II. Fundamentação
a) Delimitação do objeto do recurso
6. Conforme destacado no ponto 3, supra, o objeto do recurso, interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho de indeferimento de reclamação proferido pelo STJ, em 13 de fevereiro de 2019 – já devidamente delimitado pelo despacho de fls. 110-111 – é a interpretação no sentido de que não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, os quais para fins de clareza se transcrevem:
“Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso:
1) Não é admissível recurso:
[…]
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.
“Artigo 432.º
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
[…]
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
A constitucionalidade da norma extraída de tais preceitos é questionada à luz do parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que prevê:
“Artigo 32.º
Garantias de processo criminal
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
Apresentado o enquadramento normativo relevante para a presente fiscalização de constitucionalidade, importa, antes de passar à apreciação do seu mérito propriamente dito, articular a orientação jurisprudencial que tem sido firmada pelo Tribunal Constitucional nesta matéria.
b) Evolução recente da jurisprudência do Tribunal Constitucional respeitante ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal à luz do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição
7. Esta não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional é confrontado com a questão da conformidade constitucional das normas extraídas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Nessa matéria, importa, sobretudo, revisitar os Acórdãos n.º 429/2016 e 595/2018, ambos do Plenário do Tribunal Constitucional, porquanto fixaram a sua orientação jurisprudencial quanto à dimensão normativa em apreço, que foi objeto de diferentes juízos do próprio Tribunal ao longo do tempo.
No primeiro, decorrente de um recurso obrigatório por oposição de julgados, o Tribunal julgou inconstitucional “a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição”.
No segundo, um processo de fiscalização sucessiva de constitucionalidade, movido pelo Ministério Público, após tal dimensão normativa ter sido julgada inconstitucional diversas vezes, o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma acima referida, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
Vejamos.
No Acórdão n.º 429/2016, o Tribunal foi instado a pronunciar-se para pôr fim à sua própria divergência em julgamentos anteriores – designadamente, entre os Acórdãos n.ºs 163/2015, de 4 de março, da 3.ª Secção, e 412/2015, de 29 de setembro de 2015, da 1.ª Secção – quanto à compatibilidade com a Constituição da irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente em relação à absolvição anterior, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. Nesta sede, começou a sua análise por apreciar o direito ao recurso como garantia de defesa em processo penal. Citando inúmeros exemplos da jurisprudência constitucional, o acórdão reforça a ideia consagrada de que se trata de uma garantia essencial do arguido e impõe um limite à liberdade do legislador no que toca ao regime de recursos em processo penal. Por outro lado, também, dá nota de diversos julgados do Tribunal Constitucional que aceitavam como não inconstitucional, dentro do quadro normativo então vigente – antes da reforma do CPP em 2007 e da alteração de 2013, em que a revisão da matéria de facto era grandemente condicionada quando comparada com o atual sistema –, a impossibilidade de recurso após a apreciação por um tribunal superior de uma decisão anterior. A ratio desta conclusão radicava na associação direta entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição, já que o preenchimento deste acarretaria o exercício daquele, ao ser dada possibilidade ao arguido de expor as suas teses junto do tribunal ad quem.
Com as aludidas alterações legislativas, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi restringido aos chamados casos “de maior merecimento penal”, ou seja, aqueles em que tenha sido decretada pena de prisão superior a cinco anos. Foi exatamente nessa redefinição da lei que o artigo 400.º, CPP recebeu a sua atual redação. Vale lembrar que o Tribunal Constitucional, havia julgado inconstitucional, nos Acórdãos n.º 591/2012 e 324/2013, a interpretação dos tribunais comuns no sentido da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que aplicassem pena de prisão não superior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tivesse aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal. Deste modo, as alterações legislativas tiveram por propósito uma tentativa de superação da inconstitucionalidade fundada em tal parâmetro.
