I- Tendo havido tradição do andar prometido comprar e vender e sendo o não cumprimento do contrato-promessa imputável ao promitente-vendedor, o promitente-comprador goza do direito de retenção pelo crédito resultante do incumprimento.
II- O direito de retenção do promitente-comprador não obsta à penhora do andar sobre que aquele incide, quer a penhora seja requerida por quem tiver direito real de garantia, quer por um dos credores comuns do proprietário.
III- Na execução em que for efectuada a penhora, o titular do direito de retenção pode concorrer na convocação de credores e verificação de créditos, para nela fazer valer o seu direito.
IV- Mas, não pode embargar de terceiro, a pretexto de que a penhora ofendeu a sua posse, já que o seu direito de retenção não envolve nenhum direito pessoal de gozo sobre a coisa.