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ACÓRDÃO Nº 808/2014 Processo n.º 968/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Por sentença de 20 de dezembro de 2012 do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão foi julgado parcialmente procedente o recurso de impugnação de uma decisão do Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, consequentemente, decidiu-se condenar, entre outros, o arguido A. numa coima no valor de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), por cada uma das 3 violações, a título negligente, do dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código dos Valores Mobiliários – constituindo cada violação uma contraordenação muito grave, nos termos dos artigos 398.º, alínea d), e 388.º, n.º 1, alínea a), do referido Código – e, em cúmulo jurídico, na coima única de €50.000,00 (cinquenta mil euros). O Arguido interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, onde tal recurso foi admitido, após o que, tendo-se o Ministério Público pronunciado nos termos do artigo 417.º do Código de Processo Penal e tendo-se procedido à notificação referida no n.º 2 deste artigo, a Relatora decidiu, por despacho de 18 de setembro de 2013, ordenar a remessa dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo em conta o disposto no artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Relator, por decisão sumária de 5 de novembro de 2013, declarou este tribunal incompetente para efetuar o julgamento do recurso em apreço, por entender que a competência para tal cabia ao Tribunal da Relação de Évora. Nesta sequência, tendo sido suscitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa o conflito negativo de competências perante o Supremo Tribunal de Justiça, este último tribunal, por despacho do juiz conselheiro presidente da 5.ª secção criminal, de 24 de janeiro de 2014, declarou o Tribunal da Relação de Lisboa territorialmente competente para julgar o recurso de impugnação da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com a seguinte fundamentação: «[…] No recurso de impugnação contraordenacional onde ocorre o presente conflito negativo de competência, verifica-se que o tribunal recorrido (o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão) tem sede em Santarém, pelo que, pelas normas jurídicas vigentes anteriormente, o tribunal com competência territorial para julgar o recurso era o da Relação de Évora. Por isso, foi para aí endereçado e lá processado. Todavia, o artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), veio alterar as regras de competência territorial para esse determinado tipo de casos, pois estabeleceu que «o Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data.» Esta norma, de tão clara que é, não deveria merecer discussão e a Relação de Lisboa teria de aceitar a competência que lhe foi atribuída por Lei. Todavia, a Relação de Lisboa suscitou o seguinte problema: o de já estar fixada na Relação de Évora a competência para o julgamento (do recurso) quando a nova lei foi publicada, pelo que retirar-lhe agora tal competência seria um verdadeiro desaforamento e uma violação do princípio do juiz natural, proibidos constitucionalmente (art.º 32.º, n.º 9, da CRP: «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior»). E, portanto, ter-se-ia de entender que a nova lei se refere aos «processos pendentes» antes do seu envio e distribuição à Relação (de Évora) ou, caso assim não se entendesse, aos processos de recurso para ali enviados mas em que ainda não houvesse exame preliminar do relator e ordem para se colherem vistos. Contudo, esta argumentação cai pela base com a constatação de que a competência territorial só se fixa após o início da audiência de julgamento, conforme dispõe o art.º 32.º, n.º 2, al. b), do CPP: «2 - Tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada: (...) b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento.» A competência territorial é aferida pela instância onde o processo se encontra e no momento próprio, isto é, a competência territorial da 2ª instância não fica fixada no momento em que se fixa na 1ª instância, mas no momento em que se dá início à audiência de julgamento na 2ª instância . Assim, a competência territorial para julgar um recurso fixa-se no início da audiência a que se refere o art.º 423.º do CPP. Nos recursos onde não tenha sido requerida audiência esta norma deve ser interpretada, mutatis mutandi, no sentido de que a incompetência territorial pode ser deduzida "até ao início da conferência" referida no art.º 419.º do CPP, pois é aí que se inicia o julgamento do recurso. Portanto, o artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, deve ser interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que estivessem pendentes naquela data, antes do início, no recurso, da audiência ou da conferência, conforme os casos. Tal interpretação não viola o disposto no art.º 32.º, n.º 9, da CRP, ou no art.º 23.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, ou na Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto (artigos 24.º e 25.º), ou no art.º 39.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (diploma ainda não vigente, nesta parte), pois respeita a regra de que não se pode alterar a competência do tribunal já fixada anteriormente. No caso em apreço, ainda não se iniciara a conferência. O processo, após despacho preliminar do relator, tinha tido o visto ao M.P. nos termos do art.