1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- No dia 29 de Março de 1992, a Guarda Nacional Republicana autuou A., que circulava em veículo ligeiro de mercadorias, com excesso de velocidade, em infracção ao artigo 7º, nº 8, do Código da Estrada.
O auto foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã e o sr. juiz designou dia para julgamento. Contudo, a notificação do arguido não teve lugar, visto que foi devolvida por "endereço insuficiente" a carta que para isso o Tribunal lhe dirigiu. E, assim, o sr. juiz ordenou a realização de várias diligências para a notificação, mas sem êxito.
O Ministério Público promoveu, então, em ordem ao artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, o prosseguimento do processo, sem intervenção do arguido. Porém, em despacho de 13 de Abril de 1993, o sr juiz decidiu:
"Recusa-se a aplicação da norma a que alude a promoção, pois permite que o arguido seja julgado sem sequer saber que tem um processo pendente.
Note-se que o mesmo foi autuado sem prévia intercepção.
Por tal razão, é materialmente inconstitucional por ofensa ao disposto ao artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, estamos perante um processo que tem natureza criminal e se se permite que o arguido seja julgado sem saber sequer que tem um processo pendente contra si, não se asseguram as garantias mínimas de defesa do arguido".
Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso (obrigatório) de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Em alegações, o sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, interpretada no sentido de permitir o julgamento do arguido sem a sua intervenção, quando se houverem esgotado todas as possibilidades práticas de notificação.
II- Entretanto, já na pendência deste recurso, foi publicada a Lei nº15/94, de 11 de Maio, prevendo, entre outras medidas da clemência, a amnistia de diversas infracções.
O processo foi então remetido, a título devolutivo, ao Tribunal Judicial da Comarca da Golegã, a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante à eventual aplicação da lei da amnistia.
Por despacho de 30 de Junho de 1994, já transitado em julgado, foi declarada a amnistia da contravenção em causa, com fundamento no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 15/94, nos termos do artigo 126º do Código Penal.
III- E assim, porque fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade ela já não teria nenhuma repercussão no caso concreto, já resolvido em termos definitivos, conclui-se pela inutilidade superveniente do recurso, julgando-se extinta a instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Lisboa, 21 de Dezembro de 1994
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa