Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1 A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A de um acórdão do T.C.A. Norte, que confirmou a sentença do T.A.F. de Coimbra, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na qual sustenta, em síntese, que à data da publicação do DL n.° 217/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n° 9/99, de 4 de Março, reunia as condições ali previstas para transitar da carreira técnico profissional de serviço social para a carreira técnica de serviço social, e que assim, e de harmonia com o art.º 1º, n.°s 1 e 2 al. b) do DL n.° 353-A/89 conjugado com o art.º 2° e 4° do DL n.° 217/98, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/99, tem direito a que lhe seja reconhecido (a) o direito à integração na carreira técnica a partir de 01-05-1997, (b) o direito à categoria de técnica de 1ª classe, desde aquela data, (c) o direito a ser remunerada pelo índice correspondente, àquela data, o índice 320.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional, indica, em síntese, a relevância social e jurídica das questões suscitadas e a necessidade de melhor aplicação do direito.
A entidade recorrida contra-alegou defendendo a não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
2 Decidindo
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, a Recorrente justificando a interposição do recurso de revista, enuncia as questões que pretende ver apreciadas, da seguinte forma:
“Com a instauração do presente recurso pretende-se obter uma pronúncia por parte deste Supremo Tribunal, no sentido de esclarecer e saber, se numa acção administrativa comum, não obstante, se encontrar provado e demonstrado que foi emitido um acto de equiparação de habilitações profissionais necessário para obter uma determinada categoria e não obstante este não ter sido impugnado, contestado, nem o documento de onde ele consta impugnado ou objecto de um incidente de falsidade, nem tendo sido alegado ou provado erro grosseiro na atribuição daquela equiparação,
- o Tribunal pode invadir a esfera da Administração com desrespeito pelo caso julgado administrativo e pelo Princípio da Separação de Poderes e exigir a alegação e prova por parte do interessado - que já beneficia do acto de equiparação - das disciplinas que constituem dois cursos a fim de se pronunciar acerca do conteúdo destas, dos “conteúdos curriculares e respectivos objectivos pedagógicos, à duração, às habilitações de ingresso ou demais requisitos de admissão” para decidir se um determinado curso, ou habilitação profissional, pode ou não ser equiparado a outro curso em concreto.”
O recurso de revista não visa responder a questões teóricas.
É indispensável que a matéria de direito sobre que versam as questões a resolver tenha sido um antecedente necessário da decisão judicial recorrida, de forma a que, o resultado da apreciação da revista conduza, em caso de provimento, à alteração daquela decisão judicial.
Ora, o que a Recorrente pretende encontrar-se provado e demonstrado nos autos, e que está na base das questões que suscita – “que foi emitido um acto de equiparação de habilitações profissionais necessário para obter uma determinada categoria e não obstante este não ter sido impugnado, contestado, nem o documento de onde ele consta impugnado ou objecto de um incidente de falsidade” – não foi, assim, considerado no acórdão recorrido, sendo certo que, nos termos do preceituado no artº. 150º, nº 4 do C.P.T.A. “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
De acrescentar, ainda, que tal como o Pleno deste S.T.A. tem considerado a interpretação dos actos administrativos constitui matéria de facto, de que não conhece o tribunal de revista, salvo nos casos do nº 2 do artº. 722º do C.P.C., e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por meio de critérios normativos ou juízos de valor legais que imprimam carácter prevalentemente jurídico à apreciação, o que não se mostra ser o caso.
Por outro lado, não se detecta a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
3 Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009. Maria Angelina Domingues – (Relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.