IRelatório
A… intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Hospital … (tendo sido chamada a intervir, enquanto seguradora do Réu, S…) pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 50.000 a título de danos não patrimoniais, com juros desde a citação, e ainda as despesas com tratamentos e medicamentos que venham a ser necessárias em virtude das lesões que lhe foram causadas no momento do parto que teve lugar nos serviços de obstetrícia do Réu.
O R. e chamada contestaram afirmando que as lesões sofridas constituem riscos próprios do parto, não se tendo verificado qualquer ilicitude a que possa ser imputada a sua ocorrência.
A final foi proferida sentença que, considerando não estar demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita à qual posse ser imputada a ocorrência das lesões ocorridas aquando do parto, julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido.
Inconformado, apelou o A. concluindo, em síntese, pela ocorrência de negligência da equipa médica ao optar pelo parto vaginal, desconsiderando o pedido de parto por cesariana em virtude de complicações de gravidez efectuado por sua mãe e a anuência ao mesmo por parte do médico que inicialmente a observou.
Apenas a chamada contra-alegou, propugnando pela manutenção do decidido.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão e decidir é a de saber se ocorreu algum acto ilícito gerador da lesão que sobreveio ao A. no momento do parto, e das suas consequências no aspecto jurídico da causa.
III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 260-263), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.