1ª Secção
Relatora: Conselheira Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A., S.A. e recorrido B., patrocinado pelo Ministério Público, pelas razões constantes da exposição prévia do relator de fls. 93 a 103, que mereceu a concordância do Ministério Público e não obteve resposta da recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente em custas, cuja taxa de justiça se fixa em 4 unidades de conta.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 350/94
1ª Secção
Relatora: Conselheira Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº l do artigo 78º-A da
Lei do Tribunal Constitucional
1. Em processo de acidente de trabalho, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de Coimbra, foi autorizada, por despacho judicial de 13 de Junho de 1989, a remição da pensão anual e vitalícia, no montante de 14.746$00, ali acordada entre o sinistrado B. e "A., S.A.", tendo sido liquidada pela secretaria (em 26 de Junho de 1989) e paga por aquela seguradora ao sinistrado (em 22 de Setembro de 1989) a quantia de 194.932$00, correspondente ao capital de remição da referida pensão.
2. O sinistrado, por requerimento de 4 de Setembro de 1992, veio solicitar a rectificação do cálculo do capital de remição da pensão, invocando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, constante do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991 (Diário da República, I-A, de l de Abril de 1991) .
Esse requerimento foi deferido pelo Juiz do Tribunal do Trabalho da Maia, que ordenou que se procedesse à rectificação do cálculo do capital de remição, mediante utilização da tabela constante da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, com fundamento na aludida declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 706/85, ao abrigo da qual se havia procedido no processo ao cálculo do capital de remição. Para sustentar tal decisão, argumentou o Juiz nos seguintes termos:
"É certo que, no referido Acórdão [do Tribunal Constitucional na 61/91], se expressa que "a declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições já efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado".
Todavia, nos presentes autos, não existe despacho ou sentença de homologação, transitados em julgado, onde se fixe o montante do capital de remição, existindo apenas despacho a autorizar ou a ordenar essa remição, sendo o seu cálculo efectuado pela Secção, com fiscalização do Digno Agente do Ministério Público - cf. art. 151º do CPT - e sem qualquer intervenção judicial nesse cálculo.
Assim, nos presentes, não se verifica a excepção de caso julgado e, como o Tribunal Constitucional não fixou os efeitos da inconstitucionalidade com o alcance mais restrito do que o previsto nos números l e 2 do artigo 282º da Constituição (cf. Nº 4 deste artigo), conclui-se que tal declaração de inconstitucionalidade motivou a repristinação das normas constantes da Portaria 632/71, de 19 de Novembro."
3. Deste despacho interpôs "A., SA" recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, concluindo, nas suas alegações, do seguinte modo:
"1) O Mmo. Julgador recorrido julgou, e mal, que não há nos presentes autos decisão com trânsito em julgado,
2) O presente processo, na sequência da decisão há muito transitada em julgado e executada em Tribunal, estava findo.
3) A inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão de 13 de Maio de 1991 do T.C., ressalva nos termos da lei constitucional os casos julgados.
4) O acto matemático da Secretaria integra-se na decisão judicial da qual decorre.
5) Não pode entender-se doutro modo, aliás estaríamos numa situação de farisaísmo jurídico.
6) E não seria nunca tal decisão exequível, o que não ê o caso.
7) A situação prevista no acórdão do Tribunal Constitucional é, no mínimo, equiparável a caso julgado.
8) De qualquer modo a obrigação decorrente do presente processo já se extinguiu com o pagamento, pelo que não há base legal para se renovar a mesma.
9) Julgando como o fez a aliás douta sentença recorrida viola de modo clamoroso o disposto no Artigo 282 da Constituição da República Portuguesa e no Artigo 762,1 do Código Civil."
O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, sustentando, quanto à questão da aplicação do Acórdão nº 61/91, o seguinte:
"A sentença proferida nos presentes autos constitui caso julgado relativamente à matéria por ela apreciada e decidida, qual seja a que se contém nos seus precisos termos, que não incluem a mínima referência ao montante do capital da remição.
(...) a determinação de mandar proceder ao cálculo do capital da remição, sem conteúdo decisório, não tem virtualidade para definir o caso julgado.
E assim o despacho sob censura, além de perfeitamente válido e juridicamente eficaz, pois que em nada altera a sobredita decisão - nem podia alterar (art. 666º do C.P.C.) -, não ofende a força e autoridade do caso julgado, precisamente por este não abranger a questão agora em apreciação. (...)
Por fim, dir-se-á que só os termos decisórios do Acórdão do Tribunal Constitucional, que não o desenvolvimento do mesmo, podem e devem ser chamados à colação. Atente-se ainda que a obrigação se extinguiu tão somente quanto ao montante anteriormente liquidado, não quanto ao diferencial resultante do cálculo actual que só agora, por força dos efeitos da inconstitucionalidade declarada foi possível determinar (art. 67º do Dec. 360/71).
Violados não foram pois os arts. 282º da Constituição e 762º Cód. Civil (...)."
4. Deste acórdão interpôs "A., S.A." novo recurso, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
"1. Nos presentes autos, emergentes de acidente de trabalho, foi proferido despacho que julgou admissível a remissão da pensão a pagar ao sinistrado, assumindo a recorrente a obrigação de proceder ao seu pagamento.
2. A liquidação do montante da obrigação foi feita pela secção e o respectivo cálculo efectuado de acordo com a Portaria 760/85 em vigor à data da liquidação e pagamento.
3. A aqui recorrente procedeu ao pagamento do capital remido, e o processo arquivado.
4. A obrigação extingue-se com o pagamento, não podendo entender-se que uma obrigação extinta se renova, apenas porque são outras as normas a serem aplicadas para a liquidação do montante pecuniário.
5. Sendo que a decisão do Tribunal Constitucional expressamente determina que a declaração de inconstitucionalidade não pode ter efeitos em processos findos, aplicando-se apenas aos que ainda se encontrassem pendentes."
O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, argumentando, na fundamentação, do seguinte modo:
"(...) autorizada a remição e operado pela secretaria o cálculo do seu montante, a verificação da conformidade deste acto com os preceitos legais, a designação de data para a entrega do capital da remição e a efectivação dessa entrega, constituem actividades processuais inseridas no âmbito da competência do Ministério Público (cfr. arts. 151º, nºs l, 4 e 5 e 152º, do Código de Processo do Trabalho).
Sendo assim e uma vez que o Ministério Público não promoveu a reforma do cálculo do capital da remição efectuado na sequência do despacho de folhas 19 verso, carece de qualquer fundamento a afirmação da agravante no sentido de que a força e autoridade de caso julgado, de que goza esse despacho, obsta à ordenada reformulação do cálculo do capital da remição .
(...) não é legitimo referir o caso julgado, de que goza o despacho de folhas 19 verso, para afastar a determinada reformulação do cálculo do capital da remição de acordo com as tabelas anexas à mencionada Portaria na 632/71, porquanto esse despacho não contém qualquer decisão, final ou de questão preliminar, sobre os elementos condicionantes do cálculo do capital de remição. Inexiste, pois, qualquer decisão susceptível de formar caso julgado, que abranja essa matéria.
(...) a decisão que admite a remição e ordena o cálculo do capital não faz caso julgado implícito no tocante aos elementos a considerar nesse cálculo, já que aquela decisão não impõe, só por si, como consequência necessária, a determinação de tais elementos nem a fixação do montante do capital a receber pelo pensionista."
5. É desta última decisão que vem interposto pela referida seguradora o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, e fundamentando-se em que "a decisão recorrida recusa o reconhecimento de caso julgado e viola o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 e o artigo 282º, nº 2, da Constituição".
6. Por a recorrente não ter indicado norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal, foi dada aplicação ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A recorrente atendeu ao respectivo convite através de requerimento onde afirma que "a decisão proferida, viola o principio do disposto no artigo 671º do Código Processo Civil, o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional 61/91 na parte em que ressalva expressamente os efeitos das remições já efectuadas no âmbito de processo? com decisão já transitada, e o disposto no artigo 282º nº 2 da Constituição."
7. No presente recurso está em causa o modo como foi aplicada pelos tribunais comuns a declaração de inconstitucionalidade formulada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março de 1991 (Diário da República, I-A, de l de Abril de 1991).
Nesse acórdão declarou-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
"a) da norma da alínea b) do nº3 da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos nºs 6 e 7 do artigo 115º e do artigo 202º, alínea c), da Constituição - e também por violação do artigo 201º, nº l, alínea a) ;
b) da norma constante do artigo 65º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o nº l da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982)."
8. Quanto à questão dos efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade, referiu-se na fundamentação desse acórdão o seguinte:
"(...) porque quando existem declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, «ficam ressalvados os casos julgados», de acordo com o preceituado no artigo 282º, nº 3, da Constituição, a presente declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições já efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado. Só terá, pois, eficácia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso; mas, quanto a estes, seria inadequado proceder a qualquer limitação de efeitos."
Evidencia-se, assim, que a parte dispositiva do Acórdão nº 61/91 não contém qualquer restrição ou limitação de efeitos da inconstitucionalidade declarada. A única restrição verificada decorre do texto constitucional, segundo o qual "ficam ressalvados os casos julgados" (artigo 282º, nº 3, da Constituição).
Ora, não havendo limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não pode dizer-se que a decisão recorrida viola o citado Acórdão do Tribunal Constitucional Nº 61/91, no seu sentido e alcance, na medida em que essa declaração foi formulada sem restrições.
9. O que a recorrente pretende efectivamente é que o Tribunal Constitucional "fiscalize" o entendimento do tribunal a quo sobre a questão de saber se o caso julgado abrange ou não a determinação do montante do capital de remição de pensões por acidentes de trabalho - ou seja, que controle o modo como o tribunal recorrido aplicou (ou executou) uma anterior decisão (de declaração de inconstitucionalidade) do Tribunal Constitucional.
Porém, esta matéria escapa aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que são delimitados pela sua função especifica de controlo da constitucionalidade. Na verdade, aquela matéria envolve a interpretação de normas de direito ordinário, em particular do artigo 151º do Código de Processo do Trabalho - o que, manifestamente, extravasa a esfera de actuação do Tribunal Constitucional.
Não houve, assim, uma verdadeira recusa de aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade (pressuposto exigido pelo artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei nº 28/82): o tribunal recorrido não formulou um novo juízo de inconstitucionalidade, apenas se limitou a decidir com base num juízo de inconstitucionalidade anteriormente formulado pelo Tribunal constitucional – e o modo como o fez já não é sindicável por este Tribunal. Só por via de um recurso jurisdicional se poderia atacar a decisão do tribunal recorrido, se tal recurso fosse possível.
10. Afinal, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a própria decisão judicial - como, aliás, deixou transparecer na formulação do seu requerimento de interposição de recurso, ao afirmar que "a decisão proferida (…) viola (...) o artigo 282º (...) da Constituição",- sendo certo que o requer intente apresentado ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, reiterando tal formulação (e acrescentando-lhe, na mesma linha, a referência ao artigo 671º do Código de Processo Civil), nada veio trazer de novo.
Como é sabido, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas e não as decisões judiciais em si mesmas consideradas (cf. artigos 289º da Constituição e 79º da Lei do Tribunal Constitucional).
Falta, assim, um pressuposto processual respeitante ao objecto do recurso - neste caso, uma decisão positiva de inconstitucionalidade, ou seja, uma decisão que tivesse recusado a aplicação de uma norma por motivo de inconstitucionalidade.
E na falta desse pressuposto processual não se pode conhecer o objecto do recurso.
11. Neste mesmo sentido se tem pronunciado, aliás, este Tribunal, em vários arestos relativos a casos similares [cf., entre outros, Acórdãos nºs 318/93 (Diário da República, II, de 2 de Outubro de 1993), 270/94 e 273/94].
12. Perante a aludida falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, exigido pelos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº l, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conclui-se que o presente recurso é inadmissível e que não deve ser conhecido.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 14 de Outubro de 1994
Maria Fernanda Palma