I- Invocando-se as combinadas disposições do art. 153 do CPCI e dos arts. 802 e 806, n. 1, do Codigo de Processo Civil como fundamento de oposição a execução fiscal enquadravel na al. g) do art. 176 do CPCI, mas não se tendo junto a oposição documento que demonstra a necessidade de liquidação preliminar e tendo a 1 instancia em recurso per saltum dado como provada a certeza e liquidez exequenda, improcede tal fundamento.
II- O pagamento em 5% sobre o valor das mercadorias por armazenagem demorada em depositos aduaneiros - paragrafo 2 do art. 639 do Regulamento das Alfandegas, aprovado pelo Dec. 31730, de 15-12-41 - independentemente de poder implicar transgressão aduaneira, corresponde a taxa por serviços concretos prestados com tal armazenagem, e, desde que tal taxa existe nas leis em vigor e a sua cobrança esta autorizada nos periodos por que se prolonga o armazenamento demorado, improcede o fundamento de oposição da al. a) do art. 176 do CPCI.