IV1.3 - Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos que suportam a convicção do Tribunal são especificados em cada um dos pontos.
Teve-se também em consideração o acordo expressamente referido no artigo 3º da contestação, relativamente aos factos alegados pelo autor nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da p.i.
[…]”
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Administração Interna, em suma, no sentido da condenação do Réu a submeter o Autor a junta médica de recurso, veio a julgar pela sua improcedência.
O Recorrente vem impugnar a matéria de facto, no que é relativo ao teor dos pontos 4 e 5 do probatório.
Refere o Recorrente, para tanto, que aqueles pontos enfermam de erro, seja quanto ao teor dos factos a que se visam reportar, seja quanto à fundamentação que lhe aportou o Tribunal a quo. E nesse sentido refere que quanto ao ponto 4, que concordando com o seu teor, já não concorda com a respectiva fundamentação, pois que tal não podia resultar provado por acordo, pois que assim não o admitiu e por outro lado, porque o teor desse facto, estando correcto, a sua fundamentação apenas pode ser a que tem respaldo no suporte documental identificado, atinente ao doc. n.º 1 junto com a Petição inicial, e com fls. 8 do Processo Administrativo, e que assim dever ser decidido.
Já quanto ao teor do facto constante do ponto 5, refere que o seu teor se centra num pressuposto errado, pois que relativamente ao que foi notificado é apenas o que
consta a fls. 9 do Processo Administrativo, e que dando como assente o seu teor, a factualidade passa a revestir outro contorno.
Depois de compulsada a Petição inicial, assim como o Processo Administrativo que o Réu ora Recorrido juntou aos autos com a sua Contestação, é com facilidade que constatamos que o que assim vem alegado e sustentado pelo Recorrente em torno do erro de julgamento em matéria de facto que imputa à Sentença recorrida tem de merecer provimento, e que os identificados pontos 4 e 5 têm de ser alterados em conformidade com o que assim resulta do Processo Administrativo.
Assim, tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, e para efeitos da ulterior tramitação do presente recurso de Apelação, alteramos o probatório em conformidade com o suporte documental constante a fls. 8, 9 e 10 do Processo Administrativo, dando nova redação aos pontos 4 e 5 do probatório, e aditamos um outro facto, inserido na mesma temporalidade, como 4A), nos termos que segue:
4) No dia 28 de fevereiro de 2025, o Autor foi presente a junta médica do Comando Distrital ... da Polícia de Segurança Pública - Cfr. fls. 8 do Processo Administrativo -, a qual deliberou nos termos que por facilidade para aqui se extrai parte do seu teor, como segue:
“[…]
Verificou-se que o mesmo apresentava, ou tem sequelas […] de incidente de serviço pelo que […] encontra-se clinicamente curado com limitações IPP 19% (Proposta da Companhia de Seguros) Alta 25/2/25
[…].”
4A) A junta médica elaborou documento, sob o assunto “JUNTA SAÙDE DO COMANDO/COMUNICAÇÂO DA DELIBERAÇÂO/NOTIFICAÇÃO” - Cfr. fls. 9 do Processo Administrativo -, que por facilidade para aqui se extrai parte do seu teor, como segue:
“[…] Informa-se V.ª Ex.ª, que o elemento indicado em epígrafe foi observado pela Junta de Saúde do Comando, em 28/02/2025, que proferiu a seguinte deliberação: Início da situação: 24/Fevereiro/2025
2 DIAS DE ITA, FINDOS OS QUAIS
[…]
OBSERVAÇÕES: Alta a 25/02/2025 pela Companhia de Seguros
NOTA: Desta deliberação deve ser dado conhecimento ao médico assistente […].”
) Com referência ao teor da deliberação da junta médica, como assim constante sob o ponto 4A) supra do probatório, o Autor foi pessoalmente notificado pelo Presidente da Junta Médica - Cfr. fls. 10 do Processo Administrativo -, nos termos que, por facilidade, para aqui se extrai parte, como segue:
[…]
CERTIDÃO/NOTIFICAÇÃO
[…] notifiquei, na sua própria pessoa, do conteúdo da presente certidão […] identificado na deliberação da Junta de Saúde do Comando, bem como do conteúdo da mesma, o qual declarou ficar bem ciente do seu conteúdo, ratifica e vai comigo assinar.
[…].”
Face ao que deixamos enunciado supra, julgamos estabilizada a matéria de facto, pelo que cumpre agora conhecer do apontado erro de julgamento em matéria de direito.
Neste conspecto, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos parte da essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Entende o autor que o requerimento apresentado a solicitar a realização de junta médica de recurso se deve ter por tempestivo e que, por isso, o ato que indeferiu a sua realização é ilegal.
Vejamos então.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
O artigo 22.º, n.º 1 do diploma referido estabelece que “O sinistrado pode solicitar à entidade empregadora a realização de junta de recurso, mediante requerimento fundamentado com parecer médico, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão da junta médica referida no artigo 21.º”
O prazo de 10 dias úteis para a solicitação de junta médica de recurso começam a correr a partir da data da notificação da decisão da junta médica de cuja decisão se recorre.
Ora, o autor foi sujeito a junta médica no dia 28.02.2025. Resulta também dos autos que foi notificado nesse mesmo dia da deliberação da junta médica em causa, que, no fundo, mais não faz que repetir a decisão tomada pela companhia de seguro do automóvel envolvido no sinistro que provocou danos ao autor. O prazo em causa é um prazo administrativo, pelo que os 10 dias úteis devem ser contabilizados nos termos do disposto no artigo 87.º do CPA
O autor entende que apenas se pode considerar como notificado da ata da junta médica a 19.03.2025.
No entanto, não se pode acompanhar tal conclusão. Efetivamente, não se vê nenhum motivo para que não se tenha como válida a notificação ao autor efetuada a 28.02.2025.
Para que o Tribunal acompanhasse a argumentação do autor teria que ser alegado e demonstrado que a notificação de 28.02.2025 teria sido irregular ou incompleta. Mas nada disso é invocado nos autos.
Deste modo, é evidente que o requerimento apresentado pelo autor a 25.03.2025 a solicitar a realização de junta médica de recurso ultrapassou o prazo legal de 10 dias úteis referido supra.
Improcede, assim, a presente ação. […]”
Desde já julgamos que também por aqui assiste razão ao Recorrente, e de forma manifesta, desde logo, tendo presente a factualidade que demos por provada supra.
Efectivamente, tendo o Autor ora Recorrente sido presente a junta médica no dia 28 de fevereiro de 2025, e tendo o respectivo colectivo tomado a deliberação em causa e do que o mesmo foi verbalmente notificado nesse dia, a sua actuação é perfeitamente consentânea com os factos com que foi confrontado.
Vejamos.
Se bem que a Junta médica em apreço tem poderes para aferir do estado de saúde do Autor na sequência de um incidente/acidente de serviço, por forma a que, entre o mais, seja fixada a incapacidade parcial permanente de que possa padecer, assim como a data em que são dadas como consolidadas as lesões e em que lhe é dada alta médica, e sendo também certo que nos termos do artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste ao Autor o direito de requerer a realização de uma junta médica de recurso no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da deliberação [a que se reporta o artigo 21.º, n.º 7 do mesmo diploma legal], resulta meridiamente claro, que para efeitos de o poder fazer, e até para que o seu médico assistente também o possa aconselhar, que o mesmo deva poder acesso ao suporte documental onde foi vazada a deliberação da junta médica.
Aliás, tudo em conformidade com o próprio teor do documento elaborado pela junta médica, a que se reporta o ponto 4A) do probatório, onde em sede de “NOTA”, vem constante que do teor da deliberação deve ser dado conhecimento ao médico assistente do Autor.
Conforme assim resulta do probatório, o Autor foi notificado verbalmente, pois que não existe registo de lhe ter sido entregue no dia da junta médica, em 25 de fevereiro de 2025, qualquer documento.
Ora, em face do disposto no referido artigo 22.º, n.º 1, se a partir daquela data o Autor dispõe de um prazo de 10 dias úteis para requerer a junta médica de recurso e se pretende ter acesso ao suporte documental, que não teve, é perfeitamente razoável e legalmente devido, que possa fazer um requerimento a requerer a sua emissão, por forma a que, habilitado com essa detenção e conhecimento, e depois de consultar o seu médico assistente, possa depois melhor aferir a adequação da sua motivação de pedir a junta médica de recurso.
De resto, a tempestividade da actuação do Autor foi absoluta.
Efectivamente, dispondo do prazo de 10 dias úteis a contar da notificação verbal de que foi alvo, e querendo aceder ao suporte documental em causa, o Autor veio a fazê-lo por requerimento que apresentou no dia 06 de março de 2025 - cfr. ponto 6 do probatório -, ou seja, no 4.º dia útil do prazo, pelo que, como assim julgamos, pelo menos esse prazo tem de ser tido como suspenso até que o Réu dê satisfação a esse pedido, ou decorra o prazo para o fazer, o que como assim resultou provado - cfr. ponto 7 do probatório -, veio a ocorrer no dia 19 de março de 2025, sendo que desde esta data até ao dia 25 de março de 2025 decorreram mais 4 dias úteis.
Ou seja, atenta a ratio legis que está justaposta ao disposto no artigo 114.º, n.º 2 do do CPA, isto é, porque a deliberação da junta médica comporta em si a natureza de um acto administrativo que encerra em si toda a potencialidade para extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor, ou para afectar as condições do seu exercício, e não lhe tendo sido entregue no dia 25 de fevereiro de 2025, entre o mais, o texto integral da deliberação, incluindo a respectiva fundamentação, que tinha necessariamente de existir em conformidade com o que assim dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea a) também do mesmo CPA, só a partir do dia 19 de março de 2025 é que o referido prazo de 10 dias úteis teria o seu termo inicial.
Mas como já assim referimos supra, mesmo levando em linha de conta que o prazo de 10 dias úteis se suspendeu no dia 06 de março de 2025 quando estavam decorridos 4 dias úteis, e retomou o seu curso no dia 19 de março de 2025 quando o Réu remeteu ao Autor o requerido suporte documental, no dia 25 de março de 2025, ainda só tinham decorrido mais 4 dias úteis, pelo que também por aqui teria de ser entendido pelo Réu que o seu requerimento foi tempestivamente apresentado.
Aqui chegados.
Atento o que assim resultou provado sob os pontos 9 e 10 do probatório, isto é, de que o pedido de realização da junta médica de recurso foi indeferido pelo Réu no pressuposto que o pedido foi apresentado para além do prazo de 10 dias úteis, e assim também tendo sido julgado pelo Tribunal a quo, no sentido de que tendo a notificação do Autor sido válida e regularmente efectuada, em face do que já apreciamos e decidimos supra, o que assim foi julgado pelo Tribunal a quo não pode manter-se, tendo por isso de ser revogada a Sentença proferida.
Neste patamar, julgando este TCA Norte em substituição, atento o teor do pedido patente a final da Petição inicial, não pode ser determinada a condenação do Réu ora Recorrido nos precisos termos peticionados, antes porém, tendo subjacente o disposto nos artigos 67.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, ambos do CPTA, condenar o Réu a dar como tempestivamente apesentado o requerimento que o Autor lhe remeteu no dia 25 de março de 2025, e a dar sequência à ulterior tramitação que seja devida nesse procedimento administrativo.
Em suma, tem assim, forçosamente, de proceder a pretensão recursiva do Recorrente, e de ser revogada a Sentença recorrida, por não se ter verificado a regularidade da notificação do Autor no dia 28 de fevereiro de 2025, e bem assim, porque em face do seu requerimento datado de 25 de março de 2025, inexiste/inexistia fundamento legal para que o Réu pudesse decidir pelo seu indeferimento, com fundamento na sua tardia apresentação para além do prazo de 10 dias úteis a que se reporta o artigo 22.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; Junta médica de recurso; Deliberação; Efeitos da notificação; Tempestividade.
1 - Atenta a ratio legis que está justaposta ao disposto no artigo 114.º, n.º 2 do do CPA, isto é, que a deliberação de uma junta médica comporta em si a natureza de um acto administrativo que encerra em si toda a potencialidade para extinguir ou diminuir direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor, ou para afectar as condições do seu exercício, e não lhe tendo sido entregue o texto integral dessa deliberação, incluindo a respectiva fundamentação, que tinha necessariamente de existir em conformidade com o que assim dispõe o artigo 152.º, n.º 1, alínea a) também do mesmo CPA, o prazo para requerer a junta médica de recurso inicia-se no dia em que, a seu pedido, a deliberação e respectiva fundamentação lhe foi facultada.
2 - Sendo certo que a Administração Pública deve pautar a sua actuação em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos e em conformidade com os respetivos fins, prosseguindo o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos [Cfr. artigos 3.º e 4.º do CPA], e de que nesse domínio deve agir segundo as regras da boa fé, ponderando os valores fundamentais em face das situações com que é confrontada, actuando assim em colaboração com todos aqueles que são seus interlocutores [os cidadãos em geral, e os seus funcionário em particular] cumpre-lhe, designadamente, prestar-lhes as informações e os esclarecimentos de que entendam carecer, se e quando para tanto lhe for endereçada pretensão nesse sentido, sendo que, de todo o modo, sempre também os funcionários e os cidadãos em geral devem relacionar-se com essa Administração, atenta e diligente, com iguais critérios, e observância desses princípios gerais de direito.