Texto
ACÓRDÃO N.º 31/2021 Processo n.º 840/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa Por apenso a uma ação executiva em que é executada, a ora Recorrente, A., apresentou requerimento inicial de procedimento cautelar comum contra o respetivo agente de execução, pedindo, em síntese: a declaração de nulidade do “[…] ato de arrombamento […]” do imóvel vendido e entregue ao adquirente nessa execução; a condenação do agente de execução a devolver a fração em causa à requerente; e a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao requerido agente. O requerimento inicial foi objeto de um despacho de indeferimento liminar. Desta decisão recorreu a Requerente para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das conclusões das alegações deste recurso consta, designadamente, o seguinte: “[…] OO. Essa mesma Lei, que protege, nomeadamente os seus direitos enquanto Advogada pois os advogados estão abrangidos pelo segredo profissional do Advogado, os factos que resultem do desempenho desta atividade profissional, podendo advir da violação desse dever de reserva, para além de responsabilidade criminal e civil, também consequências no plano estatutário e no plano processual. PP. Mas, que não foi bem entendido pelo Tribunal recorrido, QQ. Violando assim, o preceituado nos artigos da lei, RR. Concretamente o preceituado nos artigos 70.º, 75.º, 76.º da EOA e o artigo 13.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do sistema Judiciário), e o artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa. […] BBB. Ao não dar provimento a providência cautelar, e em consequência dar-se sem efeito a referida diligência e restituir a posse provisória do imóvel, a recorrente. CCC. Repondo a fechadura ou dando acesso à recorrente para o fazer a expensas do sr. agente de execução. DDD. Assim como, seja ordenado ao sr. agente de execução que proceda de acordo com os preceitos legais. EEE. Concretamente nos artigos 70.º, 75.º, 76.º da Lei n.º 145/2015 e no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa. […] HHH. O facto de à Advogada ter sido aplicada uma pena de expulsão não colide com a necessidade de cumprimento dos requisitos legais do art. 70.º, n. os 1 e 2, que deverão ser seguidos para a efetivação da execução do arrombamento e despejo do locado, uma vez que a natureza sigilosa da informação que, em qualquer tipo de suporte físico, possa ser encontrada no seu interior, não é de forma alguma afetada por tal cominação. III. Na Constituição da República Portuguesa, a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça – artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa. […] MMM. Logo, mais uma vez se reitera, não se entende o que se está a passar neste processo, NNN. Sendo necessário e evidente averiguar, OOO. Denota parcialidade e julgamento prévio na figura do(s) executado(s), PPP. Pois, só assim se justifica o despacho proferido e ora recorrido, QQQ. Mas no nosso ordenamento jurídico e na democracia que persiste no nosso sistema político, todo o cidadão tem direito ao contraditório, RRR. E consequentemente defesa, um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, SSS. O estudo e a prática do direito processual interessam na medida em que podem contribuir para melhor fazer valer os direitos, as liberdades e as garantias, consagradas na Constituição, incluindo o direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva. […]”. Por acórdão de 04/06/2020, o recurso foi julgado improcedente, em suma, por se ter entendido que, tendo, numa ação executiva para pagamento de quantia certa, sido efetuada a entrega, com arrombamento, da fração autónoma penhorada e vendida ao respetivo adquirente nos termos conjugados dos artigos 828.º e 861.º do Código de Processo Civil (CPC), o meio processual para a executada e fiel depositária impugnar esse ato e obter a restituição da fração não era o procedimento cautelar comum movido contra o agente de execução, por apenso à referida ação executiva. Desta decisão pretendeu a Recorrente interpor “ recurso de revisão ” ( sic ) para o Supremo Tribunal de Justiça, reiterando, designadamente, no essencial, ainda que com ligeiras alterações formais, o vertido em 1.1.1., supra (cfr., designadamente, as conclusões RR., SS., DDD., EEE., III., QQQ. e RRR. – fls. 93 v.º e ss.). Por despacho de 25/06/2020 da senhora desembargadora relatora, considerou-se que a referência a um recurso de revisão se deveu a lapso e, apreciando a admissibilidade do recurso de revista , decidiu não o admitir, com fundamento no disposto nos artigos 370.º, n.º 2, e 671.º, n.º 3, do CPC. Desta decisão pretendeu a Recorrente “[…] reclamar para a conferência ”. Novamente, reiterou, designadamente, no essencial, com ligeiras alterações formais, o vertido em 1.1.1., supra (cfr., designadamente, as conclusões RR., SS., DDD., EEE., III., QQQ. e RRR. – fls. 15 e ss.). Por despacho de 09/07/2020, foi a reclamação para a conferência convolada em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 643.º do CPC, sendo os autos remetidos a este tribunal. Por decisão singular de 23/07/2020, foi a reclamação indeferida. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência. Uma vez mais, reiterou, designadamente, com ligeiras alterações formais, o vertido em 1.1.1., supra (cfr., designadamente, as conclusões RR., SS., DDD., EEE., III., QQQ. e RRR. – fls. 122 e ss.). Por acórdão de 24/09/2020, foi a reclamação indeferida. 1.2. A Recorrente apresentou, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes, desde logo apresentando (indevidamente) conclusões (transcrição parcial do requerimento de fls. 151 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido): “[…] [Recorre] para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º do C.R.P. e 70.º n.º 1, artigo 72.º, 75.º do artigo 76.º da Lei 28/82 de 25 de novembro (LTC), contra a decisão que, no Tribunal da Relação de Lisboa, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor, nos termos das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da citada Lei . Alega o seguinte: 1.º A ora recorrente, inconformada com o Douto Acórdão proferido no Recurso de Apelação, interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, dele apresenta recurso . 2.º Inconformada contra esta Decisão, dela interpõe Recurso para o Tribunal Constitucional , 3.º O indeferimento do recurso foi proferido com fundamento no artigo 76.º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15/11, o qual afastou a recorribilidade da decisão do TRL para o TC com fundamento na al. b) do artigo 70.º da referida Lei n.º 28/82, pelo facto de no requerimento, dos ora recorrente, não é suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma "o que se toma desde logo bem patente pela circunstância da palavra Constituição e Inconstitucionalidade ou qualquer outra referência à Convenção Europeia dos Direitos do Homem não constarem do texto do requerimento" . 4.º No recurso interposto O Tribunal da Relação de Lisboa violou os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da igualdade das partes, bem como o da proibição de excesso, que ao julgador se impõe, perante o objeto do Processo. Não deu qualquer oportunidade à ora recorrente, de se pronunciar e debater tempestivamente, com utilidade e eficácia. Ofendendo de igual modo, os princípios da segurança, da certeza, da previsibilidade e da adequação prática, sintetizados no princípio da proibição de decisões surpresa, que é elementar e estruturante de qualquer Estado de Direito. 5.º Por isso, conclui-se, no requerimento deste recurso que, se encontram, assim, violados os princípios e as normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 8.º, 9.º, al. b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 202.º, 204.º e 208.º, da Constituição da República Portuguesa . 6.º Ora, o teor deste Requerimento é fundado nos mesmos motivos que foram alegados na reclamação e uma vez mais, realçado, onde se diz claramente, que no Douto Acórdão contra o qual foi apresentada Reclamação, foram cometidas ilegalidades que violam princípios constitucionais, ilegalidades estas que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, dando assim, cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, 7.º Fácil é de perceber e entender que o artigo 668.º do C.P.C., expressamente referido, é o repositório de normas e princípios constitucionais, especialmente o do contraditório e da certeza jurídica contra os excessos e as decisões surpresa, que o texto constitucional consagra corno, aliás, a nossa jurisprudência e doutrina, há muito vem entendendo. 8.º A reclamação é manifestamente infundada, já que, como resulta da atuação processual da reclamante, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é ostensivamente provido de base normativa, sendo, pois, inidóneo o respetivo objeto." 9.º O requerimento de interposição do recurso é do seguinte teor: O recurso é interposto ao abrigo das alíneas a), b) e i) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), na redação dada pela lei n.º 85/89, de 7 de setembro e pela lei n.º 88/95 de 1 de setembro e pela lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro. Pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e dos entendimentos nela ancorados e delas extraídos, de onde resultou: Que o Tribunal da Relação exorbitou os limites enunciados na matéria de facto alegada na petição inicial . […] 21.º Com a decisão ora recorrida, o Tribunal violou o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância concretamente no artigo 70.º, 75.º, 76.º da Lei n.º 145/2015 e no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa, violou os princípios da proporcionalidade, do contraditório e da igualdade das partes, bem como o da proibição de excesso, que ao julgador se impõem, perante o objeto do processo, pois não deu qualquer oportunidade a ora Recorrente, de sobre a mesma se pronunciar e debater tempestivamente, com utilidade e eficácia, ofendendo de igual modo, os princípios da segurança, da certeza, da previsibilidade e da adequação prática, sintetizados no princípio da proibição de decisões surpresa, que é elementar e estruturante de qualquer Estado de Direito. Encontram-se assim, violados os princípios e as normas constantes do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 8.º, 9.º, al. b), 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 62.º, 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A questão da inconstitucionalidade e das nulidades foi suscitada nos Autos . […] 24.º A ora reclamante, Na sua Reclamação feita do Douto Acórdão desse Venerando Tribunal, os recorridos dizem nº 2 da conclusão. Por outro lado, no n.º 7 da Reclamação, vai dito que a não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, constitui nulidade da sentença nos termos do previsto no artigo 668.º, n.º 1, a) e b), do CPC, até porque é escrito no n.º 6 da mesma reclamação, que o Douto Acórdão apenas refere simples suposições. Daqui que é com enorme perplexidade que se lê a resposta da reclamação feita pelos recorrentes e a desajustada resposta dos mesmos recorrentes ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Vejamos: No Tribunal da 1.ª Instância, foi julgado improcedente a Ação interposta pelos Recorrentes, absolvendo-se os Recorridos do pedido. Por isso, os Recorrentes apelaram para esse Venerando Tribunal. Nas suas contra-alegações, os Recorridos dizem que ao Recurso deve ser negado provimento porque, entre outras razões, os Recorrentes formulam pedido e causa de pedir que exorbitam os constantes nos articulados e até a matéria de facto constante na Base instrutória com a qual se conformaram. O Douto Acórdão do Tribunal da Relação, dado o valor da Ação, não admite recurso para o Supremo Tribunal da Justiça. Os recorridos, e bem, ao reclamarem de tal acórdão, ofereceram aos Julgadores a possibilidade de corrigirem ilegalidades por eles cometidas ao darem provimento ao Recurso interposto. Ao decidirem como decidiram os Venerandos Desembargadores cometeram ilegalidades que violam princípios constitucionais. Daí, a razão de ser do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional . De facto, é elemento básico do Estado de Direito os princípios da certeza, do contraditório, da proporcionalidade e da igualdade das partes, todos eles sufragados na Constituição da República Portuguesa. Por isso, qualquer Ação Judicial, vê os seus limites construídos nos articulados das partes, sendo expressamente proibido ao julgador condenar em pedido diferente ao formulado pelo Autor ou conhecer de causa de pedir não invocada pelas partes. Se por lapso, desconhecimento ou falta de consistência os Autores não formularam este ou aquele pedido ou não invocaram esta ou aquela causa de pedir, a responsabilidade de tal falta a eles se deve imputar; nesta circunstância, ao julgador é vedado decidir sobre meras suposições ou invocar, ele próprio, fundamentos ou causas de pedir que os Autores se ‘esqueceram’, não souberam ou não quiseram formular, sob pena de todo o processo judicial ficar viciado. É isto e apenas isto que se pretende que o Tribunal Constitucional reconheça. De facto, a decisão contida no Acórdão do Tribunal da Relação é inconstitucional e tal inconstitucionalidade foi invocada no único tramite processual que aos recorridos foi possível suscitar tal inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou seja, na Reclamação . Por outro lado, o artigo 75.º-A da Lei 28782, de 15/11, no seu n.º 1, dispõe, claramente, em norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Na Reclamação, a reclamante, alude a ilegalidades que ferem princípios constitucionais como facilmente se vislumbra do texto acima descrito e nos n.ºs 1 e 2 das respetivas conclusões. Termos em que se conclui como no requerimento da Interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional." 25.º Cumpre decidir. O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC tem como pressuposto a desaplicação, na decisão recorrida, de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; o recurso previsto na alínea b) do mesmo preceito cabe das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Por sua vez, o recurso interposto ao abrigo da aliena i) do mesmo preceito pressupõe a recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a aplicação dessa norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Trata-se, em qualquer daqueles casos, de recursos de natureza normativa, devendo obrigatoriamente a questão de constitucionalidade reportar-se a uma norma aplicada, ou desaplicada, na decisão recorrida. Ora, a verdade é que a ora recorrente pretende suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa. O que disseram no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem a ver com a sua discordância direta com o julgamento do Tribunal recorrido, sem pôr em causa, com fundamento na sua inconstitucionalidade, qualquer norma que a decisão tenha aplicado ou desaplicado. E tanto assim é que, quando convidados, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, a indicar os elementos a que se referem os n.ºs 2 e 4 do mesmo preceito, os recorrentes revelaram claramente, na resposta, que pretendiam sindicar a própria decisão recorrida . É, por isso, certo que a ora reclamante não definiu nenhuma questão de constitucionalidade normativa suscetível de constituir o objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC . Conclusões A – A posição defendida na decisão não é seguida unanimemente pela jurisprudência; até porque o Tribunal da Relação de Lisboa concordou com a admissão do recurso, por estarmos perante um caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 629.º, n.º 2, do CPC. B – Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da 'indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83). C – Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990). D – Logo a decisão recorrida não fez a boa aplicação do direito competente, E – Interpretou erroneamente o disposto na Lei Geral, quando, e não sustentada na mesma profere a decisão ora recorrida, não colheu na sua fundamentação toda as provas apresentadas, relativamente, F – Aos procedimentos cautelares que pertencem ao leque de medidas provisórias, previstas pelo nosso ordenamento jurídico, que se destinam à tutela de determinadas situações jurídicas, G – Podendo-se caracterizá-lo como sendo um processo judicial, paralelo e complementar a uma ação judicial, que visa a obtenção de uma decisão provisória que acautele um determinado direito, de modo a que a demora normal do processo principal (a referida ação judicial) não o torne inútil, H – Quer isto dizer que a decisão que deste advém, a providência cautelar, visa assegurar os resultados práticos de uma ação, suspendendo a eficácia de um ato jurídico sempre que o seu prosseguimento possa colocar em causa os direitos de um sujeito, como neste caso em concreto, I – Evitando assim prejuízos muito graves e irreparáveis ou antecipando a realização do direito de forma a garantir, na medida do possível, a celeridade do processo e o princípio da segurança jurídica, J – Em matéria de procedimentos cautelares, a lei 41/2013, que procedeu a alteração do Código de Processo Civil, introduziu algumas alterações, das quais se destaca a inversão do Contencioso, estabelecida no artigo 369º do C.P.C., L – Assim, este mecanismo permite que o juiz tenha a possibilidade, a pedido da requerente da providencia cautelar, decidir sobre a existência do direito acautelado, o que dispensa a requerente da instauração de uma ação principal declarativa, para o reconhecimento do mesmo, até ao encerramento da audiência final M – Perante a existência de um direito, de um fundado receio que o sr. a.e. cause ainda mais lesões à ora recorrente e a terceiros, a gravidade de todas as lesões, com natureza difícil de reparar ou mesmo irreparável, e a demora na resolução, N- A requerente instaurou em 23 de fevereiro de 2020, por apenso ao processo de execução, uma providência cautelar, com os pressupostos tidos como requisitos legais para o decretamento do procedimento cautelar comum, O – Pois a concreta adequação da providência cautelar assegura a efetividade do direito em causa, […] PP – Deve ser ordenado ao sr. a. e. que proceda de acordo com os preceitos legais, porque estamos num estado de direito, o qual deve ser acatado e respeitado, de acordo com os artigos 70.º, 75.º e 76.º da Lei n.º 145/2015 e no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa, QQ – Pois, dada a natureza da diligencia processual de arrombamento e despejo de um escritório de Advogado, ou de um qualquer outro local onde aquele faça arquivo, exige-se, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, do EOA, que essa diligência seja presidida por um juiz, devendo para a mesma ser convocado para assistir, com a devida antecedência, "o Presidente do Conselho Distrital, o Presidente da delegação, ou Delegado da Ordem dos Advogados", conforme os casos […] , RR – Assim como, qualquer indício que seja que aponte no sentido da existência, num determinado espaço de um escritório de Advogado (ou que ai exista um arquivo) é suficiente para levar à aplicação dos procedimentos legais estabelecidos nas normas do artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, tal como neste caso em concreto, SS – O facto de à advogada ter sido aplicada uma pena de expulsão não colide com a necessidade de cumprimento dos requisitos legais do artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, que deverão ser seguidos para a efetivação da execução do arrombamento e despejo do locado, uma vez que a natureza sigilosa da informação, que em qualquer tipo de suporte físico possa ser encontrada no seu interior, não é de forma alguma afetada por tal cominação, TT – Na Constituição da República Portuguesa, a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça, artigo 208.