IIIDo Direito
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que a única questão a apreciar consista em saber se o contrato de trabalho a termo então celebrado entre o A. e a Ré deverá ser considerado como sem termo.
- 2.No recurso, fundamentado a pretendida conversão, alega o Recorrente que: tendo a Recorrida contratado, imediatamente após a invocação da caducidade do seu contrato a termo, quatro outros trabalhadores com o mesmo objeto, tal significa, nos termos do art. 143º do CT/2009, que a justificação do termo aposto ao contrato do A. é falsa dada a necessidade se mostrar permanente, devendo as consequências repercutirem-se no contrato deste.
- 3.Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“De acordo com o art.º 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho, o contrato de trabalho apenas pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Como decorre da cláusula 2.ª do contrato, transcrita na alínea J) dos factos provados, o fundamento invocado para a celebração do contrato a termo foi o de início de laboração ou actividade da empresa ou estabelecimento. O art.º 140.º, n.º 4, alínea a) do Código do Trabalho prevê a possibilidade de celebração de contrato a termo nos casos de “lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores”.
Alegava o autor que a justificação invocada para a celebração do contrato a termo era falsa. De acordo com o n.º 5 do citado art.º 140.º do Código do Trabalho, cabia à ré a prova dos factos que suportavam tal justificação. Ora, dos factos provados resulta que a ré tem menos de 750 trabalhadores (alínea Y) dos factos provados) e que o seu estabelecimento de Vila do Conde – onde o autor exerceu funções – foi inaugurado em 29/10/2010 (alíneas I) e K) dos factos provados). Provou a ré, pois, que o contrato foi celebrado para o início de actividade de um estabelecimento pertencente a uma empresa com menos de 750 trabalhadores, pelo que se justifica o termo aposto, de acordo com o referido art.º 140.º, n.º 4, alínea a) do Código do Trabalho.
Quanto aos demais factos alegados pelo autor, no que diz respeito ao contrato anteriormente celebrado entre si e a ré (junto a fls. 19 e ss.) o mesmo é um contrato de formação em contexto de trabalho, como ambas as partes admitem, sendo que o próprio autor não retira de tal contrato quaisquer consequências.
Já quanto ao que o autor alegava sobre o trabalho que dizia ter prestado para a ré entre o fim desse contrato de formação e a celebração do contrato aqui em apreço, caso se verificasse que a relação laboral entre autor e ré se teria dado de forma meramente verbal e em data anterior à da celebração do contrato a termo aqui em análise, estaríamos perante um contrato de trabalho sem termo, de acordo com o disposto no art.º 147.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho. Sucede, porém, que o autor não logrou provar o que alegava na parte final do art.º 10.º da petição inicial, conforme decorre da resposta restritiva dada a tal artigo.
É certo que a ré também não provou o que a esse propósito alegava nos arts. 14.º a 20.º da contestação. Contudo, sendo os factos em causa constitutivos do direito invocado pelo autor, o ónus da prova recaía sobre este, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Assim, não tendo o autor feito a prova que lhe competia, não se pode considerar sem termo o contrato que o unia à ré.
Em conclusão, o termo estipulado no contrato celebrado entre autor e ré é válido e, nessa medida, não pode por invalidade do mesmo ser considerada sem termo a relação laboral que os unia.
Analisada a primeira das questões acima elencadas, vejamos agora da invocada invalidade da cessação do contrato e da posterior contratação de trabalhadores pela ré para as mesmas funções.
A ré expediu ao autor, que a recebeu, a carta datada de 18/03/2011 (junta a fls. 18), na qual lhe comunicou a sua intenção de não renovar o contrato de trabalho e que, consequentemente, o mesmo caducaria em 21/04/2011 (alínea T) dos factos provados).
