo dos responsáveis subsidiários – ex vi n.º 2 do Artigo 48.º da LGT.
37. Nestes termos, em 30/10 /2021, quando foi notificado do projeto de decisão de reversão, o prazo de prescrição ainda não tinha terminado.
38. A NAP é a primeira interrupção relativa ao OPONENTE, aqui recorrido, inutilizando - se todo o tempo decorrido até então.
39. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja fez uma incorreta interpretação do n.º 2 do Artigo 48.º da Lei Geral Tributária, não considerando os atos suspensivos da prescrição.
40. In casu, não contabilizou o lapso de tempo em que os planos prestacionais vigoraram na esfera da devedora originária.
41. Ademais, mantendo - se a sentença recorrida existe um conflito jurisprudência que deve ser apreciado e dirimido, uma vez que sobre os mesmos factos já existe decisão superior, neste caso contrária e proveniente desse Tribunal.
42. Impõe - se a necessária ponderação dos princípios legais e da uniformização da jurisprudência, de modo a assegurar uma aplicação equitativa e coerente do regime da prescrição tributária.
Só deste modo se salvaguarda não apenas a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes, mas também a própria autoridade do sistema judicial, que não pode tolerar decisões contraditórias sobre situações idênticas.
Cabe, assim, ao Tribunal Superior aferir, com rigor e sentido de justiça material, a correta interpretação dos dispositivos legais em causa, promovendo a harmonização das decisões e o respeito pelos princípios estruturantes do ordenamento jurídico - tributário.»
Termina-se pedindo a «revogação da sentença ora recorrida, substituindo-a por outra onde se mantenha a exigibilidade da dívida».
X
1. 3 O recorrido foi notificado da interposição do recurso e da sua admissão e veio apresentar contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«A) A Recorrente, conformando-se com o teor da matéria de facto dada como provada na Douta Sentença ora recorrida, limitou-se a apresentar alegações de Direito, endereçando assim a presente instância recursiva diretamente para esse Colendo Tribunal.
B) Assim, tal matéria de facto cristalizou-se na Ordem Jurídica.
C) Em consequência do exposto, os factos provados nesta lide são distintos dos provados no processo judicial que a Recorrente ora invoca, pelo que não pode ter os mesmos efeitos jurídicos.
D) No demais, o conteúdo do presente recurso alicerça-se em matéria que não foi dada como provada na Douta Sentença ora recorrida.
E) Com efeito, o alegado nos pontos 13 a 18 e 34 a 37 não encontra qualquer fundamento na matéria dada como provada na Douta Sentença ora recorrida.»
X
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo emitido parecer no sentido do não provimento do presente recurso interposto com a consequente manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida.
X
1. 5 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
X
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
A) O processo de execução fiscal nº ...47 foi instaurado, pela secção de processo executivo de Évora do IGFSS, IP, contra a sociedade comercial “ A..., Lda ” em 12/12/2015 - cfr. processo administrativo;
B) O processo de execução fiscal nº ...55 foi instaurado na mesma data - cfr. processo administrativo;
C) A sociedade executada foi citada para os processos supra referidos em 21/12/2015 - cfr. processo administrativo;
D) Os processos de execução fiscal com os nºs ...13 e ...30 foram instaurados em 2015/12/30 - cfr. processo administrativo;
E) Em 05/01/2016 a sociedade tomou conhecimento de deferimento de plano prestacional - cfr. processo administrativo;
F) A sociedade executada foi citada para os processos supra referidos em 08/01/2016 - cfr. processo administrativo;
G) Os processos de execução fiscal com os nºs ...20 e ...38 foram instaurados em 2016/03/18 - cfr. processo administrativo;
H) Os processos de execução fiscal com os nºs ...49 e ...57 foram instaurados em 2019/06/06 - cfr. processo administrativo;
I) A sociedade foi citada em 27/06/2016 para os processos de execução supra citados - cfr. processo administrativo;
J) Os processos de execução fiscal com os nºs ...79 e ...87 foram instaurados em 2016/07/12 - cfr. processo administrativo;
K) Os processos de execução fiscal com os nºs ...71 e ...80 foram instaurados em 2016/09/13 - cfr. processo administrativo;
L) A sociedade foi citada para os processos referidos na alínea que antecede em 19/09/2016 - cfr. processo administrativo;
M) Os processos de execução fiscal com os nºs ...73 e ...90 foram instaurados em 2016/10/31 - cfr. processo administrativo;
N) Os processos de execução fiscal com os nºs ...59 e ...67 foram instaurados em 2017/03/09 - cfr. processo administrativo;
O) A sociedade foi citada para a anterior execução em 21/03/2017 - cfr. processo administrativo;
P) Os processos de execução fiscal com os nºs ...93 e ...07 foram instaurados em 2017/06/14 - cfr. processo administrativo;
Q) Os processos de execução fiscal com os nºs ...30 e ...49 foram instaurados em 2017/09/13 - cfr. processo administrativo;
R) Os processos de execução fiscal com os nºs ...35 e ...60 foram instaurados em 2018/01/12 - cfr. processo administrativo;
S) Os processos de execução fiscal com os nºs ...80 e ...99 foram instaurados em 2018/04/16 - cfr. processo administrativo;
T) Os processos de execução fiscal com os nºs ...40 e ...59 foram instaurados em 2018/06/25;
U) Os processos de execução fiscal com os nºs ...80 foram instaurados em 2019/05/13 - cfr. processo administrativo;
V) Os processos de execução fiscal com os nºs ...59 e ...67 foram instaurados em 2019/07/15 - cfr. processo administrativo;
W) Em data não apurada, mas certamente antes de 18/10/2021, foram os processos subsequentes apensos àquele que se mostra indicado na alínea A), e na mesma data foi deliberado votar contra o plano de recuperação apresentado - cfr. processo administrativo;
X) A sociedade executada foi declarada em situação de insolvência em 15/06/2018 no processo registado sob o nº 1182/18.0T8EVR, que correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Évora - cfr. processo administrativo;
Y) Entre os credores que reclamaram créditos junto do processo de insolvência referido na alínea que antecede esta encontrava- se o Instituto de Segurança Social, IP - cfr. processo administrativo;
Z) Em 26/05/2021 foi reconhecida a falta de aprovação do plano apresentado pela insolvente, determinada a cessação da administração da massa pelo devedor e a imediata apreensão dos bens da insolvente, com prosseguimento do processo de insolvência para liquidação - cfr. processo administrativo;
AA) A sociedade executada apresentou processo especial de revitalização que correu termos no Juízo Civil de Évora, 2º Juízo, sob o nº 1219/20.3T8EVR - cfr. processo administrativo;
BB) Em 12/02/2021 foi proferido despacho de encerramento do processo de revitalização face à não aprovação do plano de recuperação apresentado pela sociedade - cfr. processo administrativo;
CC) A sociedade comercial detinha como gerentes BB e AA - cfr. processo administrativo;
DD) Em 23/09/2021 foi proferido projeto de decisão de reversão com o seguinte teor:
”2. DOS FUNDAMENTOS
Nos termos e para efeitos do disposto no artº 153º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte: Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n. º 2 do art. 153º do C.P.P.T.
Da informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verifica-se que AA, NISS ...04 NIF ...36 é responsável subsidiário, desenvolvendo atividade de gerente de direito e de facto na empresa executada desde 2015- 08-21 até 2020-05-08 conforme documentos junto aos autos.
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo:
Nos termos do art. 24 º da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n. º 2 do art. 23º da L.G.T, em conjugação com o art. 153º do C.P.P.T., para efeitos de uma eventual reversão. Proceda-se à notificação de AA para exercício de audição prévia por escrito no prazo de 15 dias conforme dispõe o n. 4 do art. 23º, bem como o nº 3, 5 e 6, do art. 60º da L.G.T. comunicando o projeto da decisão e presente fundamentarão, necessária para o exercício direito.
Caso o responsável subsidiário não se pronuncie nos termos do art. 23º, nº 4 da L.G.T, deverá ser citado nos termos do preceituado no arte 160º nº 1 do C.P.P.T., a fim de o processo de execução fiscal seguir os seus regulares trâmites em sede de reversão.” - cfr. processo administrativo;
EE) Em 27/09/2021 foi remetido ofício com vista à audição do ora Oponente relativamente à projetada decisão de reversão - cfr. processo administrativo;
FF) Em 01/10/2021 o ofício foi recebido pelo destinatário - cfr. processo administrativo;
GG) O Oponente exerceu o direito de audição mediante invocação da prescrição da dívida nos períodos decorrentes entre setembro de 2015 e agosto de 2016 - cfr. processo administrativo;
HH) Em 22/10/2021 foi proferido despacho de reversão com o seguinte teor:
“2. DOS FUNDAMENTOS
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no art. 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 153º do C.P.P.T e art. 23º e art. 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.).
Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, loa), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela inexistência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Da base de dados do sistema de Segurança Social, resulta que, AA foi gerente desde 21/08/2015, em consonância com a Insc. 4 - AP. ...6 UTC - DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS) do Registo Comercial da Sociedade relativamente.
O período temporal a que se reporta a dívida dos autos e que se encontra identificada na notificação de valores em divida anexa e que faz parte deste despacho integra-se no período em que o AA exerceu a gerência na sociedade devedora originária, A..., LDA.
No decurso deste período temporal de gerência de AA a que correspondem os períodos em divida, terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda.
Na sequência de notificação para o efeito, exerceu o AA o direito de audição prévia, requerendo não ser levada a efeito a projetada reversão, alegando em suma:
a) A impossibilidade de reversão, por prescrição de todas as contribuições e cotizações vencidas entre setembro de 2015 até agosto de 2016 inclusive; Analisados os fundamentos, conclui-se que não lhe assiste razão, porquanto: a) Quanto à prescrição invocada ao abrigo do disposto no artigo 187º do Código Contributivo das dividas compreendidas entre 09 de 2015 e agosto de 2016 inclusive, verifica-se não ter ocorrido tal prescrição invocada. De acordo com o princípio geral da aplicação da lei no tempo — de a que lei só dispõe para o futuro (art.º 22 da Constituição da República Portuguesa e 12º do Código Civil) — a lei reguladora do regime da prescrição das obrigações tributárias é a que vigorar à data em que tiver ocorrido o facto tributário.
(…) A Lei nº 17/2000 entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, mais concretamente, em 04/02/2001 pelo que é partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos que é contado nos termos do art. 279º do C.C., terminando em 06/02/2006 (tendo o prazo de cinco anos terminado em 04/02/2006 e correspondendo este dia a um sábado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil, ou seja, 06/02/2006, nos termos do art.º 279º, alínea e), do C.C.).
As dívidas exequendas a partir de Fevereiro de 2001 é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, prazo introduzido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (art. 63º) que se manteve inalterável pelas Leis de Bases nºs 32/2002 de 20 de Dezembro, nº 4/2007 de 16 de Janeiro e Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro.
O art. 49º, n.º 1, da L.G.T. define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição. O art.187º, nº 2 da Lei nº 110/2009 de 16 de setembro é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
Acrescenta-se ainda que nos termos do n.º 2 do artigo 189º da Lei nº 110/2009 de 16 de setembro o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
É aplicável a ainda à prescrição as normas contidas no Código Civil onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispões que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passa em julgado a decisão que puser termo ao processo». Termos em que o ato interruptivo para a citação em execução fiscal tem efeito duradouro
Neste sentido (Vide Acórdão do STA Proc.º 01437/18.4BELRS)
No caso em concreto, os processos de execução fiscal onde constam os períodos que o exponente pretende ver operada a prescrição, ocorreram os seguintes factos interruptivos e suspensivos: Processo ...47 e ...55 — Divida de contribuições e cotizações de 09/2015.
Interruptivo:
• Citação pessoal da devedora originária em 2015-12-21;
• Requerimento para pagamento em prestações em 2016-01-05 e 2016-09-16 e 2018-11-19; Suspensivos:
• Plano prestacional n.º 30/2016 que decorreu entre 05/01/2016 e 16/09/2016;
• Plano prestacional n.º 1732/2016 que decorreu entre 16/09/2016 e 04/05/2018;
• Plano prestacional n.º 2431/2018 que decorreu entre 2018-11-19 e 28/07/2020: O plano 2431/2018 foi autorizado para a totalidade da divida e dos processos de execução fiscal no âmbito do plano de insolvência aprovado e homologado no proc. 1182/18.0T8EVR Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora -Juiz 1.
Processos:
...13 e ...30 — Divida de contribuições e cotizações de 10 e 11/2015 Interruptivo:
• Citação pessoal da devedora originária em 2016/01/08;
• Requerimento para pagamento em prestações em 2016-01-05 e 2016-09-16 e 2431/2018;
Suspensivo:
• Plano prestacional n.º 30/2016 que decorreu entre 05/01/2016 e 16/09/2016;
• Plano prestacional n.º 1732/2016 que decorreu entre 16/09/2016 e 04/05/2018;
• Plano prestacional n. º 2431/2018 que decorreu entre 2018-11-19 e 28/07/2020; O plano 2431/2018 foi autorizado para a totalidade da divida e dos processos de execução fiscal no âmbito do plano de insolvência aprovado e homologado no proc. 1182/18.0T8EVR Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1.
Processos: ...20 e ...38 — Divida de contribuições e cotizações de 12/2015 e 01/2016
Interruptivo:
Citação pessoal da devedora originária em 2016-03-18; Requerimento para pagamento em prestações em 2016-03-18, 2016-09-16, 2018-11-19; Suspensivo:
• Plano prestacional n. º 473/2016 que decorreu entre 18/03/2016 e 16/09/2016;
• Plano prestacional n. º 1732/2016 que decorreu entre 16/09/2016 e 04/05/2018; • Plano prestacional n.º 2431/2018 que decorreu entre 2018-11-19 e 28/07/2020: O plano 2431/2018 foi autorizado para a totalidade da divida e dos processos de execução fiscal no âmbito do plano de insolvência aprovado e homologado no proc. 1182/18.0T8EVR Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1.
Processos:
...49 e ...57 — Divida de contribuições e cotizações de 02, 03 e 04/2016. Interruptivo:
• Citação pessoal da devedora originária em 2016-06-27;
• Requerimento para pagamento em prestações em 2016-07-13, 2016-09-16, 2018-11-19;
Suspensivo:
• Plano prestacional n.º 1185/2016 que decorreu entre 13/07/2016 e 16/09/2016;
• Plano prestacional n.º 1732/2016 que decorreu entre 16/09/2016 e 04/05/2018;
• Plano prestacional n.º 2431/2018 que decorreu entre 2018-11-19 e 28/07/2020; O plano 2431/2018 foi autorizado para a totalidade da divida e dos processos de execução fiscal no âmbito do plano de insolvência aprovado e homologado no proc. 1182/18.0T8EVR Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1.
Processos:
...79 e ...87 — Divida de contribuições e cotizações de 05/2016 Interruptivo:
• Citação pessoal da devedora originária em 2016-07-13;
• Requerimentos para pagamento em prestações em 2016-07-13, 2016-09-16, 2018-11-19; Suspensivo:
• Plano prestacional n. 1185/2016 que decorreu entre 13/07/2016 e 16/09/2016;
• Plano prestacional n.º 1732/2016 que decorreu entre 16/09/2016 e 04/05/2018;
• Plano prestacional n.º 2431/2018 que decorreu entre 2018.11-19 e 28/07/2020;
O plano 2431/2018 foi autorizado para a totalidade da divida e dos processos de execução fiscal no âmbito do plano de insolvência aprovado e homologado no proc.º 1182/18.0T8EVR Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1.
Processos:
...71 e ...80 — Divida de contribuições e cotizações de 06/2016;
Interruptivo:
Citação pessoal da devedora originária em 2016-09-19;
Requerimento para pagamento em prestações em 2016-09-16, 2018-11-19; Suspensivo:
• Plano prestacional n.º 1185/2016 que decorreu entre 13/07/2016 e 16/09/2016;
• Plano prestacional n.º 1732/2016 que decorreu entre 16/09/2016 e 04/05/2018; • O Plano prestacional n.º 2431/2018 que decorreu entre 2018-11-19 e 28/07/2020; O plano 2431/2018 foi autorizado para a totalidade da divida e dos processos de execução fiscal no âmbito do plano de insolvência aprovado e homologado no proc. 1182/18.0T8EVR Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1.
Processos:
...73 e ...90 - Divida de contribuições e cotizações de 08/2016. Interruptivo:
• Citação pessoal da devedora originária em 2016-09-16;
• Requerimento para pagamento em prestações em 2016-11-02 e 2018-11- 19; Suspensivo:
• Plano prestacional n.º 2013/2016 que decorreu entre 02/11/2016 e 04/05/2018;
• Plano prestacional n.º 2431/2018 que decorreu entre 2018-11-19 e 28/07/2020; O plano 2431/2018 foi autorizado para a totalidade da divida e dos processos de execução fiscal no âmbito do plano de insolvência aprovado e homologado no proc.º 1182/18.0T8EVR Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1.
Ocorreu ainda em todos os processos supramencionados a notificação do deferimento dos planos prestacionais requeridos, que são também eles um ato interruptivo do prazo de prescrição, na medida em que a notificação é um ato praticado levado ao conhecimento do devedor requerente, conducente ao pagamento da divida.
Os processos de execução fiscal tiveram ainda suspensos por sentença de declaração de insolvência proferida em 15-06-2018 no processo 1182/18.0T8EVR Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora - Juiz 1 cuja decisão de encerramento do processo foi determinada após homologação do plano de insolvência - art. 230.º , n.º 1, alínea b), do CIRE. O acordo de pagamento da divida à segurança social no âmbito do plano de insolvência teve início com o deferimento do plano de pagamento em prestações n.º 2431/2018 que decorreu entre 2018-11-19 e 28/07/2020. Em 28/07/2020 foi proferido despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório no Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o n.º 1219/20.3T8EVR no Tribunal Judicial da Comarca de Évora Juízo Local Cível de Évora - Juiz 2, que determinou a suspensão dos processo de execução fiscal desde aquela data até ao encerramento deste processo que ocorreu por não aprovação do plano apresentado.
Da não aprovação do plano apresentado resultou que a executada originária foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 16 de fevereiro de 2021 no processo 243/21.3T8EVR. A apresentação à insolvência decorreu nos termos do Art.º 14. 2 G, parecer do AJP.
Neste processo de insolvência não foi também aprovado o plano de recuperação. O processo de insolvência prosseguiu para liquidação da massa insolvente. Face aos interruptivos e suspensivos ocorridos nos processos, não se encontram prescritas as dividas referentes ao período contribuições e cotizações vencidas entre setembro de 2015 até agosto de 2016 inclusive, pelo que a reversão prossegue contra o aqui exponente para a totalidade da divida que integra os processos de execução fiscal ...47 e APENSOS que integram a presente reversão fiscal;
Importa ainda assentar neste despacho de reversão que: O aqui interessado é gerente da sociedade executada originária A..., IDA conforme lnsc. 2 - AP. ...10 do Registo Comercial da Sociedade.
Ë também gerente de facto da sociedade executada originária conforme a documentação que constam nos autos.
Nos termos do n. º 2 do Artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das circunstâncias enunciadas nas alíneas a) e b) desta norma que se traduzem na inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, (alínea a) e a fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da divida exequenda e acrescido, (alínea b).
Considerando a declaração de insolvência da devedora originária, atende-se ao n.º 7 do Art. 23. º da Lei Geral Tributária que expressamente determina um dever de reversão nos casos em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181º do CPPT e prosseguem os autos contra os responsáveis subsidiários para efeitos da reversão fiscal contra si. O Administrador de insolvência requer o encerramento do processo de insolvência 243/21.3T8EVR por insuficiência da massa insolvente em razão de não serem conhecidos quaisquer bens ou valores á insolvente, suscetíveis de apreensão.
Ressalva-se ainda que, "No momento em que opera a reversão, ao auto de penhora já não pode ser atribuída relevância para se aferir do critério legalmente previsto da fundada insuficiência de bens, sendo suficiente a declaração de insolvência, por manifesta insuficiência patrimonial para que se tivesse por preenchido esse mesmo critério, uma vez que já estava suficientemente demonstrada a falta de bens para satisfação do passivo."
(Conforme decisão proferida na douta sentença do STA no proc. 2 0420/17 de 08/11/2017).
Termos em que se verificam reunidos os pressupostos da reversão contra o responsável subsidiário aqui interessado. Quanto à falta do cumprimento do pagamento:
Nos presentes autos estão a ser revertidas as dividas de contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre setembro de 2015 abril de 2018 melhor identificados na notificação de valores em divida que acompanha e faz parte deste despacho de reversão.
Nos termos do Artigo 64.º do Código das Sociedade Comerciais:
Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
1- a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
O gerente aqui revertido em representação da sociedade não atuou procedendo ao pagamento das contribuições devidas à segurança social dentro do prazo a que estava obrigado.
Esta obrigação contributiva não foi cumprida dentro do prazo legal estabelecido para o efeito.
A obrigação contributiva incumprida, ou seja, a falta de pagamento das contribuições mensais à segurança social, reporta ao momento em que aquela obrigação devia ter sido cumprida dentro do prazo legal para o efeito.
Nos termos do Art. 37 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, doravante designado por CRCSPSS, "A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras".
A obrigação contributiva, nos termos do Artigo 38.º CRCSPS n.º 1 compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações, nos termos do n.º 2 a obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário.
Nos termos do n.º 1 do Artigo 40.º do CRCSPSS, "As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável."
Assenta o n.º 2 deste artigo que "A declaração prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito". Verificada que esteja esta obrigação do mencionado art.º 40.º, segue-se-lhe a obrigação contributiva e o pagamento das contribuições declaradas; e para este efeito, o Artigo 42.º do CRCSPSS determina a Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva estatuindo no n.º 1 que — "As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço e no seu n.º 2 que, "As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
Ao que se chega à norma que estabelece o prazo para o pagamento relativamente às contribuições declaradas, e para esse efeito o Artigo 43.º do CRCSPSS determina que "O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito".
Este é o prazo legalmente fixado para o pagamento das contribuições e cotizações da segurança social.
E para efeitos da determinação da responsabilidade subsidiária das Gerentes /Administradores a que se refere o Artigo 24º da Lei Geral Tributária, é a este prazo de pagamento que se atende para a verificação do incumprimento da obrigação de pagamento.
(…)
Ora, quer na alínea a), quer na alínea b) do Artigo 24.2 da Lei Geral Tributária, o prazo legal ali referido aplicável ao pagamento da contribuições e cotizações à Segurança Social, é o prazo estatuído no artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
O gerente é responsável pelo pagamento das dividas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, salvo se provar que a falta de pagamento não lhe foi imputada, nos termos do n.º 1, alínea b) do Art. 9 24. 9 da Lei Geral tributária.
Era ao gestor, seja em que qualidade o for, no caso em concreto enquanto gerente da entidade devedora originária a quem cabia o cumprimento das obrigações fiscais em representação e administração da Sociedade.
O gerente aqui interessado não trouxe aos autos qualquer prova que ilidisse a presunção de culpa estatuída na alínea b) do n.º 1 do Art. 9 24.2 da Lei Geral Tributária.
Não foram pagas as contribuições à segurança social e não logrou aqui o gerente da devedora originária, Sr. AA provar que não lhe é imputável a falta de pagamento, nos termos da alínea b) do n. º 1 da Artigo 24º da Lei Geral tributária. O prazo legal de pagamento ocorreu dentro do período do exercício do cargo de gerente exercício pelo revertido, pelo que se aplica o alínea b) do n.º 1 do Art. º 24.º da LGT.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art. 24º da LGT, os gerentes são responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
A reversão nos presentes autos, operada nos termos desta norma e não sendo ilidida a presunção de culpa que esta norma estatui, o aqui exponente é parte legitima na execução.
Nesta norma existe uma presunção legal de culpa e recai sobre o gerente o ónus da prova que não lhe é imputável a falta de pagamento dentro do prazo legal.
Esta presunção legal de culpa só pode ser ilidida com prova em contrário e era ao gerente a quem, nos termos deste preceito cabia provar que não lhe é imputável a falta de pagamento dentro do prazo legal.
Nada tendo feito neste sentido o revertido AA é parte legitima na execução.
3. CONCLUSÃO
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art. 23º da L.G.T., em conjugação com o art. 153 º do C.P.P.T., para efetivação da reversão contra o responsável subsidiário de acordo com o definido art. 24º da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertida para AA e proceder-se à sua citação nos termos do n.1 do Art. 160º do CPPT., através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 191º, nº 3, do Código do Procedimento e do Processo Tributário. 2021-10-22” - cfr. processo administrativo;
II) Em 22/10/2021 foi remetido ofício citação dirigido ao executado por reversão e ora Oponente mediante o qual foi responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas da sociedade responsável originário relativas aos períodos decorrentes entre agosto de 2015 e julho de 2018 – cfr. processo administrativo;
JJ) Em data não apurada deu entrada a petição inicial que deu origem aos presentes autos de oposição – cfr. fls. 1 do processo digital.
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se: «Dos Factos não provados // Não ficou por provar nenhum facto essencial para a decisão a proferir sendo que os enunciados como não esclarecidos cabalmente são meramente acessórios e decorrem da deficiente instrução dos autos. // Motivação // A matéria de facto dada como assente decorre do teor do processo administrativo instrutor junto aos autos, o qual é composto por cópia não integral dos processos de execução fiscal».
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob recurso. A mesma julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo aqui Recorrido AA, revertido no processo de execução fiscal n.º ...47 e apensos, por dívida à Segurança Social de quotizações e contribuições durante o período de Setembro de 2015 a Julho de 2018, da devedora originária a sociedade “A..., LDA”.
Para julgar procedente a oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Em concreto reporta-se o Oponente à dívida referente aos períodos decorrentes entre setembro de 2015 e agosto de 2016 como encontrando-se prescrita atento o decurso de pelo menos cinco anos desde a respetiva exigibilidade por parte do ISS, IP e a data em que lhe foram concretamente exigidas e o disposto no art. 60º, nº 3 da Lei nº 4/2007. // Assim, importa assentar, tal como decorre do probatório, que as dívidas em cobrança se reportam a contribuições e cotizações referentes a meses diversos e subsequentes, iniciados em setembro do ano de 2015 até ao mês de julho de 2018. // Ademais, releva que os respetivos processos executivos foram instaurados entre 12/12/2015 e 17/07/2019 contra a sociedade comercial devedora originária, a qual foi sendo citada em ato contínuo à da respetiva instauração. // Mais ficou assente que sobre a sociedade executada correram termos processo especial de revitalização e processo de insolvência, ambos no Juízo Cível de Évora, os quais concluíram pela inexistência de aprovação dos respetivos planos de recuperação e de plano de pagamentos, culminando na declaração de insolvência, apreensão de bens e liquidação. // Verificada a inexistência de pagamento da dívida exequenda acumulada por parte da devedora principal, não obstante os sucessivos planos prestacionais requeridos e aprovados, e a unificação de dívida, e reclamada na insolvência mas não satisfeita igualmente nessa via, prosseguiram os autos para responsabilização subsidiária, uma vez apurados os respetivos gerentes. // Concomitantemente, foram os autos preparados para reversão contra o ora Oponente, considerada a sua qualidade de gerente constante dos registos do ISS, IP, com prolação de projeto de decisão em 