Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. A., S.A. impugnou no Tribunal da Comarca de Évora (Instância Local, Secção Criminal) a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que a considerou solidariamente responsável pelo pagamento da coima única de €18.000 a que condenou a sociedade “B., Lda.” pela prática de sete contraordenações, previstas e punidas pelo artigo 198.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Por decisão de 6 de outubro de 2015, o Tribunal absolveu a impugnante do pagamento da coima, por recusar a aplicação do n.º 4 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal ou contraordenacional, previstos nos artigos 2.º, 27.º, n.º 1 e 30.º, n.º 3 da Constituição.
A fundamentação da sentença possui o seguinte teor:
«(…)
No campo específico do direito contraordenacional, o princípio da culpa encontra desde logo eco no art. 1º do RGC-O quando este estabelece que «constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima» [sublinhado nosso; note-se que na sua redação original o art. 1º do RGC-O continha um nº 2 com a seguinte redação: «a lei determinará os casos em que uma contraordenação pode ser imputada independentemente do caráter censurável do facto». Tal nº 2 do art. 1º do RGC-O foi suprimido na revisão efetuada pelo Dec.-Lei nº 244/95, de 14 de setembro. Por isso, ao contrário do notado pela Comissão Constitucional a propósito de norma idêntica do Dec.-Lei nº 232/79, de 24 de julho (também o nº 2 do art. 1º), hoje em dia, na nossa ótica, não se pode considerar que a possibilidade da existência de contraordenações independentemente do caráter censurável do facto não seja violadora do princípio da culpa e, consequentemente não seja inconstitucional – cfr. o Parecer nº 4/81 da Comissão Constitucional, de 19 de março de 1981, publicado no 14ª Volume de Pareceres, disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional].
A este propósito e em anotação ao art. 1º do RGC-O, SIMAS SANTOS e LOPES DE SOUSA referem que «apesar da não intervenção nas contraordenações de uma censura de tipo ético-pessoal vale também aqui o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), segundo o qual toda a sanção contraordenacional tem como suporte uma culpa concreta. Referência à culpa, encontram-se em várias disposições deste diploma: 9º, nº 1, 16º, nº 2, 18º, nº 1, 21º, nº 1, 26º, alínea a), e 51º» (Contraordenações – Anotações ao Regime Geral, Vislis, 3ª Ed., janeiro de 2006, p. 50).
Ora, o aludido art. 198º, nº 4, da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua versão original, e bem assim o art. 198º-A, nº 5 (no caso a alínea a)), do mesmo diploma, na redação resultante da entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9 de agosto, limitam-se a afirmar que o empreiteiro geral de uma obra, como era o caso da arguida/recorrente, é solidariamente responsável pelo pagamento nomeadamente das coimas que forem aplicadas a quem nessa obra utilize a atividade de cidadão estrageiro em situação ilegal.
É óbvio que o responsável principal apenas será responsável pela prática da contraordenação se agir com culpa. Acontece que embora dependendo a sua responsabilização da culpa de outrem (o responsável principal), o responsável solidário (no caso o empreiteiro geral) responderá independentemente de culpa própria. Limitemo-nos a pensar na seguinte situação, que bem poderia ser a dos autos: A é empreiteiro geral de determinada obra; B, contra recomendação expressa, contra a vontade e sem conhecimento de A, utiliza nessa obra a atividade de cidadãos estrangeiros em situação ilegal. Fará sentido que apesar de ter tomado todas as providências necessárias para que não se verificasse o facto ilícito e este ter sido praticado contra a sua vontade, A venha a responder (solidariamente) pelo pagamento da coima?
O princípio da culpa diz-nos que não, mas no entanto as normas em apreciação dão resposta diversa. Serve isto por dizer que tais normas violam o princípio constitucional da culpa, devendo ser desaplicadas no caso concreto, por padecerem de inconstitucionalidade
(...)
Compreendemos os argumentos da diferença de regimes entre o direito penal e o direito contraordenacional e da necessidade de civilisticamente assegurar o pagamento da coima por parte do gerente/administrador da sociedade condenada no pagamento dessa coima, pois existe entre um e a outra uma relação de proximidade existencial/material.
Contudo, na nossa ótica tais argumentos não têm aplicação quando o responsável solidário não tem qualquer relação de proximidade/material com o responsável principal, como é o caso da situação dos autos. Com efeito, do modo como se encontram redigidas as normas que vimos apreciando, o empreiteiro geral responde (solidariamente) pelo pagamento da coima aplicada ao responsável principal independentemente da verificação da imputação subjetiva a título de culpa do próprio (empreiteiro geral).
No caso dos autos, tal significaria que independentemente da ausência de culpa da sua parte, a sociedade arguida responderia patrimonialmente pelo pagamento de uma coima resultante da prática de contraordenação praticada por outra sociedade, sendo certo que ao que tudo indica tal contraordenação terá até sido praticada contra a vontade da sociedade arguida.
Entendemos por isso que estamos perante uma inaceitável transmissão de responsabilidade contraordenacional, equiparável à transmissão de responsabilidade penal, violadora do disposto no nº 3 do art. 30º da CRP, devendo também por esta razão ser declaradas inconstitucionais e desaplicadas as normas referidas».
2. Desta decisão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, “na parte em que recusou, por as considerar inconstitucionais, a aplicação das normas constantes do art.º 198.º, n.º 4 da Lei n.º 23/2007 na sua versão original (a que corresponde atualmente o art.º 198.º-A, n.º 5 do mesmo diploma, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto) com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal/contraordenacional previstos nos art.ºs 1.º, 27.º n.º 1 e 30.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa”.
3. O Ministério Público apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1ª Recurso obrigatório do Ministério Público interposto da sentença proferida em 6 de outubro de 2015, no Proc. 954/15.2T8EVR, pelo 1º Juiz da Secção Criminal (da Secção de Competência Genérica) da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, que decide «Recusar a aplicação do nº 4 do art. 198º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, na sua versão original (a que corresponde atualmente o art. 198º-A, nº 5, do mesmo diploma, na redação resultante da entrada em vigor da Lei nº 29 de 2012), de 9 de agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal/contraordenacional, previstos nos arts. 1º, 27º, nº 1 e 30º, nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa».
2ª A Lei 23/2007, de 4 de julho, «define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração» (art. 1º).
3ª A sentença recorrida recusou a aplicação do citado preceito legal, por duas diferentes ordens de razões em matéria de constitucionalidade – (i) violação do princípio da culpa (arts. 1º e 27º, nº 1 da Constituição) e (ii) violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal/contraordenacional (art. 30º, nº 3 da Constituição) –, que entre si se conexionam.
4ª O Tribunal Constitucional foi já, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre o regime de responsabilidade solidária do responsável ou representante legal de pessoa coletiva pelo pagamento da coima a esta aplicada, tal como estabelecido no nº 3 do art. 551º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro).
5ª Jurisprudência que reexamina e desenvolve a que anteriormente incidira sobre o regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelo pagamento das coimas aplicadas, em processo de contraordenação fiscal, a pessoas coletivas, não julgando inconstitucional as normas dos arts. 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias e 7º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (Acórdãos 437/11 e 561/11, do Plenário).
6ª Nos Acórdãos proferidos, uniformemente (por vezes, com votos de vencido), o Tribunal não julgou inconstitucional a norma contida no nº 3 do art. 551º do Código do Trabalho: vejam-se, ulteriormente ao Acórdão 180/14, citado na sentença recorrida, Acórdãos 505/14, 504/14, 395/14, 364/14, 321/14, 305/14, 257/14, 207/14, 201/14.
7ª Interessa reter as linhas da aludida jurisprudência e, seguidamente, considerar a natureza da conexão verificada entre o autor material da contraordenação e o responsável solidário, naqueles casos e no presente.
8ª No caso do ilícito de mera ordenação social, não se está perante «uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima».
9ª «A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas».
10ª «Retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional que o princípio da culpa se impõe também como limite à liberdade de conformação do legislador do ilícito contraordenacional, ainda que a margem dessa liberdade seja maior relativamente àquela de que este dispõe na configuração do ilícito penal, designadamente no que se refere à definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção».
11ª A responsabilidade solidária prevista no nº 3 do art. 551º do Código do Trabalho será, ademais, suscetível de ser civilisticamente dimensionada – como mera garantia de satisfação da sanção pecuniária.
12ª «Nada permite concluir, dada a diferença de regimes que regem os dois géneros de ilícitos, que a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, tenha de implicar, por analogia ou identidade de razão, a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas de ordenação administrativa que não possuem a mesma ressonância ética».
13ª A Lei 23/2007, no que à matéria ora interessa, opera a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular [art. 2º, nº 1, alínea j)].
14ª Precisa-se no considerando nº 20 da Diretiva: «Dada a prevalência da subcontratação em certos setores afetados, é necessário assegurar que pelo menos o contratante, por quem o empregador é diretamente subcontratado, possa ser responsabilizado pelo pagamento das sanções financeiras solidariamente com o empregador ou sub-rogandosse a este».
15ª O art. 8º da Diretiva, com a epígrafe Subcontratação, dispõe no seu nº 1 que «Sempre que o empregador seja subcontratado, e sem prejuízo do disposto na legislação nacional em matéria de direito de regresso ou no domínio da segurança social, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante que tenha diretamente subcontratado o empregador seja considerado responsável, solidariamente com o empregador ou sub-rogandosse a este, pelos pagamentos de […]».
16ª O DL 12/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção, à data vigente, define na alínea f) do art. 3º empreiteiro geral «a empresa que, sendo detentora das subcategorias consideradas determinantes, demonstre capacidade de gestão e coordenação para assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra».
17ª O art. 12º do mesmo diploma estabelece que tal classificação, concedida com base, designadamente, «na capacidade de coordenação, avaliada pela experiência profissional detida pelo empresário ou pelos representantes legais da sociedade e pelos seus técnicos em funções de gestão e coordenação de obras», «habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação global» [nº 1 e nº 2, alínea b)].
18ª É no âmbito da responsabilidade legalmente cometida ao empreiteiro geral (citados arts. 3º e 12º da Lei 12/2004) que se inscreve a responsabilidade prevista no pelo pagamento das coimas pela utilização em obra, por cuja execução é responsável, de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer atividade profissional.
19ª A responsabilização efetivada, independentemente de o empreiteiro geral não ser autor material da contraordenação, radica no estatuto funcional em que este está investido.
20ª Não parece, deste modo, que, no caso, ocorra fenómeno de transmissibilidade de responsabilidade: o nº 4 do art. 198º da Lei 23/2007 apenas precisa e sanciona determinada falha, com incidência laboral, verificada na execução da obra, pela qual o empreiteiro geral é responsável e que constitui, ademais, «contraordenação muito grave nos termos da legislação laboral» (nº 7 do mesmo artigo).
21ª A entender-se, porventura, diferentemente, sempre a imputação operada pela norma em causa objetivamente se justificaria pela conexão existente com o referido estatuto funcional do empreiteiro geral e se mostraria razoável, perante a assinalada prevalência da subcontratação no setor, em vista a garantir a efetividade adequada da conduta social pretendida».
4. Decorrido o prazo, a recorrida não contra-alegou.
II- Fundamentação
5. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português. A norma objeto do presente recurso extrai-se do n.º 4 do artigo 198.º daquela lei, na sua versão original, do seguinte teor:
«Artigo 198.º
Exercício de atividade profissional não autorizado
1. O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 300 a (euro) 1200.
2. Quem empregar cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma atividade profissional nos termos da presente lei fica sujeito, por cada um deles, à aplicação de uma das seguintes coimas:
a) De (euro) 2000 a (euro) 10000, se empregar de um a quatro;
b) De (euro) 4000 a (euro) 15000, se empregar de 5 a 10;
c) De (euro) 6000 a (euro) 30000, se empregar de 11 a 50;
d) De (euro) 10000 a (euro) 90000, se empregar mais de 50.
3. Pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.
4. O empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento das coimas previstas nos números anteriores, dos créditos salariais decorrentes do trabalho efetivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral, pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal, e pelo pagamento das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
[...]».
A norma decorrente do n.º 4 do artigo 198.º transcrito foi desaplicada pelo Tribunal da Comarca de Évora, em processo no qual apreciou o recurso da ora recorrente sociedade A., S.A.. Esta sociedade foi condenada pelo SEF como responsável solidária por, na qualidade de empreiteira, ter subcontratado a sociedade “B., Lda.”, a qual havia empregado sete trabalhadores estrangeiros em situação ilegal. Entendeu o Tribunal recorrido ser a norma impugnada inconstitucional, por violação dos princípios da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal e contraordenacional previstos nos artigos 2.º, 27.º, n.º 1 e 30.º, n.º 3 da Constituição.
6. O anterior regime jurídico de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal estabelecia algumas formas de responsabilização solidária entre o empreiteiro geral e o empregador pelo recurso ao trabalho prestado por estrangeiro em situação administrativa ilegal. De facto, o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, previa, no artigo 144.º, n.º 4, que o empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral eram solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos salariais decorrentes do trabalho efetivamente recebido, pelo incumprimento da legislação laboral e pela não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para o fisco e para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro ilegal. Todavia, não se previa tal responsabilidade solidária no que respeita ao ilícito de exercício de atividade profissional não autorizado, embora a mesma já se encontrasse prevista no que respeita aos ilícitos laborais.
Na Lei n.º 23/2007 – vigente à data decisão administrativa do SEF - foi logo prevista, desde o início, tal forma de responsabilização, a qual foi consagrada no acima transcrito n.º 4 do artigo 198.º, onde se passou a dispor que o empregador, o utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente pelo pagamento, inter alia, das coimas previstas nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, referentes ao emprego de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma atividade profissional.
A Lei n.º 23/2007 foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, tendo em vista a transposição integral da Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular.
A Diretiva estabelece como princípio geral a proibição de emprego de nacionais de países terceiros não autorizados a residir na União Europeia (UE), acompanhada de sanções para quem não respeite essa proibição. Para o efeito, são previstas várias obrigações que os empregadores devem cumprir, como seja a certificação de que os trabalhadores possuem documento que autorize a sua permanência no território, a conservação dos mesmos para eventual inspeção pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e a notificação das autoridades competentes do emprego de nacionais de países terceiros.
De forma a assegurar a efetividade da proibição referida, o considerando 20 da Diretiva dispõe que “dada a prevalência da subcontratação em certos setores afetados, é necessário assegurar que pelo menos o contratante, por quem o empregador é diretamente subcontratado, possa ser responsabilizado pelo pagamento das sanções financeiras solidariamente com o empregador ou subrogando-se a este”. Visa-se, assim, providenciar respostas efetivas às situações em que, por exemplo, um empreiteiro geral, ao invés de contratar diretamente os trabalhadores, realiza um contrato com um empregador que, por sua vez, irá contratar os trabalhadores para a obra. De forma a dar a máxima efetividade aos objetivos da Diretiva, também o empreiteiro geral deverá ser responsabilizado em caso de contratação de cidadãos estrangeiros em situação ilegal por parte do empregador direto.
A Diretiva procurou, assim, impor sanções proporcionais, eficazes e dissuasoras para quem empregue imigrantes em situação irregular, incluindo mecanismos de responsabilização em caso de subcontratação.
Assim, e na sequência do mencionado considerando 20, o artigo 8.º, n.º 1 da Diretiva dispõe que sempre que o empregador seja subcontratado, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante que tenha diretamente subcontratado o empregador seja considerado responsável solidariamente com o empregador ou subrogando-se a este, pelos pagamentos de sanção financeira pelo emprego de nacionais de países terceiros em situação irregular. Por seu turno, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sempre que o empregador seja subcontratado, os Estados-Membros devem assegurar que o contratante principal e qualquer subcontratado intermédio que tivessem conhecimento de que o subcontratado empregador empregou nacionais de países terceiros em situação irregular sejam responsabilizados pelos pagamentos referidos no n.º 1, solidariamente com o empregador ou subrogando-se ao subcontratado empregador ou contratante que subcontratou diretamente o empregador.
A Lei n.º 29/2012 revogou o n.º 4 do artigo 198.º, e passou a prever a responsabilidade solidária ora em questão num novo artigo: o artigo 198.º-A, cuja alínea a) do n.º 5 dispõe que o empregador, o utilizador por força de contrato de prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral são responsáveis solidariamente, inter alia, pelo pagamento das coimas previstas pela utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal.
Não obstante as posteriores alterações à Lei n.º 23/2007 - Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto -, a norma mantém-se a mesma, sendo a impugnada no presente recurso extraída da primitiva versão, que se encontrava em vigor à data da decisão administrativa.
7. A aplicação da norma impugnada foi recusada pelo tribunal recorrido com fundamento na sua inconstitucionalidade, na parte em que responsabiliza solidariamente o empreiteiro geral pelo pagamento das coimas previstas no mesmo artigo. Como se referiu, entendeu o juiz a quo que tal solução normativa violava os princípios da culpa e da intransmissibilidade da responsabilidade penal e contraordenacional consagrados nos artigos 1.º, 27.º, n.º 1 e 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Estando em causa garantias constitucionais em matéria de contraordenações, importa começar por analisar os traços gerais da jurisprudência constitucional sobre o assunto.
Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que as garantias constitucionais previstas no artigo 32.º da CRP se aplicam no domínio das contraordenações com algumas adaptações. Neste sentido, tem-se considerado que o legislador dispõe de uma margem de apreciação mais ampla no âmbito das contraordenações.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de julho, que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa, começou por se afirmar que «hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contraordenação “é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respetivo ilícito e as reações que lhe cabem não são diretamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal” [...]. Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às pessoas coletivas e adotar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade».
Atenta a diferente natureza dos ilícitos, o Tribunal Constitucional tem vindo a aceitar uma variação do grau de vinculação do regime das contraordenações aos princípios do direito criminal em matérias como as do âmbito da responsabilização das pessoas coletivas, da culpa, do erro, da autoria e do concurso. Assim, afirma-se de forma ilustrativa, no Acórdão 336/2008: “…existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contraordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (…). A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade." Essa mesma orientação jurisprudencial foi reiterada no Acórdão n.º 110/2012, em que se escreveu que “as diferenças existentes entre a ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para o espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social”.
E é precisamente em razão dessa diferença, que assume um alcance «jurídico-pragmático» (Acórdão n.º 344/93) e se projeta em diversos aspetos de regime adjetivo e substantivo, que o Tribunal Constitucional tem considerado, de forma algo pacífica, que o legislador dispõe, no âmbito do domínio contraordenacional, de uma margem de apreciação mais ampla.
Relativamente ao alcance do princípio da culpa no domínio contraordenacional, o Acórdão n.º 344/07 formulou a síntese que importa transcrever:
«(...) não pondo em dúvida que os princípios da proporcionalidade e da igualdade e mesmo o princípio da culpa também vinculem o legislador na configuração dos ilícitos contravencionais (como nos de contraordenação) e respetivas sanções (cfr. acórdão n.º 547/2001, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de julho) é diferente o limite que deles decorre para a discricionariedade legislativa na definição do que o legislador pode assumir e o que deve ser deixado ao juiz na determinação concreta da sanção. Designadamente, não ocorre aqui colisão com nenhum dos preceitos constitucionais em que se funda a afirmação de violação do princípio da culpa, que é o nuclear na fundamentação da referida jurisprudência do Tribunal a propósito da ilegitimidade constitucional de penas criminais fixas. Na verdade, não está em causa minimamente o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) porque a multa contravencional, diversamente da multa criminal, não tem prisão sucedânea. E só de modo muito remoto – e nunca por causa da sua invariabilidade – uma sanção estritamente pecuniária, num ilícito sem qualquer efeito jurídico estigmatizante, pode contender com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que é de onde o Tribunal tem deduzido o princípio da culpa na "Constituição criminal". Como diz FIGUEIREDO DIAS, O Movimento da Descriminalização…, pág. 29, a propósito da culpa na imputação das contraordenações, também perante uma categoria de infrações, punidas “independentemente de toda a intenção maléfica”, não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstrata intenção, mas apenas de uma imputação do ato à responsabilidade social do seu autor”.
Em sentido semelhante, afirmou-se, no Acórdão n.º 336/2008:
“A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade.
É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração – social, moral, cultural – na qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contraordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 146).
Da autonomia do ilícito de mera ordenação social resulta uma autonomia dogmática do direito das contraordenações, que se manifesta em matérias como a culpa, a sanção e o próprio concurso de infrações (vide, neste sentido, Figueiredo Dias na ob. cit., pág. 150).
Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários).
E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de 2001, da Coimbra Editora).
[…]
Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social”.
A ideia de que a noção de culpa reveste um sentido distinto no domínio contraordenacional tem sido reafirmada nos acórdãos mais recentes. Assim, no Acórdão n.º 180/14, o Tribunal Constitucional sublinhou que a mesma se traduzia na ideia de “imputação do facto à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas”. Por seu turno, o Acórdão n.º 395/14 concluiu não se poder “comunicar a intensidade que rege o princípio da pessoalidade das penas criminais a outros domínios sancionatórios”.
8. O Tribunal Constitucional já teve também, por diversas vezes, oportunidade de se pronunciar sobre a questão da transferência de responsabilidade em matéria de contraordenações.
Desde logo, em relação às normas do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras (RJIFA), que previam a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração em sociedades comerciais pelas coimas aplicadas em processo contraordenacional. O Tribunal, em Plenário, firmou o entendimento segundo qual a responsabilidade prevista naquelas disposições constitui uma responsabilidade civil por facto próprio, que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana, e relativamente à qual se tornava inadequada a convocação de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição (Acórdão n.º 561/11).
Depois, no Acórdão n.º 249/12 decidiu-se que o entendimento sufragado no Acórdão n.º 561/11 é transponível para o caso, também previsto nas referidas normas das alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 8.º do RGIT, em que esteja em causa a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicáveis às pessoas coletivas em processo penal, reafirmando-se aí o argumento central de que se trata de efetivar uma responsabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta própria, posterior e autónoma relativamente àquela que motivou a aplicação da sanção à pessoa coletiva.
Por sua vez, o Tribunal apreciou a norma do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, nos termos da qual «[q]uem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso». Nessa norma previa-se uma responsabilidade solidária do gerente, e não já meramente subsidiária, decorrente da colaboração dolosa na prática da infração, e que teria lugar independentemente da responsabilidade que ao gerente pudesse também caber a título pessoal. O Acórdão n.º 171/2014 declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa norma, considerando-se que “a imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, independentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração – tal como admite o n.º 7 do artigo 8.º -, configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na medida em que é o obrigado solidário que passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que respeita a uma outra pessoa jurídica”.
Mais recentemente, sindicou-se, no Acórdão n.º 180/14, a constitucionalidade da norma prevista no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (CT), que determina a responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da coima devida por contraordenação laboral em que tenha incorrido a pessoa coletiva ou equiparada.
Tal como o presente caso, a norma sindicada nesse aresto não se reconduzia a nenhuma das outras situações analisadas na anterior jurisprudência. Por um lado, não estava em causa uma responsabilidade subsidiária, mas uma responsabilidade solidária, e, por outro, tal responsabilidade não estava associada à colaboração dolosa do gerente na prática da infração, antes resultando diretamente da prática da infração imputável à pessoa coletiva, e, por fim, a responsabilidade solidária operava apenas no domínio das contraordenações. Também aí a questão central respeitava à violação do princípio da não transmissibilidade das sanções como princípio constitucional extraível do disposto no artigo 30.º, n.º 3.
Escreveu-se no mencionado aresto:
“(…) nada permite concluir, dada a diferença de regimes que regem os dois géneros de ilícitos, que a intransmissibilidade de um juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação ou condenação penal, tenha de implicar, por analogia ou identidade de razão, a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por desrespeito de normas de ordenação administrativa que não possuem a mesma ressonância ética (cfr., neste sentido, os citados acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004).
4. Poderia dizer-se, ainda, que a responsabilidade solidária aqui prevista não depende de qualquer comportamento culposo por parte do administrador ou gerente e decorre apenas da imputação do facto à pessoa coletiva – o que pode implicar uma violação do princípio da culpa, como também se invoca na decisão recorrida – e, por outro lado, pode pôr em causa o princípio da proporcionalidade das sanções, na medida em que a coima é aplicada em função da situação económica e de outras circunstâncias apenas atinentes ao autor da infração, que não se transmitem necessariamente ao responsável solidário.
Como já se fez notar, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais, para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social, não podendo invocar-se, por isso, para essa categoria de infrações, um conceito de culpa equivalente ao exigível para a imposição de uma sanção criminal (cfr. o citado acórdão n.º 574/95).
Por outro lado, o que está em causa, na previsão do n.º 3 do artigo 551º do Código do Trabalho, é a solidariedade quanto ao pagamento da coima e não a solidariedade quanto à infração, o que revela que se pretende apenas instituir uma garantia de satisfação da sanção pecuniária contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas (JOÃO SOARES RIBEIRO, Análise do Novo Regime Geral das Contraordenações Laborais, Questões Laborais, Ano VII, 2000, pág. 20).
Poderá dizer-se que a razão de ser do regime legal decorre da necessidade de acautelar o pagamento das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a possibilidade de estas virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize por motu próprio a satisfação do crédito.
O recurso a um princípio civilístico de solidariedade passiva, para esse efeito – que nunca poderia justificar a transferência de uma responsabilidade penal -, não deixa de ser uma medida compreensível no plano de política legislativa e numa perspetiva utilitarista de eficácia da prevenção contraordenacional. Funciona aqui uma garantia patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade de representante legal da pessoa coletiva e em atenção à sua ligação física e funcional à atividade empresarial que é suscetível de envolver a prática de infrações contraordenacionais (neste sentido, JOÃO SOARES RIBEIRO, Contraordenações Laborais. Regime Jurídico Anotado, 3ª edição Coimbra, págs. 335-336).
De facto, a autonomia do ilícito de mera ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à personalidade do agente, o que também explica que não sejam, no caso, invocáveis, como parâmetros de constitucionalidade, os princípios da culpa e da proporcionalidade da sanção.
Por idêntica ordem de considerações, não tem cabimento a invocação da violação do princípio da igualdade.
Não se trata aqui de definir a moldura da coima aplicável a um administrador ou gerente com base em elementos de aferição que apenas respeitem à pessoa coletiva e que são necessariamente diferenciados. O que está em causa é uma responsabilidade solidária que confere ao sujeito individual a condição de garante do pagamento da coima, a qual não deixa de ser fixada, no âmbito do processo contraordenacional, em função da moldura ajustável à personalidade coletiva do devedor primário. Não ocorre, por isso, uma parificação, quanto ao objeto, de situações de responsabilidade que, do ponto de vista da natureza do sujeito responsável, sejam desiguais, e pudesse suscitar uma desconformidade com o princípio da igualdade”.
No Acórdão transcrito, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma contida no n.º 3 do artigo 551.º do CT, no que foi seguido por vários arestos posteriores, como os Acórdãos n.ºs 505/14, 504/14, 395/14, 364/14, 321/14, 305/14, 257/14, 207/14 e 201/14.
O referido aresto assentou o juízo de não inconstitucionalidade, no que ora interessa, em duas ordens de ideias: em primeiro lugar, na ideia de que o princípio da culpa em matéria de contraordenações não reveste o mesmo sentido que em matéria criminal e, em segundo lugar, que a responsabilidade solidária prevista no n.º 3 do artigo 551.º do CT possui uma dimensão civilística, como mera garantia de satisfação da sanção pecuniária.
Por fim, o Acórdão n.º 201/2014 pronunciou-se sobre a constitucionalidade da mesma norma, mas afastou a resolução da questão de constitucionalidade da qualificação que se desse à natureza da responsabilidade estatuída no n.º 3, do artigo 551.º, do CT e não rejeitou que o princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal possa assumir valência no domínio contraordenacional, embora “não ‘com o mesmo rigor’ ou ‘com o mesmo grau de exigência’ com que vale para o domínio criminal, mas apenas na sua ‘ideia essencial’ ”.
O mencionado aresto assentou, sobretudo, num juízo de ponderação, que levou à conclusão de que a responsabilização solidária dos gerentes, administradores ou diretores de pessoa coletiva, ou equiparada, pelo pagamento de coima laboral, encontra justificação como medida necessária para conferir adequada efetividade aos direitos dos trabalhadores consagrados na alínea c), do n.º 1, do artigo 59.º, da Constituição.
Refere-se no Acórdão n.º 201/2014:
«(...) prima facie, também no domínio contraordenacional valerá o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, devendo tal princípio ser tido em conta na ponderação efetuada, desde logo, pelo legislador na configuração do ilícito contraordenacional.
Por sua vez, deve o Tribunal Constitucional, ao apreciar a conformidade constitucional de uma norma em matéria contraordenacional, verificar se, na ponderação efetuada em sede legislativa, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade foi devidamente integrado.
No que respeita ao critério de densidade de controlo, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional já referida, que, no domínio contraordenacional, é de reconhecer um maior poder de conformação do legislador, o que vale por dizer que deve o Tribunal limitar-se a um controlo de evidência.
Ora, a norma sub judicio, ao comprimir, é certo, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, fá-lo em observância de deveres estaduais de proteção ou de prestação de normas, impendentes sobre o legislador ordinário, destinados a proteger bens jusfundamentais face a potenciais agressões provindas de terceiros, que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.
Com efeito, através da responsabilização dos respetivos administradores, dirigentes ou diretores pelo pagamento de coima aplicada à pessoa coletiva responsável pela contraordenação laboral, o legislador terá pretendido tornar mais eficaz a efetivação do sistema sancionatório num domínio em que a Constituição lhe comete expressamente deveres de proteção, ainda que sacrificando o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade.
Qualquer juízo sobre a razoabilidade da ponderação, efetuada pelo legislador ordinário, passa por pesar a intensidade do sacrifício imposto pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c).
No que respeita ao primeiro aspeto, verifica-se que a norma sub judicio não sacrifica totalmente o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam apenas responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesma considerada (v. supra, ponto 6).
A isso acresce que a transmissão da responsabilidade não opera entre indivíduos mas sim entre uma pessoa coletiva, entidade responsável pela contraordenação laboral, e titulares de órgãos executivos dessa mesma pessoa coletiva. Dada a conexão objetivamente existente entre o sujeito passivo responsável pela contraordenação e os sujeitos que, nos termos da norma sub judicio, ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não se afigura que a compressão do princípio da proibição de transmissão da responsabilidade se aproxime sequer do seu núcleo.
Por sua vez, no que se refere à vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), é admissível o entendimento segundo o qual o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo pagamento da coima, dos administradores, gerentes ou diretores da pessoa coletiva responsável pela contraordenação-laboral, garante, diretamente, uma maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através disso, indiretamente, uma mais elevada probabilidade de que a infração não chegará sequer a ser cometida, assim se protegendo melhor bens jusfundamentais.
Assim, porque não é possível, segundo um critério de evidência, asseverar que é desnecessário para efeitos de cumprimento dos referidos deveres de proteção o mecanismo de corresponsabilização pelo pagamento estabelecido no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir perante o juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do regime legal».
9. Da jurisprudência acabada de analisar é possível traçar alguns princípios decisórios para a apreciação da constitucionalidade da norma impugnada nos presentes autos. Em primeiro lugar, importa reconhecer que a mesma prevê, de facto, a transmissão para o empreiteiro geral da responsabilidade pelo pagamento de uma coima devida pela prática de facto praticado pelo empregador por ele, direta ou indiretamente, subcontratado. Tal transferência é, também aqui, independente da verificação de pressupostos referentes à responsabilidade pessoal do empreiteiro geral no ilícito de emprego de trabalhadores estrangeiros em situação irregular. A norma foi desaplicada por inconstitucionalidade com fundamento na violação do princípio da culpa, tendo o tribunal a quo entendido que o responsável solidário (no caso o empreiteiro geral) responde independentemente de culpa própria, dependendo a sua responsabilização da culpa de outrem.
Ora, também no presente contexto, importa ter presente a específica configuração dos princípios da culpa e da proibição de transferência de responsabilidade sancionatória no domínio contraordenacional, bem como um maior poder de conformação do legislador. A análise da solução legal far-se-á, então, tendo em consideração os interesses públicos que a mesma visa acautelar, de forma a determinar se o legislador ultrapassou a sua margem de conformação com a presente solução de transmissão da responsabilidade contraordenacional.
10. De um modo geral, as sanções administrativas, contrariamente às penas criminais, têm uma finalidade de utilidade e estratégia social, não podendo invocar-se, por isso, os fins da prevenção geral e especial que presidem às penas criminais. A norma questionada, ao prever a responsabilização solidária do empreiteiro geral pelo pagamento das coimas devidas pelo subcontratado pela prática de contraordenação de emprego de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma atividade profissional, fá-lo para proteger bens jusfundamentais relevantes.
Com efeito, a norma impugnada releva valores constitucionais da comunidade cuja realização exige necessariamente o sacrifício de direitos: por um lado, obstaculizar a imigração legal, e por outro, evitar a exploração dos trabalhadores imigrantes.
Como se refere no preâmbulo da Diretiva n.º 2009/52/CE, a procura de mão de obra ilegal e a oferta de emprego a trabalhadores estrangeiros em situação administrativa irregular constitui um fator relevante de atração da imigração ilegal (considerando nº 36 e artigo 1.º). Impõe-se, assim, que os Estados tenham a prorrogativa de fazer respeitar as regras nacionais respeitantes à entrada e saída de estrangeiros do território. Por isso, impedir a imigração ilegal constitui um interesse público relevante, assente na ideia mais vasta de defesa da legalidade. A necessidade de medidas aplicadas aos que não respeitam as normas de imigração justifica-se, pois, “com o objetivo de «prevenção geral» da violação das regras de imigração, mas também com o objetivo de evitar o «efeito chamada» para novos perpetradores” (Ana Rita Gil, in Imigração e Direitos Humanos, Petrony, 2017, pág. 596).
Por outro lado, a norma visa ainda a finalidade de contrariar a exploração dos próprios trabalhadores imigrantes em situação administrativa ilegal, um meio de acautelar a efetivação dos direitos constitucionais dos trabalhadores consagrados no artigo 59.º da CRP. A lei portuguesa acompanha aqui muitos dos desenvolvimentos das convenções internacionais relativas ao estatuto dos estrangeiros, a maior parte das quais visa, precisamente, proteger os trabalhadores imigrantes de situações abusivas e de exploração, em particular, a Convenção n.º 143 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às Migrações em Condições Abusivas e à Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento dos Trabalhadores Migrantes. De facto, os trabalhadores estrangeiros em situação ilegal encontram-se em situação de especial vulnerabilidade, estando sujeitos a graves formas de exploração e de violação dos seus direitos, por terem receio de denunciar a sua situação de ilegalidade. O emprego destes trabalhadores acarreta o risco de fuga à legislação laboral em todos os seus domínios (horários, períodos de descanso, férias, salário justo, segurança e higiene no trabalho, entre outros), existindo ainda o risco de violação dos mais elementares direitos pessoais dos estrangeiros, como o direito à integridade pessoal ou mesmo à liberdade (Maria José Rangel de Mesquita, Os Direitos Fundamentais dos Estrangeiros na Ordem Jurídica Portuguesa: uma perspetiva constitucional, Almedina, 2012, pág. 249).
Assim, a norma questionada protege direitos, liberdades e garantias pessoais – v. g. os previstos no artigo 25.º da Constituição -, bem como direitos fundamentais dos trabalhadores. Nos termos do artigo 59.º, n.º 1 os direitos fundamentais dos trabalhadores beneficiam todos, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas. Ora, não fazendo o preceito constitucional referência expressa a imigrantes em “situação legal” ou “situação regular”, contrariamente ao que sucede noutras normas (v.g., artigo 27.º, n.º 3, alínea c) da CRP), deve entender-se que o dever de proteção estabelecido no artigo 59.º vale também para os imigrantes em situação ilegal ou irregular. Ou seja, pelo menos o “núcleo duro” dos direitos sociais devem entender-se como beneficiando também, prima facie, os estrangeiros em situação irregular (José Leitão e Luís Nunes de Almeida, “Les droits et Libertés des Étrangers en Situation Irrégulière – Portugal”, Annuaire International de Justice Constitutionnelle, Economica, 1998, pág. 305). O Tribunal Constitucional tem, precisamente, afirmado que “o princípio da equiparação vale para todos os estrangeiros e não apenas para aqueles que se encontrem em situação regular dentro do território, pelo menos no que respeita apena a «um conjunto nuclear de direitos (universais) de fonte constitucional ou internacional” (Acórdão n.º 296/2015).
Por seu turno, o artigo 59.º, n.º 2 da Constituição dispõe que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso, duração máxima da jornada de trabalho e descanso semanal a que os trabalhadores têm direito, alguns dos quais foram já qualificados pelo Tribunal Constitucional como sendo análogos aos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.ºs 368/97 e 635/99). Face à especial vulnerabilidade que caracteriza a situação dos imigrantes em situação ilegal perante eventuais abusos, é lícito considerar que o dever de proteção assim desenhado pela Constituição se estende ao específico caso desses trabalhadores. Por um lado, está em causa a proteção reflexa ou indireta dos bens pessoais de que essas pessoas são titulares, e que se podem reconduzir, em última análise, a um direito de trabalhar em condições compatíveis com a dignidade humana. Mas está também em causa o interesse do Estado em fazer cumprir as suas leis laborais, evitando manobras que permitam aos empregadores e outros beneficiários do trabalho contornar as normas aplicáveis.
11. Caracterizados os bens jurídicos que a sanção em causa visa acautelar, importa agora verificar se a solução legislativa destinada à proteção dos mesmos se revela excessiva. O que se visa apurar é precisamente saber se a responsabilidade solidária do empreiteiro geral é inidónea ou desnecessária ou ainda desproporcional para acautelar os interesses constitucionalmente protegidos em causa. Tal como se referiu no Acórdão n.º 201/2014, qualquer juízo sobre a razoabilidade da ponderação, efetuada pelo legislador ordinário, passa por pesar a intensidade do sacrifício imposto pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos referidos interesses constitucionais.
No que respeita ao primeiro aspeto, verifica-se que, também a norma impugnada não sacrifica totalmente o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesma considerada. Neste ponto, não se pode deixar de relembrar, uma vez mais, que a autonomia do ilícito de mera ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à personalidade do agente. Assim, uma transmissibilidade do pagamento da coima poderá assumir, no domínio contraordenacional, outros contornos, assentes numa intenção última de garantia patrimonial ou civil do pagamento de uma sanção puramente financeira.
Neste ponto, não pode deixar de atentar-se na letra da norma em análise, que revela o propósito acabado de expor, e nos termos da qual, o empreiteiro geral é tido como solidariamente responsável pelo pagamento das coimas devidas pela prática de contraordenação de emprego cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma atividade profissional. No mesmo sentido, e apesar de a presente norma vigorar já antes da Diretiva 2009/52/CE, atenta a finalidade coincidente destes instrumentos, importa atender aos já referidos considerando 20 e artigo 8.º dessa Diretiva, que impõem aos Estados-Membros o dever de assegurar que o contratante principal – empreiteiro geral – e qualquer subcontratado intermédio sejam solidariamente responsáveis com o empregador de nacionais de países terceiros em situação irregular sempre que estes sejam por ele subcontratados.
Por sua vez, no que se refere à vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos bens jusfundamentais atrás expostos, é admissível o entendimento segundo o qual o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo pagamento da coima, do empreiteiro geral que, a final, irá beneficiar do trabalho ilegal, garante uma maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através disso, indiretamente, uma mais elevada probabilidade de que a infração não chegará sequer a ser cometida, assim se protegendo melhor os referidos bens jusfundamentais. De facto, a referida norma visou constituir uma forma de dissuasão efetiva da procura de trabalhadores estrangeiros em situação ilegal, a qual se traduz, muitas vezes, em mão de obra mais “rentável” e mais vantajosa a vários níveis, do que a proporcionada por trabalhadores nacionais ou mesmo por trabalhadores estrangeiros com estatuto legal adequado. Assim, o legislador terá entendido que só com a previsão de sanções verdadeiramente dissuasoras para todos os intervenientes e beneficiários do trabalho, se poderia combater eficazmente o recurso ao trabalho de estrangeiros em situação irregular, assim afastando ou impedindo a legitimidade da alegação, por parte do empreiteiro geral, de que desconhecia o dever de observar os mecanismos legais por parte do empregador ou mesmo o recurso a subcontratação como forma de contornar a proibição legal.
Assim, não é possível asseverar que o legislador ultrapassou a sua margem de conformação através da imposição de um sacrifício desnecessário, inútil ou manifestamente desproporcionado para efeitos da proteção dos bens jusfundamentais convocáveis.
12. Poderia questionar-se o facto de, contrariamente à jurisprudência atrás exposta, a presente norma proceder à responsabilização de quem não possui uma conexão suficientemente forte ou orgânica com o autor principal da infração. De facto, nos casos já anteriormente analisados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, pré-existia uma conexão objetivamente existente entre o sujeito passivo responsável pela contraordenação e os sujeitos responsáveis pelo pagamento da coima, sendo, os primeiros gerentes, administradores ou diretores da segunda. Admitindo-se uma garantia constitucional mínima de intransmissibilidade da responsabilidade contraordenacional, a mesma proibiria a responsabilização na ausência de conexão mínima com o autor da infração ou com os factos.
Ora, a conexão preexistente entre os responsáveis solidários da presente norma afigura-se suficiente para se poder concluir não violar os mínimos aceitáveis de responsabilização num Estado de Direito. E assim é porque, na dimensão normativa ora em análise, o empreiteiro geral é responsabilizado solidariamente por facto cometido por subcontratado para a execução de obra sua. Não se pode afirmar ser tal ligação meramente esporádica ou fortuita, pois também ela se encontra regida por deveres contratuais que pautam as relações entre os dois responsáveis.
A isto acresce o facto de o empreiteiro geral se encontrar vinculado por um estatuto funcional do qual decorrerem os deveres mais relevantes referentes a todos os aspetos relacionados com a execução da obra. O Decreto-lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção, à data vigente, define, na alínea f) do artigo 3.º, como empreiteiro geral «a empresa que, sendo detentora das subcategorias consideradas determinantes, demonstre capacidade de gestão e coordenação para assumir a responsabilidade pela execução de toda a obra». Por seu turno, o artigo 12.º do mesmo diploma estabelece que tal classificação, concedida com base, designadamente, «na capacidade de coordenação, avaliada pela experiência profissional detida pelo empresário ou pelos representantes legais da sociedade e pelos seus técnicos em funções de gestão e coordenação de obras», «habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação global» (n.º 1 e n.º 2, alínea b)).
Assim, também face os amplos deveres de coordenação que incumbem ao empreiteiro geral, os quais derivam do seu estatuto funcional, a imputação operada pela norma em presença não se mostra irrazoável.
Para além dos referidos deveres gerais, outras normas impõem deveres específicos sobre o empreiteiro geral com relevância no presente contexto. Importa assinalar os deveres decorrentes do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que estabelece as condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis. O artigo 21.º desse diploma determina que a entidade executante – neste caso, o empreiteiro da obra, nos termos do artigo 3.º, n. º 1.º, alínea h) - deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas, a identificação completa, a certificação exigida por lei para o exercício de outra atividade realizada no estaleiro, e cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas a identificação completa e a residência habitual, o número fiscal de contribuinte, o número de beneficiário da segurança social, a categoria profissional ou profissão, as datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro, as apólices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os trabalhadores respetivos que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores independentes por si contratados, bem como os recibos correspondentes. Nos termos do n.º 3, os subempreiteiros devem comunicar o registo referido no número anterior, ou permitir o acesso ao mesmo por meio informático, à entidade executante. Nos termos do n.º 4, a entidade executante e os subempreiteiros devem conservar os registos referidos nos n.ºs 1 e 2 até um ano após o termo da atividade no estaleiro. Por força destas disposições, o empreiteiro geral, enquanto responsável pela coordenação e execução de toda a obra, tem acesso aos dados de todos os trabalhadores que trabalham na obra, podendo e devendo fiscalizar se a mesma está ou não a ser executada com cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência ou visto que autorize o exercício da respetiva atividade. Assim, também por aqui se vê que a imputação ao empreiteiro de contraordenação derivada da irregularidade do estatuto daqueles não se mostra irrazoável.
Neste ponto, importa recordar a decisão Acórdão n.º 691/16, no qual não se julgou inconstitucional a norma decorrente do n.º 1 do artigo 551.º do CT, que estabelece que «o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos». O Tribunal Constitucional considerou que, por impender sobre a entidade patronal o dever legal de garantir as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários previstas no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, a mesma era contraordenacionalmente responsável, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tivesse diretamente originado o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumido, quando a infração fosse cometida por trabalhadores que se encontrassem ao seu serviço. Nesse sentido, considerou-se que a solução contida no n.º 1 do artigo 551.º do CT, de admitir a responsabilidade autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas, não poderia ser considerada violadora do princípio penal da culpa. A norma aí analisada procedia, contrariamente à presente, a uma verdadeira comunicação da autoria do ilícito. Ainda assim, a responsabilidade geral referente às condições de segurança no trabalho legalmente atribuída ao empregador foi considerada suficiente para que a transmissibilidade dessa autoria não violasse princípios constitucionais.
Nesse sentido, também a responsabilidade geral pela coordenação da obra, decorrente do estatuto funcional a que o empreiteiro está vinculado, é também um fator suficiente para justificar a conexão subjacente à presente solução normativa de transmissão da responsabilidade civil pelo pagamento da coima pelo emprego de trabalhadores estrangeiros em situação administrativa ilegal.
Saber se o empreiteiro tudo fez para que a infração não fosse cometida, é já um problema de direito infraconstitucional que está fora do objeto de fiscalização deste Tribunal.
Face ao exposto resta concluir, pois, que na norma objeto do presente recurso, e face aos interesses jusfundamentais pela mesma visados, o legislador não ultrapassou a margem de conformação que lhe é reconhecida no contexto da definição do regime das contraordenações.
III- Decisão
13. Nestes termos, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação originária, na parte em que responsabiliza solidariamente o empreiteiro geral pelo pagamento das coimas no mesmo artigo previstas,
b) e, consequentemente, dar provimento ao recurso e ordenar-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura (com declaração) - Catarina Sarmento e Castro (com declaração) - Pedro Machete (com declaração) - Manuel da Costa Andrade (vencido de acordo com declaração de voto)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo o julgamento de não inconstitucionalidade, por concordar com o entendimento que a instituição pelo legislador do empreiteiro geral numa posição de garante patrimonial do pagamento da coima encontra fundamento na direta e estreita conexão funcional existente entre os responsáveis, que se exprime e materializa através de atos próprios (positivos e/ou negativos), situados na esfera de domínio do empreiteiro geral: seja pela escolha de quem subcontrata (e do quadro contratual em que o faz); seja pela abstenção ou insuficiência de acompanhamento, coordenação e fiscalização da execução da obra, incumprindo os deveres próprios e autónomos referidos no ponto 12 do Acórdão.
Nessa medida, entendo que a solução normativa em apreço (que, após a sua edição em 2007, encontra respaldo na transposição da Diretiva nº 2009/52/CE), incorpora um juízo de censura precípuo – e a inerente advertência -, mesmo que, ao invés do que aconteceu noutros domínios normativos (por ex., a norma apreciada no Acórdão nº 45/2014), o legislador tenha aqui escolhido não ir mais além, optando pela não cominação do agente como responsável pela infração contraordenacional, em paralelo com outros; ateve-se por instrumento de raiz eminentemente civilista.
Sendo esse o fundamento da responsabilidade solidária estatuída na norma sindicada, considero que esta não exclui, nem permite dispensar, o exercício do contraditório por parte do empreiteiro geral quanto à verificação dos respetivos pressupostos (de facto e de direito), e, caso infirmados, a decisão pela inverificação da responsabilidade pelo pagamento das coimas aplicadas.
Note-se que, no âmbito do artigo 8.º da Diretiva nº 2009/52/CE, e sem prejuízo de os Estados-Membros poderem prever normas de responsabilidade mais rigorosas (nº 4), o legislador que se proponha transpor para o ordenamento nacional as normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular estabelecidas no n.º 1 e 2 daquele preceito, está igualmente vinculado pelo seu nº 3, nos termos do qual a responsabilidade solidária do contratante que tenha diretamente subcontratado o empregador acoimado é afastada quando se demonstre que cumpriu «as respetivas obrigações com a devida diligência nos termos da legislação nacional».
Esse é, todavia, e como referido na parte final do Acórdão, um problema de direito ordinário, a jusante do juízo de não inconstitucionalidade, que não incumbe a este Tribunal conhecer (artigo 79.ºC da LTC).
Fernando Ventura
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, mas não subscrevi parte da fundamentação. Em meu entender, a norma em apreciação, inserida na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, não deve ser lida como contemplando a transmissão de responsabilidade contraordenacional, e implicando o cumprimento de sanção que respeita a uma outra pessoa jurídica, mas prevendo responsabilização, quer do empreiteiro geral, quer do empregador, pelo recurso ao trabalho prestado por estrangeiro em situação administrativa ilegal, razão que, no essencial, fundamenta a solução de não inconstitucionalidade a que, por outra via, também chego.
Afasto a solução de inconstitucionalidade, visto considerar que não está em causa um fenómeno de comunicação de responsabilidade que tenha sido apurada para um responsável, nas suas circunstâncias, e que, depois, seja, transmitida para outra pessoa jurídica, sem mais. Na verdade, aquele que vem a ser responsável pelo pagamento da coima é-o porque existem, também em resultado da sua posição própria, circunstâncias que assim o determinam, o que afasta a violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade por contraordenações.
Em rigor, a meu ver, a boa leitura da norma obrigaria a apurar a responsabilidade de cada – empregador, utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, ou empreiteiro geral –, do seu concreto ponto de vista subjetivo, podendo originar valores diversos, afastando-se, também, imediatamente, a violação do princípio da culpa. Mas o certo é que a norma não foi lida assim, sendo o Tribunal Constitucional, na fiscalização concreta, obrigado a conhecer da norma que foi ratio decidendi, independentemente da bondade da interpretação que dela haja sido feita.
Mas, mesmo na ausência desta ponderação do concreto comportamento e circunstâncias do empreiteiro geral pelo pagamento das coimas, razões existem que justificam, de forma suficiente, que este seja responsável solidariamente pelo pagamento das coimas previstas no artigo 198.º do diploma referido, sem que seja violado o princípio da culpa em matéria contraordenacional.
Para demonstrar ambas as vertentes, entendo que na fundamentação do acórdão que subscrevi deveria ter sido enfatizada, desde logo, a conexão necessária para o pagamento solidário da coima, que resulta do estatuto funcional próprio do empreiteiro na relação, já que este surge onerado com especiais deveres de proteção, de cujo incumprimento resulta a sua responsabilidade, que é, por isso, própria, conexão que me é indispensável para afastar a inconstitucionalidade por violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade. O regime normativo em causa pressupõe uma ligação intrínseca entre empregador, utilizador, por força de contrato de prestação de serviços ou de utilização de trabalho temporário, e empreiteiro geral, na obrigação de execução da obra, como demonstram as obrigações estabelecidas, designadamente, para o empreiteiro, que justificam a sua própria responsabilização. Ou seja, a responsabilidade também está prevista no caso de quem vem a pagar a coima, mesmo sem ter feito, diretamente, uso de mão de obra ilegal, já que a norma prevê que serão vários os responsáveis pelos danos, cada um em virtude da sua especial posição e deveres, o que justifica a imputação da norma, assim se excluindo a comunicação da responsabilidade, já que, nesta perspetiva, não se pune comportamento alheio.
Pelo facto de o comportamento que dá causa à sanção administrativa não ser alheio, mas próprio, derivado de um dever de fiscalização e de acompanhamento que impende sobre o empreiteiro, nem ser, por isso, alheia a responsabilidade que dele resulta, e que é, também, imputada ao empreiteiro por facto que lhe respeita, o juízo, a meu ver, seria necessariamente distinto do juízo a que cheguei em matéria de responsabilidade dos administradores e gerentes, razão que sempre me afastaria de chamar à fundamentação essa jurisprudência (havendo, nesse cenário, considerado que nunca está em causa o pagamento por responsabilidade própria da pessoa singular, administrador ou gerente, precisamente por aí se considerar estar em causa uma garantia de satisfação da sanção pecuniária devida por pessoa coletiva).
É verdade que, na leitura que o tribunal a quo faz da norma em apreciação, se dispensa qualquer ponderação da culpa (própria, como defendo) na determinação da concreta sanção aplicada à recorrida. Mas tal sucede: em matéria contraordenacional e não penal (o que afasta a culpa da censura ética do seu agente, antes constituindo imputação do ato à responsabilidade social do seu autor – como relembra o Acórdão n.º 344/2007, do Tribunal Constitucional); quando estão em causa pessoas coletivas; e, sobretudo, num ambiente contratual que o legislador, na Lei n.º 23/2007, ponderou considerando as vantagens de promover a proteção de bens fundamentais conexos com a proibição da imigração ilegal e da exploração de trabalhadores ilegais, designadamente para defesa dos direitos previstos no artigo 59.º da Constituição, ao pretender obviar à utilização de mão de obra clandestina, por estar em causa o emprego de cidadão estrangeiro não autorizado a exercer uma atividade profissional. O sacrifício imposto, atendendo aos bens em causa, procurando a eficácia da dissuasão e a prevenção geral, mesmo desconsiderando limites próprios derivados da particular situação de quem vem a ser onerado com o cumprimento de sanção pecuniária, não apresenta intensidade que leve a que considere ultrapassado um justo equilíbrio (veja-se, a propósito do princípio da culpa, o ponto 13 do Acórdão n.º 201/2014 do Tribunal Constitucional).
Catarina Sarmento e Castro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho a decisão e o essencial da sua fundamentação, considerando que neste caso se justifica uma apreciação diferente da que fiz em situações anteriores quanto à justa medida da compressão do princípio da não transmissão da responsabilidade contraordenacional (cfr., por exemplo, as declarações anexas aos Acórdãos n.ºs 395/2014 e 691/2016).
Liminarmente, e desde logo, importa ter presente que no caso sub iudicio está em causa apenas a norma que determina a responsabilidade solidária do empreiteiro geral pelo pagamento de coimas aplicadas a um subempreiteiro que tenha empregado trabalhadores estrangeiros não autorizados a exercerem uma atividade profissional subordinada em Portugal; e não a responsabilidade solidária de quaisquer outros utilizadores (cfr. o artigo 198.º, n.ºs 2 e 4, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação originária, a que corresponde o artigo 198.º-A, n.ºs 1 e 5, do mesmo diploma, na redação dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto).
Em segundo lugar, este concreto juízo negativo de inconstitucionalidade não prejudica uma reapreciação do direito infraconstitucional aplicável, considerando em especial a necessidade de uma articulação com o direito da União Europeia e as salvaguardas no mesmo estabelecidas, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Diretiva n.º 2009/52/CE. De todo o modo, a verdade é que esta Diretiva – cujo prazo de transposição terminou ainda antes do início de vigência da Lei n.º 29/2012 – limita-se a estabelecer normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, acautelando igualmente um mínimo de responsabilização dos subcontratantes em certos sectores (cfr. os respetivos considerandos 4 e 20 e o artigo 8.º). Por isso, a mesma Diretiva não impede o estabelecimento de regimes mais severos, como é o caso daquele que a Lei n.º 23/2007 consagra.
No que se refere diretamente à norma fiscalizada, verificam-se em meu entender quatro circunstâncias que justificam a aludida diferença de apreciação quanto à sua justa medida:
i) A transmissão de responsabilidade pelo pagamento da coima (e, bem assim, da responsabilidade pelas demais despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 198.º) opera apenas entre “mestres do mesmo ofício” – as empresas de construção, tal como definidas no artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
ii) A possibilidade e o ónus de o empreiteiro geral obter uma declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente a estrangeiros (à semelhança do que se encontra previsto no artigo 198.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2007, na sua redação originária, para o dono da obra – hoje, cfr. o artigo 198.º-A, n.º 7);
iii) A possibilidade e o ónus de o empreiteiro geral prevenir e acautelar as consequências patrimoniais de um eventual incumprimento das sobreditas obrigações no ou nos contratos a celebrar com os subempreiteiros;
iv) O dever de coordenação global relativamente a uma dada obra que recai sobre o respetivo empreiteiro geral (dever esse que também legitima o afastamento das cautelas previstas no artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva n.º 2009/52/CE em relação ao «contratante principal» que não tenha conhecimento de que o subcontratado empregador tenha empregado nacionais de países terceiros em situação irregular).
Pedro Machete
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido por considerar que a norma sob escrutínio (n.º 4 do artigo 198.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) – que, de forma incondicional e sem quaisquer exceções, estabelece a responsabilização solidária do empreiteiro geral pelas coimas aplicadas ao subempreiteiro – viola o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da CRP. Não posso, por isso, acompanhar o entendimento sufragado pela maioria que fez vencimento no presente acórdão. Tenho, com efeito, como seguro que aquela norma viola o princípio jurídico-constitucional da pessoalidade da responsabilidade (penal e) contraordenacional, uma das dimensões ou projeções do princípio da culpa. Que não permite que possa ser responsabilizado solidariamente por ilícito contraordenacional de terceiro, alguém a quem não seja outrossim imputável um qualquer facto – por ação ou omissão. Exigindo‑se para tanto que essa imputação tenha, ao menos como suporte, a violação de um dos múltiplos deveres de coordenação ou vigilância que a lei faz impender sobre o empreiteiro geral. Não pode, na verdade, sancionar-se aquele a quem, no mínimo, não possa imputar-se a violação de um dever objetivo de cuidado associado ao perigo proibido que se concretizou no ilícito imputado ao terceiro. Isto seja qual for a categoria ou o instituto a coberto do qual pretenda legitimar-se a responsabilidade subsidiária. Como NUNO BRANDÃO, adverte, “tratar-se-á sempre de uma autêntica transmissão de responsabilidade contraordenacional operada por via legal” (Crimes e Contraordenações. Da Cisão à Convergência Material, 2016, p. 918).
Entendimento diferente não seria consentâneo com o sentido inerente ao direito sancionatório: uma resposta contrafáctica a um comportamento ilícito e culposo, preordenada à prevenção de novos e ulteriores ilícitos. Para além de pressuposto da censura da ilicitude e da culpa, o facto próprio é outrossim referente necessário da própria ideia de prevenção, tanto geral como especial.
É assim à luz dos princípios normativos e doutrinais que, de forma mais desenvolvida, tive oportunidade de recordar na declaração de voto que apresentei face ao acórdão n.º 691/2016. Em termos cujo bem fundado e cuja pertinência no caso vertente se me afiguram – feitas as indispensáveis adaptações – irrecusáveis.
2. No que fica sumariamente exposto, são postas em relevo exigências constitucionais a que a norma em crise não assegura a indispensável satisfação. Como o próprio acórdão reconhece, “a mesma [norma] prevê de facto a transmissão para o empreiteiro geral da responsabilidade pelo pagamento de uma coima devida pela prática de facto praticado por empregador por ele subcontratado. Tal transferência é, também aqui, independente da verificação de pressupostos referentes à responsabilidade pessoal do empreiteiro geral no ilícito de emprego de trabalhadores estrangeiros em situação irregular”.
Não creio, de resto, que a exigência de facto própria do empreiteiro geral – nos termos e com o sentido que ficou sublinhado – possa comprometer a eficácia preventiva da norma, a prossecução dos interesses e a tutela dos bens jurídicos que lhe estão subjacentes. Logo porquanto, na normalidade dos casos, não será difícil referenciar na conduta do empreiteiro geral a violação de um qualquer dever objetivo de cuidado que tornou possível a contratação ilícita de trabalhadores pelo subempreiteiro. Depois porquanto, nos casos – que mesmo excecionais, não deixam de ser possíveis – em que tal não se dê, então não fará sentido invocar razões de prevenção. É o que a própria Diretiva n.º 2009/52/CE, de cujo regime o acórdão se reinvidica e em que considera ter apoio, não deixa de claramente apontar. Isto quando, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, refere apertis verbis: “os contratantes que cumpram as respetivas obrigações com a devida diligência nos termos da legislação nacional não podem ser responsabilizados ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2”.
3. Um último apontamento para sublinhar um dos pontos do texto do acórdão que merecem a minha discordância. Trata-se concretamente da parte em que, em sede de juízo de proporcionalidade se intenta “pesar a intensidade do sacrifício imposto pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos referidos interesses constitucionais”. E, mais precisamente, quando neste contexto se considera que “a norma não sacrifica totalmente o princípio de transmissão de responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesmo considerada”.
É um argumento que não me parece pertinente. E que, em rigor, só poderia apontar em sentido contrário, precisamente no sentido da densificação e agravamento do atentado ao princípio da pessoalidade das sanções. E, em última instância, da culpa. A este propósito dificilmente se imaginaria forma mais drástica de lesividade do princípio da pessoalidade do que a responsabilização pela sanção à margem de qualquer “autoria do ilícito”.
Manuel da Costa Andrade