Uma vez que o contrato terminaria em 21/04/2011 e a carta foi expedida pela ré em 18/03/2011, está demonstrado ter a ré cumprido as formalidades exigidas pelo art.º 344.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
Alega o autor, porém, que logo após ter feito cessar o seu contrato, a ré contratou novos trabalhadores para exercerem as mesmas funções, o que fez antes de decorrido o prazo de dois meses, alegação que era impugnada pela ré. Da análise do elenco de factos provados decorre que o autor fez a prova daquela factualidade por si alegada: a ré de imediato iniciou o recrutamento de técnicos profissionais de educação social para o local de trabalho onde trabalhava o autor, onde, após terem sido admitidos, iniciaram, e foram quatro, as suas funções que eram em tudo semelhantes às do autor (alíneas U) e V) dos factos provados). Estas admissões ocorreram logo que o autor saiu, muito antes de decorridos dois meses da alegada caducidade do contrato do seu contrato por decisão da ré (alínea W) dos factos provados).
A este propósito refira-se que a alegação da ré na contestação – segundo a qual as funções do autor eram totalmente diferentes das funções de um técnico profissional que trabalhe ao fim-de-semana – é manifestamente improcedente. As funções do autor (à data da cessação do contrato) foram definidas por ambas as partes no aditamento ao contrato junto a fls. 16 e 17 como sendo “supervisão, acompanhamento, controlo e apoio na sua formação social à educação dos jovens em todos os momentos durante o seu internamento judicial, executando também outras tarefas indiferenciadas que tenham afinidade ou ligação funcional com a actividade inerente à referida categoria profissional”. As diferenças que a ré alegou e provou existirem entre os técnicos que desempenham as suas funções à semana e ao fim-de-semana não são diferenças de natureza de função, mas apenas do seu grau ou intensidade. Não decorrem tais diferenças da própria natureza da função, mas sim das condições específicas em que é exercida, que têm a ver com a organização da actividade interna da ré. As funções podem indistintamente ser exercidas ao fim-de-semana ou durante a semana (o que, aliás, a mudança efectuada sem qualquer problema no horário do autor já durante a execução do contrato bem evidencia), sendo apenas o modo concreto do seu exercício distinto. Aliás, não é crível que caso a meio da semana haja um feriado fiquem os técnicos que nesses dias habitualmente prestem serviço impedidos de trabalhar e seja necessário reescalonar o trabalho dos técnicos do fim-de-semana, ou no caso inverso (se ao fim-de-semana decorrer extraordinariamente alguma actividade curricular que envolva os professores externos) tenham de ser chamados os técnicos que trabalham nos dias úteis, por não estarem os do fim-de-semana habilitados a desempenhar as funções correctamente.
Temos então como demonstrado nos autos que a ré, menos de dois meses depois da cessação do contrato com o autor, contratou quatro outros técnicos para desempenharem as mesmas funções.
Defende o autor na petição inicial que por força dessa factualidade, o seu contrato terá de ser considerado sem termo, invocando para tal o disposto no art.º 143.º do Código do Trabalho, que no seu n.º 1 prescreve: “a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações”. A violação desta norma, nos termos do disposto no art.º 147.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, leva a que se considere o contrato sem termo.
A ré, por seu turno, defende que, a ter havido algum contrato celebrado em violação do art.º 143.º, n.º 1, este terá sido apenas o contrato celebrado posteriormente à caducidade do contrato do autor, pelo que só esse (contrato-sucessor) – e não o do autor (contrato-sucedido) - poderia ser considerado sem termo, atento o teor do art.º 147.º, n.º 1, alínea d), arguindo ainda a inconstitucionalidade de interpretação contrária, por violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas, da tutela da confiança e até da proporcionalidade.
