III – Fundamentação
- Factualidade dada por assente
Factualidade dada por assente
Vem selecionada pela Relação como matéria assente a seguinte factualidade:
- 1.1.EE faleceu no dia … de abril de 2017 no estado de casada em primeiras núpcias com DD, tendo deixado como únicos herdeiros o seu marido e o seu filho, ora Autor, AA - artigo 1.º da petição inicial.
- 1.2.Após o óbito de EE, os herdeiros não procederam à partilha dos bens que faziam parte da herança aberta por óbito da falecida, tendo sido instituído cabeça de casal o cônjuge sobrevivo DD, que faleceu no dia 12 de junho de 2018 - artigo 2.º da petição inicial.
- 1.3.O A. AA é o único filho e único herdeiro legitimário do falecido DD - artigo 3.º da petição inicial.
- 1.4.Após o óbito da sua mulher, DD ficou a viver sozinho, sendo com frequência visitado pelos A.A. e pelo único filho destes, neto do falecido, que lhe prestavam toda a assistência. Inclusivamente os A.A. haviam contratado com o Centro de Dia da área de residência os serviços referentes às refeições e limpezas da casa do falecido - artigo 4.º da petição inicial.
- 1.5.Por volta do mês de outubro de 2017, em conversa telefónica com o seu único neto FF, o falecido DD disse-lhe ao telefone que tinha uma namorada, a ora R. - artigo 13.º da petição inicial.
- 1.6.DD tinha 88 anos de idade, problemas de insuficiência cardíaca e doença na próstata, há muito diagnosticada - artigo 18.º da petição inicial.
- 1.7.A R. era uma mulher de 45 anos, não se lhe conhecendo qualquer rendimento ou profissão - artigo 19.º da petição inicial.
- 1.8.No dia 06 de novembro de 2017, DD levantou dois cheques ao balcão do Banco Santander Totta, um no valor de € 7.000,00 e outro no valor de € 3.000,00, dinheiro esse que o mesmo entregou à R., porquanto esta havia-lhe dito que precisava de tal quantia para dar ao ex-marido para que ele saísse de casa e assim ela pudesse levar o falecido DD para casa dela - artigo 23.º da petição inicial.
- 1.9.No dia 05 de janeiro de 2018, DD, sempre instruído pela R., transferiu para uma conta de que esta era titular no Banco CTT a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) - artigo 35.º da petição inicial.
- 1.10.O falecido deu a referida quantia de € 9.000,00 à R. por esta lhe ter dito que os primeiros dez mil euros tinham desaparecido por terem ardido ou qualquer coisa parecida, o que não eram verdade, sendo seu único propósito apropriar-se de todo o dinheiro que pudesse - artigo 36.º da petição inicial.
- 1.11.No dia 24 de janeiro de 2018, DD fez o testamento que constitui o doc. n.º 9 da petição (fls. 28-28/v.º), através do qual deixou um legado da quantia monetária de € 30.000,00 (trinta mil euros) à R. - artigo 40.º da petição inicial.
- 1.12.DD, na data em que outorgou o testamento, estava incapaz de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade - artigos 44.º e 50.º da petição inicial.
- 1.13.DD padecia de demência, moderada a grave, de etiologia mista (vascular e Alzheimer), sendo este um quadro crónico, progressivo e irreversível que o incapacitava totalmente de dispor da sua pessoa e de gerir e dispor dos seus bens, desde novembro de 2017 - artigo 46.º da petição inicial.
- 1.14.Tal estado de demência manteve-se sem interrupções desde essa data e afetava DD na data da outorga do testamento, em 24 de janeiro de 2018 - artigo 52.º da petição inicial.
- 1.15.O mesmo ocorrendo quando entregou à R., em 06 de novembro de 2017, a quantia de € 10.000,00 e, em 05 de janeiro de 2018, ordenou a transferência da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) para uma conta titulada pela R., sob instruções desta e no âmbito de um enredo por ela criado para o lavar a dar-lhe as referidas quantias - artigo 61.º da petição inicial.
- 2.Do mérito do recurso
- 2.1.Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido
Analisados por este coletivo quer os fundamentos da presente reclamação quer os fundamentos da decisão reclamada, não se afigura que procedam as razões invocadas contra o que foi decidido.
A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido na parte em que ali foi considerado que a sentença da 1.ª instância não estava afetada de qualquer nulidade por falta de discriminação dos factos e de absoluta fundamentação, ou por omissão na análise das provas, considerando que se trata de uma “contradição ininteligível”, tanto mais que a Relação teve necessidade de suprir essas falhas, nomeadamente fixando os factos provados.
E sustenta ainda que, na 1.ª instância, não foi tomado conhecimento das alegações apresentadas pela R., violando-se assim os princípios do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.
Como se inseriu na decisão reclamada, tendo a R. suscitado tais questões já no âmbito da apelação, no acórdão recorrido, foi entendido o seguinte:
«Na sentença remeteu-se para esta declaração [a que foi feita nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do CPC] e não foram acantonados os respetivos factos «provados» como é corrente fazer.
Porém, na sentença, como dizem os recorridos, consta a referência à questão de facto essencial, à incapacidade do testador quando se escreveu «afetado por demência, moderada a grave, de etiologia mista (vascular e Alzheimer), que o incapacitava totalmente de dispor da sua pessoa e de gerir os seus bens, desde novembro de 2017,…».
Por conseguinte, fez-se pelo menos esta afirmação de natureza factual que foi considerada fundamental para o julgamento do mérito da causa.
No entanto, a omissão da descrição dos factos na sentença está autorizada nestes casos pelo disposto no n.º 3 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, onde se determina que «Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado».
Ora, a «fundamentação sumária» do julgado é compatível com a remissão feita na sentença para os factos da petição declarando que os factos a considerar na sentença são os que constam da petição.
Com efeito, sabe-se quais os factos que o tribunal considera provados.
O que pode ocorrer é que haja factos que não possam considerar-se provados por confissão, mas se isso ocorrer, o vício reside num erro de julgamento e não no facto de ter existido uma remissão na sentença para os factos que constam da petição.
Conclui-se, por conseguinte, pela legalidade da remissão para os factos que constam da petição e, ainda que assim não se entenda, cumpre referir que a sentença refere o facto essencial consiste na afirmação da incapacidade do testador.
Improcede, pelo exposto, a arguição desta nulidade.»
Assim, o tribunal a quo considerou que, em virtude da falta de contestação determinativa da revelia operante, a remissão feita genericamente para os factos alegados na petição inicial era legalmente admissível, não gerando a invocada nulidade, embora tivesse optado por selecionar aqueles que se mostravam pertinentes para a resolução jurídica do pleito, atenta a impugnação da Recorrente.
Em tal perspetiva, conforme se considerou na decisão reclamada, não se vê que essa solução seja contraditória nem sequer ininteligível.
Mas, mesmo que se entendesse que, no caso, se justificava especificar, a final na sentença, os factos assim considerados assentes por virtude do efeito legal da revelia operante, ao Tribunal da Relação sempre competia suprir tal falta, ao abrigo do artigos 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, e segundo a regra da substituição prescrita no artigo 665.º, n.º 1, todos do CPC.
E no respeitante à invocada violação dos princípios do contraditório e da igualdade, importa considerar que do despacho interlocutório que verifique a regularidade da citação do réu e declare a consequente situação de revelia e respetiva cominação, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não tem de constar a discriminação dos factos considerados confessados, como vem sendo, de resto, prática corrente, desde há muito.
Assim, incumbe às partes, em face da emergência desse efeito legal, produzir as alegações de direito que entenderem pertinentes em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Por sua vez, como se refere na decisão reclamada, a eventual falta de ponderação ou menor consideração, em sede de sentença, da argumentação aduzida pelas partes, no âmbito dessas alegações, não constitui violação dos invocados princípios do contraditório e da igualdade, uma vez que lhes foi dada a oportunidade de se pronunciarem, podendo, quando muito, traduzir-se em deficiente fundamentação, o que, como é sabido, não determina sequer a nulidade da sentença.
Improcedem assim as razões da Recorrente neste particular.
- 2.2.Quanto às questões de fundo
- 2.2.1.Enquadramento preliminar
Desde logo, importa ter presente que a situação de revelia operante implica o efeito legal de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, como se prescreve no artigo 567.º, n.º 1, do CPC. Consiste isso no chamado cominatório semi-pleno, circunscrito à matéria de facto, deixando em aberto a solução conforme ao direito.
No que aqui interessa, tal efeito cominatório só não se verifica relativamente a factos em relação aos quais a vontade das partes seja ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido obter através da ação nem quanto aos factos para cuja prova se exija documento, conforme resulta, respetivamente, do preceituado nas alíneas c) e d) do artigo 568.º do CPC.
Nesse domínio, não se deve confundir a confissão dos factos resultante da revelia operante prescrita no indicado artigo 567.º, n.º 1, do CPC, doutrinariamente denominada por confissão ficta, com a admissão de factos por acordo em caso de inobservância do ónus de impugnação estabelecido no artigo 574.º do CPC.
Assim, o argumento da Recorrente de pretender tornar inoperante a revelia quanto a factos que não sejam pessoais nem de que não deva ter conhecimento não encontra base legal. Tais circunstâncias só são invocáveis pelo réu em sede da impugnação que for efetivamente deduzida, nos termos do n.º 3 do citado artigo 574.º, não tendo cabimento convocá-las para excecionar os efeitos da revelia, como se alcança claramente do preceituado no artigo 568.º do CPC.
Outro aspecto que a Recorrente parece confundir respeita à apreciação da prova nos casos de revelia operante.
Com efeito, verificada aquela situação de revelia, os factos essenciais alegados na petição inicial são tidos por confessados pelo réu, salvo os que estiverem abrangidos pelo disposto nas alíneas c) e d) do artigo 568.º do CPC, o que significa que tais factos passam a estar assentes por mero efeito legal daquela situação de revelia, não carecendo de qualquer valoração probatória.
Aqui chegados, vejamos agora as demais questões suscitadas.
2.2.2. Quanto à natureza da matéria alegada sob os artigos 40.º, 44.º, 46.º 50.º, 52.º e 61.º da petição inicial e constante dos pontos 1.11 a 1.15 acima consignados
Neste capítulo, sustenta a Recorrente que a matéria alegada sob os artigos 40.º, 44.º, 46.º, 50.º, 52.º e 61.º da petição inicial e constante dos pontos 1.11 a 1.15 da factualidade acima consignada se traduzem em matéria de direito, consubstanciada em opiniões, juízos valorativos ou conclusivos e especulações sem qualquer suporte fáctico.
A questão de saber se o enunciado de determinado juízo probatório, seja ele formulado em sede de prova legal ou no domínio da prova livre, constitui matéria de facto ou matéria de direito reconduz-se a uma questão de direito, distinta de qualquer valoração probatória, e que, nessa medida, é suscetível de integrar o objeto de revista.
É bem conhecida a problemática relativa à distinção entre matéria de facto e matéria de direito.
Porém, saber se determinado enunciado exprime uma realidade factual juridicamente relevante ou apenas uma qualificação ou valoração jurídica sobre essa realidade é questão que não pode ser equacionada em termos puramente abstratos ou teóricos, dependendo sobretudo do contexto alegatório de cada caso e do seu alcance semântico, em função do quadro normativo aplicável.
Segundo o ensinamento de Anselmo de Castro[1]:
«[…] a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes.»
Como se refere, a dado passo, no acórdão do STJ de 01/10/2019, proferido no processo n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1[2], convocado pela Recorrente e constante da cópia junta a fls. 149-156 (154), a nossa jurisprudência tem vindo a entender “que são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial”. É o que sucede quando estamos perante enunciados que contenham em si mesmo uma resposta antecipada ou final a uma questão de direito[3].
Nesta linha, os enunciados que reproduzam conceitos, cláusulas e classificações constantes das previsões normativas aplicáveis ou qualificações e valorações a estas inerentes não devem ser considerados como enunciados de facto.
No entanto, tem-se admitido que as expressões descritivas constantes de previsões normativas colhidas da linguagem comum poderão, em princípio, ser empregues como enunciados de facto com o sentido corrente, a menos que se mostrem controvertidas.
Por sua vez, os enunciados que, muito embora contribuam para a categorização ou compreensão intelectiva de determinada realidade de facto, sejam desprovidos da objetividade necessária à identificação dos elementos individualizadores dessa realidade como espécie de facto singular não deverão também, em princípio, ser tidos como matéria suscetível de um juízo probatório factual.
Já as ilações extraídas de determinados resultados probatórios ou de factos instrumentais no sentido da comprovação de factos essenciais, ainda que por via de uma inferência conclusiva, integram o próprio juízo de facto.
Ora o indicado acórdão do STJ de 01/10/2019, proferido no processo n.º 109/17. 1T8ACB.C1.S1, no âmbito de uma ação contestada, incidiu sobre um caso em que se discutia também a incapacidade acidental para testar.
Ali foi considerado que a expressão (facto 16) a falecida testadora, devido à referida doença mental, não dispunha de capacidade para tomar decisões acerca da disposição do seu património era matéria de natureza conclusiva, “traduzindo uma antecipação do conceito normativo de incapacidade acidental”.
Porém, o mesmo aresto debruçou-se ainda sobre os factos dados como provados nos pontos 17 e 18 com o seguinte teor:
17 – Quando outorgou o testamento, a falecida, devido à “Demência de Corpo Lewy”, de que era portadora, não detinha faculdades mentais, necessárias à compreensão do acto que praticava e a manifestar conscientemente a sua vontade, não podendo, designadamente, saber que assim estava a tirar parte do seu património à filha e a beneficiar a Ré.
18 – A falecida tinha, por reporte à ocasião em que outorgou o testamento, desde há anos, perturbações da memória imediata e recente, humor depressivo e “Demência de Corpo de Lewy”, o que com o decorrer dos anos se agravou.
Quanto a estes factos, foi considerado que neles não estava inserida matéria de direito nem matéria conclusiva, já que se reportavam a factos e termos acessíveis ao cidadão comum, não antecipando qualquer solução da questão em litígio.
No caso presente, a factualidade em foco consiste no seguinte:
- 1.11.No dia 24 de janeiro de 2018, DD fez o testamento que constitui o doc. n.º 9 da petição (fls. 28-28/v.º), através do qual deixou um legado da quantia monetária de € 30.000,00 (trinta mil euros) à R. - artigo 40.º da petição inicial.
- 1.12.DD, na data em que outorgou o testamento, estava incapaz de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade - artigos 44.º e 50.º da petição inicial.
- 1.13.DD padecia de demência, moderada a grave, de etiologia mista (vascular e Alzheimer), sendo este um quadro crónico, progressivo e irreversível que o incapacitava totalmente de dispor da sua pessoa e de gerir e dispor dos seus bens, desde novembro de 2017 – artigo 46.º da petição inicial.
- 1.14.Tal estado de demência manteve-se sem interrupções desde essa data e afetava DD na data da outorga do testamento, em 24 de janeiro de 2018 - artigo 52.º da petição inicial.
- 1.15.O mesmo ocorrendo quando entregou à R., em 06 de novembro de 2017, a quantia de € 10.000,00 e, em 05 de janeiro de 2018, ordenou a transferência da quantia de € 9.000,00 (nove mil euros) para uma conta titulada pela R., sob instruções desta e no âmbito de um enredo por ela criado para o lavar a dar-lhe as referidas quantias - artigo 61.º da petição inicial.
Não parece sofrer dúvida que os enunciados constantes dos pontos 1.11 e a maior parte do ponto 1.15 consistem em afirmações concretizadoras da prática de determinados atos materiais, por parte de DD, em particular no respeitante ao modus operandi, ao respetivo objeto e à circunstância temporal em que ocorreram.
Por seu turno, os enunciados nos pontos 1.13 e 1.14 exprimem um estado de insanidade psíquica, mental e volitiva, de DD, desde novembro de 2017 até, pelo menos, 24 de janeiro de 2018, através de uma descrição própria do foro clínico psiquiátrico, mas perfeitamente percetível.
Como se refere na decisão reclamada, poderia parecer mais duvidoso se o segmento final inserto no ponto 1.13, em que se afirma que aquele estado de insanidade incapacitava totalmente DD “de dispor da sua pessoa e de gerir e dispor dos seus bens”, reveste natureza meramente jurídica ou mera conclusão abstrata, quando interpretado de forma aberta sem conexão com a prática de atos concretos dessa natureza.
Porém, da conjugação do enunciado no ponto 1.13 com o do ponto 1.12 colhe-se que, em virtude desse estado de insanidade psíquica, DD, à data da outorga do testamento, estava incapaz de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade.
De igual modo, da conjugação dos enunciados em 1.13. e em 1.15 resulta a afirmação da incapacidade de DD para dispor dos seus bens de livre vontade, quando entregou à R., em 6/11/2017, a quantia de € 10.000,00 e, em 5/01/2018, ordenou a transferência da quantia de € 9.000,00 para uma conta titulada pela R..
Em suma, dizer-se que DD, padecendo de demência, moderada a grave, de etiologia mista (vascular e Alzheimer), num quadro crónico, progressivo e irreversível, ininterruptamente, desde novembro de 2017 a 24 de janeiro de 2018, aquando da outorga do testamento em causa, estava incapaz de entender o sentido da sua declaração e não tinha o livre exercício da sua vontade e que o mesmo ocorreu quando entregou à R., em 6/11/2017, a quantia de € 10.000,00 e ordenou, em 5/01/2018, a transferência da quantia de € 9.000,00 para uma conta titulada pela R., sob instruções desta, é afirmar-se a existência de um complexo factual concreto mediante uma forma vocabular, frásica e semântica inequívoca cuja compreensão imediata não requer qualquer intermediação de conceitos, qualificações ou valorações jurídicas.
É certo que da previsão constante dos artigos 257.º e 2199.º do CC, que dispõem sobre a incapacidade acidental, respetivamente, em geral e no domínio específico da vontade de testar, constam as expressões incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade. Mas tais locuções assumem, ainda assim, uma função descritiva com equivalência ao nível da linguagem comum, portadoras de um sentido corrente imediato, pelo que, nem sequer integrando matéria controvertida, como sucede em situações de revelia operante, bem podem ser adotadas com esse sentido corrente.
Neste contexto, os enunciados acima descritos são de molde a estabelecer, em termos factuais, a conexão entre o estado de insanidade psíquica, mental e volitiva, de DD e os atos por ele praticados nessas condições.
Atenta tal conexão específica, não se afigura que aqueles enunciados se diferenciem substancialmente dos considerados nos pontos 17 e 18 e tidos como matéria de facto no indicado acórdão STJ de 01/10/2019, proferido no processo n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1, acrescendo que, no presente caso, se trata de matéria não controvertida por virtude da revelia operante da R..
Com efeito, assim foi alegado pelos A.A. na petição inicial sem contestação oportuna por parte da R., também assim podendo ser considerada como matéria de facto assente por efeito legal dessa revelia, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não cabendo fazer, a esse propósito, qualquer valoração probatória.
Nesta base, conclui-se, tal como se concluiu na decisão reclamada, pela improcedência das apreciadas razões da Recorrente.
2.2.3. Quanto à matéria alegada nos artigos 4.º, 13.º, 18.º, 19.º, 23.º, 35.º e 36.º da petição inicial vertida nos pontos 1.4 a 1.10 da factualidade acima consignada
Relativamente à matéria alegada sob os artigos 4.º, 13.º, 18.º e 36.º da petição inicial vertida nos pontos 1.4 a 1.6 e 1.10 da factualidade acima consignada, sustenta a Recorrente que tal matéria não poderia ser dada por provada (veja-se alegações de fls. 128) e que, quanto ao alegado nos artigos 19.º, 23.º e 35.º do mesmo articulado e transposto para os pontos 1.7 a 1.10, não o podia ser nos termos em que o fora (veja-se alegações de fls. 128, 129-129/v.º e conclusão 39 a fls. 138/v.º).
Para tanto, considera a Recorrente que, em relação ao alegado nos artigos 4.º, 13.º, 18.º da petição inicial, não se trata de factos pessoais da R. ou de que esta devesse ter conheci- mento e que, quanto aos restantes, não existem no processo nenhuns elementos de prova que permita ter aqueles factos por provados nos termos em que o foram.
Mas, também aqui, a Recorrente parece incorrer em equívoco.
É que, tendo aquela matéria sido dada por assente em virtude do efeito legal da revelia operante, tratando-se, como se trata, de factos de natureza disponível e para cuja prova não é exigido documento, não faz sentido invocar a falta de meios de prova. Tal situação de revelia exclui, por si só, qualquer necessidade de instrução probatória.
E mesmo em relação à matéria que poderia ser objeto de prova pericial, esta espécie de prova não equivale sequer a prova documental provida de eficácia probatória legal, como resulta do preceituado no artigo 389.º do CC, e que seja exigível, em especial, para os efeitos do preceituado na alínea d) do artigo 568.º do CPC.
Desse modo, tal matéria está abrangida pelo efeito cominatório da revelia operante, não cabendo, nessa medida, discutir sequer a valoração da eventual prova pericial apresentada pelos A.A..
Por outro lado, como já acima foi referido, à situação de revelia operante não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 574.º do CPC, nada obstando que a matéria alegada nos artigos 4.º, 13.º e 18.º da petição inicial fosse dada por assente como foi.
Termos em que improcedem também aqui as razões da Recorrente.
2.2.4. Conclusão final
Pelo que acima se deixou exposto é de manter a matéria de facto tida por assente pela Relação nos seus precisos termos e, consequentemente, a solução jurídica ali adotada, impondo-se a negação da revista.