IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Recorrido deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução fiscal contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº 3247200801123700 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “I… Lda.”, por dívidas de IVA e coimas do ano de 2007 no valor total de € 96.072,37 alegando para o efeito que não se encontravam preenchidos dois dos pressupostos para a reversão da execução, mais concretamente, não se mostrava provada a inexistência ou fundada insuficiência do património do devedor principal bem como o efectivo exercício da gerência por parte do revertido.
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução na medida em que, por um lado, considerou que o despacho de reversão padecia de erro, quanto aos pressupostos de facto no que concerne à inexistência de património suficiente do devedor principal para o pagamento da dívida porquanto “Muito embora, dos autos resulte que foram realizadas diligências tendentes a averiguar da existência de bens da executada originária, na verdade o despacho de reversão não refere a inexistência ou insuficiência de bens, nem as diligências realizadas previamente ao mesmo. Nem na citação enviada ao oponente se fundamenta a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária.”, por outro, considerou que a AT não logrou provar a gerência de facto por parte do oponente na medida em que, para além da gerência de direito, “nada consta dos autos que permita concluir pela prática de actos de gestão efectiva por parte do revertido, ora oponente”.
Discordando do assim decidido vem a Recorrente, desde logo invocar erro de julgamento quanto à matéria de facto, defendendo a ampliação da matéria de facto pedindo, com base nos documentos juntos ao processo, seja aditado ao probatório o seguinte facto: “O Oponente/Recorrido auferiu rendimentos de Categoria A pagos pela devedora originária nos seguintes montantes: 49.000,00 € no ano de 2006, 49.000,00 € no ano de 2007, e 24.500,00 € no ano de 2008”.
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, este Tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, podendo assim alterar e/ou aditar factualidade que considere pertinente e enquadrada no referido normativo.
Contudo importa ter presente que a ampliação da matéria de facto será aceite quando os factos a aditar constituam complemento ou concretização de outros factos alegados pelas partes ou que resultem da instrução da causa, quanto às questões de conhecimento oficioso.
In casu a Recorrente pretende o aditamento do facto supra, com base em 4 documentos apresentados em 23/01/2017 em conjunto com as alegações no tribunal recorrido, a saber, prints do Anexo J mod. 10 da declaração anual e declarações de rendimentos do oponente dos anos de 2006, 2007 e 2008 onde constam os rendimentos auferidos pelo Recorrido e pagos pela devedora originária (cfr. consta do SITAF), documentos que não foram objecto de despacho de admissão ou rejeição por parte daquele tribunal.
Com o aditamento ora requerido a Recorrente pretende seja considerada provada a gerência de facto por parte do oponente (cfr. conclusões XIII e XIV), mas, tal como refere o ora Recorrido nas suas contra-alegações, a pretensão da Recorrente de aditamento do facto – o oponente ter auferido rendimentos da categoria A pagos pela devedora originária nos anos de 2006 a 2008 – tem de improceder na medida em que tais factos não foram invocado pela Fazenda Pública na sua contestação nem tão-pouco pelo Oponente na petição inicial, razão pela qual a ampliação da matéria de facto ora requerida tem de ser indeferida. Ademais os documentos que sustentam o mencionado facto não têm natureza superveniente, dado que no momento da apresentação da contestação já se encontrarem na disponibilidade da Recorrente, que não os juntou à contestação, nem lhes fez qualquer menção.
Face ao exposto vai indeferida a requerida ampliação da matéria de facto.
Acresce referir que a Recorrente atribui relevância ao aditamento requerido no sentido de provar a gerência de facto decorrente do pagamento de remunerações da categoria A, mas na verdade, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que, “não é apenas pela mera circunstância de um gerente de direito receber remuneração enquanto membro de órgão estatutário, que se pode inferir, sem mais, que o mesmo exerce, de facto, as respetivas funções, até porque o recebimento de rendimentos da categoria A, nessa qualidade, será uma decorrência daquela inscrição, não tendo, por conseguinte e sem mais, a virtualidade de comprovar positivamente a alegada gerência de facto para o período em causa.” (neste sentido Acórdãos do TCA Norte de 15/09/2016 – proc. 00489/06.4BEPNF e de 08/03/2018 – proc. 00761/13.7BECBR e do TCA Sul 15/12/2021 – proc. 412/14.2BECTB).
A Recorrente alega ainda erro de julgamento quanto à matéria de direito defendendo que, contrariamente ao decidido, o despacho de reversão “encontra-se suficientemente fundamentado, conforme o exige o artigo 77.º da LGT, mas ainda que assim não fosse, mesmo que a fundamentação do despacho de reversão se revelasse insuficiente face aos seus pressupostos legais, tal circunstância não equivaleria à falta de fundamentação ou insuficiência desta, pois o Oponente/Recorrido veio através da presente oposição exercer em pleno os seus direitos” concluindo ainda que o julgado “faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 23º, n.ºs 2 e 4 da LGT, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento” (cfr. conclusões VII e XII).
Vejamos então.
A sentença recorrida concluiu, quanto ao despacho de reversão, que o mesmo padecia de “erro quanto aos pressupostos de facto no que respeita à inexistência de património suficiente do devedor principal para o pagamento da dívida”, por considerar que “pese embora tenham sido realizadas diversas diligências no sentido de averiguar da existência de bens da executada originária, contudo o despacho de reversão não menciona a inexistência ou insuficiência de bens, nem as diligências realizadas previamente ao mesmo, além de que a citação enviada ao oponente não fundamenta a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária”.
Para a apreciação da questão, importa atender ao disposto no artigo 23.º, nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária que consagra o seguinte:
«1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.»
E o n.º 2 do art.º 153.º do CPPT estabelece que:
“O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
- b)Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Das normas transcritas resulta que a reversão contra o responsável subsidiário depende, no que aqui importa considerar, da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia tendo por base a recolha de elementos objectivos.
Compete à Administração Tributária aferir da inexistência ou fundada insuficiência dos referidos bens. Na verdade, o juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário, susceptível de penhora, não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Reitera-se que incumbe à Administração Tributária o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.
Defende a Recorrente que o despacho de reversão está devidamente fundamentado.
Ora, em relação à fundamentação do despacho de reversão é inquestionável que a Administração Fiscal tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados, em conformidade com o princípio consagrado no artigo 268.º da CRP e artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT.
Quanto ao acto de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no n.º 4 do art.º 23. ° da LGT, que: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.” (destacado nosso).
É também indiscutível que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa. (Acórdão do STA n.º 0624/12 de 14.02.2013).
Sobre a fundamentação do despacho de reversão, destacamos o entendimento vertido no Acórdão do STA de 29/10/2014, proferido no processo 0925/13 que de seguida se transcreve, na parte que ora importa destacar:
“... não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12).”. (sublinhado nosso)
Resulta assim que a fundamentação formal do despacho de reversão, se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária.
Concretizando, para o dever de fundamentação formal do despacho de reversão, é exigido ao Órgão de Execução Fiscal que:
- a)Indique as normas legais que determinam a imputação da responsabilidade;
- b)Mencione o preenchimento dos pressupostos da reversão, a saber:
b.1) Inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis da devedora originária (n.º 2 do art.º 23.º da LGT e n.º 2 do art.º 153.º do CPPT);
b.2) O exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes, dependendo do enquadramento da situação na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT;
c) Mencione a sua extensão temporal.
Considerando os elementos supra indicados, vejamos o caso em apreço, atendendo ao teor do despacho de reversão transcrito na alínea E) do probatório. Ora do seu teor apenas consta a menção à alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT. Na verdade os elementos que fundamentam formalmente o despacho de reversão constam da informação transcrita na alínea D) do probatório, mas para a qual o despacho de reversão não remete.
Assim, face ao supra descrito, conclui-se que a Administração Fiscal quanto ao despacho de reversão não satisfez o requisito de fundamentação do ponto de vista formal.
Já em relação à citação (reversão) o dever de fundamentação formal mostra-se efectivamente cumprido face ao teor transcrito na alínea F) do probatório.
Mas para além da fundamentação formal importa analisar se o despacho de reversão se mostra fundamentado do ponto de vista substancial, se estão reunidos todos os pressupostos para a legitimar a reversão da execução fiscal.
Pois bem, quanto ao requisito da insuficiência dos bens da devedora originária compulsando a factualidade enunciada na alínea c) e d), comprova-se que a AT procedeu à penhora de mercadorias, veículos automóveis, contas bancárias e créditos, cujo valor se revelou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda, mostrando-se assim preenchido o pressuposto da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.
Importa agora atender aos demais pressupostos da responsabilidade subsidiária consagrados no art. 24º da LGT (aplicável ao caso concreto dado tratar-se de dívida de IVA do ano de 2007) nos seguintes termos:
“1 – Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
O tribunal a quo julgou o oponente, ora recorrido parte ilegítima na execução porquanto “No caso em análise, verifica-se que o oponente exerceu de direito o cargo de gerente na sociedade desde a sua constituição em 1996 até ao momento em que renunciou à mesma em 28-07-2008. Contudo, tal circunstância apenas indica o exercício de uma gerência nominal por parte daquele.
Já no que respeita ao exercício da gerência de facto, de cuja demonstração depende a legalidade da reversão, nada consta dos autos que permita concluir pela prática de actos de gestão efectiva por parte do revertido, ora oponente.
Com efeito, da instrução do processo de execução fiscal em apreço nada resulta quanto ao exercício da gerência de facto por parte do oponente, não sendo esse exercício alegado ou demonstrado. Ao invés, a administração tributária funda a reversão, designadamente, na circunstância de o oponente ter assumido a qualidade de gerente de direito da sociedade devedora originária e, bem assim, na inexistência de bens penhoráveis da devedora originária. Como se disse, é entendimento unânime e pacífico na jurisprudência, que não basta a mera invocação da inscrição no registo da gerência a favor do revertido e que o regime da responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º da LGT não contempla qualquer presunção legal que determine que, provada a gerência de direito, se dê por provado o exercício efectivo e de facto de tais funções (…) E essa prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a actos praticados pelos revertidos, susceptíveis de demonstrar tal efectividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de actos com carácter de regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.