º 417.º do CPP e a notificação referida no n.º 2, pelo que a questão da competência territorial podia ainda ser suscitada e atribuída a outro tribunal, como determinou a nova lei». Notificado desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, nos seguintes termos: “ […] Por deliberação de 16 de março de 2012 o Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários («CMVM»), decidiu aplicar ao ora RECORRENTE, uma coima no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por cada uma das 3 (três) violações, a título negligente, do dever de defesa do mercado, previsto no artigo 311.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c) do Código dos Valores Mobiliários («CVM»), constituindo cada violação contraordenação muito grave ao abrigo do disposto no artigo 398.º, alínea d), do CVM, punível com coima de € 25.000 a € 2.500.000, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, sendo o respetivo limite máximo reduzido a metade, ao abrigo do art. 17.º, n.º 4, do RGCO. Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, nos termos do artigo 19.º do Regime-Geral das Contraordenações («RGCO»), e ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a CMVM decidiu aplicar ao ora Recorrente a coima única de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), sendo que, ao abrigo do disposto no artigo 415.º, n.ºs 1 e 3, do CVM, decidiu a CMVM, ainda, proceder à suspensão parcial da execução de € 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros) da coima aplicada, pelo prazo de dois anos. Tendo o ora RECORRENTE impugnado judicialmente a Decisão proferida pela CMVM, o Tribunal alterou a mesma, julgando parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial, condenando o ora Recorrente pela prática, a título negligente, de 3 (três) contraordenações previstas e punidas pelo artigo 311.º, n.º 1, e n.º 2, alínea c), do CVM, julgando, ainda, operado o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas e nos termos do disposto no artigo 19.º, do RGCO, aplicar a coima única de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e, finalmente, determinando a suspensão parcial da execução de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) da coima aplicada, pelo prazo de dois anos. Em 17 de janeiro de 2013, o ora RECORRENTE recorreu da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o que fez para o Tribunal da Relação de Évora . Por despacho proferido a fls. 3538 a 3542 dos autos principais, o Exmo. Senhor Desembargador Relator decidiu, em decisão sumária, declarar o Tribunal da Relação de Évora incompetente para julgar o recurso, por entender que tal competência cabia ao Tribunal da Relação de Lisboa, determinando a remessa de certidão ao STJ, por se ter revelado um conflito negativo de competência (cf. artigos 34.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, do CPP). Na sequência do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Presidente da 5.ª Secção do STJ (fls. 354 a 347 do Apenso referente ao Conflito de Competência), despachou o Exmo. Senhor Desembargador Relator, mantendo, em suma, a posição anteriormente definida a propósito da incompetência do Tribunal da Relação de Lisboa para julgar o presente recurso, reforçando-a através de um pedido de resolução substancial e constitucionalmente compatível do conflito negativo de competência (cf. fls. 352 a 355 do Apenso referente ao Conflito de Competência). Foi emitido Parecer pelo Ministério Público junto do STJ, no qual se pugnou pela atribuição de competência, nestes autos, à 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. O ora RECORRENTE foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, pronunciando-se e concluindo, a final, pela competência do Tribunal da Relação de Évora, sob pena de, assim não sucedendo, o STJ aplicar uma norma extraída por interpretação do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, em conjugação com os artigos 32.º, n.º 2, alínea b), 417.º, n.º 9 e 419.º, n.º 3, do CPP, inconstitucional por violação da proibição de desaforamento estabelecida no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição (cf. fls. 371 a 372 do Apenso referente ao Conflito de Competência). Nesse âmbito, o RECORRENTE indicou três possíveis normas extraídas por interpretação do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, em conjugação com os artigos 32.º, n.º 2, alínea b), 417.º, n.º 9 e 419.º, n.º 3, do CPP, como passíveis de serem aplicadas pelo STJ, a saber: Estando pendente no Tribunal competente, à data da respetiva interposição, o recurso de uma decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o Tribunal territorialmente competente para o decidir passa, de imediato, a ser a Relação de Lisboa, por força da entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, ainda que tal recurso já tenha sido distribuído naquele Tribunal; Estando pendente no Tribunal competente, à data da respetiva interposição, recurso de uma decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o Tribunal territorialmente competente para o decidir passa, de imediato, a ser a Relação de Lisboa, por força da entrada em vigor da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, mesmo que o recurso já tenha sido distribuído e inscrito em tabela naquele Tribunal; Estando pendente no Tribunal competente, à data da respetiva interposição, recurso de uma decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o Tribunal territorialmente competente para o decidir passa, de imediato, a ser a Relação de Lisboa, por força da entrada em vigor da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, desde que o julgamento do recurso ainda não se tenha iniciado. Por despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Presidente da 5.ª Secção do STJ - somente notificado ao Recorrente em 15.9.2014 , na sequência do despacho de fls. 3693, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4.9.2014 - foi decidido atribuir competência ao Tribunal da Relação de Lisboa . É essa a decisão de que ora se interpõe recurso. B. A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Na Decisão de que agora foi notificado o ora RECORRENTE pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o STJ baseou-se expressa direta e exclusivamente numa norma, extraída por interpretação do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, segundo a qual (de acordo com a sua própria formulação): «o artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, deve ser interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa é competente a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que estivessem pendentes naquela data, antes do início, no recurso, da audiência ou da conferência, conforme os casos» (cf. p. 5 do aliás douto Despacho recorrido). Perante a suscitação da questão da inconstitucionalidade, tanto no despacho da Relação de Lisboa, como, na pronúncia do ora Recorrente, o aliás douto Despacho deixou expresso o seu entendimento de que “tal interpretação não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 9, da CRP" (ibidem). Contudo, entende o RECORRENTE que a norma criada e aplicada pelo STJ é inconstitucional. A inconstitucionalidade desta norma - conforme se referiu supra - foi suscitada pelo RECORRENTE mediante requerimento apresentado junto do STJ (cf. fls. 371 a 372 do Apenso referente ao Conflito de Competência, requerimento entregue em 21 de janeiro de 2014). Dando-se inclusivamente o caso de a decisão recorrida ter extraído interpretativamente, formulado e aplicado uma norma que inclui todas as normas anteriormente identifica das pelo ora RECORRENTE, no referido requerimento. Inconstitucionalidade que o ora RECORRENTE pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.” Foi proferida decisão sumária com o seguinte teor: Não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa é competente a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que estivessem pendentes naquela data, antes do início, no recurso, da audiência ou da conferência, conforme os casos; Consequentemente, julgar improcedente o recurso interposto por A.. Esta decisão baseou-se essencialmente nos seguintes fundamentos: “Constitui objeto do presente recurso a norma do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido «de que o Tribunal da Relação de Lisboa é competente a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que estivessem pendentes naquela data, antes do início, no recurso, da audiência ou da conferência, conforme os casos». O referido artigo 188.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, dispõe o seguinte no seu n.º 5: «[o] Tribunal da Relação de Lisboa é competente, a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que se encontrem pendentes naquela data». No entender da Recorrente, esta norma, na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida, é inconstitucional por violação da proibição de desaforamento estabelecida no artigo 32.º, n.º 9, da CRP. Ou seja, o que está em causa no presente recurso é, essencialmente, a questão do sentido e alcance do princípio do juiz natural, concretamente, na sua vertente ou dimensão negativa, de “proibição de desaforamento”. O Tribunal Constitucional já teve por diversas vezes a oportunidade de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade em que era invocada a violação deste princípio. Fê-lo, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 482/2014, 21/2012, 7/2012, 162/2009 e 614/2003, entre muitos outros. No Acórdão n.º 614/2003 procedeu-se ao um tratamento bastante desenvolvido do sentido e alcance do referido princípio, podendo aí encontrar-se uma análise bastante exaustiva da doutrina e jurisprudência constitucional sobre a matéria. […] Conforme se disse, no caso dos autos, está em causa o princípio do juiz natural na sua «vertente negativa» que, nas palavras do citado acórdão n.º 614/2003, consiste na proibição de afastamento «do conjunto das regras, gerais e abstractas mas suficientemente precisas, que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo», num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. A ideia subjacente a esta dimensão do princípio do juiz natural é, conforme se afirma no mencionado acórdão, «a de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excepcionais». Na situação dos autos, a referida norma do n.º 5 do artigo 188.º Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, o que veio fazer foi, no contexto de uma reforma da organização judiciária, alterar as normas jurídicas anteriormente vigentes, nos termos das quais o tribunal com competência territorial para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (cuja sede é em Santarém), era o da Relação de Évora, tendo atribuído tal competência territorial ao Tribunal da Relação de Lisboa, a partir do dia seguinte ao da publicação da aludida lei, incluindo em relação às impugnações que se encontravam pendentes naquela data. A respeito das alterações da organização judiciária implementadas pela referida Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 114/XII (que veio dar origem àquela lei), referia-se o seguinte: «9. Propõe-se o estabelecimento de uma nova matriz territorial das circunscrições judiciais que permita agregar as atuais comarcas em áreas territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em regra, os distritos administrativos com as novas comarcas, por se considerar constituírem as suas capitais centralidades objeto de uma identificação clara e imediata por parte das populações, que dispõem de acessibilidades fáceis e garantidas». E mais adiante, relativamente aos Tribunais da Relação, acrescentava-se que «[q]uanto à circunscrição territorial dos tribunais da Relação, abandona-se a referência aos distritos judiciais e determina-se que a competência territorial daqueles tribunais tome por referência agrupamentos de comarca.» Por outro lado, conforme se constata pela análise do Anexo I a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, da lei n.º 62/2013, a área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa abrange todos os tribunais de competência territorial alargada, cuja área de competência coincide com o território nacional, designadamente o Tribunal da Propriedade Intelectual, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, o Tribunal Marítimo e Tribunal Central de Instrução Criminal (cfr. arts. 32.º, n.º 1, 83.º, 111.º e ss., Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º e Anexo III a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º, todos da lei n.º 62/2013). Ora, como é salientado no Acórdão n.º 614/03, o princípio do juiz natural não proíbe «nem a alteração legal da organização judiciária – incluindo da competência para conhecer de determinados processos –, nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações, embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da prática do facto em questão», acrescentando-se ainda que tais alterações poderão «valer mesmo para processos já pendentes», desde que «o novo regime – ou a revogação, e não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior – valha em geral, abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa». É justamente a situação dos presentes autos, em que a norma cuja interpretação é sindicada, embora tenha alterado as regras de competência territorial para a apreciação das impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, produzindo efeitos no dia seguinte ao da publicação da lei, mesmo em relação às impugnações que se encontravam pendentes naquela data, veio introduzir um novo regime com uma validade geral, não se aplicando apenas a um determinado caso concreto. Por outro lado, tal norma insere-se numa lógica de reforma do sistema judiciário, não tendo implicado a criação de um tribunal ad hoc, nem a manipulação discricionária das regras processuais ou de repartição de competência entre tribunais, não se descortinando que tenha na sua base quaisquer razões que possam ser tidas como discriminatórias ou arbitrárias. Acresce ainda, finalmente, que na interpretação normativa sindicada as implicações das alterações introduzidas pela norma do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, se restringem aos processos pendentes nos quais não se tenha ainda iniciado, no recurso, a audiência ou a conferência, consoante os casos. Tanto basta para concluir que a norma do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, interpretada no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa é competente a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que estivessem pendentes naquela data, antes do início, no recurso, da audiência ou da conferência, conforme os casos, não viola o disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição, nem não ofende qualquer outro parâmetro constitucional. Assim, fazendo aplicação da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional e, designadamente, do entendimento constante do Acórdão n.º 614/03, cujos fundamentos são aqui de acompanhar, impõe-se que se conclua no sentido de não julgar inconstitucional a referida norma e, consequentemente, negar provimento ao recurso, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.” O Recorrente reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos: […] 3. Salvo o devido respeito, não se pode concordar com a decisão sumária. 4. Em primeiro lugar porque a questão não é suscetível de um juízo sumário. 5. Não se trata claramente de uma questão simples. E também não se pode fundar essa simplicidade - como se pretende na Decisão Sumária - em decisões anteriores do Tribunal. 6. Se é verdade que o Tribunal Constitucional proferiu acórdãos sobre a questão genérica do "juiz natural", não é menos verdade que as questões de que tratou a propósito desta axiologia constitucional não são exatamente as mesmas. 7. Compreender-se-ia uma decisão sumária sobre a questão concreta que levanta o disposto nos números 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal: é matéria de que já muito tratou o Tribunal Constitucional. 8. Mas já não se compreende que só porque o tema, ou melhor, o referente é o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, se conclua pela simplicidade da questão ora colocada. 9. O quadro normativo ordinário é distinto: a norma aplicada é distinta. 10. Pelo que não se considera que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se baste com uma mera proximidade temática e com a recuperação de argumentos e obiter dicta utilizados para resolver distintos problemas de constitucionalidade (com referentes de direito ordinário diferentes), 11. Para não ouvir o RECORRENTE em alegações há que ser, pelo menos, tão exigente quanto é o STJ para admitir recursos de uniformização de jurisprudência: que se esteja exatamente perante a mesma questão de direito. 12. Não se concorda com a Decisão Sumária, em segundo lugar, porque restringe o sentido literal do preceito (do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição) e, sobretudo, o seu propósito tutelar. Com efeito, 13. Reconhece-se que o princípio do juiz natural não pode pôr em causa organizações judiciárias. 14. Também se está ciente das motivações históricas associadas ao princípio: o que se pretende é que a separação formal de poderes não seja subvertida pela instrumentalização da justiça pelo “poder político", maxime, pelo poder executivo. 15. Sem prejuízo, diga-se, desde já, que o disposto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição tem uma abrangência literal maior do que aquela que o Tribunal Constitucional assumiu na Decisão Sumária. 16. Se é certo que a letra do preceito constitucional tem de ser analisada à luz da sua teleologia, não se pode esquecer que a Constituição se estrutura por camadas de defesa da comunidade e do indivíduo, desde a organização do poder político, à organização económica, aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, aos direitos, liberdades e garantias de participação política e dos trabalhadores, a, finalmente, os direitos, liberdades e garantias pessoais. 17. É nos direitos, liberdades e garantias pessoais que radica a conceção de cidadania da Constituição, mas é através de todos os seus capítulos que a Constituição se exprime como axiologia e modo de a fazer valer. 18. E o modo não é nada irrelevante: se muitas Constituições proclamam os mesmos valores universais, aliás, reconhecidos pelos Estados que ratificam convenções internacionais sobre direitos fundamentais, é a expressão em diversas categorias de direitos "comunitários", bem como na organização económica e política que concretiza um "ser próprio constitucional" (reconhecendo-se o caráter pleonástico da expressão) individualizador de cada Estado. 19. Por essa razão, nem as normas constitucionais" programáticas" podem ficar de tal modo esvaziadas pela lei ou pela jurisprudência - mesmo em circunstâncias económicas desfavoráveis - que se tornem letra morta. Porque, quando assim for, a Constituição material já não é exatamente a mesma, podendo estar muito distante do sentido possível do seu texto. 20. Por maioria de razão, as normas que se referem a direitos, liberdades e garantias pessoais têm de ter um conteúdo mínimo que assegure uma tutela efetiva. 21. Ora, ressalvado o devido respeito por opinião contrária - que é, evidentemente, muito -, limitar o disposto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição à proibição da criação de tribunais ad hoc para o julgamento de uma determinada causa é ficar muito aquém da letra do preceito e da sua função preventiva. 22. A proibição da criação de tribunais para julgar um caso concreto é decorrência imediata da separação de poderes. Os riscos de instrumentalização pelo poder executivo e ou legislativo são evidentes perante uma nomeação ad hominem ou ad casum. 23. Cabe às Constituições definir o posicionamento das barreiras de proteção do valor constitucional da separação de poderes: i. Ou o fazem no estrito limiar do valor em si (como sucederia se se considerasse que só a criação de tribunais ad hoc para julgamentos concretos corresponderia ao escopo do disposto do artigo 32.º, n.º 9, enquanto decorrência tutelar da separação de poderes); ii. Ou o fazem em diversos estágios de tutela ou antecipação de tutela (no limite, apenas aceitando a aplicabilidade das reorganizações judiciárias a processos iniciados, ou mesmo a factos ocorridos, antes da reorganização). 24. A decisão sumária, ainda que com indicações da jurisprudência constitucional que cita, acaba por situar-se na órbita do primeiro extremo. 25. Nem um, nem outro é aceitável. 26. O primeiro porque nada acrescenta, enquanto mecanismo específico da separação de poderes em matéria sancionatória (numa leitura integrada do disposto nos artigos 202.º, n.º 1, 203.º e 32.º, n.º 9, da Constituição). 27. O segundo porque se configura como um limite excessivo à margem organizativa que resulta dos artigos 209.º e seguintes da Constituição. 28. É na articulação entre essa margem de configuração organizativa e uma tutela efetiva da separação de poderes que se deve analisar o disposto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, não ignorando o caminho apontado pela sua letra. 