ACÓRDÃO Nº 849/2017
Processo n.º 750/2016
Plenário
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26).
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls 30 a 125):
“A. Inconstitucionalidades - Nulidades Vícios dos actos administrativos
I. Nulidade insuprível por violação das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas pelo artº. 269º. nº. 3 da Constituição da República Portuguesa;
II. Nulidade insuprível por violação dos arts. 66º., 80º. e 86º. da lei 7/90, de 20 de Fevereiro;
III. Erro nos pressupostos de facto, com violação dos: arts. 4º. nº. 1 ; art.º 9, n.º 1; art.º 10, n.º 2, alínea a); 13.º n.º 1, 16º n.º2 alínea f) e alínea m), do mesmo RD/P.5.P. - lei 7/90, uma vez que estas condutas imputadas ao recorrente não constitui infracção disciplinar:
IV. Erro nos pressupostos de direito, com violação frontal dos arts. 16º., 47º. e da aludida lei 7/90;
V. Tanto que no art.º 47.º n.º1, do RD/P.S.P., referente a pena que inviabiliza a relação funcional, mas o douta decisão não é específica nem fundamenta com qualquer das 13 (treze) alíneas do n.2.º deste art.º 47, e qual se aplica?
VI. Vício de forma por falta de fundamentação:
Por vicio falta de fundamentação da pena, subsidiariamente nos termos do 66 do RD/PSP, assim e de acordo com o disposto do art.º 189 da lei n.º 35/2014 de 20 de Junho, e do art.º 71, n.º3 do C.P. tina sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena", assim, na medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido e ora recorrente no meio laboral;
VII. Vicio por o Órgão com competência disciplinar não indicou para os efeitos no art.º 187.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, conjugado com o art.º 52.º e ss do mesmo diploma [da inviabilidade do vinculo de emprego publico}, os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vinculo laboral.
VIII. Vício de violação de lei por ofensa ao artigo 37º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP);
IX. Violação dos "Princípios Constitucionais da Separação de Poderes e da obrigatoriedade e prevalência das Decisões Judiciais";
X. Excesso de Poder e Incompetência administrativa/criminal:
i. Vício de desvio de poder, por a entidade recorrida "ter-se substituído, ostensivamente ao poder judicial", mormente solicitar perícias IMLL nos termos do 159º e 160º CPP (como autoridade judiciaria se trata-se), fis 993;
ii. Há um conjunto de exercícios de poder (discricionários), fora do objecto, processo 6309/13.6TDLSB, incurso;
iii Por usurpação de poder, ao praticar actos da competência dos tribunais judiciais, processo 6309/13.6TDLSB, incurso;
XI. Vício de violação de lei, por haver duas instruções, fim da Instrução a 20 de Março 2013 por Despacho do então Instrutor Ex.º Subcomissário o Óscar Catarino, tis. 654, mas continuou-se a instruir-se, com Instrutor escusado e denunciado em processo criminal incurso;
XII. Vicio por a nota de acusação ofender o artigo 80º do RD/PSP;
- i.Violação da Lei, por vício de forma e violação de direito não ter sido nomeado curador, quando é obrigatório por Lei,
- ii.Vicio das garantias de defesa por não terem sido asseguradas, tal como o deveria ter sido à luz do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.09.2012, por violação do art. 32.º da CRP;
- iii.Não audição do arguido em nenhuma fase do processo nos termos art. 141.º do C.P.P. e s.s.];
- iv.Excesso de Inquérito nos termos art.º 276.º CPP;
v. Prescrição do procedimento disciplinar.
(…)
XIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade por não preencher a clausula geral de "inviabilidade da manutenção da relação funcional” contemplada actualmente na Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas], e deveria fazê-lo, e não o fez, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.2 28/82, de 15 de Novembro [LTC]
(…)
C - Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana
XX. Padrões esses que derivam do principio da dignidade da Pessoa Humana patente no art.º 1 da
C. R. P.
XXI. In casu, foi posto em causa, «status quo», vida, à integridade pessoal, à liberdade física e de consciência, mormente o bem - estar: bio - físico e psíquico e social do ora recorrente.
XXII. Conforme o enquadramento laboral, nos termos da Constituição da República dos "Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores", da garantia da segurança no emprego (art.º 539), do direito ao trabalho (art.º 58.º), dos direitos dos trabalhadores (art.º 59.º) e o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (art.º 64.º), da Lei laboral e de saúde da intrínseca, em que o M.A.I. e a P.S.P. são responsáveis.
XXIII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Violação do Princípio da dignidade da Pessoa Humana, art.º 1 da C.R.P., que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b) e al. i), n.º 1, do art.º 70º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
(…)
XXXIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Violação, Garantia de defesa Versus coação a própria defesa do ora Autor e sem direito ao contraditório, per si em juízo, violando o art. 32.º da C.R.P., art. 272.º, n.º 1 do C.P.P., também quem manda Instruir os autos disciplinares Queixa-se criminalmente contra o Recorrente e seu mandatário [NUIPC: 177/13.5SZLS81, originando nulidade processual nos termos do art.º 19 da Lei 35/2014 de 20 de Junho [das Garantias de Imparcialidade], entre outros, no cotejo do art.s 43 do C.P.P., do art.º 115 e 120.º do C.P.C.: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].
(…)
XLIX. O ora Recorrente, Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade pela denegação de prova e estado de Saúde do ora Recorrente, mormente por violarem Direitos, liberdades e garantias do Recorrente, da garantia da segurança no emprego (art.º 53º), do direito ao trabalho (art.º 58º), dos direitos dos trabalhadores (art.º 59.º) e o direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (art.º 649) todos da C.R.P., da lei laboral e de saúde: deveres dos empregadores públicos, nos termos do art. 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Violaram por força do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e actual art.15.º e [Aptidão física e psíquica e competências técnicas] e art.º 21.º [Higiene e segurança no trabalho] do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro., nos termos alínea e), f) e g) do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro, e de acordo com os art. 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e art. 24.º a 46.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro): que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al, a), al, b) e al, i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].
(…)
LIX. Pelo que, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da Por missão de nomeação de curador ao ora Recorrente, por violação do n.º 2 do art. 82.º RD/PSP, art. 156.º, conjugado com o art. 141.º do Código Civil, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação da norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acta legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].
(…)
LXIX. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da denegação de prova e estado de Saúde, deveres dos empregadores públicos, nos termos do art. 7l.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, Violaram por força do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, e actual art.15.º e [Aptidão física e psíquica e competências técnicas} e art. 21.º [Higiene e segurança no trabalho) do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, como também a não abertura de Processo de Sanidade ao ora Recorrente, que nos os termos do art. 9.º do Decreto-lei n.º 299/09, de 14 de Outubro, Policia Municipal de Lisboa (o Comandante da P.M.L.) tinha como obrigação a abertura do processo de sanidade, pois é de competência própria, por força dos n.º 1.11, n.º 1.12 e n.º 5.5 do Despacho n.º 29779/2008, de 19 de Novembro, II Série DR, bem como da Determinação n.º 8, da Ordem de Serviço - Anexo n.º 230/2005 do Cometlis, de 02 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do arte 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].
(…)
LXXXII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade pela utilização/violação de acesso a dados de saúde sem o consentimento do ora Recorrente, «[estar] munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade» violando art. 6 n.º 5 e o art. 7.º da l.A.D.A .. , que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
(…)
LXXXVIII. Recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade em que o Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Publica e Policia Municipal de Lisboa, tem o Poder, dever e obrigação de vigilância «Culpa in vigilando» do ora Recorrente, violando art. 491.º do Código Civil, que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.° Lei n." 28/82, de 15 de Novembro [LTC].
(…)
CX. O ora Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade em que o Ministério do Administração Interno, Polícia de Segurança Publica, mormente o Departamento de Serviço e Assistência no Doença, ditou a «exposição e abandono» do ora Recorrente, mormente pela não sujeição de Juntas Médicas, recusam a aplicação das normas concernentes, art. 15.º [aptidão física e psíquica e competências técnicas], art. 21.º [Higiene e Segurança no Trabalho], art. 28.º [Incapacidade fisica] e art.º 161.º [Juntas Medicas] do Decreto Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].
(…)
CXLIII. O ora Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade em que o Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Publica, mormente o Departamento de Serviço e Assistência na Doença, ditou a «exposição e abandono», como também pela Má - Fé na privação do Cartão S.A.D - P.S.P., constante no art.s 542.º CPC [Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé], e falsidade do ato judicial, art.º 451.º do C.P.C., privando o ora Recorrente de Actos médicos pendentes, em que a responsabilidade [Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Publica, mormente o Departamento de Serviço e Assistência na Doença] de acidente em Serviço e da doença profissional, em que são responsáveis Cf. Artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto - Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, e artigos 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro], em que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; também recusaram a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de lei com valor reforçado; e ainda recusaram a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].
(…)
CLXVI. O Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da prescrição do procedimento disciplinar: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, [art.º 178 da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho.], com o fundamento de inconstitucionalidade; e não terem aplicado a norma, cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado, nos termos da al. a), al. b), al. c) e al. i), n.º 1, do art. 70.° Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC].
(…)
CXCV. O ora Recorrente, recorre da fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade da escolha e medida da pena, por violação do o princípio da igualdade (art.º 6) a, da proporcionalidade (art.º 7), da justiça e da razoabilidade (art.º 8) e da imparcialidade (art.º 9) nos termos do Decreto - lei n.º 4/2015 de 07 de Janeiro [C.P.A.] e pela não aplicação da lei n.º 35/2014 de 20 de Junho [Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas - L.T.F.P.], é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos procedimentos em curso e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor (1. de Agosto de 2014), se for, em concreto, mais favorável, ao trabalhador que a Lei vigente à data da pratica desses factos, de instauração desses procedimentos ou aplicação de pena em decurso de execução, (vide art.º 11 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho], esta Lei não contemplada a aposentação compulsiva, logo norma mais favorável a aplicação da sanção disciplinar terá de ser multa e ou suspensão nos termos do art. 185.º e 186.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho: que por acção e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade; e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua legalidade por violação de Lei com valor reforçado; e que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com o fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, nos termos da al, a), al. b), a). c) e a). i), n.º 1, do art. 70.º Lei n.º 28/82, de 1S de Novembro [LTC].
3. Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de julho de 2016, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 127 a 128):
«A., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão por nós proferida em 15/6/2016, dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º da lei 28/82, de 15/11.
O ora recorrente foi notificado de tal decisão por carta registada remetida a 17/6/16 (v. fls.), presumindo-se a respetiva notificação feita no 3º dia posterior, ou seja, a 20/6/16 (art. 247.º e 248.º do CPC).
Tendo o requerimento de interposição de recurso sido remetido a este tribunal em 8/7/16 (v. fls.), nesta data já se mostrava esgotado o prazo de dez dias de que aquela dispunha para interpor recurso para o TC, nos termos do art. 75.º da lei 28/82, de 15/11.
Termos em que, face ao exposto, se indefere o requerimento apresentado por o recurso ter sido interposto já fora de prazo (art. 76.º, n.º 2 da citada Lei 28/82).
Custas de incidente, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.»
- 4.É deste despacho que A. veio apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, com os fundamentos que, em síntese, se transcrevem (cfr. fls. 142 a 153):
- «38.O reclamante foi notificado dia 28 de Junho de 2016, pelas llH32, do teor do despacho, de 15 de Junho de 2016, e não dia 20 de Junho de 2016, conforme documento Print C.T.T. (www.ctt.ptlpesquisa de objectos], do Registo [RF017684057PT] conforme DOC.1;
- 39.Tal presunção é elidida pelo ora Reclamante pelo facto da recepção do aviso ocorreu em data posterior à presumida, notificado dia 28 de Junho 2016, por razões que não lhe são imputadas;
- 40.O ora Reclamante intentou o Recurso para o Tribunal Constitucional em 08 de Julho de 2016 [RD804207841PT], tempestivamente no prazo de 10 dias nos termos do art. 75.º da lei 28/82 de 15 de Novembro;
- 41.Face ao exposto, conclui-se, sem dificuldade, no sentido da procedência do recurso, pelo que o despacho recorrido deverá ser revogado, não sendo devido o pagamento pela recorrente de qualquer multa.
Nestes termos e nos de melhor em Direito admitidos, com o sempre e acostumado suprimento de Vossa Veneranda Excelência o Presidente, com bom grado o recurso seja admitido para o Tribunal Constitucional, vem o ora Reclamante refutar duvidas, e elidir da presunção, por o ora Reclamante ter sido notificado a 28 de Junho de 2016 [RF017684057PT], conforme DOC.1, o foi autuado a 08 de Julho de 2016 [RD804207841PT], conforme DOC.2, pois a presunção só pode operar em seu beneficio.»
- 5.Depois de promovido o contraditório do Recorrente para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, que pugnou pelo não conhecimento do recurso por fundamento diverso do invocado pelo tribunal a quo, e notificado do Acórdão n.º 34/2017, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal (cfr. fls. 168 a 180), no qual se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por não se dar por preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas, o Recorrente veio dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC (cfr. fls.185 a 250).
- 6.Por despacho do Relator a fls. 264, o recurso para o Plenário deste Tribunal não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
- «1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é Recorrente A. e Recorrido o Ministério da Administração Interna, o primeiro, notificado do Acórdão n.º 34/2017 (cfr. fls. 168 a 180), vem dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
- 2.O recurso para o Plenário, previsto no artigo 79.º-D da LTC, pressupõe que tenha havido decisão sobre «a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer uma das suas secções».
- 3.Assim, o recurso para o Plenário tem necessariamente como fundamento a divergência de julgamento de mérito sobre uma determinada norma ou dimensão normativa (cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 303/2011, 392/2011, 1/2015, 589/2016 e 644/2016, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
- 4.Ora, no caso dos autos, o Acórdão n.º 34/2017 limitou-se a decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não se dar por preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das alegadas dimensões normativas arguidas pelo Recorrente (cfr. fls. 178 a 180), pelo que não configura qualquer julgamento de inconstitucionalidade ou de não inconstitucionalidade quanto a uma determinada norma ou dimensão normativa.
- 5.Efetivamente, não tendo o Tribunal Constitucional, no referido Acórdão, conhecido do mérito em relação a qualquer das alegadas questões de inconstitucionalidade identificadas pelo Recorrente, não julgou qualquer «questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade», como obriga o artigo 79.º-D, nº 1, da LTC.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, decide-se não admitir o recurso para o Plenário interposto pelo Recorrente.»
- 7.Notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento de reclamação para o Plenário (cfr. fls. 268 a 284).
- 8.Notificado para proceder ao pagamento de multa pelo facto de o mencionado requerimento ter sido apresentado no segundo dia útil subsequente ao prazo legal, o Recorrente veio reclamar dessa notificação para liquidação de multa (cfr. 288 a 194).
- 9.Por despacho do Relator a fls. 308, indeferiu-se a reclamação e ordenou-se a notificação para o pagamento da multa devida.
- 10.Tendo o Recorrente procedido à sua liquidação (cfr. fls. 314 a 316), cumpre apreciar e decidir.