IIFUNDAMENTAÇÃO
A que consta do relatório, mormente quanto à data da cessação dos contratos de trabalho, data da entrada da petição inicial e data de instauração de acção similar no foro cível.
- B)INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO DA MATÉRIA (ponto 1 da decisão)
O tribunal a quo declarou oficiosamente a incompetência material do tribunal do trabalho para apreciar a pretensão da autora relativamente aos réus T. A., A. R. e M. J. e à sociedade comercial Y, Ldª (1º, 2º, 5ºe 7º RR).
Fê-lo, em suma, quanto ao RR trabalhadores, por inexistir pacto de não concorrência.
Refere-se “…embora tenham sido trabalhadores da autora, não tendo sido celebrado um pacto de não concorrência nos termos do art. 136º do Cód. do Trabalho, a sua responsabilidade não pode fundar-se na relação de trabalho subordinado. O que está em causa relativamente a estes réus é igualmente a sua responsabilidade no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos e do regime da concorrência desleal…”
Quanto à ré sociedade considerou-se “Entre a autora e a sociedade comercial Y, LDª nunca existiu qualquer relação de trabalho subordinado, nem podia existir. O que está em causa relativamente a esta ré não é uma questão laboral, mas a sua responsabilidade no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos e do regime da concorrência desleal.”
Seguidamente, disserta-se sobre a eventualidade de existência um “dever geral de não concorrência dos trabalhadores” após a cessação do contrato de trabalho. Menciona-se que a generalidade da doutrina e jurisprudência recusa “um dever de não concorrência numa espécie de pós-eficácia do dever de lealdade do trabalhador” e que as mesmas fontes consideram que “o trabalhador está apenas sujeito aos limites gerais da proibição da concorrência desleal, proibição esta que abrange por igual ex-trabalhadores e todos os que nunca tiveram essa qualidade relativamente a uma certa empresa”.
Refere-se, também, que a autora funda juridicamente a sua pretensão na responsabilidade civil por factos ilícitos e na violação das normas relativas à concorrência desleal.
Concluindo-se que “Não estando em causa uma relação de trabalho subordinado ou qualquer questão laboral, mas exclusivamente a responsabilidade civil por factos ilícitos e o regime da concorrência desleal, os juízos do trabalho não são competentes em razão da matéria.”
Estas são as bases do despacho que declarou a incompetência do tribunal.
Analisando:
A competência em razão da matéria é um pressuposto processual relativo à repartição do poder jurisdicional pelos diversos tribunais, que os habilita a apreciar um determinado litígio e que garante que a decisão provém do juízo considerado mais idóneo. Essa distribuição de competência é norteada pela regra da especialização. Atribui-se competência própria a juízos especializados. Os juízos cíveis, por sua vez, detêm competência residual, achada por exclusão de partes – 60º, 65º CPC, 33º, 37º/1, 40º, 80º, 81º/3, a/b, 117º, 130/1, LSOJ (2).
A atribuição de competência a tribunais especializados tem por objectivo que a causa seja decidida por quem na matéria, a priori, detenha adequada e maior preparação técnico-jurídica. Tribunais que se dedicam em exclusivo, ao longo do tempo, a julgar um leque mais reduzido e específico de assuntos, estarão melhor apetrechados, em termos de experiência e saber, do que tribunais “generalistas” ou especializados em assuntos diversos dos que estão em causa.
Em consonância com esta ideia de especialização, a LOSJ refere:
Art. 126º (competência cível)
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:…
- b)Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;…
- g)Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;…
- n)Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;”
É pacífico que a competência em razão da matéria se afere em função dos termos em que o autor propõe a acção. O que quer dizer que se atende ao direito por ele arrogado e que pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, a questão da competência ser decidida de modo conforme ao pedido formulado na petição inicial e à respectiva causa de pedir- neste sentido, entre muitos, vd. o ac. do STJ de 14-12-2016, proc. 1267/15.5T8FNC-A.L1.S1.
