IRelatório
1. A., Lda deduziu, junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Vila Real, impugnação de uma liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 19.712$00, referente a contribuições para a Segurança Social, tendo, entre o mais, sustentado a ilegalidade do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, bem como a inconstitucionalidade do Despacho n.º 84/SESS/89, de 17 de Julho.
Na sequência da contestação do representante da Fazenda Pública (fls. 27), foi proferida sentença pelo juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgando a impugnação improcedente (fls. 72 e seguintes).
2. Desta sentença interpôs A., Lda recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 85), tendo nas alegações respectivas (fls. 94 e seguintes) concluído do seguinte modo:
“I – OS AC. STA de 15/12/2004, AC. STA de 12/01/, AC. STA de 12/01/2005, AC. STA de 26/01/2005 e AC. STA de 23/02/2005, bem como, ainda, os arestos de 16 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004 nos recursos n.º 332/04, 3111/04 e 374/04, decidiram que o n.º do artigo 4.º, do DR. 9/988, é ilegal por violação do estatuído no DL 401/86,
II – Em completa discordância com aqueles, a decisão recorrida considera que o n.º 2 do artigo 4º, do DR. 9/88, não viola o estatuído no DL 401/86, designadamente nos n.º 5 e 6 daquele diploma legal.
III – Tal discrepância de posições determinou que no caso sub judice no processo onde foi proferida a decisão recorrida, o acto de liquidação tenha sido julgado legal, e a impugnação improcedente, enquanto que em todos os outros processos o acto de liquidação, com as mesmas características, tenha sido, por via daquela interpretação, julgado ilegal e, consequentemente, procedentes as impugnações deduzidas.
IV – A decisão recorrida e os acórdãos citados versam sobre situações fácticas idênticas e foram emanados estando vigente sempre a mesma legislação.
V – Por outro lado, todos os acórdãos fundamentos constituem decisões transitadas em julgado
Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a fixação da jurisprudência no sentido dado pelo arestos invocados, considerando desta forma ilegal o n.º 2, do artigo 4.º, do DR 9/88, por violação do artigo 5.º e 6.º, do DL 401/86, revogando em conformidade a decisão recorrida com todos os efeitos legais daí decorrentes.”
O Ministério Público, junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso merecia provimento (fls. 114).
3. Por decisão do então Relator de 5 de Fevereiro de 2007, confirmada por acórdão de 2 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando procedente a impugnação e anulando a liquidação impugnada na parte derivada da aplicação de taxas superiores às previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro.
A decisão do Supremo Tribunal Administrativo assentou no juízo de ilegalidade e de inconstitucionalidade da norma do artigo único do Decreto regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março. Lê-se nesse acórdão, na parte que agora interessa considerar:
“II. A questionada decisão do relator apresenta o seguinte teor integral:
[…]‘A questão da ilegalidade do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar 9/88, por violação dos artigos 5.° e 6.°, do Decreto-Lei n.° 401/86, de 2 de Dezembro tem sido apreciada e decidida por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de forma reiterada, constante e estável, no mesmo sentido do acórdão fundamento aqui apresentado (e constante de fls. 108 e seguintes).
E esse sentido é o de que o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto Regulamentar n.° 9/88, de 3 de Março, sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e material), por violação do preceituado no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 401/86, de 2 de Dezembro, e do artigo 112.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa (anterior artigo 115.°, n.° 5). Pelo que, na medida em que se apresente fundada na redacção do Decreto Regulamentar n.° 9/88, a liquidação de contribuições à Segurança Social deve ser objecto de anulação, por inquinada de vício de violação de lei – cf., entre muitos outros, v.g, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-11-2006, proferido no recurso n.° 751/05.
No caso sub judicio, e consoante suficientemente se retira do probatório, a impugnada liquidação foi operada na base de uma taxa superior àquela que deveria resultar da aplicação ao caso do regime contributivo decorrente do disposto nos artigos 5.º e 6.° do Decreto-Lei n.° 401/86, de 2 de Dezembro, e do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção anterior ao questionado Decreto Regulamentar n.° 9/88, de 3 de Março.
Deste modo, na medida (excessiva) em que foi operada com uma taxa superior à que deflui destes referidos dispositivos legais, a liquidação em questão sofre de vício de violação de lei, determinante da sua anulação.
Razão por que deve ser revogada a sentença recorrida que assim o não entendeu.
3. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial, e anulando-se a liquidação impugnada na parte derivada da aplicação de taxas superiores às previstas nos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 401/86 de 2 de Dezembro.
Registe e notifique.
Sem custas.’
Julgamos dever aqui corroborar, e em síntese, que o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 9/88, de 3 de Março, sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e material), por violação do preceituado no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 401/86, de 2 de Dezembro, e do artigo 112.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa (anterior artigo 115.°, n.º5).
Pelo que, na medida em que se apresente fundada na redacção do Decreto Regulamentar n.° 9/88, a liquidação de contribuições à Segurança Social deve ser objecto de anulação, por inquinada de vício de violação de lei.
E, assim, é de confirmar a decisão do recurso pelo relator que, no sobredito sentido, acolhe jurisprudência reiterada e constante.
III. Pelos fundamentos nela expostos, acorda-se confirmar a questionada decisão do relator de fls. 140.”
4. Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de, nesse acórdão, “se ter recusado a aplicação, por inconstitucionalidade orgânica e material, da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86 de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, por violação do artigo 112.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 155).
O recurso foi admitido por despacho de fls. 156.
5. Nas alegações (fls. 161 e seguintes), concluiu assim o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
“1º
A questão da ilegalidade de certa norma regulamentar, decorrente de o regime nela prescrito colidir com certa norma legal, constante do decreto-lei regulamentado, não se configura como questão de inconstitucionalidade normativa, situada no âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional – sendo deste modo indiscutível o juízo de ilegalidade formulado pelo Supremo Tribunal Administrativo e que, só por si, dita a anulação do acto tributário impugnado.
2.º
E sendo, deste modo, inútil a dirimição da questão de constitucionalidade, subsidiariamente invocada no acórdão recorrido, quanto à mesma norma.”
Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.