Na análise desta questão deve desde logo atentar-se num pormenor que deita por terra a argumentação do autor – em momento algum foi alegado ou resultou da prova produzida que os contratos posteriormente celebrados pela ré para as mesmas funções anteriormente exercidas pelo autor tenham sido contratos a termo ou que os trabalhadores contratados estivessem abrangidos por contratos de trabalho temporário. Com efeito, o autor apenas alegou o recrutamento de técnicos profissionais de educação social para o seu local e funções, o que terá ocorrido menos de dois meses depois da sua saída (arts. 12.º a 15.º da petição inicial), nada dizendo quanto à forma de contratação de que a ré lançou mão. Ora, como decorre do supra citado art.º 143.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a proibição de contratação no período subsequente abrange apenas “contrato de trabalho a termo ou (…) trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda (…) contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto”. A intenção da norma é evitar o recurso à contratação a termo como política de gestão de recursos humanos por parte das entidades empregadoras, em violação do princípio da promoção da estabilidade do emprego e da relação laboral – por isso se compreende que não seja vedado ao empregador celebrar um contrato para as mesmas funções, desde que este seja sem termo. E mesmo nestes casos, a posição do trabalhador anteriormente contratado a termo é salvaguardada pelo disposto no art.º 145.º, que lhe confere preferência na admissão, nos trinta dias subsequentes à cessação do contrato a termo. Ora, como se disse, não foi alegado nem se demonstrou que tenha havido contratação a termo ou recurso a trabalho temporário ou contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual não é possível subsumir o caso em apreço à previsão do art.º 143.º, n.º 1 do Código do Trabalho, pelo que sempre improcederia a pretensão do autor de ver considerado sem termo o seu contrato, nos termos do disposto no art.º 147.º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma.
Poder-se-ia aqui levantar, na sequência do que foi acabado referir, a questão da aplicabilidade do art.º 145.º do Código do Trabalho. Contudo, também aqui falta a alegação por parte do autor, por um lado, de ter a ré recorrido à contratação sem termo no preenchimento das funções que anteriormente eram por si exercidas e, por outro lado, de ter sido violada a preferência consagrada nesta norma (conforme lhe é imposto pelo n.º 3 desse mesmo artigo).
Ainda que assim não fosse, porém, também assistiria razão à ré quando defende que a ter de se considerar sem prazo algum dos contratos, ele seria o segundo e não aquele celebrado com o aqui autor. A análise da evolução histórica das normas que regulam esta matéria permite uma melhor compreensão do instituto aqui em apreço.
A regra geral de proibição de nova contratação a termo no período imediatamente seguinte ao da caducidade do contrato anterior (hoje consagrada no n.º 1 do art.º 143.º do Código do Trabalho), estava anteriormente contida no n.º 4 do art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Já a matéria relativa à proibição de contratos sucessivos entre as mesmas partes para as mesmas funções e a consequência da sua celebração (hoje dispersas pelo n.º 2 do art.º 143.º e pelo n.º 1, alínea d) do art.º 147.º) estava no art.º 41.º-A do mesmo diploma. Até pela epígrafe dos dois artigos (“caducidade”, o art.º 46.º; “contratos sucessivos”, o art.º 41.º-A) se evidencia que os escopos e âmbitos de aplicação das duas normas eram distintos – numa pretendia-se consagrar a proibição da generalização dos contratos a termo e noutra a celebração de contratos a termo sucessivos com o mesmo trabalhador. Daí que o art.º 41.º-A, n.º 1 previsse a conversão em contrato sem termo apenas do que fosse celebrado “entre as mesmas partes”.
Com a aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, as duas normas vindas de referir foram unificadas no art.º 132.º, que sob a epígrafe “contratos sucessivos” aglutinou a proibição da contratação sistemática a termo (no n.º 1) e a disciplina da celebração sucessiva de contratos a termo entre as mesmas partes (no n.º 3). Contudo, continuou a expressamente prever-se neste n.º 3 que a conversão em contrato sem termo se aplicava apenas aos contratos celebrados entre “as mesmas partes”.
Ou seja, ao abrigo do regime anteriormente em vigor, a pretensão do autor não mereceria acolhimento – não se provou (nem era por si alegado) que tenha havido dois contratos a termo sucessivamente celebrados entre si e a ré, pelo que não havia lugar à aplicação da norma que impunha a consideração do segundo contrato como contrato sem termo.