No entanto, como afirma o Acórdão n.º 429/2016, “ao adicionar a irrecorribilidade a condenações em penas de prisão efetiva até cinco anos, a alteração de 2013 ao CPP reacendeu a problemática de saber se, dentro do atual enquadramento constitucional, a norma que impede o recurso do arguido de acórdão proferido pela Relação que o condena em pena de prisão não superior a cinco anos, na sequência de absolvição em primeira instância, assegura devidamente as suas garantias de defesa em processo penal, nomeadamente o direito ao recurso do arguido” (ponto 12, in fine). Nesse sentido, o aresto do Plenário esclarece que, do lado oposto ao Acórdão n.º 412/2015, que julgou inconstitucional a norma, estão os Acórdãos n.º 49/2003, 682/2006 e 163/2015, onde se proferiram decisões de não inconstitucionalidade, “porque o acórdão da relação, proferido em 2.ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso, já que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa”, e se considerou que “estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada” (ponto 13; cf. ponto 5 do Acórdão 49/2003). Com efeito, o entendimento do Tribunal assentava então na premissa segundo a qual a apreciação do processo por tribunais de diferentes graus garante suficientemente os direitos de defesa com proteção constitucional, de tal forma que a limitação ao direito de recurso não configurava uma violação do disposto na CRP.
Não contestando a conformidade constitucional de condicionar o acesso ao STJ, a fim de assegurar que os processos tenham decisões em tempo útil, o Acórdão n.º 429/2016 assevera que “tal não deve, todavia, ser alcançado à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido” (ponto 15) e que há uma distinção entre direito ao recurso e duplo grau de jurisdição, na medida em que o primeiro comporta o reexame de uma decisão desfavorável à parte vencida e o segundo abrange a possibilidade de tal reexame ser levado a efeito por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao do juízo originário. O primeiro tem expressa previsão constitucional; o segundo não está referido. Por esse motivo, os direitos constitucionais de defesa são autónomos e não podem confundir-se com os graus de jurisdição. Ainda que haja um entrelaçamento entre ambos, da existência do duplo grau de jurisdição não se deduz automaticamente o direito ao recurso, que tem um valor próprio e destacado ao abrigo do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
Como afirma o aresto em análise, “a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota, portanto, na existência de duplo grau de jurisdição”. Na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional, impõe-se assim que “a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito” (ponto 16).
Ora, qual é então a conformação desse limite? A própria jurisprudência do Tribunal indica que é o conteúdo essencial das garantias de defesa, do qual faz parte o direito de recorrer de decisões condenatórias. Isto porque somente após a prolação da decisão condenatória poderá o arguido dela recorrer. Antes disso, é-lhe impossível recorrer de uma condenação que ainda não existe. Daí decorre, na expressão do Acórdão n.º 429/2016, que se trata de uma “situação em que as garantias de defesa exigem o acesso a uma nova instância” (ponto 20). Caso contrário, estaríamos perante a supressão dos direitos constitucionais de defesa, especificamente, do direito ao recurso, o que conduziria a que os critérios que presidiram à escolha da pena e à determinação da sua medida concreta adquirissem definitividade, sem fiscalização jurisdicional que os reapreciasse. Neste contexto, as formas de racionalização de acesso ao STJ não podem implicar o sacrifício dos direitos fundamentais do arguido.
Por estes motivos, o Tribunal Constitucional concluiu, no mencionado Acórdão n.º 429/2016, pela inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. Desta forma, o Tribunal pôs termo à oposição de julgados, acima sublinhada, sem prejuízo de terem sido computados vários votos divergentes, cujos fundamentos serão explorados mais à frente.
8. Em 2018, em nova decisão sobre a matéria, o Plenário do Tribunal, no Acórdão n.º 595/2018, após pedido do representante do Ministério Público ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da LTC, por ter verificado em pelo menos três casos concretos o juízo de inconstitucionalidade da dimensão normativa em questão, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma anteriormente citada, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
A primeira nota substancial desse aresto diz respeito à extensão do julgamento de inconstitucionalidade. O que se examinou foi a compatibilidade com a Constituição da reversão de uma decisão absolutória em primeira instância pelo Tribunal da Relação, originando uma condenação em pena de prisão efetiva (ponto 6). Neste enquadramento, consta do acórdão que o “direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal” e está “expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa” (ponto 12).
No mesmo sentido do Acórdão n.º 429/2016, o Acórdão n.º 595/2018 sustentou a distinção entre as figuras do direito ao recurso e do duplo grau de jurisdição, na medida em que, nos termos do dito aresto “se o direito ao recurso pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, pode não se bastar com ele”. Uma interpretação que confunda ambas será, pois, uma interpretação restritiva do direito previsto no artigo 32.º, n.º 1, in fine, da Constituição ao diluir “o valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece” ao recurso (ponto 14).
Ora, é verdade que o direito ao recurso deve harmonizar-se com os imperativos de celeridade e eficiência da administração da justiça, sem que, no entanto, as limitações que sobre ele recaiam possam ocasionar uma ablação total desse direito fundamental e interferir no conteúdo essencial que ele comporta. O legislador, no âmbito da sua legítima margem de atuação, pode, portanto, encontrar fórmulas que restrinjam as hipóteses de recurso em matérias relativamente às quais tal se afigure supérfluo ou passível de excessos, através da manipulação de vias recursais, mas não pode afetar a natureza dessa garantia a ponto de inviabilizar a sua fruição, sempre que ela seja decisiva para o exercício da defesa individual. Por isso, “a proibição de recurso contida na norma em análise sempre deverá ser considerada uma concretização insuficiente das garantias de defesa do arguido” (ponto 18, Acórdão n.º 595/2018), em especial quanto às penas de prisão, que conformam a mais profunda restrição de direitos fundamentais no nosso sistema jurídico.
Em síntese, afirma o Acórdão citado, apesar de o direito ao recurso não ser absoluto, a compressão do seu conteúdo a ponto de tornar inviável o arguido poder defender-se ex post factum, “traduzida na impossibilidade de impugnar as consequências jurídicas do crime impostas na primeira decisão condenatória, quando estas se saldam na imposição de uma pena de prisão, representa um sacrifício dos direitos fundamentais do arguido de tal ordem que não encontra já fundamento suficiente no propósito, em si legítimo, de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”. Nestes termos, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição.
c) A jurisprudência constitucional acerca do artigo 400.º, n.º 1 CPP, na dimensão da condenação em pena de multa
9. Além dos Acórdãos n.º 429/2016 e 595/2018, do Plenário, recém analisados, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 672/2017, da 3ª Secção, e no Acórdão n.º 128/2018, da 1ª Secção, enfrentou a questão da compatibilidade constitucional da norma que acarreta a irrecorribilidade de condenações, pelos Tribunais da Relação, e diferentemente da decisão absolutória proferida em primeira instância, em pena distinta da pena de prisão. Em traços largos, há duas diferenças fundamentais entre estas decisões e os acórdãos de Plenário, de que acima se deu conta:
i) nestes arestos, estava em causa uma condenação, feita pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, em pena de multa;
ii) o julgamento foi no sentido da não inconstitucionalidade da norma.
Apesar de a norma-objeto de fiscalização presente no Acórdão n.º 128/2018 coincidir com a matéria ínsita nos presentes autos, a saber, ambas derivadas da aplicação de pena não privativa de liberdade por acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, CPP, deve afastar-se, no atual enquadramento, a análise daquele acórdão da 1.ª Secção, tendo em conta o facto de o requerente e putativo titular do direito constitucional ao recurso, naquela ocasião, ter sido uma pessoa coletiva. Dadas as distinções necessárias, do ponto de vista de dogmática jurídico-constitucional, designadamente, quanto aos direitos fundamentais aplicáveis entre os regimes das pessoas singulares e das pessoas coletivas, cuja apreciação não releva para a solução do presente recurso, aquele caso não se afigura de utilidade para ponderação de argumentos que venham a fundamentar a decisão do vertente recurso.
Por outro lado, porém, e considerando a densificação que promoveu quanto à delimitação circunstancial aplicativa da jurisprudência anteriormente fixada pelo Plenário do Tribunal, e explicitada supra, interessa revisitar o Acórdão n.º 672/17 – de cujo sentido da decisão nos afastaremos no presente processo.
Há duas notas preliminares essenciais no que respeita à delimitação do objeto daquele aresto.
i) em primeiro lugar, o Acórdão da 3.ª Secção valorizou, para a delimitação da norma a fiscalizar, o facto de a condenação, na matéria de fundo sob seu exame, ter sido feita na modalidade de pena de multa alternativa, a qual, na sua perspetiva, mantém uma relação diferenciada com o risco de privação de liberdade.
ii) em segundo lugar, o Acórdão também destacou que a condenação a que procedeu o Tribunal da Relação, naquele caso, se baseou exclusivamente em “elementos fixados em primeira instância, não tendo convocado para aquele (ou qualquer outro) efeito quaisquer elementos que não integrassem já o pronunciamento do Tribunal de primeira instância” (ponto 6).
Ora, ambos os elementos, tidos como decisivos para o juízo de constitucionalidade operado no caso concreto, são frequentes nas condenações em pena de multa pelos Tribunais da Relação, após sentença absolutória da 1.ª instância, tendo, aliás, ocorrido no caso concreto que originou os presentes autos.
Por isso, a análise levada a cabo pela 3.ª Secção deste Tribunal da norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP - quando interpretado no sentido em que não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos atinentes às condições pessoais e antecedentes criminais do condenado tidos por demonstrados na sentença absolutória – poderia ser transposta para o processo que agora se aprecia, independentemente da distinta delimitação, do ponto de vista meramente formal, do objeto do pedido. Tal não se fará, porém, por não se sufragar o sentido decisório do Acórdão n.º 672/17.
No mérito, o Acórdão n.º 672/17 distinguiu a norma-objeto em causa daquela conformadora do Acórdão n.º 429/16, uma vez que, apesar de o preceito legal questionado ser o mesmo, estavam em causa segmentos diferentes do seu conteúdo; num caso, a pena não privativa de liberdade e, no outro, a pena de prisão não superior a cinco anos. Em razão disto, a 3.ª Secção entendeu que os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade do Acórdão do Plenário não eram transponíveis para o caso que estava a julgar. Em síntese, a posição então assumida foi de que “o risco de privação da liberdade implicado na solução nos presentes autos impugnada é, ao contrário do que sucede em caso de condenação em pena de prisão efetiva, residual e remoto. O que explica, desde logo, que, não obstante tratar-se igualmente aqui de uma situação de irrecorribilidade do acórdão condenatório da Relação que revoga uma decisão absolutória proferida em primeira instância, o juízo de ponderação levado a cabo no Acórdão n.º 429/2016 não possa ser transposto sem mais” (ponto 12, in fine).
Isto porque, nos termos do Acórdão n.º 672/2017, “nos casos em que, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, a Relação aplica pena de multa alternativa, não está, desde logo, em causa a insindicabilidade da dimensão do juízo decisório relativa à escolha da pena. Tendo a opção recaído sobre a pena de multa prevista em alternativa no tipo legal, o arguido não tem interesse — nem legitimidade — em contestar essa escolha” (ponto 14). Ou seja, nessa aceção, a escolha pelo juízo da opção da pena de multa alternativa já pressupõe a impossibilidade da sua substituição por outra e impõe que tal escolha seja reclamável apenas quanto à determinação da sua medida concreta (número de dias e quantitativo diário).
Sendo assim, nos termos daquele aresto, a limitação que pesa sobre o direito constitucional ao recurso, nessas situações, converter-se-ia numa compressão não censurável, já que, por um lado, as dimensões inovatórias de uma decisão condenatória em pena de prisão efetiva têm amplitude e potencial de revisibilidade notadamente superiores comparadas com uma condenação em pena de multa alternativa.
Considerando que os crimes punidos com pena de multa alternativa se inserem num âmbito de menor gravidade, o Acórdão n.º 672/17 concluiu que o propósito de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é, nessas hipóteses, legítimo, para salvaguardar o seu funcionamento eficaz e, com isso, não julgou inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, de acordo com a qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória.
Como acima se deu conta, é outro o entendimento que se adotará na presente decisão, nos termos que em seguida se exporão.
d) Mérito
10. Revisitada a jurisprudência constitucional relativamente à conformidade do artigo 400.º, n.º 1 CPP, nas suas diferentes dimensões normativas, à luz do direito ao recurso estatuído no parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, passemos à apreciação do mérito propriamente dito do presente recurso.
Como exposto, o objeto da presente fiscalização de constitucionalidade é a norma extraída da interpretação conjugada do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), CPP, nos termos da qual são irrecorríveis os acórdãos das Relações que, em recurso e após absolvição na 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de multa.
Este objeto é semelhante ao do Acórdão n.º 672/2017, ainda que a sua delimitação seja, como se explicou, e do ponto de vista puramente formal, distinta, já que naquele aresto se consideraram decisivos, e integrantes da norma especificamente analisada, os factos de se tratar de pena de multa alternativa e de a condenação se fundar em elementos reunidos integralmente na 1.ª instância, o que, nos termos daquele aresto, revestiria de significado próprio toda a construção jurídica nele levada a efeito.
Como anunciado, diverge-se, nesta sede, de tal análise; desde logo, por não se terem por marcadamente relevantes os factos de se tratar de condenação em pena de multa alternativa e de se levarem em conta somente factos tidos por demonstrados na sentença (absolutória) da 1.ª instância.
De facto, a maioria das condenações em multa previstas na legislação penal assume a configuração de pena alternativa, o que não implica que a condenação - ainda que na pena menos gravosa possível-, não tenha, para o arguido, um peso e um potencial de afetação dos seus direitos fundamentais que mereçam uma tutela das garantias de defesa em sede de processo criminal, jusconstitucionalmente consagradas, mais intensa do que a desenhada pelo legislador. Em causa estará, em qualquer circunstância, uma ingerência por parte do Estado no âmbito jurídico-constitucionalmente tutelado de direitos fundamentais – senão o direito à liberdade, o direito à propriedade (no caso da pena de multa, que aqui analisamos, alternativa ou não) e, inelutavelmente, mesmo nos casos de dispensa de pena, os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação, previstos no n.º 1 do artigo 26.º da CRP – operada através da condenação penal em si mesma, cuja gravidade não pode ignorar-se.
O juízo de ponderação a levar a cabo no caso concreto deve, pois, estabelecer-se a limitação dos direitos de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e em particular do seu direito ao recurso – autonomizado da garantia de duplo grau de jurisdição – se considera justificada, nos casos de condenação em pena de multa, após decisão absolutória na 1.ª instância, pela necessidade de limitar e racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em nome da celeridade e segurança jurídicas, que constituem valores constitucionalmente tutelados; ou se, ainda que não possam deixar de sopesar-se tais valores, as consequências de uma condenação, e inerente determinação da pena e da respetiva medida concreta, na esfera jusfundamental do arguido, se afiguram de tal modo profundas que não pode deixar de reconhecer-se, nesta sede, a imperatividade do exercício do direito ao próprio recurso – um recurso em relação à decisão condenatória e seus elementos específicos, modelado pelo arguido, nos termos que tenha por adequados.
11. Neste diapasão, na verdade, e tendo por elemento fundamental não a natureza da pena, mas a possibilidade de que o arguido dispõe para reagir contra a condenação – e as inerentes determinação da espécie e da medida da pena aplicada -, o enquadramento, para efeitos de análise jurídico-constitucional, da condenação em pena de multa aproxima-se, decisivamente, do adotado nos acórdãos deste Tribunal Constitucional, já citados, que analisaram a condenação em pena privativa de liberdade .
Desta forma, tal como nas condenações em pena de prisão não superior a cinco anos, e na senda dos Acórdãos n.º 429/2016 e 595/2018, nas condenações em multa, após absolvição em 1.ª instância, ambos os elementos da pena – espécie e medida – devem ser sindicáveis junto dos tribunais competentes. Ora, como melhor se explicará, infra, apenas um recurso contra a condenação proporciona a (re)apreciação – por um tribunal superior – da operação subsuntiva efetuada pelo tribunal a quo, de forma a que o arguido possa mobilizar a tutela jurisdicional para questionar os termos em que se decidiu a sua condenação penal. A compressão do direito fundamental ao recurso, definida pela dimensão normativa do artigo 400.º do CPP aqui em análise, consubstancia, nessas hipóteses, uma verdadeira supressão do direito, ilustrativa, aliás, de como o duplo grau de jurisdição, de facto, não assegura per se as garantias dos direitos de defesa previstos no artigo 32.º, nº. 1, CRP.
No momento da condenação ocorre, pois, em certa medida, uma renovação do direito de defesa por meio dos instrumentos de recurso. Não pode ser de outra maneira, uma vez que o direito fundamental ao recurso em situações, como a do caso concreto, de condenações após absolvição em 1.ª instância, configura a concretização da tutela jurisdicional efetiva na sua expressão mais notável, designadamente, a fiscalização e a proteção pelas autoridades judiciais dos direitos fundamentais do arguido, conforme delineados pelo texto constitucional. Nessa medida, o cidadão que venha a ser condenado, após absolvição em 1.ª instância, tem direito, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 20.º, ambos da CRP, a que a respetiva pena, inédita, seja reapreciada pelos tribunais. Afinal, impedir que uma condenação original, em particular tendo em conta “o facto de a medida da pena ser um quid novum” (José M. Damião da Cunha, Algumas considerações sobre o atual regime de recursos em processo penal, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 28, n. 1, jan-abr. 2018, p. 79), escape a qualquer crivo de escrutínio judicante, em sede de recurso, é “muito pouco adequado aos valores da função jurisdicional um sistema organizatório-judicial, no qual o tribunal determina da recorribilidade das suas próprias decisões” (ibidem, p. 69).
Aqui reside, precisamente, o fundamento do direito de defesa e, de maneira mais específica, do direito ao recurso: o legítimo interesse em preservar a integridade do catálogo de garantias individuais que a ordem constitucional do nosso Estado de direito apregoa. Nas palavras de Germano Marques da Silva, “o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa, ou seja, pela condenação” (Germano Marques Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 3ª ed., Lisboa, 2009, p. 325). Sem que um recorrente, com exceção do regime próprio aplicável ao Ministério Público, possa reclamar tal interesse, ficam diminuídos o poder de fiscalização dos tribunais e o direito dos cidadãos de se defenderem de uma condenação.
12 . Nesta medida, o emprego de eventuais limites absolutos, em determinadas circunstâncias, à possibilidade de interposição de recurso contraria o dever de prestação jurisdicional que impende sobre o Estado. Argumenta-se que tais limites são justificados, pois visam garantir o prazo razoável dos processos e o tempo útil das decisões e contribuem para a eficiência do sistema de justiça. São elementos atendíveis e que permitirão, em várias situações, um juízo de conformidade constitucional em relação a concretas limitações do direito de recurso. Ocorre, porém, que, se a tentativa de otimização do funcionamento dos tribunais passar pela supressão do acesso às vias de recurso e, assim, de uma das pedras angulares do Estado de direito, que é a tutela jurisdicional efetiva, então estaremos perante uma limitação do poder-dever dos tribunais para administrar a justiça. Da oposição entre o direito fundamental de acesso às vias de recurso e a eficiência da justiça não emerge um balanço de ponderação assente num conflito de valores jurídicos de igual alcance pela simples razão de que a segunda não subsiste sem o primeiro. Por esse motivo, deve a presente situação ser tratada como verdadeira restrição do direito fundamental ao recurso, plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, e ser analisada à luz dos pressupostos constitucionais de admissibilidade de tais limitações.
Assim, analisando a questão das vias de recurso como pilar da tutela jurisdicional efetiva verifica-se que, mesmo antes de a parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição ter sido aditada pela IV revisão constitucional, de 1997, autonomizando o direito ao recurso, tal garantia sempre esteve presente na jurisprudência do Tribunal Constitucional e assim permanece, como já sublinhado (cf., por todos, o Acórdão n.º 686/2004, ponto 6). A sua consagração resulta do recrudescimento evolutivo dos mecanismos de defesa dos cidadãos, em especial da subordinação ao controlo judicial da atuação das esferas do Estado investidas dos poderes e das competências para investigar e punir os comportamentos qualificados como crime. Dessa maneira, a constrição penal sobre direitos, liberdades e garantias só é válida quando aos indivíduos é permitido reagir perante um tribunal, quer contra uma acusação em curso, quer contra uma posterior decisão que afete a sua esfera jurídica.
Neste sentido, e significativamente, nada na Constituição estabelece uma indexação interna, no direito ao recurso, nos termos da qual o valor deste direito tenha mais peso quando o conteúdo de uma pena seja quantitativa ou qualitativamente mais ou menos grave, segundo critérios atinentes à intensidade da interferência da condenação na esfera de direitos fundamentais de que cada pessoa é sujeito. Pelo contrário: o nível de proteção dos direitos fundamentais não comporta uma geometria variável que, em certos casos, faria a sua potência atingir a plenitude, mas, noutros, acarretaria uma proteção menos intensa. O standard de funcionamento do Estado, em todas as suas instâncias, deve ser de um nível de proteção elevado, de forma a efetivar as garantias que o sistema constitucional determina.
