I- A integração do pessoal dos Serviços Médico-Sociais (SMS) no regime geral da função pública nos termos do DL n.º 124/79, 10 de Maio, é voluntária e depende, assim, de opção expressa ou presuntiva do interessado e é feita para as categorias de pessoal previstas no mapa anexo àquele diploma legal (ibidem, art.ºs 1º, 2°, 34° e 41º).
II- Porém, mesmo que efectuada tal opção expressa do interessado, a sua integração no referido regime não é automática e "ope legis", mas exige sempre um acto posterior de assentimento ou pelo menos de acertamento por parte da Administração, sem o qual tal integração se não verifica, ou seja, é formalizado através de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no DR (ibidem, art.ºs 2°, n.º 2, 3°, 9°, 34°, 36° e 38°, n.º 2 e 2°, n.º 1 do DL n.º 309/82, de 02 de Agosto).
III- Os Odontologistas não foram integrados no regime geral da função pública por força do citado DL n.º 124/79, porquanto, não só não houve por parte da Administração o acto de acertamento referido em II, como ainda tal categoria ou carreira não foi prevista nos quadros de pessoal do mapa anexo ao referido diploma legal.