29. E a verdade é que o "perigo abstrato" (apelando a uma estrutura lógica conhecida do direito penal) de distribuições "abstratas" servirem propósitos concretos é reconhecido. 30. Entende o RECLAMANTE que a Constituição, tal como se apresenta na redação do artigo 32.º, n.º 9, quer prevenir esse perigo, sendo mais exigente do que seria se se limitasse a impedir a criação de tribunais ad hoc.” 31. O que, aliás, é consistente com a tradição judiciária Portuguesa e o mínimo de tutela que se encontra consolidado há, pelo menos, oitenta anos, apesar dos conhecidos constrangimentos à separação de poderes, designadamente, do 3.º quarto do século XX. 32. Consistência que, já em 1992, alicerçou um dos ora signatários para concluir que «está vedada aos próprios órgãos legislativos a subtração de causa penal ao tribunal competente, sendo constitucionalmente imposta a ultra-actividade das regras legais sobre jurisdição e competência e absolutizado, em matéria penal, o princípio que, como princípio meramente geral, já consta há muito da nossa legislação ordinária sobre organização judiciária 1 » (JOSÉ LOBO MOUTINHO, A competência por conexão no novo Código de Processo Penal, in "Direito e Justiça" - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica - Suplemento, 1992, pp. 156 e 157. Sublinhado ora aposto). 33. A norma do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, tal como outras normas de processo penal (maxime da Constituição processual penal), constitui uma primeira linha de defesa: enquanto norma de proteção mediata. 34. Ora, a primeira linha de defesa, ainda que mais vulnerável à luz de critérios de proporcionalidade, tem de ter limites de (não) compressão enquanto tutela de risco ("perigo") abstrato relativo à segunda linha (ou seja, na verdade, enquanto primeira linha qua tale), não podendo estar sempre sujeita à verificação se as normas ordinárias constituem risco concreto de lesão da segunda linha (da linha materialmente nuclear). 35. É que, se não houver circunstância em que a primeira linha se sustente por si só, não estamos perante uma verdadeira garantia constitucional. 36. Por essa razão, o disposto no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, só tem sentido, por si, se não se reduzir a uma teleologia limitada à afronta direta à separação de poderes no Estado: a criação de tribunais ad hoc. 37. Razão pela qual não pode o Tribunal Constitucional deixar de ponderar, ainda que com intervenção do plenário, se a Constituição impede o desaforamento nos momentos processuais a que se refere a norma objeto do recurso - a norma do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, interpretada no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa é competente a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que estivessem pendentes naquela data, antes do início, no recurso, da audiência ou da conferência, conforme os casos. O Ministério Público e a CMVM pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação. Fundamentação O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, permite que seja proferida decisão sumária pelo Relator quando a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal. O Recorrente invocou perante o Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 188.º, n.º 5, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa é competente a partir do dia seguinte ao da publicação dessa lei, para apreciar as impugnações das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, incluindo as que estivessem pendentes naquela data, antes do início, no recurso, da audiência ou da conferência, conforme os casos, por violação do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. O Tribunal Constitucional já se tinha pronunciado no Acórdão n.º 614/03 que o princípio do juiz natural não proíbe «nem a alteração legal da organização judiciária – incluindo da competência para conhecer de determinados processos –, nem a possibilidade de aplicação imediata destas alterações, embora os processos concretos possam, assim, vir a ser apreciados por um tribunal diverso daquele que resultaria das regras em vigor no momento da prática do facto em questão», acrescentando-se ainda que tais alterações poderão «valer mesmo para processos já pendentes», desde que «o novo regime – ou a revogação, e não apenas derrogação, para um caso concreto, do anterior – valha em geral, abrangendo um número indeterminado de processos futuros, e não exprima razões discriminatórias ou arbitrárias, que permitam afirmar que se está perante uma constituição ou determinação ad hoc da formação judiciária em causa». Inserindo-se a dimensão normativa concreta questionada neste recurso precisamente naquelas situações cuja constitucionalidade já foi fiscalizada pelo Tribunal Constitucional, encontra-se preenchido o requisito exigido pelo artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC, para se proferir decisão sumária. Quanto à posição consolidada do Tribunal Constitucional sobre esta matéria verifica-se que o Recorrente não aduz nenhum argumento que já não tenha sido já objecto de ponderação, não existindo por isso qualquer razão que justifique uma alteração dessa posição. Por estes motivos deve ser indeferida a reclamação apresentada pelo Recorrente. Decisão Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A.. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro