Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por J .., residente .., contra a liquidação de IRS e IVA do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A)- A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRS e IVA do exercício de 1994;
B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos;
C)- No decurso da acção inspectiva, foram detectadas várias irregularidades, devidamente fundamentadas e espelhadas no relatório da fiscalização;
D)- E que determinaram a aplicação dos métodos indiciários nos termos e ao abrigo o disposto nos arºs 51° e 52° do CIRC, por força do consagrado no art° 38° do CIRS e 82° do CIVA;
E)- O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela Inspecção Tributária e devidamente expostos no relatório e seus anexos;
F)- Ao contrário do que sucede com o ora impugnante, já que não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial;
G)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52°, ambos do CIRC, por força do consagrado no art° 38° do CIRS, e ainda do art° 82° do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando- se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
- 2.O MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (fls. 133).
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
- A)Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita/contabilidade da impugnante, quanto ao exercício de 1994 procedeu-se à determinação da matéria colectável dos impugnantes por métodos indiciários para efeitos de IRS e de IVA ao abrigo dos artºs 38º, n° 1, alínea d) do CIRS e 82°, n° 3, do CIVA;
- B)O que foi feito com base na informação prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária de fls. 16 a 23;
- C)Da informação referida em B) consta, entre outros, o seguinte: CONCLUSÃO: O sujeito passivo foi alvo de acção de despejo (...) e no final rescindiu o contrato de aluguer, amigavelmente de mãos vazias é voz corrente que o cedente recebeu uma indemnização entre 12 000 000$00 e 20 000 000$00 (...) contactado o actual proprietário (...) nada adiantou (...) porém um dos filhos afirmou que lhe entregaram 15 000 000$00 - cf. fls. 18;
- -proponho que sejam considerados como outros proveitos a importância recebida a título de indemnização, pela rescisão do contrato de arrendamento, de 15000 000$00—fls. 47;
- D)Não se conformando com a decisão de fixação do lucro tributável referida em A), a impugnante deduziu reclamação, nos termos do artº 84º” CPT, para a Comissão de Revisão - pondo em causa o acréscimo que resultou do montante de 15 000 000$00 fixado pelo agente fiscalizador por ter sido considerado recebido pelo impugnante pela rescisão do contrato de arrendamento do seu estabelecimento de mercearia, vinhos e análogos - cf. fls. 31 a 32;
- E)A decisão da reclamação manteve, no geral, o que consta da informação identificada em A) - cf. fls. 34 a 40;
- F)Dela consta, entre outros, o seguinte: (...) é legítimo questionar se após resolução favorável da respectiva acção de despejo a reclamante abandona o local sem qualquer compensação; (...) o reclamante negou sempre que não recebeu qualquer importância (...) - cf. fls. 39;
- G)Em consequência de tal decisão, procedeu-se às liquidações de imposto nos montantes de 4 915 863$00 (IRS) e de 2 474 882$00 (IVA) - cf. fls. 67;
- H)Do acordo de Transacção da rescisão do contrato de arrendamento do estabelecimento de mercearia, vinhos e análogos do impugnante, homologado por decisão judicial constam apenas duas cláusulas: a primeira relativa à revogação por mútuo acordo do referido contrato; a segunda relativa à data de entrega do locado ao senhorio — cf. fls. 84.
- 5.A única questão a decidir nos autos é a da legalidade da aplicação dos métodos indiciários para apuramento da matéria tributável do impugnante, relativa ao ano de 1994, no que se refere a uma verba pretensamente recebida pelo impugnante com a rescisão de um contrato de arrendamento.
E desde já se dirá que a decisão a tomar está facilitada uma vez que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou das referidas questões com a suficiência e clareza necessárias.
Assim sendo e atento o que dispõe o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela decisão. No entanto, uma vez que há interesse no conhecimento das decisões da jurisprudência dos tribunais superiores por parte dos juristas, magistrados e outros profissionais do foro e esta está hoje disponibilizada na Internet, uma decisão contendo remissão para sentença da 1ª instância fica prejudicada em termos de conhecimento público, a menos que fosse também publicada a decisão recorrida para a qual se remete. Por isso e porque os novos meios tecnológicos permitem, sem grande perda de tempo - tempo esse que a lei procurou poupar com a possibilidade de remissão - , iremos transcrever a fundamentação da decisão com a qual se concorda inteiramente.
Escreveu-se na fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte (fls. 112 a 114):
“A impugnante fundamenta a impugnação do acto tributário em causa no facto de não aceitar a atribuição de lucro extraordinário em função da rescisão de contrato de arrendamento do seu estabelecimento de mercearia, vinhos e análogos, uma vez que considera que a Administração Fiscal não apresentou factos ou provas que infirmem o que consta da decisão judicial homologatória do Termo daquela rescisão.
Alegação que se prende com a questão da correcta “fundamentação” dos critérios utilizados na aplicação dos métodos indiciários.
Ora, retira-se da lei que os requisitos fundamentais da decisão de tributação por métodos indiciários e presunções se traduzem na: a) especificação dos motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, ou seja a indicação do concreto facto tipificado no artº 38° do CIRS e no artº 51°, n° 1 do CIRC, b) indicação do critério utilizado na determinação da matéria colectável, ou seja, de algum ou alguns dos elementos referidos no artº 52° do CIRC - vide ainda Alfredo, José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, comentado e anotado, 4ª Edição, p. 168.
Acresce que resulta do disposto nos artºs. 38° do CIRS, 51°, n° 1, 52° CIRC e 81° do CPT que a correcta fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários exige a indicação não apenas de um ou mais dos facto tipificados nas diversas alíneas do no n° 1 do artº 51º em referência, mas igualmente dos critérios utilizados na determinação da matéria colectável, isto é, de algum ou alguns dos elementos referidos no art. 52°. Com efeito, estabelece o artº 52° em referência que a determinação do lucro tributário por métodos indiciários será efectuada com base em todos os elementos de que a Administração Fiscal disponha, designadamente:
- a)Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros; (...)
- d)Elementos e informações declarados à Administração Fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e bem assim os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.
De todo o exposto ressalta que o legislador, atento ao facto de os métodos indiciários serem de ultima ratio, objectivou as diversas situações em que é possível recorrer a eles, por forma a evitar que a Administração Fiscal actue baseada em valorações subjectivas e arbitrárias. Não basta assim que invoque abstractamente a ocorrência das situações e factos previstas na lei, tendo ainda que provar objectivamente a ocorrência dos mesmos.
Neste contexto, e em sede de fundamentação dos actos tributários, a lei impõe quer a chamada fundamentação substancial (existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo - VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, p. 231), cuja inexistência fere o acto em causa de vício de ilegalidade relativo ao conteúdo, quer a fundamentação formal do acto administrativo, cuja inexistência ou insuficiência fere o acto em causa de vício de ilegalidade relativo à forma.
Descendo ao caso sub judice, resulta da matéria dada como provada que o agente fiscalizador escreveu no respectivo relatório o seguinte: é voz corrente que o cedente recebeu uma indemnização entre 12 000 000$00 e 20 000 000$00 (...) contactado o actual proprietário (...) nada adiantou (...) porém um dos filhos afirmou que lhe entregaram 15 000 000$00 - cf. supra alínea C); E que, de tal referência, o agente fiscalizador concluiu: (...) proponho que sejam considerados como outros proveitos a importância recebida a título de indemnização, pela rescisão do contrato de arrendamento, de 15 000 000$00 - cf. supra alínea C);
Ora, os motivos apresentados são manifestamente subjectivos e deficientes já que se baseiam em testemunhos “de ouvir dizer”, ou de “meros rumores”, não se especificando os elementos determinantes do critério utilizado (é caso para perguntar: com que base se chegou ao valor utilizado?) e por isso, não são aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo.
Com efeito, e com o refere a impugnante no respectivo articulado a eventual presunção de existência de retribuição, não justifica qualquer possível e eventual montante.
Não se mostram assim preenchidos os pressupostos legais constantes dos artºs. 52° do CIRC e 81º do CPT, por deficiente fundamentação material dos critérios utilizados na tributação por métodos indiciários, o que fere de ilegalidade as liquidações impugnadas”.
Em face do que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas por a Fazenda Pública delas estar isenta.
Porto, 25 de Novembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto