IRelatório
- 1.A., notificado da Decisão Sumária n.º 571/2020 (acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (“CPP”), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância e, em consequência, negar provimento ao recurso por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
- 2.O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Publico, foi condenado em primeira instância, como autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do referido Código, na pena de um ano de prisão por cada um dos referidos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de dois anos.
Inconformado no que respeita à determinação da suspensão da execução da pena de prisão, bem como quanto à pena concreta aplicada ao crime de violação de proibições ou interdições e à pena única do cúmulo, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25 de maio de 2020, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena única de 18 meses de prisão, tendo, no mais, mantido tal decisão.
O arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, não foi admitido pelo desembargador relator.
De novo não conformado, o arguido apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, a qual veio a ser indeferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Desta decisão, o arguido, ora reclamante, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
- 3.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
- «4.O Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora recorrida, entendeu que o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães (revogatória da decisão proferida em primeira instância na parte em que esta suspendeu a execução da pena de prisão aplicada) não era legalmente admissível, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (não são recorríveis para aquele Supremo Tribunal os «acórdãos proferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos»).
Ao analisar a questão subjacente ao problema de constitucionalidade colocado pelo então reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça começou por salientar que o acórdão da relação revogou a decisão recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena de 18 meses de prisão, antes condenando o arguido cm pena de prisão efetiva. E considerou que a irrecorribilidade de tal decisão da relação se encontrava prevista na alínea e) do n.º l do artigo 400.º do CPP, razão pela qual o recurso era inadmissível, à luz desta disposição legal, em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.
Na apreciação do problema de constitucionalidade colocado, o tribunal a quo afirma que no caso «o direito ao duplo grau de jurisdição foi exercido, nada obstando a que o arguido se opusesse ao pedido de condenação em pena não privativa da liberdade, sustentando que a pena suspensa se deveria manter, ou seja, teve a possibilidade de expor a sua defesa mostrando-se, assim, viabilizada a reapreciação da aludida questão e assegurados os direitos de defesa», salientando ainda que a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a casos como o dos autos, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 101/2018 (decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º l, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância»).
Por outro lado, embora o recorrente, quer quando suscitou a questão de constitucionalidade, quer no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a tenha enunciado como reportada à «norma que resulta da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”», resulta da sua argumentação que o problema colocado tem subjacente a circunstância de, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância, que havia aplicado pena de prisão inferior a cinco anos, suspensa na sua execução, a relação se ter limitado a revogar tal suspensão da execução de pena de prisão. E foi também neste sentido que o tribunal a quo entendeu e apreciou a questão de constitucionalidade suscitada.
Atentas estas considerações, o presente recurso tem por objeto a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância.
Na perspetiva do recorrente, tal norma não garante o respeito devido pelo direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, pois não é assegurada a reapreciação, por uma outra instância, de uma decisão condenatória que restringe direitos fundamentais (neste caso, a decisão de condenação em pena de prisão efetiva), na sequência de um recurso de outro sujeito processual face à decisão de primeira instância que aplicou pena não privativa de liberdade. Ainda de acordo com o recorrente, o seu direito de defesa não se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância, uma vez que não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime, tratando-se de uma decisão inovadora com consequências fundamentais na posição jurídica do arguido, designadamente na sua liberdade, relativamente à qual é negado o acesso a uma reapreciação por um tribunal superior.
5. Este Tribunal já por diversas vezes foi chamado a apreciar a conformidade constitucional da referida norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, em dimensões semelhantes à que está em causa no presente recurso, tendo reiteradamente concluído pela sua não inconstitucionalidade.
No que diz respeito à violação do direito ao recurso em matéria penal – direito que o recorrente considera ter sido violado in casu –, este Tribunal tem entendido, em jurisprudência ampla, sucessiva e reiterada, que não decorre do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição o direito a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, dispondo o legislador de liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004, acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), posto que os critérios consagrados não se revelem arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.
Acresce que este Tribunal tem também reiteradamente entendido não ser arbitrário, nem manifestamente infundado, reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/2009, e 174/2010). Na verdade, conforme se considerou no Acórdão n.º 451/2003, essa limitação revela-se «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação».
6. Por outro lado, conforme referido, a conformidade constitucional da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância (que é em tudo semelhante à que está em causa nestes autos), também já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Tal aconteceu, desde logo, na Decisão Sumária n.º 37/2017 (acessível a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), bem como no Acórdão n.º 357/2017 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 290/2017), decisões em que se entendeu que a norma em apreço não viola os artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.
A referida Decisão Sumária n.º 37/2017, cuja jurisprudência ora se reitera, assentou na seguinte fundamentação:
«7. A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no quadro de uma vasta reforma do Código de Processo Penal, conferiu nova redação à alínea
e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que passou então a ter o seguinte teor: «Não é admissível recurso: (…) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade».
No âmbito da apontada redação, este Tribunal, através do Acórdão n.º 324/2013, tirado em Plenário, veio a julgar «inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.».
Fê-lo, todavia, exclusivamente com fundamento na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), por entender que o inciso «que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassa manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea
e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, situando-se “fora do âmbito da interpretação” desse preceito, e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível por força do disposto nos mencionados preceitos da Constituição da República Portuguesa.
Desta forma, o juízo de inconstitucionalidade então alcançado ficou restrito à redação dada à alínea
e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, veio conferir a atual redação a esse preceito, prevendo agora precisamente a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que, em recurso, venham a aplicar pena de prisão não superior a cinco anos.
8. Importa, todavia, notar que o aludido acórdão não deixou de se pronunciar sobre a norma em questão – e que corresponde àquela que constitui objeto do presente recurso –, mas agora na perspetiva da sua conformidade constitucional no confronto com as garantias de defesa em processo penal e o direito ao recurso, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Escreveu-se no citado acórdão:
«A norma que tem sido aplicada, como razão de decidir, no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, já foi apreciada por este Tribunal, que a não julgou inconstitucional face ao disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP (Acórdãos n.ºs 424/2009, 419/2010 e 589/2011, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). O julgamento de não inconstitucionalidade funda-se no entendimento de que o acórdão da Relação consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa, entroncando os fundamentos do direito ao recurso verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. Ou seja, o direito ao recurso constitucionalmente consagrado satisfaz-se, atento o seu âmbito de proteção, com a garantia de um duplo grau de jurisdição.
Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, de forma reiterada, que não é constitucionalmente imposto o duplo grau de recurso em processo penal, sustentando-se que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição”, existindo, consequentemente, “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 189/2001 e, entre outros, Acórdãos n.ºs 178/88, 189/2001, 640/2004 e 645/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Entendendo, também, que, muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que “com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido”, devendo a limitação dos graus de recurso ter “um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado”. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, “conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios” (Acórdãos n.ºs 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»
- 9.Trata-se de fundamentação que aqui importa reiterar, por ser inteiramente aplicável à questão de constitucionalidade posta no presente recurso e por constituir orientação sedimentada da jurisprudência deste Tribunal, justificando-se a prolação da presente decisão, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
- 10.Em qualquer caso, sumariamente se dirá que não procede a argumentação apresentada pelo recorrente, segundo a qual a decisão tomada em recurso pela Relação, que determinou a não suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido pelo Tribunal de 1.ª instância, é uma decisão surpresa, impossibilitadora ou pelo menos gravemente compressora do direito de defesa, o qual não pode ser cabalmente exercido na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Improcede, em primeiro lugar, porquanto uma decisão do Tribunal da Relação que aplique pena de prisão não superior a 5 anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, designadamente pena de prisão suspensa na sua execução, não pode ser considerada uma decisão surpresa, no sentido de o recorrido com ela não poder fundadamente contar. Com efeito, uma tal decisão corresponde diretamente ao provimento do recurso interposto pelo Ministério Público e/ou pelo Assistente e que teria, necessariamente, por objeto a aplicação efetiva de uma pena de prisão não superior a 5 anos. Sendo precisamente esse o objeto do recurso, não se pode afirmar seriamente que a decisão tomada em sua apreciação possa constituir surpresa para o recorrido.
E improcede, em segundo lugar, porquanto a decisão tomada no acórdão da Relação, que condena em pena de prisão não superior a 5 anos, resulta da reapreciação do caso por esse Tribunal superior, perante o qual o arguido recorrido tem ampla possibilidade de expor a sua defesa através da faculdade processual de resposta ao recurso. Possibilidade essa que é efetiva, na medida em que, face a uma mesma imputação penal e à pretensão de aplicação de uma pena privativa de liberdade manifestada pelo recorrente, o arguido recorrido tem a oportunidade de defender perante o tribunal superior o seu direito à liberdade, sabendo antecipadamente que é precisamente esse o objeto do recurso que será julgado e que o tribunal superior está limitado na sua decisão quer pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, quer pelo que tiver sido pedido pelo recorrente.
Nessa medida, a decisão que, em recurso, venha a aplicar pena de prisão não superior a 5 anos, consubstancia a própria garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro direto dos fundamentos do direito ao recurso.
11. Também não procede o argumento segundo o qual o direito de defesa apenas está assegurado quando o arguido possa, ele próprio, recorrer da decisão que, pela primeira vez, o condene em pena privativa da liberdade.
Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais, como levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis. Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspetivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão aplicadora de pena privativa da liberdade, ainda que proferida em recurso, deveria então haver recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicasse pena privativa da liberdade, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação, que mantivesse a condenação mas não aplicasse uma tal pena. Resultado que ninguém aceitará, por razões que seria ocioso explicitar (cf. o Acórdão n.º 424/2009).
12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva».
Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório.
Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto.
De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.
Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016).
Em conclusão, a norma que constitui objeto do presente recurso não é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.os 1 e 3 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.».
Este entendimento foi reafirmado no Acórdão n.º 804/2017, desta 2.ª Secção, que confirmou a Decisão Sumária n.º 494/2017 em idêntico sentido, e no qual se acrescentou o seguinte:
«6. Segundo o recorrente, a decisão reclamada adotou um entendimento que vai em sentido contrário a outra jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente ao decidido nos Acórdãos n.ºs 591/2012, 324/2013, 412/2015 e 429/2016.
No Acórdão n.º 324/2013 [que confirmou o Acórdão n.º 591/2012], o Tribunal Constitucional, em Plenário, decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)».
No entanto, e conforme resulta da referida Decisão Sumária n.º 37/2017, transcrita em parte na decisão ora reclamada, foi tida em consideração a circunstância de o juízo de inconstitucionalidade alcançado naquele Acórdão ter incidido sobre a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, e assentar exclusivamente na violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), por se entender que o inciso «que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos», quando o tribunal de 1.ª instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, ultrapassava manifestamente o sentido possível da letra da lei, nomeadamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, situando-se “fora do âmbito da interpretação” desse preceito, e consubstanciando, por essa razão, uma decisão por analogia, em matéria em que tal é constitucionalmente inadmissível. Considerou-se, por isso, na referida Decisão Sumária n.º 37/2017, que o juízo inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 324/2013 se restringiu à redação dada à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não abarcando a atual redação dada a esse preceito pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Por sua vez, no Acórdão n.º 429/2016 – que confirmou o Acórdão n.º 412/2015 –, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, por violação do direito ao recurso. No entanto, também esta jurisprudência foi ponderada na Decisão Sumária n.º 37/2017, transcrita nessa parte na decisão ora reclamada, tendo-se considerado que «as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional», acrescentando-se ainda que «[c]omo se salientou no aludido acórdão, “os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva”».
Ou seja, na referida Decisão Sumária n.º 37/2017, foi afastada a aplicação da jurisprudência do Acórdão n.º 429/2016, por se entender que a circunstância relevante para ter sido proferido um juízo de inconstitucionalidade assentou no facto de ter havido uma decisão absolutória da primeira instância, revertida para condenação em pena de prisão efetiva, e que, em tal situação, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Considerou-se, por isso, «que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar».
Afastou-se, no entanto, a aplicação de tal jurisprudência em situações subsumíveis à norma em apreciação nos autos, por se entender que se estava perante um quadro radicalmente distinto, uma vez que «existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório».
Assim, tendo a Decisão Sumária n.º 37/2017, reiterada e transcrita na decisão ora reclamada, afastado a aplicação ao caso dos autos da jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012, 324/2013, 412/2015 e 429/2016, na ausência de factualidade diversa a justificar outras ponderações ou de novos argumentos, deve manter-se o entendimento firmado, indeferindo-se a reclamação apresentada.»
Diversas pronúncias posteriores do Tribunal Constitucional, designadamente, nos Acórdãos n.os 101/2018, 476/2018, 337/2019, 485/2019, 275/2020, 344/2020 e 364/20 têm mantido o referido entendimento.
Acresce que, tal como se tem entendido na jurisprudência citada, a respeito do Acórdão n.º 429/2016, a jurisprudência do Acórdão n.º 595/2018 (que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição) não é aplicável ao presente caso (v., a este respeito, em situação semelhante, o ponto 10 do Acórdão n.º 485/2019, cuja fundamentação aqui se reitera).
Por outro lado, também não é convocável para o presente caso, ao contrário do que refere o recorrente, o Acórdão n.º 591/2012, que veio a ser confirmado pelo Acórdão n.º 324/2013, pelas razões referidas no Acórdão n.º 804/2017 (cf. o ponto 6 deste último acórdão, acima transcrito).
Em face do exposto, não sendo invocado nem existindo qualquer argumento novo que motive uma reponderação da referida jurisprudência e não se vislumbrando que a interpretação normativa sindicada nos presentes autos viole qualquer outro parâmetro constitucional, profere-se decisão negando provimento ao recurso, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.».
3. Na reclamação apresentada, o reclamante formulou as seguintes conclusões:
«O. [...O] Exmo. Juiz Conselheiro Relator proferiu a Decisão Sumária que antecede, o qual (a) não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância; (b) e, em consequência, negou provimento ao recurso.
P. Ora, é desta Decisão Sumária n.º 571/2020, do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, que se reclama para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º - A da LCT, por, em súmula, continuar a ser entendimento do reclamante que foram violados princípios constitucionalmente consagrados.
Q. De facto, entende o ora reclamante que violou o Tribunal da Relação de Guimarães o princípio do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
R. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.
S. Com efeito, com relevância para o caso, apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do “direito ao recurso” da garantia da existência de um “duplo grau de jurisdição”.
T. Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis: por “direito ao recurso” entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas; por seu lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição” pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este.
U. Ora, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição: para se verificar que a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso, é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
V. A suspensão da execução da pena de prisão deve ser entendida como uma verdadeira pena não privativa da liberdade.
W. O arguido/reclamante foi condenado a uma pena de prisão suspensa na sua execução, suspensão essa revogada pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
X. E, quanto a esta revogação, o arguido/reclamante não teve oportunidade de defesa, designadamente a possibilidade de apresentar recurso.
Y. Está em causa passar-se de uma pena não privativa de liberdade para uma pena privativa de liberdade e, quanto a esta última, o arguido não tem qualquer hipótese de recurso ou garantia de defesa.
Z. No caso da norma em apreciação na presente reclamação, o arguido é confrontado com uma decisão da Relação, em segunda instância, que revogando a sentença (que aplicou pena não privativa da liberdade) da primeira instância, o condena em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.
[...]
BB. A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais (como é o caso de uma condenação em pena de prisão efetiva, que restringe, designadamente, a liberdade do arguido) em processo penal imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.
CC. Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância.
DD. Porém, não se pode acompanhar esta posição: na situação em presença, o segundo grau de jurisdição não assegura o respeito devido pelo direito de recurso decorrente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
[…]
HH. A decisão que define a pena de prisão é proferida pelo Tribunal da Relação sem que anteriormente, designadamente em primeira instância, haja qualquer apreciação sobre a pena a impor ao arguido.
II. O arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma.
JJ. Neste caso, os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo.
[...]
PP. O arguido/reclamante não tem hipótese de defesa (recurso) no que à aplicação efetiva da pena de prisão diz respeito.
[...]
RR. A interpretação da norma objeto da presente reclamação e do recurso que antecede, ao determinar a irrecorribilidade do acórdão da segunda instância que, em recurso de sentença que aplicou pena não privativa de liberdade, condena em pena de prisão efetiva, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, procede a uma restrição do direito do recurso do arguido que leva à sua total ablação, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida na Relação.
SS. Pelo que é imperioso concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo penal, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação.
[...]».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.