Neste contexto, impunha-se a recolha por parte da Fazenda Pública de outros elementos indiciadores do exercício da gerência de facto por parte da oponente, não bastando, para tanto, a prova da gerência nominal (…)
Não tendo a Fazenda Pública alegado e, consequentemente, provado factos que permitam demonstrar o exercício da gerência de facto pelo oponente, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, deverá contra si ser valorada a falta de prova desse pressuposto da reversão.
Conclui-se, de todo o exposto, que o ora oponente é parte ilegítima na execução fiscal, sendo de proceder a presente oposição com este fundamento” (fim de cit.)
Dissente do decidido a Recorrente afirma que “existem nos autos elementos probatórios mais do que suficientes para fundar, segundo as regras gerais da experiência, a conclusão de ter o Oponente/Recorrido exercido a gerência de facto da devedora originária. E tais elementos estão sobejamente patentes não só na gerência nominal, comprovada nos autos, como também no facto de o Oponente ter auferido montantes relevantes de remunerações da categoria A de IRS, conforme resulta da documentação junta aos autos na pendência do processo de Oposição” (cfr. conclusão XIII).
Mais alega que “A existência de gerência de facto é um dos pressupostos para a reversão das dívidas fiscais, como se extrai do postulado no n.º 1 do artigo 24.º da LGT. E, no caso sub judice, respeitando a dívida exequenda a créditos resultantes de tributos cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício da administração por parte do Oponente, a disciplina a ter em consideração será a estabelecida no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, sendo que o ónus da prova da gerência de facto, conforme já reiterado pela inúmera doutrina e jurisprudência que se debruça sobre a matéria, cabe à Administração” (cfr. conclusão XV e XVI).
Conclui que o oponente era gerente de direito e de facto, sendo responsável pelo não cumprimento do dever fundamental de pagar os impostos por parte da devedora originária, tendo o Tribunal a quo, ao decidir como efectivamente o fez, menosprezado o entendimento consolidado e reiterado da jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto na al. b) do n.º1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária (cfr. conclusões XX e XXI).
Desde já se afirma que não lhe assiste razão.
Do regime constante do art. 24.º, n.º 1 da LGT resulta que o chamamento dos “administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efectivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente ou administrador.
Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.
É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da efectividade da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efectivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.
Como também se referiu no já citado Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10 : “Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC).
As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar.
(…)
Como este Tribunal já afirmou em acórdão de 28/02/2007, no recurso n.º 1132/06, proferido em Pleno da Secção de Contencioso Tributário, «As presunções influenciam o regime do ónus probatório.
Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342.º n.º 1, 350.º n.º 1 e 344.º n.º 1 do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.
(…) Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
Mas, no regime do artigo 13.º do CPT, porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa.
Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora.
Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.
Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc.
Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.
A regra do artigo 346.º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido. Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova.”. (fim de cit.)
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e acima mencionada, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efectividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.
Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º, nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.
No caso em apreço resultou provado que o Recorrido foi gerente de direito da sociedade Imporbel – Importação e Distribuição de Cosméticos, Lda., que se obrigava com a assinatura conjunta dos dois gerentes, tendo o Recorrido renunciado à gerência em 28/07/2008 (cfr. alíneas G) e H) da factualidade assente), sendo incontroversa a gerência de direito da devedora originária por parte do Recorrido, todavia, e tal como já referimos, da mera titularidade da qualidade de gerente não se presume a gerência de facto, para efeitos de responsabilidade subsidiária.
Vejamos então se a administração tributária logrou provar a gerência de facto por parte do Recorrido como defende no presente recurso.
Do elenco probatório apenas foi relevado o facto de o Recorrido constar num print informático do mod. 10 do ano de 2007 como representante legal da sociedade devedora originária (cfr. alínea D) do probatório).
Tendo presente que o gerente de facto é o órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo acto e exteriorizando a vontade social perante empregados ou terceiros, produzindo efeitos na esfera jurídica da sociedade, manifestando a capacidade de exercício de direitos das pessoas colectivas, e que o exercício da gerência de facto desdobra-se em concretos actos que exprimem poderes representativos e poderes administrativos face à sociedade (designadamente, contacto com fornecedores; contratação de pessoal; pagamento de salários; angariação de clientes), verifica-se que a prova produzida e vertida na alínea D) é manifestamente insuficiente para se concluir que o Recorrido foi gerente de facto naquele período temporal.
E tal como já foi referido, seriam igualmente insuficientes para efeitos de prova da gerência de facto, os alegados pagamentos de rendimentos da categoria A, que a Recorrente pretendia ver aditados ao probatório.
Em face do exposto conclui-se que efectivamente o Recorrido é parte ilegítima na execução porquanto não se mostra provada a sua gerência de facto na sociedade devedora originária.
A sentença que assim também decidiu, não merece reparo, sendo de manter, negando-se provimento ao presente recurso.