IIIO DIREITO
A V, notificada para prestar a informação relativa à residência da sua cliente e Executada, requereu a escusa na prestação da informação alegando que aquela, aquando da subscrição do serviço telefónico móvel, requereu a confidencialidade dos dados pessoais.
Entendeu o Mmº Juiz a quo, em despacho fundamentado supra transcrito que se justificava a escusa, mas, com tal entendimento, não se conforma o Exequente.
1. De acordo com o regime legal que decorre do art. 135º do C.P.Penal, aplicável por força do determinado no art. 519º, nº 4 do C.P.C., tendo sido invocada a escusa da operadora de telecomunicações móveis para fornecer a informação pretendida, podem colocar-se duas hipóteses.
Na primeira, a autoridade judiciária tem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa e, nesse caso, procede às averiguações necessárias. Se depois dessas averiguações concluir que é ilegítima a invocação da escusa o tribunal decide, havendo, como é óbvio, lugar a recurso dessa decisão. Na segunda, a autoridade judiciária convence-se da validade dessa invocação e, então, ou a questão finda por aí, ou a autoridade judiciária, concluindo embora que o motivo da escusa é legitimo, considera ser indispensável o fornecimento dos elementos recusados. Neste caso, oficiosamente ou a requerimento, pedirá ao tribunal superior que determine que sejam fornecidos os elementos ainda que com quebra do sigilo bancário.
Na situação em apreço, o Mmo. Juiz a quo, no seu despacho e sem que se lhe suscitassem dúvidas nessa matéria, entendeu que havia o dever de segredo profissional da entidade de telecomunicações à qual tinham sido pedidos elementos e, por isso, considerou legítima a escusa.
2. O dever de cooperação
O dever de cooperação para a descoberta da verdade, que resulta dos arts. 266º, 519º e 266º-A do CPC, impende não só sobre as partes, mas também sobre terceiros, em cujo âmbito lhes cabe responder ao que lhes for perguntado, submeter-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. É o que decorre do nº 1 do art. 519º do C. P. Civil.
Com diferente âmbito, o art. 519º-A do C. P. Civil permite ao juiz, em despacho fundamentado, dispensar a confidencialidade de dados que, encontrando-se na disponibilidade de serviços administrativos, respeitem à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa.
Porém, o nº 3 do art. 519º do CPC, legitima, na sua alínea c), a recusa de colaboração devida, quando a obediência importe violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4, que estabelece, para o caso de ser deduzida escusa com fundamento na al. c) do nº 3, a aplicabilidade, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, do disposto no processo penal (art. 135º CPP), sobre a verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
3. O segredo profissional
O segredo profissional destina-se a tutelar a privacidade, segurança e o bom-nome dos utilizadores dos serviços, a proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público. É, no fundo, uma decorrência do previsto no art. 34º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com este normativo, “o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, sendo, “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Importa, por isso saber se a informação sobre a residência da executada, utilizadora dos serviços da V, integra a violação do sigilo profissional a que está obrigada, nos termos da legislação apontada.
No caso em apreço, a titular do número indicado pela exequente, solicitou confidencialidade acerca do seu endereço.
A Lei 91/97, de 1 de Agosto, que instituiu a nova Lei de Bases das Telecomunicações, revogando a Lei 88/89, de 11.9, consagrou os princípios da liberdade de estabelecimento e da prestação de serviços de telecomunicações – arts. 7º e 11º. E o art. 17º do citado diploma legal, estabelece o sigilo das comunicações.
Por outro lado, a Lei 69/98, de 20.10, veio regular o tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações, consignando o seu art. 11º que:
“1 - Os dados pessoais inseridos em listas impressas ou electrónicas de assinantes acessíveis ao público ou que se possam obter através de serviços de informações telefónicas devem limitar-se ao estritamente necessário para identificar um determinado assinante, a menos que este tenha consentido inequivocamente na publicação de dados pessoais suplementares.
2 - O assinante tem o direito de, a seu pedido e gratuitamente: a) Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica; b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing directo; c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou parcialmente; d) Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo.
3 - Os direitos a que se refere o n° 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fim lucrativo”.
Estando em causa dois deveres em confronto - o de cooperação com a administração da justiça e o dever de sigilo – afigura-se que deve prevalecer o interesse público fundamental subjacente ao dever de cooperação com a administração da justiça.
Na ponderação entre o interesse na administração da justiça, de que o dever de colaboração consagrado no art. 519º, do CPC, é expressão, e os valores que determinam o sigilo profissional, tem-se entendido que, embora o sigilo não seja um direito absoluto, deve prevalecer o respeito pelo dever de segredo, o que significa que, a quebra do sigilo não deverá ir além do necessário(1).
4. Tendo presente o que acaba de ser dito e o caso em concreto, numa primeira abordagem admite-se que a informação sobre residência da executada contende, objectivamente, com o dever de segredo a que está vinculada a Recorrida.
Mesmo assim, no caso, justifica-se, razoavelmente, a invocação do interesse público de administração da justiça para a colaboração da Agravada.
Na verdade, há que distinguir entre o dever de sigilo propriamente dito e a simples confidencialidade de certos dados, ligados exclusivamente, à "esfera pessoal simples dos cidadãos" (2), isto é, aqueles dados que dizem respeito à identificação, residência, profissão, entidade empregadora, situação patrimonial.
Aqui, o carácter sigiloso deriva, apenas, da circunstância de o interessado ter manifestado a oposição à sua publicitação, relevando, por conseguinte, no plano dos simples interesses pessoais que não contendem com a esfera privada íntima.
Portanto, o fornecimento da morada do cliente pela V, embora determine a violação de um sigilo profissional, não importará, qualquer intromissão na vida privada da referida cliente e executada ou qualquer violação de outro direito consagrado.
Donde se conclui que a divulgação dessas informações, dentro dos limites consentidos pelos fins da actividade instrutória no âmbito do processo civil, não afecta a confiança do público nos serviços de telecomunicações, nem a reserva de intimidade da vida privada.
Nesse caso, deve prevalecer o interesse público fundamental subjacente ao dever de cooperação com a administração da justiça (3).
Ora, face a esta colisão de direitos/deveres, deve prevalecer o direito que socialmente, se situe num patamar de interesse superior, sendo certo que a superioridade do dever de colaboração com a administração da justiça e o direito da Exequente em ser ressarcida do seu crédito revelam-se como claramente superiores.
Também a garantia dos cidadãos de acederam à justiça através dos seus serviços, os tribunais, designadamente, com vista à a realização coactiva dos seus direitos de crédito, está consagrada na lei constitucional e na ordinária (arts. 20º, da CRP, 817º, do CC, 2º, n.ºs 1 e 2, 45º e 837º-A, do CPC).
Assim, atendendo à natureza dos interesses em causa - interesse público de administração da justiça e a confidencialidade sobre a residência de um cidadão, que figura, nos autos, como executado - afigura-se ser desproporcionada, do ponto de vista ético-jurídico, a prevalência do dever de segredo a que está vinculada a Agravada.
O interesse na boa administração da justiça apresenta-se, na situação concreta, superior ao decorrente do dever de confidencialdade.
Destarte, afigura-se que a informação solicitada se revela necessária para o correcto andamento do processo, sendo certo que se mostra intangível o núcleo essencial daquilo que constitui o dever de sigilo propriamente dito.
Nesta medida, a escusa deduzida pela V mostra-se infundada ou ilegítima pelo que, considerando que a informação solicitada se revela necessária para o correcto andamento do processo, decide-se no sentido da efectiva prestação da cooperação requerida pela exequente referente ao elemento morada.
Procedem as conclusões da Agravante.