A causa de pedir é constituída pelo núcleo essencial de factos que informam o instituto potencialmente aplicável- 581º, 4, CPC. A causa de pedir não se confunde com o enquadramento jurídico que a parte faz sobre a questão. Na verdade, o juiz é livre na interpretação e aplicação das regras de direito, sem qualquer sujeição ao alegado pelas partes - 5º, 3, CPC. O juiz está somente vinculado pela alegação dos factos essenciais por parte do autor (causa de pedir) e do réu (excepções)- 5º, 1, CPC.
Em particular no caso do autor, sobre ele recai o ónus da alegação dos factos necessários à procedência do pedido, devendo narrá-los na petição inicial- 552º, 1, d), CPC. É a parte que delimita e conforma o objecto do processo do ponto de vista da materialidade fáctica essencial e, assim, limita também a actividade do juiz. Este ónus está ligado ao principio do dispositivo, fazendo recair sobre as partes o encargo de carrear para os autos os factos pertinentes à causa - 3º, 1, 5º, 1, CPC.
Há muito que se considera consagrada a teoria de substanciação, em detrimento da teoria da individualização, segundo a qual a casa de pedir reside no facto jurídico e não na causa geral ou direito invocado - Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2º ed., Almedina, p. 79-81, José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 4º ed., Gestlegal, p. 50 e ss.
Finalmente, decorre do supra exposto, que o juiz ao decidir não pode considerar factos essenciais diversos dos que lhe foram apresentados pelas partes, ainda que deles se aperceba - 608º, 2, 609º, 1, 615º, 1, d), e), CPC.
Decorre, ainda, a irrelevância da afirmação da autora de que o litígio não seria regulado pelas normas de direito de trabalho, mas sim pelo instituto da concorrência desleal, código civil (483º) e código da propriedade industrial (317º), na medida em que, na indagação/aplicação/interpretação do direito, o tribunal só está sujeito ao princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão - 203º, 202º, 2, CRP, além das normas processuais já acima citadas.
Vejamos em detalhe a causa de pedir alegada pela autora na petição inicial e já sumariada no relatório, seguindo-se de muito perto a sua narrativa.
Refere-se:
A autora presta serviços de viagens e turismo, hotelaria, transporte de passageiros e bagagem. A ré sociedade exerce uma actividade concorrencial a esta.
Os demais réus, pessoas singulares, trabalharam para a autora ao abrigo de contrato de trabalho e contrato de estágio (caso da 5ª ré).
Todos apresentaram cartas de denúncia dos respectivos contratos com efeitos a novembro de dezembro de 2017, respectivamente em 2-12-2017 (T. A.), em 15-11-2017 (A. R.), em 17-11-2017 (S. F.), em 15-11-2027 (D. S.), em 12-12-2017 (M. J.), em 22-11-2017 (A. O.).
Os réus trabalhadores, antes de denunciaram os respectivos contratos de trabalho e quando ainda se encontravam sob as ordens e orientações da A., exerceram, de forma consciente e reiterada, concorrência desleal, com intuito de passar a trabalhar para uma empresa concorrente da A., a ora ré sociedade Y, LDA, constituída imediatamente antes da denúncia aos seus contratos- 46 e 47 da p.i.
Os réus T. A. e A. R., atenta as suas funções, tinham acesso privilegiado a informação sobre o negócio da autora (listas de clientes, fornecedores, método de fixação dos preços, faturação da empresa e estratégias comercias) - 37 da pi. Também os demais réus tinham acesso a parte destas informações - 38 da p.i.
A empresa W TRAVEL PTE era a melhor cliente da autora, proporcionando 80% da sua faturação. Enviava à autora listagens de turista, mormente de Ásia, e itinerários. A autora fazia a reserva dos hotéis, restaurantes, transportes, museus e guias-turísticos. No ano de 2017 era expectável que a autora facturasse à W Travel o valor de 314.774,77€.
Os RR procederam ao desvio deste cliente. Os RR pessoas singulares fizeram-nos quando se encontravam ao serviço da autora - 67 da p.i.
Em concreto “…durante os meses de junho a novembro de 2017, os RR exerceram concorrência desleal através da empresa Y, LDA., da qual é sócio, N. M., irmão do 3.º Réu..…” 52 da pi.
“Os réus, beneficiando do conhecimento do mercado, de informação privilegiada, designadamente a extensa rede de contactos da A. e de todo o know-how….lograram e conseguiram desviar clientes importantes com os quais trabalham atualmente “- 53 da pi.
Na execução de um desígnio de desvio de clientes e concorrência desleal, os RR estabeleceram contactos com vários clientes e fornecedores, designadamente em julho de 2017 procurando novas parcerias. Designadamente com a empresa espanhola K, S.A, com o objectivo de estudar, à custa da A., novas parecerias de transporte para a ré empresa- 100 e ss da p.i.
Os réus encetaram conversações com a W TRAVEL PTE., quando ainda trabalhavam para a autora e, inclusive, durante o horário de trabalho e nas instalações da autora- 77 da p.i.
Enquanto trabalhadores da A., os RR., de forma concertada, passaram durante uma parte substancial do seu horário de trabalho a desempenhar funções no interesse da Y Lda. O que aconteceu mormente em maio e 20 de julho, conforme detectado em troca de email entre o R A. R. e uma empregada da W - 80 e 81 da pi.
O mesmo acontecendo em 2-10-2017, quando o R A. R. envia email à W reclamando da falta de pagamento de serviços, usando um tom completamente hostil, com o intuito de fazer a empresa cliente romper a relação contratual com a autora- 84 e ss da p.i.
Este e-mail, acompanhado da informação de que a equipa de trabalho da A. se iria mobilizar para outra empresa, foi a causa adequada a que cliente W TRAVEL PTE. LTD pusesse termo à colaboração que tinha com a autora, deixando de prestar serviços a partir de outubro de 2017 - 95º, 96º p.i.
Após denunciarem os contratos de trabalho com a autora, os RR pessoas singulares foram trabalhar para a Ré sociedade.
Com o recrutamento de todos os trabalhadores, a ré sociedade apropriou-se das bases de dados e informação de caracter sigiloso e relevante para o funcionamento da autora- 45.da p.i.
A partir de novembro de 2017 em diante, a autora sofre uma quebra abruta na facturação.
Em 11-12-2017, quando os réus já tinham abandonado a empresa, através de conteúdo de email e de emails “arrastados”, a autora apercebe-se que aqueles, ainda ao seu serviço, estavam a trabalhar para a empresa concorrente, a ré Y, Lda.- 114º da p.i
Ao nível do direito alude-se à responsabilidade por actos de concorrência desleal e à actuação ilícita e violação da boa fé, nos termos do art. 483.º do Código Civil e as normas do Código da Propriedade Industrial - 311º CPI. Refere-se que os réus adotaram um comportamento desonesto, cuja violação vai para além incumprimento dos deveres laborais e cai nas práticas de concorrência desleal- 99º da p.i.
Terminámos de citar a alegação da autora na petição inicial.
Atento o exposto, temos que concordar com a autora quando refere que nunca alegou como fundamento do seu direito a existência de pactos de não concorrência. Lida e relida a petição inicial, facilmente se concluiu que não existe um único artigo em que conste tal alegação fáctica. É certo que em alguns dos contratos de trabalho consta uma cláusula de não concorrência. Contudo tais documentos são apenas meios de prova, pressupondo uma prévia alegação que, como vimos, não existe, nem foi querida pela parte. E já sabemos que compete ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
Assim sendo, não tem razão de ser a distinção feita na primeira instância entre réus trabalhadores com e sem pactos de concorrência, para seguidamente, com base nela, considerar o tribunal competente apenas para parte da causa (quando aos trabalhadores vinculados por pactos de não concorrência, 3º, 4º e 6º RR).
Na verdade, quanto aos réus trabalhadores e em estágio (5º R) são essencialmente descritos actos ocorridos na pendência da relação laboral, inclusive durante o horário e local de trabalho, de desvio de clientela, mormente da melhor cliente da autora e, bem assim, de outros actos de concorrência, tudo para favorecer e em conluio com a ré sociedade. São, inclusive, localizados actos de “deslealdade” e datas concretas ocorridas no tempo e no exercício da relação laboral (maio, junho, julho e 2-10-2017). Ademais, é referido que a autora perdeu a sua melhor cliente em outubro de 2017, por causa da actuação dos RR trabalhadores, numa altura em que todos eles ainda se encontravam ao seu serviço. Passando a autora logo a ter uma queda na facturação a partir de novembro/2017.
As práticas dos RR singulares claramente constituem “questões emergentes de relações de trabalho subordinado” ou “questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio (3) “ (quanto à 5ª R em estágio) para as quais os juízos do trabalho são competentes - 126º, 1, b, g), LOSJ. Respeitando a sujeitos de uma relação jurídica de trabalho e estágio, a actos praticados na execução das relações de trabalho e a obrigações inerente a este relacionamento (vg. art. 128º, 1, f, CT “não negociar por conta própria ou alheia em concorrência…nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”)
É certo que a celebração dos contratos de trabalho com a R. é obviamente posterior ao término da relação laboral com a autora. Mas tal não retira a competência dos juízos do trabalho, por estarmos perante uma relação complexa cujo núcleo essencial de factos da causa de pedir ocorre na pendência e por causa da relação laboral. Ademais, na alegação da autora, o dano de desvio de clientela já se havia concretizado também na pendência desta relação contratual.
O tribunal a quo tece algumas considerações sobre a inexistência de um dever de não concorrência pós-laboral e sobre a incongruência de ser o juízo do trabalho a apreciar institutos que têm a ver com a concorrência desleal prevista no código da Propriedade Intelectual e Código civil.
Trata-se de um enquadramento jurídico feito antes do tempo. Primeiro é preciso saber qual o tribunal competente segundo o núcleo de factos apresentados. Se for competente segundo este critério não há obstáculo processual para se julgar de mérito. A acção prossegue e, mais à frente, na sentença aprecia-se qual o direito/instituto aplicável. Nessa fase, sim, analisa-se se há violação do dever de concorrência e do dever de sigilo originado no dever de lealdade/dever que opera durante o decurso do contrato (128º, f), CT), e/ou se estamos no campo da proibição genérica de concorrência desleal dirigida a toda e qualquer sujeito (311º CPI e 483º CC (4)). Aliás, curiosamente, parte da jurisprudência citada pelo tribunal a quo, mormente do TRG, provém das secções sociais que, portanto, aceitaram a sua competência em razão da matéria (vg ac. RG de 11-07-2017, proc. 2555/15.6T8VCT.G1).
Vejamos a competência quanto a ré sociedade:
Trata-se de uma questão de que juízos do trabalho não poderiam conhecer isoladamente, mas à qual a lei estende a competência em função da sua íntima e forte ligação a outra causa para a qual é directamente competente, que poderá ser em razão de acessoriedade, dependência ou complementaridade- al. n), 126º da LOSJ.
Acesssoriedade significa que a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal.
Complementaridade significa que ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra. A causa sobre a qual se pretende estender a competência complementa ou toca a relação jurídica subjacente à acção, não havendo subordinação, mas interligação.
A dependência significa que, embora ambas as relações sejam objectivamente autónomas, a ligação é de tal ordem que o pedido que está em causa (relação dependente) não sobrevive desligado da relação principal- Abílio Neto, CPT anotado, 4ª ed, em anotação ao art. 30º CPT.
No caso, ocorre um litígio entre uma sociedade terceira e a sociedade autora empregadora- alegadamente lesada pela actuação dos seus trabalhadores. O qual está conexo com aqueloutro litígio que une a autora aos demais RR seus trabalhadores.
A ligação entre as duas demandas ocorre, desde logo por dependência. É invocada uma acção concertada (conluio) entre a R sociedade terceira e os RR trabalhadores com o objectivo de concorrência desleal e desvio de clientela. A relação de concorrência desleal praticada pela empresa terceira, tal como configurada, pressupõe o aproveitamento da relação de trabalho entre os demais RR e a autora, bem como a violação dos deveres contratuais de sigilo e de não concorrência. A demanda da sociedade terceira, tal como gizada pela autora, não sobrevive assim desligada das razões da outra demanda. Se os RR não fossem trabalhadores da autora e não se tivessem alegadamente aproveitado dessa qualidade e praticado “actos desleais” e de desvio de clientela, a demanda da R sociedade careceria de sentido dado que a disputa de clientes entre empresas é uma actividade normal.
Noutra perspectiva, também se pode falar de conexão por complementaridade. Com referido, a querela com a ré sociedade tem alegada origem na violação de deveres contratuais (não concorrência, dever de sigilo, desvio de cliente) por parte dos antigos trabalhadores e ora RR. Actos esses de que terá beneficiado, quer porque terá ganho o cliente, quer porque terá contratado os antigos trabalhadores da autora e absorvido dados e informação que a esta pertenciam. Este “mais” relativo ao “ganho injustificado” da ré terceira complementa a demanda dos RR trabalhadores, havendo grande interligação, nos termos acima ditos.
Finalmente, o pedido dirigido contra a ré sociedade está cumulado com outro para o qual o juízo é diretamente competente, a saber o referente aos RR ex trabalhadores, estando preenchido o outro requisito para atribuir a competência aos juízos de trabalho.
Diga-se que a apreciação da demanda entre a autora e a ré sociedade funda-se essencialmente nos mesmos factos, sendo uma relação complexa, pelo que haveria benefício na apreciação conjunta (evita incoerências de julgados e permite a compreensão do todo) e dela não resulta prejuízo visível para as partes- neste sentido ac. RL de 10-04-2019, proc. 676/18.2T8LRS-A.L1-4, www.dgsi.pt, em que o substrato factual é muito semelhante aos dos autos.
Assim sendo, o tribunal é competente em razão da matéria, deferindo-se o recurso e revogando-se o ponto 1 da decisão da primeira instância, declarando-se a competência material dos juízos de trabalho para apreciar os pedidos formulados contra os 1º, 2º, 5º e 7º RR.
- C)PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DA AUTORA
A primeira instância julgou procedente a excepção de prescrição que foi invocada relativamente aos réus S. F., D. S. e A. O. (3º, 4º e 6º RR), absolvendo-os dos pedidos.
Na decisão recorrida referiu-se, quanto a estes trabalhadores, vinculados por um pacto de não concorrência, que “a pretensão da autora não pode ser enquadrada na responsabilidade civil por factos ilícitos e na violação das normas relativas à concorrência desleal. Sendo os réus trabalhadores da autora e referindo-se a sua conduta ao exercício das suas funções, é aplicável o regime do direito do trabalho, uma vez que se trata de um regime especial.”
Considerou-se, portanto, ser aplicável o prazo laboral de prescrição de um ano previsto no art. 337 do CT. Ressalvou quanto ao início do prazo que em tais “créditos o prazo de prescrição não deve iniciar-se com a cessação do contrato de trabalho, também é certo que deve iniciar-se logo que estão reunidas as condições para o exercício do direito. A partir deste momento o empregador deve dispor do prazo de um ano para reclamar o seu crédito, uma vez que este prazo foi aquele que o legislador considerou que era adequado para os créditos laborais.”
Concluiu-se, depois, pela prescrição porque a partir de julho de 2018 a autora estaria em condições de exercer o seu direito, por ser a data em que se terão consolidado os prejuízos (“Os contratos de trabalho dos réus cessaram no ano de 2017. A utilização de informação da autora e o desvio de clientes relevantes para a sociedade comercial Y, Ldª ocorreu entre os meses de Junho a Novembro de 2017. Os prejuízos que a autora alega que foram causados e que consistiram na queda abrupta dos seus rendimentos ocorreram nos meses de Novembro e Dezembro de 2017 e nos primeiros seis meses de 2018, ou seja, até ao final do mês de Junho de 2018.”
Assim sendo, o prazo de um ano previsto no artigo 337º CT aplicado por analogia, terminou em final de junho de 2019, sendo extemporânea quer a presente acção, quer a acção intentada no foro cível, por serem de data posterior, respetivamente 25-02-2021 e 19-11-2019.
Analisando:
Distanciamo-nos da fundamentação, mas não do resultado final.
A apreciação da questão exige que atentemos, mais uma vez, na causa de pedir invocada para fundamentar o pedido formulado nos autos.
Já referimos que os pactos de não concorrência não alicerçam a presente causa de pedir.
Portanto, não lhe é aplicável a fundamentação de que “Dado que os créditos decorrentes da violação do pacto de não concorrência, não têm como data limite de vencimento a data da cessação do contrato, não se vencem imediatamente por força da extinção do contrato e só se vencem após a cessação do contrato, não estando, por isso, em condições de ser plenamente exercidos nessa altura, não lhes pode ser directamente aplicável o referido prazo de prescrição de um ano a que alude o citado art.º 381.º do Código do Trabalho.” do ac. da RP de 19-10-2009 proc. 444/08.0TTMAI.P, citado pelo tribunal a quo.
Já vimos que a causa de pedir no que se refere aos RR antigos trabalhadores reside essencialmente na prática de actos de “concorrência desleal” durante a pendência da relação laboral, inclusive no tempo e local de trabalho, e no desvio do cliente em outubro/17, antes da cessação dos contratos dos RR em causa (S. F., D. S. e A. O.). Assim, os créditos da autora emergem da relação contratual e resultam alegadamente da sua violação. Só se o crédito em causa tivesse por fonte um acto diverso é que não seria subsumível ao artigo 337º do CT.
Não há necessidade de recurso à analogia na aplicação do dispositivo, considerando o momento de ocorrência do “núcleo de factos ilícitos” essenciais.
O prazo estabelecido pela lei substantiva laboral é de um ano e abrange todos os “créditos”, quer do trabalhador, quer do empregador, que tenham origem na relação contratual de trabalho (art. 337, CT 1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.) A lei submete, pois, a tratamento uniforme o instituto da prescrição de direitos a exercer com base na relação laboral, havendo similitude entre os sujeitos laborais.
A contagem do prazo de prescrição inicia-se com o termo dos contratos de trabalho e não com o conhecimento das condutas “ilícitas” (pese embora se anote que a própria autora refere que se apercebeu do desvio de cliente em dezembro de 2017).
Os contratos dos réus S. F., D. S. e A. O. (3º, 4º e 6º RR), terminaram, respectivamente, em 17-11-2017, 15-11-201 e 22-11-2017.
A presente acção foi intentada em 25-02-2021.
A acção intentada no foro cível, cujo tribunal se declarou incompetente, deu entrada em 19-11-2019.
Em ambos os casos, já havia decorrido o prazo de um ano para o exercício do direito, nem sequer tendo utilidade o recurso às figuras civis da interrupção da prescrição previstas nos art.s 323º, 326º, 227º, 1 e 2, CC.
Assim, é de confirmar o decidido, embora por diferente fundamentação.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em dar parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida do ponto 1, declarando o tribunal materialmente competente para conhecer os pedidos formulados contra os 1º, 2º, 5º e 7º RR, determinando-se o prosseguimento dos autos a partir de então, e confirmando-se no mais o decidido (ponto 2 da decisão).
Custas a cargo da autora, na proporção do decaimento de 50%.
Notifique.
31-03-2022
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins