0040122 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cesar Teles
Processo: 0040122
ACORDAO
Descritores: Categoria profissional, Reclamação, Prazo, Tarefas efectivamente exercidas, Infracção disciplinar continuada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00029865
Nr Documento: RP200007030040122
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1b056683d7dc24828025697a00289c01
Sumário
I - É de um ano, a contar da cessação do contrato de trabalho, o prazo para o trabalhador reclamar da categoria profissional atribuída. II - A atribuição de categoria profissional que não corresponda às tarefas efectivamente exercidas pelo trabalhador, constitui uma infracção continuada ou duradoura cujo prazo de prescrição só se inicia com a cessação do contrato.