I- Não há que proceder a reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias se a disposição sobre a qual se pretende a interpretação do Tribunal é uma "recomendação" do Conselho de Cooperação Aduaneira.
II- O Conselho de Cooperação Aduaneira não é um órgão da Comunidade Europeia, mas uma instituição erigida pelos países signatários da Convenção assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, aprovada pelo Governo Português, em 24 de Novembro de 1952 - antes, pois, do Tratado de Roma, que institui a Comunidade, e data de 1957.
III- Sendo expresso um regulamento comunitário no sentido de vir alterar regulamentos anteriores, com incidência sobre a nomenclatura pautal e a Pauta Aduaneira Comum, e a determinação dos grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos, fica claro que tal regulamento não tem natureza interpretativa, mas inovadora, tanto mais que fixa a data da sua entrada em vigor para momento posterior ao da sua publicação.
IV- Não se justifica, neste caso, a submissão da questão da natureza - interpretativa ou inovadora - de tal regulamento ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.