º da CRP., UU – Assim como, dando execução ao comando constitucional diz o artigo 13.º da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da organização do sistema judiciário) para garantir o exercício livre e independente do mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos Advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz, VV – Nomeadamente o direito à proteção do segredo profissional, assim como, o direito a regime específico de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de Advogados, bem como a apreensão de documentos, XX – Mais uma vez se reitera que algo de estranho se passa neste processo, sendo, necessário e evidente averiguar, pois denota-se uma forte parcialidade e julgamento prévio na figura do executado, só dessa forma se pode explicar a decisão recorrida, ZZ – Mas no nosso ordenamento jurídico e na democracia que persiste no nosso sistema político, todo o cidadão tem direito ao contraditório, e consequentemente defesa, um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, AAA – O estudo e a prática do direito processual interessam na medida em que podem contribuir para melhor fazer valer os direitos, as liberdades e as garantias, consagradas na Constituição, incluindo o direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva, BBB – Na interpretação e aplicação da lei dos recursos deve ser usado um critério amplo, designadamente quanto a sua admissibilidade, à correção das irregularidades das conclusões e à prova do transito em julgado, CCC – Respeito e cumprimento dos direitos independentemente da posição que se ocupa no processo, DDD – Não se entende a decisão ora recorrida, nem a parcialidade existente e notória, pois a recorrente já devia ter tido acesso ao seu escritório, ao seu local de trabalho, onde se encontram toda a documentação relativa a dezena de anos de trabalho, informação confidencial sujeita a sigilo profissional bem como todos os seus utensílios de trabalho, tais como toga, carimbos, livros códigos.... EEE – Mas o Tribunal recorrido insistiu em manter a situação insustentável da recorrente e advogada, provocando avultados prejuízos a referida advogada e a terceiros (clientes) dia a dia, Por ter legitimidade e estar em tempo, requer a Va Ex.ª se digne admitir a interposição deste Recurso, a subir imediatamente nos próprios Autos com efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais. Termos em que, deve o presente Recurso ser recebido e instruído, procedendo-se, posteriormente, ao seu envio para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º e seguintes da Lei 28/2, de 15/11", 1 – Ser o ato de arrombamento do escritório da Advogada e ora recorrente, nulo por o mesmo ter sido realizado irregularmente e violando o preceituado na lei, e em consequência restituir à recorrente a posse provisória do escritório, pois o ato do sr. agente de execução por ter sido realizado ilegalmente pode constituir esbulho violento, assim como, a violação do segredo profissional poderá ter diversas consequências quer criminais, quer civis etc. e a falta da posse do escritório estar a causar graves prejuízos ao exercício da advocacia, nomeadamente a terceiros com processos com prazos a decorrer, no exercício dos direitos, com as devidas consequências legais, 2 – Razões pelas quais requer a V. Exas. seja ordenado ao sr. a.e. pois foi ele que cometeu o ato ilegal, ora requerido a devolver a fração/escritório, repondo a fechadura ou dando acesso à recorrente para o fazer a expensas do sr. a.e. sendo ordenado ao mesmo que proceda de acordo com os preceitos legais acima invocados, e 3 – Ser fixada uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de €100,00 por cada dia que o requerido mantém a posse indevidamente do escritório de advocacia, por forma assegurar a efetividade da providência que vier a ser decretada. […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Antes de mais, recorda-se que a Recorrente afirma interpor recurso nos termos das alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC . Nos termos da referida alínea a), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade . Como é bom de ver, a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que o pretendido recurso não é admissível ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.1.2. Nos termos da indica alínea i), cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional . No entanto, o tribunal recorrido não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional . Por outro lado, não demonstra a Recorrente, nem se antevê que pudesse demonstrar, que aquele tribunal tenha aplicado qualquer norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (ou seja, que tenha aplicado norma relativamente à qual a jurisprudência constitucional tenha já afirmado um juízo de censura jurídico-constitucional). Em face do exposto, o recurso que a Recorrente pretendeu interpor não é admissível ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.2. Equacionando, enfim, a viabilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo . Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas , estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). 2.3. Analisado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e considerando as posições assumidas pela Recorrente em momento anterior, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. Vejamos porquê, tendo presente que a Recorrente apresentou alegações prematuramente (cfr., artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, da LTC), pelo que às mesmas se atenderá unicamente para extrair os elementos a que se refere o artigo 75.º-A, n. os 1 a 3, da LTC, sem deixar de sublinhar que o requerimento de interposição do recurso apresenta segmentos inaproveitáveis, seja por dizerem respeito a ocorrências que não são as deste processo (cfr., designadamente, os artigos 9.º e 24.º do requerimento de interposição do recurso – item 1.2., supra), seja por se tratar de transcrição descontextualizada de decisões do Tribunal Constitucional que nada têm a ver com estes autos (cfr. o artigo 25.º do requerimento de interposição do recurso – item 1.2., supra). O recurso mostra-se inviável, desde logo, porquanto as questões indicadas como seu objeto não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa. Não se trata de um juízo-sobre-normas, mas de um juízo-sobre-o-caso que visa unicamente obter uma pronúncia sobre o indeferimento liminar do requerimento inicial do procedimento cautelar comum – questões de aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, nas quais o Tribunal Constitucional não interfere e para cuja reapreciação não tem competência. Visa-se, deste modo, uma apreciação atinente a recursos ordinários, mas não a recursos incidentais e com caráter normativo . Ademais, não se trata, sequer, da questão apreciada pelo STJ na decisão recorrida (relevando-se o aparente lapso de se ter apresentado o Tribunal da Relação como tribunal recorrido, em certos segmentos do requerimento de interposição do recurso, pois tal parece ter ocorrido no contexto da descrição de vicissitudes de outros processos). A falta de normatividade é, aliás, ostensiva no pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, que visa diretamente um juízo de revogação da decisão de 1.ª instância – a Recorrente termina com o mesmo pedido do requerimento inicial do procedimento cautelar – o que, para além de não ter dimensão normativa, vai dirigido a outra decisão que não a recorrida. Acresce que não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou, aliás, em qualquer momento processual, uma questão de inconstitucionalidade normativa. As referências à Constituição alinhadas na reclamação para a conferência não diziam respeito a qualquer norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial – não se dirigiam, sequer, à matéria (processual) em discussão. Consequentemente, seja por (notória) falta de um objeto normativo do recurso, seja por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade. 2.4. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a desconformidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida, sublinhando-se a falta de cooperação da Recorrente no envio ao tribunal de cópia que permitisse o tratamento de texto): “[…] Na douta decisão singular, foi decidido, nomeadamente, que ‘decide rejeitar o recurso por não conhecimento do objeto do recurso e em consequência, confirmar a decisão recorrida’ . Salvo o devido respeito por douta decisão singular, não pode a recorrente concordar com a mesma, razão pela qual reclama para a conferência. A posição defendida na decisão singular não é seguida unanimemente pela jurisprudência, até porque o Tribunal da Relação de Lisboa concordou com a admissão do recurso, por estarmos perante um caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 629.º, n.º 2, do C.P.C.. Há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual “a proibição da 'indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83). Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990). Motivações e Conclusões de A. Objeto do recurso Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida nos autos de processo acima identificado, que no referido acórdão proferiu decisão de indeferir a providencia cautelar . Para que um recurso possa ser admitido, têm de se verificar as seguintes condições. Ter sido interposto no prazo previsto no artigo. Assistir legitimidade ao recorrente, nos termos do artigo 631.º do C.P.C.. Ser a decisão recorrível. […] [ Segue-se citação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça .] […] Pelo que a ora recorrente solicita a Vas. Exas. revogar-se a decisão do Digno Tribunal Relação de Lisboa e substituir-se por outra que aplique o Direito e acordo com os factos apurados, declarando nula ou anulada a venda em causa nos autos, julgando-se a ação procedente, como é de Direito e de inteira Justiça . […] [ Segue-se a discussão da questão dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida .] […] Pelo que se deve admitir a providência cautelar e em consequência dar sem efeito a diligencia realizada, por a mesma ter sido realizada irregularmente e violar o preceituado na lei. E em consequência ser restituído a posse provisória do escritório a executada, por a entrega do imóvel ter sido realizada ilegalmente e poder constituir esbulho violento , assim como, a violação do segredo profissional poderá ter diversas consequências, quer criminais, quer civis etc., e a falta da posse do escritório estar a causar graves prejuízos ao exercício da advocacia, nomeadamente a terceiros com processos com prazos a decorrer, no exercício de direitos, com as devidas consequências legais, repondo a fechadura ou dando acesso à executada para o fazer a expensas do Sr. Agente de Execução, e seja ordenado ao Sr. Agente de Execução que proceda de acordo com os preceitos legais acima invocados. Para que se obtenha a já habitual Justiça. Conclusões A – A posição defendida na decisão não é seguida unanimemente pela jurisprudência, até porque o Tribunal da Relação de Lisboa concordou com a admissão do recurso, por estarmos perante um caso em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 629.º, n.º 2, do C.P.C.. B – há de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da 'indefesa* que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83). C – Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respetivamente, 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990). D – Mas não se pode esquecer que os procedimentos cautelares pertencem ao leque de medidas provisórias, previstas peio nosso ordenamento jurídico, que se destinam à tutela de determinadas situações jurídicas, E – Podendo-se caracterizá-lo como sendo um processo judicial, paralelo e complementar a uma ação judicial, que visa a obtenção de uma decisão provisória que acautele um determinado direito, de modo a que a demora normal do processo principal (a referida ação judicial) não o torne inútil, F – Quer isto dizer que a decisão que deste advém, a providência cautelar, visa assegurar os resultados práticos de uma ação, suspendendo a eficácia de um ato jurídico sempre que o seu prosseguimento possa colocar em causa os direitos de um sujeito, como neste caso em concreto, […] [ Segue-se a discussão da questão dos pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida .] […] RR – Com a decisão ora recorrida, o Tribunal violou o preceituado na lei . SS – Concretamente nos artigos 70.º, 75.º e 76.º da Lei n.º 145/2015 e no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa . […] DDD – Deve ser ordenado ao Sr. A.E. que proceda de acordo com os preceitos legais, porque estamos num estado de direito, o qual deve ser acatado e respeitado. EEE – Tais como nos artigos 70.º, 75.º e 76.º da Lei n.º 145/2015 e no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa . […] III – Na Constituição da República Portuguesa, a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça, artigo 208.º da CRP . JJJ – Assim como, dando execução ao comando constitucional diz o artigo 13.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da organização do sistema judiciário) para garantir o exercício livre e independente do mandato que lhes seja confiado, a lei assegura aos Advogados as imunidades necessárias a um desempenho eficaz. KKK – Nomeadamente o direito à proteção do segredo profissional. LLL – Assim como, o direito a regime específico de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de Advogados, bem como a apreensão de documentos, […] QQQ – Mas no nosso ordenamento jurídico e na democracia que persiste no nosso sistema político, todo o cidadão tem direito ao contraditório. RRR – E consequentemente defesa, um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa . SSS – O estudo e a prática do direito processual interessam na medida em que podem contribuir para melhor fazer valer os direitos, as liberdades e as garantias, consagradas na Constituição, incluindo o direito fundamental da tutela jurisdicional efetiva. […] Por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V.ª Ex.ª se digne admitir a interposição deste Recurso, a subir imediatamente nos próprios Autos com efeito suspensivo, seguindo-se os demais termos legais. Termos em que, deve o presente Recurso ser recebido e instruído, procedendo-se, posteriormente, ao seu envio para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 76.º e seguintes da Lei n.º 28/2, de 15/11. 1 – Ser o ato de arrombamento do escritório da Advogada e ora recorrente, nulo por o mesmo ter sido realizado irregularmente e violando o preceituado na lei, e em consequência restituir à recorrente a posse provisória do escritório, pois o ato do sr. agente de execução por ter sido realizado ilegalmente pode constituir esbulho violento, assim como, a violação do segredo profissional poderá ter diversas consequências quer criminais, quer civis etc. e a falta da posse do escritório estar a causar graves prejuízos ao exercício da advocacia, nomeadamente a terceiros com processos com prazos a decorrer, no exercício dos direitos, com as devidas consequências legais . Razões pelas quais requer a V. as Ex. as seja ordenado ao Sr. A.E., pois foi ele que cometeu o ato ilegal, ora requerido, a devolver a fração/escritório, repondo a fechadura ou dando acesso à recorrente para o fazer a expensas do Sr. A.E. sendo ordenado ao mesmo que proceda de acordo com os preceitos legais acima invocados , e Ser fixada uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de €100,00 por cada dia que o requerido mantém a posse indevidamente do escritório de advocacia, por forma assegurar a efetividade da providência que vier a ser decretada . […]” (sublinhados acrescentados). Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, “ por (notória) falta de um objeto normativo do recurso ” e, ainda, “ por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC ”. A Recorrente começa a reclamação por afirmar que “ foi decidido, nomeadamente, que decide rejeitar o recurso por não conhecimento do objeto do recurso e em consequência, confirmar a decisão recorrida ”. Não foi esse, todavia, o sentido da decisão do relator. O que se decidiu foi apenas não conhecer do objeto do recurso , o que, obviamente, implica que não tenha havido pronúncia quanto à decisão recorrida . Assinalou-se, na decisão reclamada, em síntese, que as questões indicadas como objeto do recurso não têm, manifestamente – repete-se, acrescentando-se o ênfase, manifestamente –, qualquer dimensão normativa e que a falta de normatividade é ostensiva no pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, que visa diretamente um juízo de revogação da decisão de 1.ª instância – a Recorrente termina com o mesmo pedido do requerimento inicial do procedimento cautelar – o que, para além de não ter dimensão normativa, vai dirigido a outra decisão que não a recorrida. Salientou-se, ainda, que não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, ou, aliás, em qualquer momento processual, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Ora, na reclamação, a Recorrente não apresenta qualquer razão de sinal ao contrário aos referidos fundamentos – aliás, não se refere, sequer, às condições de recorribilidade apreciadas na decisão reclamada, ou a quaisquer outras . Limita-se a Recorrente a reiterar as questões que suscitou perante as instâncias e tentou (sem sucesso) levar ao Supremo Tribunal de Justiça. Com isto, continua a pretender tratar o Tribunal Constitucional como tribunal de recurso ordinário, ignorando, simplesmente, o teor da decisão reclamada, as especificidades do recurso incidental de natureza normativa de fiscalização concreta e dos respetivos pressupostos, bem como o âmbito da competência deste Tribunal. Em suma, como justamente se fez notar na decisão reclamada, um recurso contendo as questões enunciadas pela Recorrente não corresponde à competência do Tribunal Constitucional, sendo simplesmente irrelevantes os argumentos constantes da reclamação para a conferência, pois não dizem respeito aos fundamentos da decisão sumária impugnada . Daí que, à falta de outras razões invocadas na reclamação, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por ser válida e ajustada às circunstâncias do caso, com o consequente indeferimento da reclamação. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 22 unidades de conta, ponderando as incidências do caso concreto, face aos critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 18 de janeiro de 2021 (nesta data enviei por correio para o Tribunal Constitucional ) – José Teles Pereira – José João Abrantes – João Pedro Caupers