Porém, no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, houve nova separação dos institutos aqui em análise – no art.º 143.º, n.º 1 ficou consagrada a proibição geral e no art.º 147.º, n.º 1 alínea d) a previsão de que se considerará sem termo o contrato celebrado em violação daquela proibição. Ora, nesta última norma deixou de se fazer qualquer referência à questão de se considerar sem termo apenas o contrato celebrado entre as mesmas partes (ou seja, nos casos em que haja segunda contratação a termo do mesmo trabalhador), abrindo-se a porta à aplicação de tal norma aos casos de contratação a termo de trabalhador diferente (ou seja, a contratação a termo de outro trabalhador para as mesmas funções de um trabalhador já anteriormente contratado a termo). Daqui retira o autor a conclusão de que, passando aquela estatuição a abranger também os casos de celebração de contratos a termo com outro trabalhador, o caso aqui em apreço passa a cair na alçada daquela norma e, por isso, deveria o seu contrato (o primeiro) ser considerado sem termo.
Salvo sempre o devido respeito pela posição defendida pelo autor, entendo não ser essa a interpretação mais correcta.
Não se me oferecem dúvidas quanto a poder e dever ser interpretada a alteração legislativa no sentido de pretender alargar o âmbito de aplicação da norma, em homenagem ao princípio da promoção da estabilidade da relação laboral. Com efeito, no anterior regime
apenas se consideraria sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes, o que, nos casos em que tivesse sido feito um segundo contrato com trabalhador distinto, importaria para a entidade empregadora apenas a sanção resultante da responsabilidade contra-ordenacional, mas não afectaria nem a validade da cessação do primeiro contrato, nem converteria em sem termo o segundo. Ou seja, a entidade empregadora praticaria uma contra-ordenação, mas nenhum dos trabalhadores ficaria com vínculo laboral estável (ressalvada a hipótese, claro está, de prova da falsidade do motivo invocado para justificar o termo). Já com o novo regime, mesmo nos casos em que a segunda contratação a termo tenha sido feita com trabalhador diferente, para além da responsabilidade contra-ordenacional, a entidade empregadora verá um dos contratos convertido em contrato sem termo, ficando definitivamente vinculada a um trabalhador.
Esta interpretação (do alargamento do âmbito de aplicação da norma) é a mais consentânea quer com o princípio da promoção da estabilidade da relação laboral (um dos trabalhadores abrangidos pelo contrato de trabalho a termo verá a sua situação estabilizada, o que anteriormente não sucedia), quer com o disposto no art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil (presume-se que a eliminação da referência a “entre as mesmas partes” tenha sido intencional e não mero esquecimento ou omissão legislativa).
Contudo, ao contrário do defendido pelo autor, entendo que o contrato a converter em definitivo não é o primeiramente celebrado (contrato esse que já cessou, por caducidade), mas sim aquele ainda em execução. O comando do art.º 143.º, n.º 1 dirige-se à entidade empregadora e proíbe-a de lançar mão de sucessivos contratos de trabalho a termo para satisfazer necessidades permanentes, seja com o mesmo trabalhador, seja com trabalhadores diferentes. A ratio desta norma é, pois, impedir o recurso à contratação a termo como política de gestão de recursos humanos por parte das entidades empregadoras e não especificamente a protecção do direito individual do trabalhador. Só com a celebração do segundo contrato por parte da ré em violação da proibição contida no art.º 143.º, n.º 1 se consolida a confirmação de que a necessidade que a levou a recorrer à contratação a termo é permanente e não meramente temporária, pelo que devem ser estes contratos – os que estão em vigor à data da referida confirmação – aqueles a ser convertidos em contratos sem termo. Daí que não se sufrague a interpretação defendida pelo autor de que seria o seu contrato (o primeiro, a que a ré se refere como “contrato-sucedido”) aquele a dever ser considerado sem termo, mas sim os contratos posteriormente celebrados pela ré (os segundos, a que a ré se refere como “contratos-sucessores”).
Ou seja, ainda que se tivesse demonstrado que a ré contratou trabalhadores para as mesmas funções anteriormente exercidas pelo autor através de contratação a termo (o que, como se disse, não se verifica), nunca seria o contrato do autor aquele a converter-se em contrato sem termo.
Em conclusão, o contrato celebrado entre autor e ré não pode ser considerado sem termo e a sua cessação obedeceu a todas as formalidades previstas na lei, pelo que têm necessariamente de improceder integralmente os pedidos deduzidos pelo autor.”
4. Estamos, no essencial, de acordo com as doutas considerações tecidas na sentença recorrida, que fazem correta interpretação do normativo legal e da sua aplicação ao caso, dando resposta à questão, e argumentação, invocadas pelo Recorrente.
Apenas se acrescentarão em jeito de realce e/ou “achega” algumas, ainda que breves, considerações adicionais.
O art. 132º, nº 1, do CT/2003 proibia, após a cessação do contrato de trabalho a termo por motivo não imputável ao trabalhador, nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido o período de tempo estipulado no preceito, e, no nº 3 do mesmo, dispunha-se que “3. Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no nº 1, (…)” [sublinhado nosso].
Entretanto, o CT/2009, no art. 143º, nº 1, veio dispor que “1. A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário (…)” [sublinhado nosso], estipulando o art. 147º, nº 1, al. d), que se considera sem termo o contrato de trabalho “d) Celebrado em violação do disposto no nº 1 do artigo 143º”.
Do CT/2009 resulta que a proibição prevista no art. 143º, nº 1, se estende não apenas à contratação do mesmo trabalhador, como também à de outro trabalhador [é o que decorre da utilização, no nº 1 do ar. 143º, da conjugação “de trabalhador” e não “do trabalhador” e da exclusão, que constava do CT/2003, do segmento em que se dizia “celebrado entre as mesmas partes”].
E se, no CT/2003, não se suscitava dúvidas de que a violação do nº 1 do então art. 132º determinava a conversão, em sem termo, do contrato que havia sido celebrado entre as mesmas partes, o que correspondia à própria previsão da lei, afigura-se-nos, no âmbito do CT/2009 e não obstante o silêncio da al. d) do nº 1 do art. 147º, que a conversão se verifica, sim, mas em relação ao contrato de trabalho a termo do trabalhador que sucede e não ao contrato que o antecede.
A verificação da validade, ou não, da contratação a termo afere-se perante os pressupostos que se verificam à data da celebração do contrato e não à data da sua cessação e, muito menos posteriormente a essa cessação. Ora, aquando da celebração do contrato antecessor nada afetava a sua validade ou determinava a sua conversão, sendo que a causa determinante da pretendida invalidade e/ou da conversão – qual seja a violação do art. 143º, nº 1 – apenas ocorre no momento da celebração do contrato sucessor (ou seja, já após a cessação do primeiro), pelo que é aquele (o sucessor), e não este (o antecessor), o que é que é afetado por tal vício.
Realce-se que as causas determinantes da validade do recurso à contratação a termo se suscitam e colocam a propósito da sua celebração e não já, uma vez válida essa celebração, a propósito da caducidade do mesmo.
Ou seja, a verificação do vício resultante da violação do art. 143º, nº 1, afeta a validade do contrato a termo que é celebrado em sua violação (o contrato sucessor) e não já a validade da caducidade do anterior contrato que havia sido validamente celebrado mas que, entretanto, cessou.
No mesmo sentido aponta Susana Sousa Machado, in Contrato de Trabalho a Termo, Coimbra Editora, pág. 240, ao referir que: “Actualmente, o Código do Trabalho estabelece que o contrato celebrado em violação do disposto no nº 1 do art. 143º do CT se considera sem termo (al. d) do nº 1 do art. 147 do CT). Portanto, o legislador deixou cair a exigência de o contrato sucessivo ser celebrado “entre as mesmas partes”, ou seja, já não é feita qualquer distinção entre um contrato sucessivo celebrado com o mesmo trabalhador ou com outro trabalhador. Assim sendo, o trabalhador B, contratado a termo que vai exercer funções no mesmo posto de trabalho de A cujo contrato a termo cessou por caducidade invocada pelo empregador, sem que se tenha respeitado o respectivo período de espera, verá o seu contrato ser considerado como um contrato sem termo. (…)”.
Aliás, entendimento diferente levaria a solução que, ao que nos parece seguramente, não foi pretendida pelo legislador: o contrato antecessor, que entretanto caducara, “renasceria” (consequência que se nos afigura fora da previsão legal), agora como contrato sem termo, e concorreria, simultaneamente, com o segundo contrato [cabendo perguntar se continuaria, este, a ser a termo ou se transformaria, também, em sem termo?], já que nem se vê fundamento legal que determine, face à conversão do primeiro, a cessação deste segundo. Não foi, nem isso resulta da lei, pretensão do legislador cominar, para além das consequências legais já previstas (conversão de um dos contratos de trabalho a termo - o sucessor - em contrato sem termo e contraordenação prevista no art. 143º, nº 3, do CT/2009), a obrigação de empregador arcar, simultaneamente, com a coexistência de dois contratos, o que nem resulta da lei.
Ou seja, a única solução lógica, harmoniosa e que foi pretendida pelo legislador foi a de sancionar a violação do nº 1 do art. 143º do CT/2009 com a contraordenação grave prevista no seu nº 3 e, simultaneamente, considerar como contrato de trabalho sem termo o contrato a termo celebrado em violação do citado art. 143º, nº 1, conversão essa que, se este contrato tiver sido celebrado com outro trabalhador, será o deste (ou, se tiver sido celebrado com o mesmo trabalhador, será, naturalmente, o deste).
Assim sendo, improcedem as conclusões do recurso.IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas seriam pelo Recorrente, o qual, todavia, se encontra isento nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, al. h), do RCP (dado o rendimento do respetivo agregado familiar, inferior a 200 UC, e ser representado pelos serviços jurídicos gratuitos do Sindicato de que é associado, tudo conforme documentos de fls. 27 e 28). A isenção não abrange, todavia, os encargos a que o Recorrente deu origem no processo (face ao disposto no art. 4º, nº 6, do RCP e uma vez que a sua pretensão foi totalmente vencida), assim como não abrange as custas de parte que haja (atendo nº 7 do citado art. 4º). Deste modo, condena-se o Recorrente nos encargos a que deu origem no processo, bem como nas custas de parte que haja.
Porto,27.05.2013
Paula Alexandra Pinheiro G. Leal S.M. de Carvalho
Maria José Costa Pinto
Ferreira da Costa
Procº nº 1019/11.1TTBCL.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 649)
SUMÁRIO
I. O art. 143º, nº 1, do CT/2009 proíbe, designadamente, a sucessão de contrato de trabalho a termo, nos termos nele previstos, celebrado com o mesmo ou outro trabalhador, sob pena de, nos termos do art. 147º, nº 1, al., d), do mesmo, “se considerar sem termo o contrato de trabalho a termo celebrado em violação do citado art. 143º, nº 1.”
II. No caso de contrato de trabalho a termo celebrado, em violação do disposto no citado art. 143º, nº 1, com outro trabalhador, o contrato de trabalho a termo que, nos termos do referido art. 147º, nº 1, al. d), se considera sem termo é o contrato “sucessor” ou seja o celebrado com o novo trabalhador e não o contrato de trabalho a termo que havia sido celebrado com o trabalhador “antecessor” (que, entretanto, havia cessado por caducidade decorrente do seu termo).