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ACÓRDÃO Nº 418/2026 Processo n.º 1308/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, como consta do primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionado, foi, na primeira instância, « absolvido por sentença de 03.10.2022 da prática dos crimes pelos quais se encontrava acusado, ou seja, um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º , n.º 1 e 218.º , n.º 2, alínea a) do Código Penal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º , n.º 1, alínea d) do Código Penal , e, consequentemente, do pedido de indemnização civil formulado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Centro (CCDRC) e do pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público na acusação. 2. Inconformado com a sentença absolutória, o MP interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) em que, impugnando a decisão de 1ª instância em matéria de facto, pedia a revogação e a consequente substituição da sentença absolutória por decisão que condenasse o arguido ora recorrente pela autoria dos crimes pelos quais fora acusado pelo MP. 3. Por acórdão de 21.06.2023, o TRC julgou procedente o recurso e, em consequência: - Alterou parcialmente a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em matéria de facto; - Condenou o arguido e recorrente pela prática de: - Um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.°, n.º 2, alínea a), por referência ao disposto no art. 202º, alínea b), todos do C. Penal , na pena de 3 (três) anos de prisão e de - Um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), por referência à alínea a) do artigo 255º, todos do C. Penal , na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico, aplicou-lhe a pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos» . O arguido veio recorrer para o STJ do acórdão do TRC, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: O presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é interposto ao abrigo dos arts. 1º e ss. , 432º b) e 400º nº 1 e), f), 412º do Cód. Proc. Penal, visando, ainda, a reapreciação da matéria de facto. Entende-se, que o recurso interposto pelo Ministério Público deveria ter improcedido, por múltiplas razões, pelo que o acórdão ora recorrido enferma de manifesta ilegalidade, ao dar procedência àquele, e daí ter de ser revogado. Assim, o recurso interposto pelo M.P. circunscrito à impugnação da matéria de facto, por via do erro de julgamento, encontrava-se desde logo votado à improcedência. O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial, como se o julgamento na primeira instância não tivesse existido. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal. Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1.ª instância é que deve o tribunal superior alterar as respostas que ali foram dadas, situação em que se estaria perante erro de julgamento [cfr. neste sentido acs. da Rel. de Coimbra de 20.11.2014 e 22.9.2016, respetivamente, nos procs. nºs 265/13.8TTVIS.Cl e 310/14.0TTGRD.C1 e ac. da Rel. de Guimarães, de 14.6.2017(relator o Senhor Juiz Desembargador Eduardo Azevedo), ac. do STJ de 2.11.2016 (relator o Senhor Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes), ac. da Rel. de Évora de 7.12.2016 (relator o Senhor Juiz Desembargador Batista Coelho), ac. da Rel. de Coimbra, de 25.3.2022. no proc. nº 3407/20.3T8VIS.Cl (relator o Senhor Juiz Desembargador Joaquim José Felizardo Paiva)] Ora, nas alegações de recurso e suas conclusões, constata-se que as mesmas se alicerçam, não na prova efetivamente produzida no seu todo, mas sim e tão só, em opiniões e partes descontextualizadas da prova testemunhal produzida. No recurso interposto da sentença de 1.ª Instância, a matéria de facto não foi impugnada nos termos do artº 412º nº 3, 4 do Cód. Proc. Penal, nem dado cumprimento a tal normativo. E sendo assim, não se pode falar na situação objeto destes autos, da invocação de erro de julgamento em termos mais amplos, tendo em conta a falta de respeito pelos pressupostos exigidos na referida norma. Assim, o recorrente (M.P.) quando impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artº 412º do C.P.P, tinha de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, e aquelas que devem ser renovadas (Ac. da Relação de Coimbra de 22.9.2010, Proc. 305/08.2TASELC1), o que não fez. Também não indica quais as provas concretas de acordo com o que é exigido, que em seu entender justificam/impõem decisão diversa, embora venha defender que alguns meios de prova deveriam ter sido valorados de outra forma, conforme resulta da leitura das suas conclusões, com que finaliza a motivação do seu recurso. Limitou-se a requerer de forma abrangente e generalizada a renovação de parte da prova produzida, no que respeita à situação de facto analisada pelo Tribunal a quo , ignorando toda a demais prova apreciada pelo Tribunal a quo , a qual consta da Fundamentação de Facto e da Fundamentação de Direito da sentença. Pretendendo, assim, na prática um segundo julgamento, onde só parte da prova seria apreciada, em detrimento, de toda a demais prova, que suporta a sentença proferida. Por outro lado, há que evidenciar desde logo, que por ausência de imediação e de oralidade, o Tribunal de 2.ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tem a 1.ª instância. Só pode alterar o aí decidido, se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa daquela proferida na 1.ª instância (alínea b) do nº 3, 4 do artigo 412º do C.P.P). O que não se verificava. Por outro lado, como de lê no Ac. TRL de 18/07/2013, Quando os recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o artigo 412º n.º 3 do Código de Processo Penal . Ora, o regime legal estabelecido em matéria de recursos penais prevê que, para que possa ter lugar o reexame da prova, o Recorrente cumpra o formalismo correspondente, designadamente o do n.º 3 do artigo 412º do C.P.P., devendo as conclusões conter a menção aos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (alínea a), as provas que impõem decisão diversa da recorrida (alínea b) e as que devem ser renovadas (alínea c), com referência aos suportes técnicos (nº 4). Acontece que tal procedimento não foi observado, no recurso interposto pelo M.P. Consequentemente, a matéria de facto constante da sentença proferida em 1.ª Instância ficou assente, não podia ser reapreciada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Conforme resulta das atas de julgamentos, houve lugar a gravação da prova, ficou consignado na ata o início e o fim de cada declaração (cf. artigo 364º , nº 2, do Código de Processo Penal ). Nestes termos, estando consignado na ata de julgamento, o início e o termo das declarações, o preceito impõe ao recorrente (M.P),o dever de fazer referências a tais indicações (passagens) por referência à ata, o que não fez! Assim, no que tange à impugnação alargada da matéria de facto, com base na prova gravada – porque o incumprimento do ónus de especificação é comum à motivação e às conclusões – impunha-se a sua improcedência. Ao conhecer o Tribunal a Relação tal motivação de recurso, cometeu ilegalidade, violando o art. 412º nº 3. b) c) e nº 4do Cód. Proc. Penal, o que impõe a revogação do acórdão prolatado o que se requer. Para o caso de assim se não entender, então desde já se adianta que no caso, ainda que a prova produzida e examinada na audiência, nos pontos indicados pelo Ministério Publico pudesse permitir uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, razão pela qual o recurso não podia ter igualmente provimento. Pois, a conjugação de todos os elementos probatórios recolhidos, permitem inferências suficientemente seguras no sentido da matéria de facto dada como provada pela 1.ª Instância, sendo que não se vislumbrava, qualquer contra-argumento suficientemente seguro que justificasse solução diferente daquela a que chegou o tribunal de 1.ª instância. Não se alcançava por isso, qualquer dúvida razoável que seja suscetível de infirmar a convicção do tribunal “ a quo ”, formulada em conformidade como disposto no artigo 127º do Código Processo Penal, ao valorar, como valorou, a prova produzida, tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoração. Mas mesmo numa impugnação não alargada, os pressupostos do recurso supra elencados, não foram cumpridos pelo M.P. Resulta bem claro do texto da decisão recorrida, que o tribunal de 1.ª instância não teve quaisquer dúvidas sobre os factos dados como provados e não provados, e que o Ministério Público impugnou e explicitou, de forma perfeitamente percetível para quem o leia, as razões dessa firme convicção. Assim, pelas razões supra expostas, perante a fundamentação de facto e de direito constante da sentença recorrida, entende-se que a impugnação da matéria de facto quer em sentido lato, quer em sentido pretensão do recorrente em prova que imponha decisão diversa e não cumprido o recurso o fixado no artº 412º nº 3 al b), c), nº 4 do C.P.P. Nas transcrições das gravações, consta unicamente o dia das declarações, e os minutos de parte da gravação, não constando, a que horas concretas em que se iniciou e em que terminou tal gravação, de acordo com a ata, o que é essencial. 32.Ora, “Nestes termos, estando consignado na ata de julgamento o início e o termo das declarações, o preceito impõe ao recorrente, o dever de fazer referências a tais indicações (passagens) por referência à ata.” ( vide acórdão supra transcrito) Assim, sendo, teria que improceder a impugnação de facto nos termos do artº 412º do C.P.P e consequentemente a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, só seria possível, caso ocorresse algum dos vícios do artº 410º do C.P.P. O que, porém, também não sucede, nem foi alegado. Por outro lado, dos pontos 6, 7, 8, 9, das conclusões do recurso interposto pelo M.P., resulta que pela forma como está escrito, que tal impede a reapreciação da prova gravada! Tanto mais que, são as conclusões que fixam o objeto do recurso. Sendo que, neste caso, no mesmo, nem sequer foram transcritas e/ou indicadas as partes de tais declarações e depoimentos, que pretende que sejam “analisados conjuntamente” com aquelas transcritas, e identificadas de acordo com a ata! Violando-se, assim, mais uma vez o recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente o acórdão ora recorrido, o fixado no artº 412º nº 3 al b) e c), nº 4 do C.P.P. e no artigo 364º , nº 2, do Código de Processo Penal . Indo ao ponto de, no recurso interposto, para além da reapreciação de todos os depoimentos e de todas as declarações, requerer que sejam analisados “todos os documentos juntos aos autos”. Ora, a impugnação da matéria de facto, não se redunda a ser requerida a renovação de toda a prova de forma abstrata e genérica! Violando, mais uma vez, o fixado no art. 412º do Cód. Proc. Penal. Assim, não respeitando o recurso interposto, o disposto na alínea b), c), do nº 3, nº 4 e 6 do art. 412º do Cód. Proc. Penal, não podia ser posta em crise, a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida. Violando, o acórdão recorrido ao modificar a matéria de facto constante da sentença de 1.ª instância, nos termos propostos pelo Ministério Público, o fixado na alínea b) e c), do nº 3. nº 4 e 6 do art. 412º do Cód. Proc. Penal. O que se afigura resultar claro da leitura das conclusões do recurso da sentença, é que o Ministério Público discordou da forma como a prova foi considerada na 1.