IIIFundamentação de direito.
A questão enquadra-se no regime de criação de empresas on line.
Como se refere no preâmbulo do DL nº 125/2006, de 29 de Junho este diploma “estabelece um meio de criação de empresas através da Internet, introduzindo no nosso ordenamento jurídico uma via inovadora para a constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial.
Visa-se, com esta iniciativa, continuar a simplificar procedimentos de acordo com o Programa SIMPLEX, contribuir para o desenvolvimento do Plano Tecnológico e reduzir significativamente os custos de contexto, melhorando as condições para investir e criar riqueza e emprego em Portugal.”
Dispõe o art. 3.º que:
“1 - O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.º é da competência do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), independentemente da localização da sede da sociedade a constituir, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O RNPC pode distribuir por outras conservatórias do registo comercial a tramitação dos procedimentos de constituição on-line de sociedades, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
….”
Sobre a validação do pedido estatui o artigo 10.º:
1 - O pedido de constituição de sociedade apresentado nos termos do presente
decreto-lei só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio na Internet, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
2 - A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao interessado determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º”
O artigo 11.º, sob a epígrafe prazo de apreciação do pedido comanda que, emitido o comprovativo electrónico referido no n.º 1 do artigo anterior, o serviço competente aprecia o pedido de constituição de sociedade (nº1). Se os interessados tiverem optado por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado e não tiver ocorrido a entrega dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 6.º, o serviço competente, após confirmação do pagamento efectuado pelos interessados, procede imediatamente às diligências subsequentes previstas no artigo 12.º (nº2). Nas restantes situações, o serviço competente procede a todas as diligências subsequentes previstas no artigo 12.º no prazo de dois dias úteis a contar da confirmação do pagamento efectuado pelos interessados (nº 3).
O artigo 12 º especifica, nomeadamente que: 1 - O tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados bem como a apreciação do pedido de constituição da sociedade são efectuados pelos serviços competentes.
2 - O serviço competente deve proceder aos seguintes actos:
- a)Registo do pacto ou acto constitutivo da sociedade, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;
- b)Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos.
….
6 - A realização dos actos previstos nos nºs 2 e 3 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
Por seu turno, a Portaria nº 657-C/2006, de 29 de Junho veio dar execução a este acto legislativo nos termos previstos nos seus artigos 1º, 17º e 23º al. a).
O art. 4.º desta Portaria regula do seguinte modo:
“1—Os pedidos de constituição online de sociedades efectuados através do sítio são anotados pela ordem da respectiva recepção.
2—Caso a tramitação do procedimento de constituição online de sociedades seja distribuído por outras conservatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, os pedidos são anotados pela respectiva ordem de recepção na conservatória do registo comercial para onde o pedido foi distribuído.
3—Nos casos de pedidos de registo recebidos após as 16 horas e em que a respectiva anotação não possa ser efectuada automaticamente por via informática, os pedidos são anotados no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia, caso exista.”
A conservatória promove oficiosamente a publicação do registo na Internet e comunica o acto ao RNPC para efeitos de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas.
A questão a resolver consiste em saber se o registo de constituição da sociedade se deve ter por efectuado em 31.12.2009 pelas 16.15 horas, data em que foi pedida a constituição online, através do sítio da internet www.portaldaempresa.pt, da sociedade “G” – SGPS, SA”, ou, ao invés, em 01.01.2010 às 6 horas, quando foi recebido e lhe foi atribuído o seguinte número de Apresentação da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa:
Ap.13/20100101”
De toda a legislação enunciada, que estabelece um procedimento específico, se retira, em nosso entendimento, que é necessário o tratamento dos dados e a apreciação do pedido de constituição da sociedade, diligências estas da competência do conservador e dos oficiais de registo.
Os pedidos de registo recebidos após as 16 horas e em que a respectiva anotação não possa ser efectuada automaticamente por via informática, os pedidos são anotados no dia seguinte, imediatamente antes da primeira apresentação pessoal ou por telecópia, caso exista.”
Quando no despacho de 14.01.2010 da Directora do Registo Nacional de Pessoas Colectivas se declara que ….. “o pedido de registo on-line de constituição da entidade GPPC- SGPS SA, com o nº de identificação de pessoa colectiva 509 255 809, foi efectuado em 31 de Dezembro de 2009 e que por razões técnicas apenas em 01 de Janeiro de 2010, foi atribuída a apresentação - Ap.13/20100101” – na conservatória do registo comercial de Lisboa.”, significa precisamente que a respectiva anotação não pôde ser efectuada automaticamente por via informática e o pedido foi anotado no dia seguinte, tudo conforme o legalmente previsto e não, como pretende a recorrente, por “interrupção de funcionamento do sistema por razões técnicas da exclusiva responsabilidade de tal entidade que deveria ter providenciado pela existência de um servidor alternativo que obviasse à interrupção de tal serviço”.
Não podemos deixar de assinalar aqui que o registo comercial se destina a dar publicidade à situação jurídica dos Comerciantes Individuais, das Sociedades Comerciais, das Sociedades Civis sob forma comercial, dos Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada, das Cooperativas, das Empresas Públicas, dos Agrupamentos Complementares de Empresas, dos Agrupamentos Europeus de Interesse Económico, das representações permanentes de entidades estrangeiras e/ou nacionais e das pessoas colectivas de utilidade pública (fundações e associações) tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Com efeito, rege o art. 53º-A do Código do Registo Comercial.
“1 - Os registos são efectuados por transcrição ou depósito.
2 - O registo por transcrição consiste na extração dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
3 - Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito da prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo.”
O registo em causa é por natureza um registo por transcrição (art. 53º- A, nº 1 “a contrario”). Logo implicará, sempre, uma avaliação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados.
Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a Apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Maio de 2013
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal