Recorrente: Município
Recorrido: Águas do Zêzere e Coa, SA
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso do despacho saneador do TAF de Castelo Branco, na parte em que se julgou não verificada a causa prejudicial decorrente da acção n.º 450/11.7BECTR, em que se julgou de mérito entendendo que o sistema multimunicipal não era ilegal, porque era “indiferente” incluir-se neste o Município da Covilhã, que era “indiferente” que se incluísse, ou não, as águas pluviais na facturação, que era “irrelevante” aferir o volume dos caudais para apreciar da obrigação do pagamento dos valores facturados, que poderia haver revisão das tarifas, improcedendo tal argumento na acção e que a taxa de THR incluída na facturação, que ora se reclama o pagamento, não era inconstitucional.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:
«(…)».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões:
«(…)».
O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 100, no sentido de improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Direito
Vem o Recorrente arguir um erro no despacho sindicado quando entendeu não ser ilegal a concessão do sistema multimunicipal e que não eram nulos os consequentes contratos de fornecimento de água e recolha e tratamento de efluentes que executavam a concessão. Aduz o Recorrente, que tal despacho está fundamentado conclusivamente e que foi errado não considerar a nulidade derivada do contrato de fornecimento, quando se encontra pendente uma acção judicial em que se pede a declaração da nulidade da concessão.
Diz o Recorrente, também, que o despacho saneador foi errado quando entendeu que as águas pluviais estavam excluídas dos contratos de concessão e de fornecimento e porque para a decisão seria necessário fazer previamente a prova da vontade real das partes acerca dessa exclusão contratual, não bastando invocar a vontade hipotética.
Alega ainda o Recorrente, um erro de julgamento na parte em que se entendeu “indiferente” aferir as quantidades de água e efluentes medidos e dos consequentes valores facturados, ou a forma de medição dos contadores do Recorrido, pois tais factos foram por si alegados, eram controvertidos e relevantes para a decisão final, a proferir nos autos.
Diz também o Recorrente, que a decisão recorrida foi errada na parte em que entendeu que o Despacho proferido em 28.07.2010, que actualizou o valor das tarifas, tinha eficácia retroactiva e que não carecia de aprovação prévia do Recorrente, pois tal decisão é contrária ao disposto na cláusula 1º, n.º 1, do contrato de fornecimento de água e do contrato de recolha de efluentes e os artigos 16º e 17º do contrato de concessão.
Da mesma forma, entende o Recorrente que a decisão sindicada foi errada quando julgou não inconstitucional a taxa de recursos hídricos incluídos nas diversas facturas cujo pagamento e reclama nos autos.
Diga-se, desde já, que o presente recurso procede.
No caso em apreço - uma acção administrativa comum intentada pelas Águas do Zêzere e Côa, SA, contra o Município do Sabugal - através do despacho saneador, ora recorrido, foram conhecidas, entre outras questões, as relativas a uma invocada causa prejudicial decorrente da acção n.º 450/11.7BECTR, da ilegalidade do sistema multimunicipal, da inclusão das águas pluviais e sua medição nos termos do contrato de fornecimento celebrado, da aferição do volume dos caudais para apreciar da obrigação do pagamento dos valores facturados, da legalidade da revisão das tarifas e da constitucionalidade da taxa de THR incluída na facturação, que aqui se reclama o pagamento.
A seguir, nesse saneador, fixou-se os factos assentes e a BI (agora, temas de provas), com o prosseguimento do processo para instrução.
Ou seja, no indicado saneador conheceu-se de mérito uma boa parte da acção, fazendo-se improceder, nessa parte, as alegações de defesa do R. e Recorrente, que visavam impugnar as razões aduzidas pelo A. e Recorrido para fazer valer o seu direito.
É deste saneador, que conheceu de mérito uma parte do litígio, que vem o ora Recorrente apresentar este recurso.
Quanto à falta de fundamentação da decisão recorrida, se entendida como uma nulidade processual, não se verifica, porquanto a decisão recorrida não padece de absoluta falta de fundamentação. A mera deficiência da fundamentação adoptada não conduz a qualquer nulidade, mas poderá tão somente conduzir a um erro decisório. Será nesta perspectiva que o Recorrente aduz a falha decisória. Logo, será a alegada falta de fundamentação apreciada pelo Tribunal enquanto erro decisório e não como nulidade, que como acima se disse, também não se verifica.
Começa o Recorrente por invocar um erro decisório quando se entendeu que não era ilegal a concessão do sistema multimunicipal e que não eram nulos os consequentes contratos de fornecimento de água e recolha e tratamento de efluentes que executam a concessão. Mais diz o Recorrente, que o despacho recorrido está fundamentado conclusivamente e que foi errado ao não considerar a nulidade derivada do contrato de fornecimento, quando se encontra pendente uma acção judicial em que se pede a declaração da nulidade da concessão.
No indicado saneador entendeu-se não verificada a causa prejudicial decorrente da acção n.º 450/11.7BECTR.
Conforme o indicado despacho, nessa acção n.º 450/11.7BECTR, peticiona-se a nulidade do contrato de concessão entre o Estado e o A. ora Recorrido. Mas entende-se no mesmo despacho, que a suspensão da instância por causa prejudicial é uma actividade discricionária do juiz e que porque a R. Município não nega que o A. lhe fornece água e procede ao tratamento de efluentes, haverá que pagar esse serviço ao A., mesmo que não corresponda às quantias que este reclama. Daí, ter-se considerado que não havia que se determinar a suspensão da instância por causa prejudicial.
Depois, entende-se no saneador que era «indiferente» o argumento da ilegalidade do sistema multimunicipal por incluir ou não Município da Covilhã, bastando que este município fosse beneficiário dos fornecimentos para tais serviços deverem ser pagos, se prestados.
Ora, estes fundamentos, adoptados pelo despacho saneador, não são certos.
Se o A. e Recorrido pede que lhe sejam pagos os valores relativos a um serviço que diz que prestou, com base num contrato de fornecimento que por sua vez tem por base um contrato de concessão, releva para a matéria a apreciar o fundamento jurídico dos pedidos ou a legalidade dos contratos que estão na base do que quer ver pago.
Se o R. e Recorrente diz que aqueles contratos são nulos, esta invocação não pode ser tida como «indiferente» ao litígio.
Aliás, tratando-se de uma alegação intimamente associada com a causa de pedir da acção, que visa contrariar os fundamentos desta, não é correcto fazer-se, como se fez no saneador em crise, um conhecimento parcial desse mérito da acção, desgarrado de qualquer factualidade, sendo certo que este conhecimento imbricava-se com o restante da acção.
No que diz respeito às ilegalidades dos contratos base, ou do sistema multimunicipal, não configura tal matéria nenhuma questão prévia, que goze de autonomia, nem é uma matéria de excepção, que deva ser conhecida no saneador.
Quer isto dizer, que a matéria relativa à validade dos contratos que suportam juridicamente os pagamentos que se reclama nos autos, ou a ilegalidade do sistema multimunicipal, são matéria que tem de ser conhecida apenas a final, porque relativa ao mérito da acção. Não é matéria de excepção ou uma questão prévia. Ou seja, tal matéria não podia ser conhecida, como o foi, a título de conhecimento parcial do mérito da acção no saneador.
Depois, estando pendente a acção n.º 450/11.7BECTB, na qual se discute a validade do contrato de concessão que está na base do contrato de fornecimento que ora se invoca para o pagamento dos montantes que se requer que sejam, pagos, haverá aqui manifestamente uma causa prejudicial (cf. artigo 279º do antigo CPC).
A propósito do artigo 279º do CPC, na anotação a este artigo, Lebre de Freitas, aponta a acção de nulidade de um contrato como um exemplo de causa prejudicial relativamente à acção de cumprimento das obrigações dele emergente (cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 501).
Quanto ao indicado poder, tem sido considerado na jurisprudência como integrado no poder de direcção do processo, mas sendo sindicável judicialmente, por não ser discricionário, embora atribua ao juiz uma grande liberdade na integração dos critérios previsto naquele artigo 279º do CPC, relativamente à utilidade e conveniência processual da suspensão decretada (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA n.º 019143, de 02.10.1996, do TRL, n.º 760/2009-7, de 12.03.1999, do TRP, n.º 229-N/1999.P2, de 29.06.2010 n.º 0455246, de 25.10.2004 e n.º 0130757, de 06.07.2001, todos em www.dgsi.pt; cf. a este propósito, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, págs. 501 e 502).
Ou seja, no caso dos autos, a acção em que se impugna a validade do contrato de concessão é prejudicial à presente.
Quanto ao poder do juiz determinar a instância por causa prejudicial, é um poder-dever, a ser enquadrado nos critérios do artigo 279º do CPC, relativamente à utilidade e conveniência processual da suspensão decretada.
Na base destes critérios ou desta ponderação, estão razões de utilidade ou economia processual. Quer-se evitar a duplicação de processos para averiguar as mesmas questões. Quer-se também uniformizar ou dar coerência aos julgamentos de uma mesma questão, evitando-se casos julgados contraditórios. Quanto à prejudicialidade, pode ser parcial ou total, mas ambas terão de ser ponderadas pelo juiz.
No caso em apreço, o juiz basicamente entendeu que não havia causa prejudicial porque tendo sido prestado um serviço, se se viesse a provar tal prestação, teria o mesmo de ser pago, necessariamente.
Acontece, que para se aferir os termos do pagamento reclamado não é indiferente a razão jurídica que está na sua base, se existe, ou não, se o contrato celebrado é válido ou nulo, ou se os valores requeridos com base nesse contrato são os devidos.
Mesmo se se vier a considerar devido algum pagamento com base no instituto da restituição do indevido (que a decisão recorrida não menciona, porém), para se chegar a tal conclusão jurídica haver-se-ia antes de concluir pela nulidade do contrato base, em que se funda o pedido, logo, pela questão que estará a ser dirimida na acção n.º 450/11.7BECTB.
Assim sendo, haveria aqui que se determinar a existência de causa prejudicial e que ordenar a instância suspensa até que aquela causa esteja dirimida (cf. artigos 276º, n.º1, alínea c), 279º, n.º1 e 284º, n.º1, alínea c) do CPC).
Depois, o indicado despacho está igualmente errado quando em sede de saneador e “partindo em dois” o conhecimento do mérito da causa, julgou improcedente a invocada alegação de ilegalidade do sistema multimunicipal, considerando “indiferente” esse argumento.
No despacho saneador havia que conhecer-se das questões prévias e excepções, não que conhecer parcialmente do mérito da acção, dividindo esse conhecimento por dois momentos processuais distintos: o do saneamento e depois a final. Os argumentos aduzidos pelo R. e Recorrente para impugnar os constantes da PI, da causa de pedir, não tinham autonomia para tal conhecimento prévio e separado. Aliás, após esse conhecimento no despacho sindicado fixou-se a matéria assente e a base instrutória, pelo que só a partir daqui seguiria o processo para instrução, havendo só a final que se fazer o julgamento.
Ou seja, há também que revogar o despacho sindicado quando conheceu da alegação relativa à ilegalidade do sistema multimunicipal em sede de saneador, com o fundamento da sua “indiferença” para se saber se eram devidos os pagamentos dos serviços reclamados pelo A. ou não. Como se disse, os indicados pagamentos assentavam na circunstância de haver um contrato de fornecimento e um contrato de concessão relativo ao sistema multimunicipal, que o R. e Recorrente diz serem ilegais e nulos.
O mesmo ocorre com o julgamento em sede de saneador da restante parte da acção, ou do julgamento relativo à errada facturação de águas pluviais. Este argumento foi aduzido pelo Recorrente para clamar pela falta de razão do A. para reclamar os valores que facturou. Trata-se de uma defesa por impugnação relativamente ao afirmado na PI.
Saber se as águas pluviais estavam excluídas dos contratos de concessão e de fornecimento, tal como indica o Recorrente, é também algo que depende da prova que fosse feita quanto aos termos dos contratos e ao âmbito da prestação de serviços em apreço.
Trata-se de matéria relativa ao mérito da causa, que aqui não podia ser conhecida, pois para esse conhecimento havia, primeiro, que assentar toda a matéria factual.
Repare-se, que na BI (agora temas de prova) ficou perguntado se a A. prestou os valores facturados de fornecimento de água e recolha e tratamento de efluentes, nos volumes ali indicados. O que significa, que na resposta que seja dada a tal facto, há que incluir, ou não, o volume de águas pluviais, em função do que se venha a provar.
Portanto, ao conhecer desta matéria em sede de saneador, errou a decisão recorrida, pois trata-se de matéria atinente ao mérito da causa que só a final – depois da instrução – havia que ser conhecida.
O mesmo se diga da parte restante da decisão recorrida, quando entendeu ser irrelevante aferir o volume dos caudais para apreciar da obrigação do pagamento dos valores facturados, ou quando julgou que poderia haver lugar a revisão das tarifas, improcedendo tais argumentos na acção, ou que a taxa de THR incluída na facturação, que ora se reclama o pagamento, não era inconstitucional.
Se o R. e ora Recorrente alegou que as quantidades de água e efluentes medidos e os consequentes valores facturados, ou a forma de medição dos contadores do Recorrido, estavam incorrectos e consequentemente não poderiam dar lugar à facturação feita e aos montantes aqui pedidos, tal matéria, para além de controvertida, era matéria que se imbricava com o mérito da causa, pelo que não havia de ser conhecida em sede de saneador, mas só no julgamento final.
Mais se note, que o fundamento para o julgamento da questão indicado no despacho recorrido - relativo ao ser «de comum conhecimento empírico a vulgar inexistência de sistemas próprios municipais que em todo o seu curso, e até final, sejam separativos» e que por isso «se terá de entender que a recolha de efluentes integra tais águas pluviais», que estarão assim incluídos no contrato de concessão e devem ser pagos - remete para juízos sobre a matéria de facto, que só a final se pode dar por totalmente provada. Isto, tanto mais que se fixou na BI como matéria controvertida se a A. prestou os fornecimentos de água nos volumes assinalados na facturação, o que implicará aferir, face às alegações das partes, se naqueles volumes se tem de incluir os relativos às águas pluviais.
O mesmo ocorre com a alegação relativa à actualização do valor das tarifas pelo Despacho proferido em 28.07.2010 e ao seu reflexo nos pagamentos reclamados, ou à inconstitucionalidade da taxa de recursos hídricos incluídos nas diversas facturas cujo pagamento se reclama nos autos.
No que concerne ao valor das tarifas, correlaciona-se com os factos inclusos na alínea F), que fixa o valor do pagamento nas «tarifas devidas», alínea I), que remete o valor das tarifas para o artigo 7º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 04.07, facto O), que indica o valor do projecto tarifário para 2011, e ainda, com as alíneas P) a Z), que indicam a facturação em concretas datas com base em tarifas que serão pelos valores actualizados. O que implica, que claramente é matéria que se relaciona com o cerne do litígio, no qual o A. clama o pagamento dos serviços prestados pelo valor que facturou e onde o R. diz que tal valor é excessivo, porque a facturação deveria ter sido feita por valores mais baixos, não se lhe aplicando a actualização havida.
Ou seja, estas questões, por um lado, estão ínsitas ao conhecimento do mérito da causa, não configurando nem questões prévias, nem excepções, com autonomia e que devam ser conhecidas em sede de saneamento, antes de feita a instrução do processo. Por outro lado, ao julgar-se das mencionadas questões no saneador, nos termos em que se fez, condicionou-se a decisão final, sem que do processo constassem todos elementos necessários a essa decisão, que aliás, não foi feita em termos totais, mas ficou, como se disse, “partida em dois momentos”.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, quando julgou não verificada a causa prejudicial decorrente da acção n.º 450/11.7BECTR e quando julgou de mérito e de forma parcial a acção em sede de saneador.
- custas pelo Recorrido.
Lisboa, 25 de Setembro de 2014.
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Rui Pereira)