23/09/2021. // Nessa sequência teve lugar notificação para exercício do direito de audição em data comprovada de acordo com pesquisa do registo correspondente ao ofício expedido via postal em 30/09/2021. // (…) // Atendendo ao facto de a prescrição da dívida exequenda invocada respeitar a períodos de setembro de 2015 a agosto de 2016, analisemos o período mais recente pois se a dívida relativa a este período estiver prescrita, igualmente estará relativamente às demais. // (…) // Assim, não ocorrendo qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, a dívida do período de agosto (8) de 2016 estaria prescrita em vinte e um (21) de setembro (9) de 2021. // (…) // No caso vertente, vejamos se se verificaram diligências administrativas realizadas no âmbito destes processos que relevem para efeitos da interrupção do prazo de prescrição das dívidas exequendas. Ora, da factualidade assente resulta que o primeiro contacto com o Oponente ocorre aquando da sua notificação para audição prévia. Notificação essa que resulta segura ter-se consumado em 30/09/2021. // Decorre assim do exposto que o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorre decorridos mais do que cinco anos sobre aquele limite para pagamento da dívida exequenda e que se fixou em 21/09/2016. // Atenda-se, em seguida, ao que dispõe o legislador na Lei Geral Tributária, aplicada transversalmente em matéria de relação jurídico-tributária como é o caso das contribuições / cotizações para o ISS, IP que assumem natureza parafiscal, cfr. art. 3º, al. a) do Código Contributivo. // Prevê o nº 3 do art. 48º da LGT que "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação". // Ora, in casu, demonstrando o probatório que a data da citação do Oponente foi em 30/10/2021, inexistiu interrupção da prescrição pois foi efetuada após o 5º ano posterior ao da “liquidação" das cotizações / Contribuições em dívida à Segurança Social referente a agosto de 2016. // Ante o exposto, conclui-se ter sido alcançado o prazo de prescrição sem a ocorrência de interrupção válida quanto ao responsável originário nos termos a que alude o art. 48º, nº 3 da LGT. // Em consequência, e nessa exata medida, devem as execuções fiscais revertidas contra o Oponente ser extintas porque se tornaram inexigíveis quanto ao mesmo a cobrança das quantias aí em referência».
2.2.2. O recorrente censura o segmento decisório em crise, imputando-lhe erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Afirma que «fez uma incorreta interpretação do 2 do Artigo 48.º da Lei Geral Tributária», ao não ter considerado os atos suspensivos da prescrição; que «não contabilizou o lapso de tempo em que os planos prestacionais vigoraram na esfera da devedora originária»; e que, «mantendo-se a sentença recorrida existe um conflito jurisprudência que deve ser apreciado e dirimido, uma vez que sobre os mesmos factos já existe decisão superior, neste caso contrária e proveniente desse Tribunal».
Apreciação. Está em causa a execução de dívidas à Segurança Social de Setembro de 2015 a Julho de 2018, da devedora originária a sociedade “A..., LDA”, a qual foi revertida contra o oponente/recorrido. A sentença considerou que, tendo o oponente/revertido sido citado na execução, em 22/10/2021, já se teria exaurido o prazo de cinco anos a contar da liquidação, previsto no artigo 48.º/2, da LGT, o que tornaria inoponíveis em relação ao revertido os factos interruptivos da prescrição, ocorridos em relação à devedora originária, pelo que as dívidas se mostram prescritas em relação ao mesmo. Ou seja, tendo em conta que o oponente invoca a prescrição das dívidas de Setembro de 2015 a Agosto de 2016 (Ou seja, está em causa nos autos a prescrição da parte da dívida exequenda, v. Petição inicial.), o tribunal recorrido afirma que «a dívida de Agosto de 2016, estaria prescrita em 21 de Setembro de 2021» (Sentença recorrida.), prazo que, no entender do tribunal recorrido, se havia exaurido em relação ao oponente/revertido, uma vez que as eventuais causas interruptivas do prazo de prescrição não lhe seriam oponíveis porquanto o mesmo foi citado mais de cinco anos após a liquidação da dívida exequenda.
Nos termos do artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2008, de 16 de Setembro [CRCSPSS], «[a] obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» (n.º 1). «O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação» (n.º 2). «O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (n.º 3). «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito» (artigo 43.º do CRCSPSS).
«À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº. 3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. /// Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil» (Acórdão do STA, 06-09-2023, P. 0311/23.7BEPRT.).
Determina, por seu turno, o artigo 48.º/2 da LGT, que «[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários» (n.º 2). // «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação» (artigo 48.º, n.º 3, da LGT).