Consequentemente, o nível de proteção assegurado pelo direito constitucional ao recurso – no que respeita à inconstitucionalidade da irrecorribilidade das condenações após absolvição em 1.ª instância – fixado pelo Acórdão n.º 595/2018 aplica-se, mutatis mutandis, ao presente caso. Cabe apenas ajustar o perímetro do mesmo que incide sobre a ratio decidendi agora formulada, para incluir as penas de multa e, com isso, dar coerência ao regime do direito fundamental ao recurso. Efetivamente, tratando-se de um direito essencial de defesa dos arguidos, não se vislumbra razão para, em sede de aplicação de pena de multa, após absolvição, afastar a possibilidade de exercício do direito ao recurso – nenhuma razão, maxime de racionalização do sistema e tutela da sua eficiência, se afigura suficientemente forte para impedir o reexame, por uma instância jurisdicional diferente da que tomou a decisão, pelo menos, da dimensão nova introduzida pela Relação, a saber, a determinação da pena e da respetiva medida concreta. De facto, o duplo grau de jurisdição só poderia, nesta sede, funcionar como garantia suficiente da tutela jusconstitucional do arguido, se a decisão do recurso fosse, em toda a sua extensão, uma reapreciação da situação decidida pelo tribunal recorrido, ou seja, um reexame da matéria analisada e decidida pelo tribunal a quo e não o julgamento de questões novas. Ora, a determinação da medida da pena é, no entanto, uma indubitável questão nova, de que o arguido não poderia, de forma alguma, ter-se defendido em momento anterior. Destarte, independentemente da natureza da pena aplicada, a impossibilidade de interpor recurso da decisão condenatória, na hipótese em apreço, entra em choque com a previsão do direito fundamental ao recurso do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
13. Nestes termos, e apesar dos argumentos aduzidos em posições divergentes, apostas nos dois Acórdãos do Plenário do Tribunal perscrutados, não se trata de estabelecer um triplo grau de jurisdição porquanto, mantida intacta a unicidade da causa penal, apenas os elementos que conduzam ao juízo de culpabilidade (reformador da decisão absolutória prévia) e consequente fixação da sanção, em harmonia com os artigos 368.º e 369.º do CPP, ao serem questionados pelo arguido recém-condenado, deverão ser objeto de reapreciação. Essa (primeira) reapreciação, que garante o respeito pelas garantias jurídico-constitucionalmente tuteladas de defesa do arguido, é assegurada, na prática, pelo direito ao recurso, e não pela existência de mais um (ou dois) graus de jurisdição, na medida em que o duplo grau, como se demonstrou, não assegura necessariamente a possibilidade de contestação, e indispensável reexame, da medida da pena aplicável. Ainda que, no caso dos autos, se tenha tentado exercer este direito perante um tribunal ad quem, a dimensão normativa sobre a qual recai o presente juízo de constitucionalidade cinge-se antes de mais à essência do direito ao recurso, ou à impossibilidade do seu exercício. O que está em causa é, pois, a capacidade de forçar os tribunais competentes a apreciar uma condenação, no momento em que esta surge na esfera jurídica do arguido, tendo em atenção as sérias implicações a ela inerentes em matéria de direitos fundamentais.
De facto, se é verdade que o direito fundamental ao recurso pode não ser garantia suficiente de uma defesa efetiva, é igualmente verdade que a ausência da possibilidade de recorrer de uma decisão condenatória - no caso, da determinação da medida da pena -, ergue um obstáculo intransponível a essa mesma defesa. Ou seja, sem direito a recorrer não é possível sequer conceber que o direito de defesa possa ser efetivamente exercido. O direito fundamental ao recurso é, pois, condição indispensável para um exercício efetivo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
Conclui-se, por isso, que não é constitucionalmente admissível, a restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias - em que se insere a articulação do direito ao recurso com a mobilização de outros meios de defesa, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva -, configurada, conforme consta dos autos, pela total supressão do direito ao recurso, no que respeita à escolha e determinação da medida da pena, que o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP promove.
Nesse sentido, a insindicabilidade de uma decisão condenatória em pena de multa, após absolvição em 1.ª instância, não se compagina com a proteção das garantias de defesa em processo criminal, em particular com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, diversas vezes afirmado como inquestionavelmente central na dinâmica de proteção dos direitos fundamentais pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, os sentidos e o alcance do direito fundamental ao recurso impõem que o juízo de inconstitucionalidade a respeito da irrecorribilidade de condenações após absolvição seja estendido de forma a abranger as penas de multa.