I – RELATÓRIO:
1. A., notificado do Acórdão deste Tribunal n° 389/97, de 20 de Maio de 1997, pelo qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por ele interposto do Acórdão de 16 de Fevereiro de 1995 do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, revogando anterior sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, julgou improcedente a acção em que o recorrente demandara o Estado Português, veio reclamar arguindo a nulidade daquele Acórdão n° 389/97, com fundamento em omissão de pronúncia em que o mesmo, segundo sustenta, incorreu.
Entende o reclamante que a decisão deste Tribunal não considerou e muito menos interpretou ou ponderou o Acórdão do STA aclarativo do anterior acórdão de 16/2/95, do mesmo tribunal. Conforme escreve, neste último acórdão "referiu-se, expressa, manifesta e ostensivamente, qual a norma aplicada, que permitiu restringir o conteúdo do direito à indemnização por responsabilidade extracontratual do Estado". Tal omissão da "apreciação de uma questão ou decisão, fundamental e decisiva, para apreciação do recurso de constitucionalidade " vicia de nulidade o acórdão do Tribunal Constitucional. E isto porque no segundo acórdão "se cita pela primeira vez expressamente a norma aplicada - o artº 2º do Decreto-Lei nº 48 051" e porque o mesmo acórdão "faz a expressa apreciação da constitucionalidade desta norma á luz do artº 22 da Constituição da República". E, como o STA se pronunciou "expressamente porque considerou e bem, como lhe competia aliás, que a questão lhe tinha sido colocada e devia ser apreciada", "devem considerar-se reunidos os pressupostos para que em recurso o T.C. reaprecie a questão".
2. - O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que em alegações havia sustentado a possibilidade de conhecimento do mérito do recurso, não aderiu ao ponto de vista do reclamante, assinalando que "uma possível dissidência" acerca da verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei nº 28/82 "não torna o acórdão «nulo», nos termos da lei de processo civil".
Na resposta ao pedido de arguição de nulidade, diz aquele magistrado que “na verdade, a partir do momento em que se considera que o recorrente teve oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2°, n° l, do Decreto-Lei nº 48 051, interpretada em certos termos e com certo sentido, mesmo antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que Julgou o recurso, torna-se perfeitamente irrelevante a circunstância de ulteriormente se haver requerido uma - na perspectiva deste Tribunal - inútil aclaração, conduzindo á mera explicitação de «norma» que se deveria ter considerado já plenamente convocável e aplicável ao caso, sem necessidade de a dita decisão «aclaratória» ter sido proferida" (5º ponto do articulado).
3. - Cumpre apreciar e decidir.
Os termos que se transcrevem da resposta do Ministério Público, por si sós, já contêm a resposta adequada e juridicamente correcta para o problema colocado pelo reclamante, tornando supérfluos desenvolvimentos que mais não fariam do que repetir as orientações que o Tribunal Constitucional vem seguindo acerca da verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n° l do artigo 70º. da Lei do Tribunal Constitucional, e que não é legitimo duvidar sejam desconhecidos pelo recorrente.
O entendimento de que o pedido de aclaração de uma decisão Judicial da qual já não cabe recurso ordinário "é meio inidóneo para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade, para efeito de se poder vir a usar do recurso previsto na alínea b) do n° l do artigo 280º da Constituição" (cfr. Acórdão nº 62/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5° Vol. , 497 e segs) constitui jurisprudência consolidada e repetidamente confirmada (cfr. sobre os pressupostos dos recursos em questão, in extenso, o Acórdão nº 595/96, publicado no DR, II S, de 22 de Julho de 1996, a titulo de mero exemplo).
Abundante e circunstanciadamente se comprovou no Acórdão n° 389/97, objecto da presente reclamação, que a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 2° do Decreto-Lei nº 48 051 não tinha sido suscitada durante o processo e que o recorrente não poderia invocar em seu beneficio qualquer interpretação surpreendente da mesma norma.
A isto, que se reafirma agora com dispensa da argumentação então apresentada por desnecessária, e pese embora a posição contrária então assumida pelo Ministério Público, nada se acrescenta de novo e relevante na reclamação.
É de admitir que a decisão proferida em aclaração se considera complemento e parte integrante da sentença "integrando-se harmoniosamente nela", conforme escreve o reclamante. Mas não se invertam os termos do raciocínio.
Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que a recorrente refere poderia considerar-se correcto, no caso de se estar perante uma decisão que tivesse afrontado uma questão de constitucionalidade previamente suscitada em termos adequados. E, se assim for, o pedido de aclaração poderá ser reconhecido como instrumento válido e de boa técnica processual para promover a cooperação das partes com o tribunal na aplicação do direito.
Mas, já assim não pode ser quando se utiliza o pedido de aclaração para, pela primeira vez, já esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo, suscitar uma questão de constitucionalidade que, como se demonstrou no acórdão reclamado, nunca antes tinha sido suscitada de forma directa expressa e perceptível. Ora foi isto o que, no caso, teve lugar. E porque assim foi, há que tirar as devidas consequências, que não poderão deixar de levar ao indeferimento da arguição de nulidade suscitada, uma vez que, no Acórdão reclamado, não se cometeu qualquer omissão de pronúncia.
4. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide desatender a presente reclamação por nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Tavares da Costa