Admitindo como correcto o entendimento de que as dívidas em causa foram liquidadas no prazo em que são colocadas a pagamento, isto é, até ao dia 20 do mês seguinte a que respeitam (artigo 43.º do CRCSPSS), o que desde logo exigiria a discriminação na matéria de facto da lista da dívidas exequendas, certidão emitida sobre as mesmas (incluindo o número, data, montante), período a que respeitam, a qual consta do despacho de reversão (“Notificação dos valores em dívida”), sempre se dirá que o raciocínio da sentença, segundo a qual a citação do revertido em 22/10/2021, tornaria inoponíveis ao mesmo as causas interruptivas da prescrição que ocorreram em relação à devedora originária, não merecerá censura no que às causas interruptivas diz respeito, mas tal não corresponde à realidade em relação às causas suspensivas da prescrição.
Pese embora não tenha sido especificada a matéria de facto em relação aos factos suspensivos da prescrição, os autos dão notícia (Alínea HH), do probatório.) do deferimento de vários planos de pagamentos em prestações em relação às dívidas exequendas, o que, nos temos do artigo 49.º/4/a), da LGT, constituem causas suspensivas do prazo de prescrição, as quais, nos termos do artigo 48.º/2, da LGT, são oponíveis ao revertido/recorrido. Ou seja, antes da notificação do revertido para audição prévia do despacho de reversão (27/09/2021 (Alínea EE), do probatório.)), existem factos suspensivos do prazo de prescrição, os quais, por lhe serem oponíveis, podem precludir o esgotamento do prazo de prescrição em relação a ele.
A este propósito são pontos firmes os seguintes:
i) No que respeita à oponibilidade das causas suspensivas referidas ao recorrido/revertido, enquanto responsável subsidiário, a questão é solucionada através do disposto no preceito do artigo 48.º/2, da LGT, nos termos do qual «[a]s causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários». É que, em relação às causas suspensivas da prescrição, o preceito do artigo 48.º/3, da LGT, não releva. «[O] n.º 3 do artigo 48.º da LGT consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário das [causas interruptivas] que se verifiquem em relação ao devedor principal da citação daquele até ao 5.º ano posterior ao da liquidação» (Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária. Notas práticas, Áreas Editores, 2010, p. 116/118.). A referida excepção não se aplica em relação às causas suspensivas.
ii) Nos termos do disposto nos artigos 318.º a 320.º, do Código Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.
iii) «O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação» (artigo 187.º/2, do Código dos Regimes Contributivos dos Sistema Previdencial da Segurança Social).
iv) «A interrupção elimina o período decorrido antes do facto interruptivo»; «o conceito de interrupção adoptado nas leis tributárias atribui-lhe também um efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição durante a pendência do processo com que está conexionado o facto interruptivo» (Jorge Lopes de Sousa, Notas sobre a interrupção e suspensão da prescrição das obrigações de contribuições para a Segurança Social, in Segurança Social: Direito e Economia, Edição comemorativa dos 50 anos da Constituição da República Portuguesa de 1976, Vol. I, Almedina, 2024, pp. 629/641.).
v) A este propósito, este Tribunal teve ocasião de se pronunciar sobre a invocação da prescrição por parte de outro revertido no mesmo processo de execução fiscal. No Acórdão de 13/09/2023 (proc. n.º 05/22.0BEBJA, o STA pronunciou-se nos termos seguintes:
«Ora como sublinha Jorge de Sousa (…) «a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3 do art. 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição, como tal denominadas, designadamente as previstas no n.º 3 do art. 49.º na redacção inicial. // Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2 do mesmo art. 48. º da LGT de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste».
No caso em exame nos autos, as sucessivas aprovações dos planos de pagamentos em prestações (uma vez apurados os termos concretos em que ocorreram, em sede de fundamentação da matéria de facto), na medida em que constituem causas suspensivas do prazo de prescrição oponíveis ao recorrido/revertido, podem determinar o não exaurimento do prazo de prescrição, em relação a ele, ao invés do asseverado pela sentença. Pelo que se impõe determinar a baixa dos autos tendo em vista suprir o défice da base probatória, seja quanto a discriminação na matéria de facto da lista das dívidas exequendas, certidão emitida sobre as mesmas (incluindo o número, data, montante), o período a que respeitam, a qual consta do despacho de reversão (“Notificação dos valores em dívida”), seja quanto aos planos de pagamento em prestações aprovados (no período relevante) em relação às dívidas cuja prescrição é invocada nos autos.
Impõe-se, por isso, anular a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que apure os factos referidos e profira nova decisão quanto ao mérito da causa, ou seja, quanto ao cômputo do prazo de prescrição em relação ao recorrido (artigos 682.º/3, e 683.º/1, do CPC).
Termos em que se impõe conceder provimento ao recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, nos termos referidos em 2.2.2, ordenando a baixa dos autos para o apuramento da matéria de facto aí referida e proferir nova decisão quanto ao mérito da causa.
Custas pelo recorrido.
Registe e Notifique.
Lisboa, 12 de novembro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.