ª instância, querendo no fundo que a sua convicção se substitua à convicção do Tribunal do julgamento. A pretensão do Ministério Público da impugnação da matéria de facto tal como ela foi formulada, não tinha, pois, qualquer base de sustentação, sendo evidente que o Ministério Público confundiu na sua motivação, o “erro de julgamento”, com a “valoração da prova”. E em igual erro caiu o acórdão ora recorrido. O Tribunal de 1ª instância em julgamento, apenas tem de se pronunciar sobre os factos que constam da acusação e no caso presente pode-se verificar que esse Tribunal valorou criticamente todos entendeu no uso de uma competência própria e perfeitamente legítima e fundamentada, ter ficado sem qualquer dúvida sobre a improcedência da acusação publica. Pelo que, o recurso interposto pelo Ministério Público deveria ter sido julgado improcedente pelo Tribunal da Relação. […] Tais considerações, assim como de resto toda a fundamentação constante do texto da sentença recorrida, pela sua clareza e acerto, anulam por completo, os argumentos em contrário invocados pelo recorrente MP e confirmados pelo Tribunal da Relação (sem o poder)! Na verdade, relativamente à discordância factual do Ministério Público, face à convicção do Tribunal a quo , é infundada, pois, da análise da fundamentação de facto e respetiva motivação em que assentou a convicção do Tribunal, não revela que aquela convicção seja notoriamente errada, ilógica e contrária às regras da experiência comum. A decisão proferida tendo em conta o seu teor, mostra-se coerente, harmónica, logicamente interligada e inteligível, sem antagonismos factuais, não contém factos contrários às regras da experiência comum, nem a existência de erro, que seja patente para qualquer cidadão. O Tribunal da Relação, ao ter conhecido o recurso interposto pelo Ministério Público, na parte em que este peticionava a alteração dos factos provados e dos factos não provados, violou como supra exposto: O Princípio da Oralidade e da Livre Apreciação da Prova e limites do Tribunal de Recurso na reapreciação da prova produzida, e assim, o art. 127º do Cód. Proc. Penal; O fixado, entre outros normativos, no artº 412º nº 3 al b), c), nº 4 do C.P.P., e no artigo 364º , nº 2, do Código de Processo Penal . Porquanto, o recurso interposto pelo Ministério Público ao não cumprir com tais normativos, daí resultava que a matéria de facto era insindicável pelo Tribunal de Recurso, e como tal, encontrava-se assente. Apesar do supra exposto, o Tribunal da Relação de Coimbra, contra legem , acordou em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência, modificou a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que se impõe a revogação do acórdão. Cometendo erro de julgamento e de apreciação da prova, alterando a redação da matéria contida no ponto 13. dos factos provados e eliminando as alíneas b) a g) dos factos não provados e aditando-os aos factos provados, com a redação constante do acórdão. Desde logo e como supra exposto, atendendo ao recurso interposto pelo Ministério Público, nomeadamente às suas Conclusões e não cumprimento do fixado no art. 412º do Cód. Proc. Civil, era completamente vedado ao Tribunal da Relação de Coimbra modificar a matéria de facto decidida na sentença de 1ª Instância. […] Devendo ser reapreciada tais provas de acordo com o elencado e precisado, na motivação e conclusões, e que se dá por reproduzido, com as referências aos respetivos suportes técnicos, passagens e transcrições, que se dão por reproduzidas ». Em 20.03.2025, no STJ, foi proferido acórdão cujo teor em parte se transcreve (no que para aqui mais releva): «[…] Recorribilidade, objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal. Questão prévia – enunciado das questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões de recurso. Tal como pode interpretar-se das suas extensas e pouco assertivas 125 conclusões (que replicam em boa medida as que apresentara antes perante o TRC), no presente recurso o arguido e recorrente diz pretender suscitar perante o STJ as seguintes questões: - O Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, não podia ter reapreciado a impugnação da matéria de facto deduzida pelo MP no recurso que interpôs da sentença de 1.ª Instância, em virtude de o MP não ter cumprido o disposto no artigo 412º do CPP , designadamente o seu nº 3, pelo que ficou assente a matéria de facto constante da sentença proferida em 1.ª Instância (e não a matéria de facto julgada provada pelo TRC ao modificar aquela decisão nos termos do 431º CPP); - Em todo o caso, a modificação da matéria de facto julgada provada e não provada pela sentença de 1.ª instância, levada a cabo pelo acórdão ora recorrido, padece de erro de julgamento, devendo a nova redação do facto provado em 13. ser revogada, bem como serem revogados os factos provados sob os números 21. a 26., mantendo-se os factos não provados em b) a g) da sentença revogada. I.e. “O tribunal de recurso só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em matéria de facto, se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diferente da proferida em 1ª instância, (alínea b) do nº 3, 4 do artigo 412º do C.P.P.), o que não se verificava, pois ainda que a prova produzida permitisse uma decisão em sentido diferente, ela não impunha decisão diversa da proferida, pelo que o TRC cometeu erro de julgamento e de apreciação da prova, ao conceder provimento ao recurso, modificando a factualidade provada e não provada, nomeadamente a redação da matéria contida no ponto 13 dos factos provados e eliminando as alíneas b) a g) dos factos não provados”; - A pena de prisão é excessiva e desproporcionada; assim, deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena de multa, fixada no seu mínimo legal, de acordo com os normativos [13º, 40º, 71. Nº 1 do Código Penal ]; - Apreciação da legalidade da declaração de perda a favor do Estado de vantagem patrimonial e condenação do arguido no pagamento de tal quantia ao Estado. 9.2. Da recorribilidade para o STJ, do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos presentes autos. Na medida em que o presente recurso vem interposto para o STJ de acórdão de Tribunal da Relação que, invertendo decisão absolutória da 1.ª instância, condenou o arguido nas penas de prisão ora referidas no relatório do presente acórdão, é tal recurso admissível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432º nº 1 b) 400 nº 1 e) e 434º , todos do CPP – na sua atual redação, introduzida pela Lei 94/2021 –, segundo as quais é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem pena privativa ou não privativa da liberdade, quando a decisão de 1.ª instância foi absolutória, conclusão que, em si mesma, não suscita dúvidas face à redação daqueles preceitos, conforme decidido no Ac STJ de 29.01.2025, relator António Latas), acessível em www.dgsi.pt. e pode ver-se em António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal , T. V, pp 336 e 377. Sem prejuízo, porém, das particulares questões que, em face dos novos termos do art. 434º CPP, se suscitam relativamente aos poderes de cognição do STJ nestas hipóteses de recurso de decisão da relação que inverteu anterior decisão absolutória em 1.ª instância, máxime no que concerne à cognição pelo STJ dos vícios de sentença e nulidades previstos, respetivamente, nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP e à reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pelo acórdão da relação recorrido, por parte do STJ, questões a que voltaremos adiante. 9.3 No que concerne à pretensão do arguido de ver apreciada e decidida pelo STJ aspetos da admissão do recurso interposto pelo MP para o Tribunal da Relação, ou seja, que “O Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, não podia ter reapreciado a impugnação da matéria de facto deduzida pelo MP no recurso que interpôs da sentença de 1.ª Instância, em virtude de o MP não ter cumprido o disposto no artigo 412º do CPP ”, não é tal pretensão admissível na medida em que o eventual incumprimento das regras de que o artigo 412º CPP faz depender a recorribilidade da decisão proferida em matéria de facto, respeita a aspetos processuais do recurso em matéria de facto e não ao “conhecimento, a final, do objeto do processo” sendo por isso irrecorrível por disposição expressa do art. 400º nº 1 c), 1ª parte, do CPP . O alegado incumprimento do nº 3 do artigo 412º CPP por parte do MP ao impugnar a sentença de 1ª instância em matéria de facto, podia, antes, ter sido invocado pelo arguido na resposta a que se reportam os artigo 411º nº 6 e 413º do CPP , sem prejuízo da rejeição do recurso nessa parte nos termos do artigo 420º, de que sempre poderia haver reclamação para a conferência, mas não podia ser objeto do presente recurso, sendo certo que mesmo a conceber‑se recurso interlocutório sobre aquela matéria já o prazo respetivo teria decorrido há muito. 9.4. Sendo o acórdão a quo recorrível na parte em que pôs termo à causa, vejamos agora qual o objeto do recurso que dele interpõe o arguido recorrente para o STJ, face ao teor das conclusões extraídas da motivação de recurso antes referidas, sem prejuízo da apreciação e decisão a proferir sobre os poderes de cognição do STJ (art. 434º CPP). São, pois, as seguintes, as questões que, enunciadas nas conclusões de recurso, integram o respetivo objeto: Reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação em matéria de facto; Impugnação da decisão recorrida em matéria de escolha e medida da pena; Apreciação da legalidade da declaração de perda a favor do Estado da quantia de € 57.743,45 a título de vantagem patrimonial obtida pelo arguido com a prática do crime de burla qualificada pela qual o arguido foi condenado, o que se traduz na invocação de nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, nos termos do art. 379º nº l c) CPP. […] Conheçamos, então, do objeto do recurso. O arguido e recorrente pretende que o STJ proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação em matéria de facto, como enfaticamente afirma na sua 1.ª conclusão de recurso (“... visando, ainda, a reapreciação da matéria de facto”), pois entende que tal decisão padece de erro de julgamento, visando, pois, como diz, que a nova redação do facto provado em 13) deve ser revogada e [que sejam] revogados igualmente os factos provados sob os números 21. a 26., mantendo-se os factos não provados de b) a g), tal como decidido na sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância. Tal propósito do recorrente é, porém, contrariado pelo artigo 434º CPP que estabelece, na redação introduzida pela Lei 94/2021 , que “O recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º” continuando a deixar de fora a reapreciação ampla da decisão proferida em matéria de facto, cujo julgamento ficou definitivamente realizado pelas instâncias. Sem prejuízo, porém, de o STJ poder conhecer ainda de recurso interposto com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP , ou seja, com invocação dos vícios de sentença previstos no nº 2 e/ou com invocação das nulidades a que se reporta aquele nº 3 , nas hipóteses a que se referem as alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º. Exceção esta que, porém, não permite ao STJ conhecer de recurso fundamentado nos nºs 2 e 3 do artigo 410º CPP, nas hipóteses a que reporta a al. b) do nº 1 do art. 432º, ou seja, quando se trate de recurso interposto de decisões (recorríveis) proferidas pelas relações em recurso, incluindo, assim, os casos como o presente, em que se recorre de decisão da relação que, em recurso, inverteu decisão absolutória de 1.ª instância. Com efeito, ao deixar de ressalvar genericamente no seu texto os poderes de cognição do STJ para conhecer dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, passando a ressalvar agora o conhecimento exclusivo de matéria de direito apenas nas hipóteses previstas nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º, que preveem casos de recurso de primeiro grau, para o Supremo, não pode deixar de entender-se que o artigo 434º deixa de fora dessa ressalva os recursos para o STJ a que se reporta a al. b) do nº 1 do mesmo artigo 432º, onde se insere o presente recurso. Como pode ler-se, por todos, em António Gama, Comentário citado pp 395 e 396, “Perante tanta clareza em norma específica do recurso para o STJ [art. 434º], não há margem de argumentação com base no princípio geral consagrado no art. 410 nº 2, norma de tramitação unitária”. 1 1.1.1. Assim, não se suscitando dúvidas sobre a recorribilidade do acórdão do TRC que, condenou o arguido nas penas parcelares de 3 (três) e 1 (um) ano de prisão e na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, ao abrigo da al. b) do n° 1 do artigo 432º , conjugada com a al. e) do n°1 do art. 400° , todos do CPP , como vimos, impõe-se concluir com igual segurança que o arguido e recorrente não pode interpor recurso para o STJ relativamente a matéria de facto, mesmo que fosse restrito ao conhecimento dos vícios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 410º do CPP , porque, in casu , os poderes de cognição do STJ se encontram limitados a matéria de direito pelo artigo 434º. Tal não impede, porém, o conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410º nº 2 quando o STJ se veja confrontado com hipótese que possa enquadrar-se em algum deles, como tem sido entendimento mantido pelo STJ pelo menos desde o Acórdão (de fixação de jurisprudência) nº 7/95, desde que o vício oficiosamente detetado seja inultrapassável para o STJ, impedindo-o de conhecer das questões de direito que integram o objeto do recurso, conforme se verificava no Ac STJ de 23.11.2023, rel. António Latas, situação específica que não se verifica no presente recurso, pois não se vislumbra, sequer, vício que pudesse enquadrar-se na previsão das alíneas do nº 2 do art. 410º CPP. 11.1.2. Posto isto e apesar de o recorrente não suscitar a respetiva inconstitucionalidade, impõe-se aferir se a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o STJ, decorrente da redação do artigo 434º do Código de Processo Penal introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que lhe reconhecemos supra , se mantém no caso particular das decisões da relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice , ou se deve entender-se que a recorribilidade do acórdão inovatório da Relação em matéria de facto para o STJ é constitucionalmente imposta nestes casos. A este respeito pronunciou-se já o Ac STJ de 15.02.2023, rel. Ana Brito (acessível em www.dgsi.pt) no sentido de não ser inconstitucional a irrecorribilidade em matéria de facto da decisão condenatória da Relação proferida em recurso, que inverte decisão absolutória de 1ª instância, entendimento, que igualmente perfilhamos, assente em grande medida na argumentação desenvolvida no citado Ac STJ de 15.02.3023. 11.1.3. Sucede, porém, que este posicionamento é questionado na doutrina, com fundamento em razões de natureza constitucional, pronunciando-se no sentido da admissibilidade de recurso em matéria de facto de acórdão condenatório da Relação quando esta decide em recurso invertendo decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice – Helena Morão e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal , 5ª ed. p. 728 e Helena Morão, Revista Penal em Revista in a Revista. Supremo Tribunal de Justiça, julho a dez. 2022, p. 147. Entendem aqueles autores no Comentário citado que é inconstitucional, por violação do artigo 32º nº 1 da Constituição, a norma do artigo 434º, se interpretada no sentido de impedir que o STJ assuma, por analogia, poderes do TR em matéria de facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als. a) e b , tanto nos recursos interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas em 1ª instância pelo TR (contra magistrados – art. 432º nº 1 a)), como nos recursos (como o presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela primeira vez no processo pelo TR. em 2ª instância (art. 400º nº 1 al e, parte final, haja ou não reenvio quanto à questão da pena). Considera, ainda a autora no seu texto de 2022 supracitado, que: “Apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na situação da al. a) [do nº 1 do artigo 432º], a primeira decisão é uma absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso da defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos contrária à presunção de inocência, i.e., em que à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada), o que não se pode aceitar.” Diz ainda a mesma autora, que “...não parecendo aceitável, à luz do princípio da igualdade, que o arguido condenado pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da condenação, em recurso, de conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha sido no primeiro nível de jurisdição e recorra para a Relação, designadamente quanto à impugnação do julgamento de facto ( artigo 412.º , n.º 3 do Código de Processo Penal ), terá de se consentir, sem apelo nem agravo e sob pena de inconstitucionalidade, que o Supremo assuma, neste tipo de casos, poderes mais amplos que os correspondentes à mera revista alargada (artigo 434.º), por aplicação analógica das normas dos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b), relativas à possibilidade de modificação da matéria de facto” – Vd Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos , Coimbra, Almedina, 2024, pp. 185 e sgs. 11.1.4. Consideramos, porém, que estes argumentos não contrariam suficientemente as razões que, também em nosso ver, sustentam o juízo de não inconstitucionalidade da citada jurisprudência do STJ no sentido de que o artigo 434º do CPP excluir o recurso em matéria de facto mesmo relativamente às decisões condenatórias da relação que, invertendo decisão absolutória do tribunal de 1.ª instância, condenem o arguido, tanto nas hipóteses da chamada revista alargada (invocação dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º CPP), como nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º, contrariamente ao que pretende o arguido recorrente no caso presente. Vejamos, sumariamente, porquê. 11.1.4.1. A Lei Constitucional nº 1/97 que procedeu à revisão do texto constitucional, introduziu a referência ao direito ao recurso entre as garantias de defesa asseguradas ao arguido em processo criminal, a propósito do qual se pronunciam Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4ª ed., 2007 p. 516, no sentido de que “...em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se traduz] na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto”. Sucede, porém, que tal como se destaca no Ac STJ de 15.2.2023 supracitado, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da conformidade constitucional da tese da irrecorribilidade, considerando em diversos acórdãos ( v.g . Acs TC 523/21, 524/21 e 525/21, todos de 13.07.2021), “...não se revelar desproporcionado ou excessivo que o arguido fique circunscrito à faculdade de influir ex ante no juízo decisório da Relação e sem a possibilidade de uma impugnação ex post , atenta a menor gravidade da sanção [pena de prisão igual ou interior a 5 anos de prisão ou pena não privativa da liberdade] e a necessidade de racionalização do acesso ao Supremo(...)”. Igual juízo parece-nos impor-se nos casos de irrecorribilidade da decisão proferida em matéria de facto, quando esta decisão foi proferida em via de recurso por tribunal da relação que inverteu decisão absolutória do tribunal de 1.ª instância (como no caso sub judice ). Essencialmente, porque os termos do recurso em matéria de facto concedem ao arguido sérias oportunidades de participar na conformação da decisão a proferir pelo tribunal da relação em via de recurso, apesar de apenas intervir ex ante . 11.1.4.2. Com efeito, tendo presente a distinção conceptual entre o direito a um grau de recurso expressamente mencionado no art. 32º nº 1 CRP enquanto garantia de defesa do arguido e a garantia de um duplo grau de jurisdição (que, apesar de não ser expressamente mencionada no texto constitucional, constitui pelo menos um pressuposto do direito ao recurso) – cf. fundamentação do acórdão do Ac. TC 595/2018 –, temos por certo que, sendo a garantia de um duplo grau de jurisdição assegurada no caso presente por via da admissibilidade de recurso da decisão absolutória (ainda que consagrada a favor de outros sujeitos processuais e contra o arguido), a tramitação do recurso no tribunal recorrido possibilita que o arguido recorrido se pronuncie suficientemente sobre o objeto do recurso e os respetivos fundamentos, participando ex ante da decisão do recurso em matéria de facto em termos que não se afastam significativamente do que resultaria, ex post , da interposição de recurso da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância, se a lei de processo o previsse. 11.4.1.3. Na verdade, impondo o artigo 412º nº 3 als. a), b) e c), que o recorrente especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, eventualmente, as provas que entende deverem ser renovadas (caso tal se verificasse), bem como as especificações das passagens das provas gravadas (nº 4), tem o arguido recorrido a faculdade de se defender ampla e circunstanciadamente do recurso em matéria de facto, em termos praticamente decalcados das exigências de forma e conteúdo impostas ao recorrente (artigo 413º nº 5). Com efeito, depois da interposição de recurso e da sua admissão por despacho, o juiz do processo ordena a notificação da interposição do recurso ao recorrido, nos termos conjugados dos artigos dos artigos 414º nº 1 e 411º nº 6 , para que conheça a respetiva fundamentação in totum e possa pronunciar-se circunstanciadamente sobre o respetivo mérito em 30 dias (prazo igual ao do recorrente), incluindo eventual tomada de posição sobre a prova que suporte o recurso da decisão absolutória recorrida, em matéria de facto, e para que possa indicar outra prova que contrarie a indicada pelo recorrente, outros pontos que considere erradamente julgados e a prova respetiva, fazendo as respetivas especificações, tal como expressamente lhe permite o citado artigo o artigo 413º nº 4 – vd neste sentido e com interesse para as demais questões versadas, o Ac STJ de 13.2.2025, rel. Jorge Gonçalves. Os meios concretamente disponibilizados ao arguido para fazer valer no processo os seus direitos de defesa no caso de interposição de recurso em matéria de facto contra decisão absolutória proferida em 1.ª instância asseguram, pois, em substância, o direito ao recurso – e ao duplo grau de jurisdição que aquele pressupõe – consagrado no art. 32º nº 1 CRP. Também a CEDH se mostra respeitada com o referido regime legal da recorribilidade em matéria de facto, na medida em que o Protocolo nº 7 que prevê no seu artigo 2º o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal, admite exceções a tal direito no seu nº 2, nomeadamente “... quando o interessado tenha sido ... declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição” precisamente a hipótese colocada no caso presente – vd, já nestes termos os citados Ac STJ de 1 5.2.2023 e de 13.02.25. Por último, sempre se diga que ao aprovar a Lei 94/2021 o legislador merecerá o crédito de ter ponderado seriamente a hipótese de inconstitucionalidade da irrecorribilidade em matéria de facto de acórdão da Relação que, inovadoramente, condena arguido absolvido em 1.ª instância. Porquanto, pode dizer-se, tem andado um passo à frente da jurisprudência do Tribunal Constitucional (bem como do regime da CEDH) ao reconhecer a recorribilidade de decisão condenatória que, na sequência de inversão de anterior decisão absolutória, aplique pena não privativa da liberdade (incluindo pena de substituição) ou mesmo pena de prisão não superior a 5 anos, apesar de o Tribunal Constitucional (apenas) se ter pronunciado pela inconstitucionalidade da norma que estabelece[ia] a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos (cf. Ac TC, com força obrigatória geral, Ac TC 595/2018). […] 11.4. Por todo o exposto, não pode deixar de improceder totalmente o recurso ora interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente o acórdão do TRC ora recorrido. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, acorda-se na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido, A., confirmando-se integralmente o acórdão condenatório do TRL de 15.12.2022, ora recorrido. […]». 3. Inconformado, o arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando, em 03.04.2025, o seguinte requerimento: «[…] A., arguido nos autos de processo comum (coletivo) pendente neste Tribunal, Declara: Não se conformar com o douto Acórdão proferido que interpretou e aplicou o artº 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice , fazendo interpretação inconstitucional desta norma legal, pelo que dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, Requer: Se digne Vª Exª admitir o presente recurso, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º nº 1, als. b), f), g), da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), Nos termos e com os fundamentos seguintes: O acórdão recorrido já não admite recurso ordinário, O recorrente tem legitimidade para recorrer. O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b), f), g) do n.º 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, porque a questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, foi oficiosamente conhecida e decidida, em sede de acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este aplicou-a como ratio decidendi do acórdão ora impugnado. (al. b) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional) porque o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, decidiu manter a sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi do acórdão impugnado, (al. f) nº 1 do art 70º da Lei do Tribunal Constitucional) porque aplica norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (Ac Tribunal Constitucional 595/2018), (al. h) nº 1, do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). 4. A norma, cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a seguinte: - O art. 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice , fazendo assim tal acórdão interpretação inconstitucional desta norma legal. Essa norma é inconstitucional, porquanto impede a reapreciação da matéria de facto das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, quando o certo é que, nos termos do art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, se assegura um duplo grau de recurso. Pois, “A Lei Constitucional nº 1/97 que procedeu à revisão do texto constitucional, introduziu a referência ao direito ao recurso entre as garantias de defesa asseguradas ao arguido em processo criminal, a propósito do qual se pronunciam Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4ª ed., 2007 p. 516, no sentido de que “... em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se traduz] na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto”. Sendo que, é inconstitucional, por violação do artigo 32º nº 1 e art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 434º, se interpretada no sentido de impedir que o Supremo Tribunal de Justiça, assuma, por analogia, poderes do Tribunal da Relação em matéria de facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als. a) e b, nos recursos (como o presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela primeira vez no processo pelo Tribunal da Relação 2ª instância (art. 400º nº 1 al. e, parte final, haja ou não reenvio quanto à questão da pena.) Ora, tal interpretação, não cabendo na letra da lei, viola o princípio constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo grau de jurisdição (cf. art. 32º, n.º 1, e o art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo nº 7, art. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, a interpretação do acórdão recorrido, é de que o art. 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21,12, não prevê a recorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice , fazendo interpretação inconstitucional desta norma legal, sendo em todo o caso, tal interpretação violadora dos art. 32º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e do Protocolo nº 7, art. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A questão da apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma supra indicada, foi oficiosamente conhecida e decidida, em sede de acórdão, lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este aplicou-a como ratio decidendi do acórdão ora impugnado, (al. b) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional) o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, decidiu pela sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi do acórdão ora impugnado, (al. f) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Por último, é aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. (Ac Tribunal Constitucional 595/2018), (al. g) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional) […]». 4. O arguido apresentou, também em 03.04.2025, o seguinte requerimento: « A., arguido melhor identificado, tendo sido notificado de acórdão, vem do mesmo apresentar RECLAMAÇÃO Nos termos dos arts. 1º e seguintes, nomeadamente, arts. 379º nº 1 c), 419º 3º b), todos do Cód. Proc. Penal , Com os seguintes fundamentos: O recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo tal recurso, sido interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos arts. 1º e ss. do Cód. Proc. Penal. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto. Apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade. Não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 189 nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento. Entende-se que o acórdão ora reclamado, consubstancia uma nulidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer. Assim, é apresentada a presente reclamação. […] Sendo que. Entende-se que o Protocolo nº 7 da CEDH, tem um sentido diferente, ao parcialmente transcrito no acórdão ora reclamado. Pois, resulta do texto completo de tal normativo: ARTIGO 2º Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei. Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição, (o sublinhado é nosso) Ora, no caso concreto, como é óbvio não estamos perante uma infração menor! Mas sim, Uma condenação ao arguido pela prática de: Um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao disposto no art. 202º alínea b), todos do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão e de Um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º n.º 1, alínea d), por referência à alínea a) do artigo 255º todos do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico, aplicou-lhe a pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos. Sendo entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: “O artigo 13º não garante um recurso para o tribunal superior ou o direito a um segundo grau de jurisdição. Porém, quando a questão tem natureza penal é aplicável o art. 2.º do Protocolo nº 7.” (acórdão Gurepka c. Ucrânia, de 06/06/2005, considerando 51, 57 e ss.) Logo, a interpretação dada ao art. 434º do Cód. Proc. Penal, pelo douto acórdão ao decidir não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em matéria de facto, e sua consequente reapreciação, enferma de inconstitucionalidade, violando os art. 32º nº 1 e 189 nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim, deverá, ao abrigo do disposto do art. 432º, 434º do Cód. Proc. Penal, ser conhecida e reapreciada a matéria de facto, nos termos constantes do recurso interposto. CONCLUSÕES O recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo tal recurso, sido interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo pelo Tribunal da Relação. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto, apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade. Não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento Entende-se que o acórdão ora reclamado, consubstancia uma nulidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer. Ou seja, a reapreciação da matéria de facto. Assim, é admissível o recurso em matéria de facto de acórdão condenatório da Relação quando esta decide em recurso invertendo decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice . Sendo inconstitucional, “por violação do artigo 32º nº 1 da Constituição, a norma do artigo 434º, se interpretada no sentido de impedir que o STJ assuma, por analogia, poderes do TR em matéria de facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als. a) e b, tanto nos recursos interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas em 1ª instância pelo TR (contra magistrados – art. 432º nº 1 a)), como nos recursos (como o presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela primeira vez no processo pelo TR em 2ª instância (art. 400º nº 1 al. e, parte final, haja ou não reenvio quanto à questão da pena.)” Helena Morão e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal , 5ª ed. p. 728. Pois, “Apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na situação da al. a) [ do nº 1 do artigo 432º], a primeira decisão é uma absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso da defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos contrária à presunção de inocência, i.e ., em que à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada), o que não se pode aceitar.” ob. cit . Diz ainda a mesma autora, que “... não parecendo aceitável, à luz do princípio da igualdade, que o arguido condenado pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da condenação, em recurso, de conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha sido no primeiro nível de jurisdição e recorra para a Relação, designadamente quanto à impugnação do julgamento de facto ( artigo 412.º , n.º 3 do Código de Processo Penal ), terá de se consentir, sem apelo nem agravo e sob pena de inconstitucionalidade, que o Supremo assuma, neste tipo de casos, poderes mais amplos que os correspondentes à mera revista alargada (artigo 434.º), por aplicação analógica das normas dos artigos 412.º, nº 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b), relativas à possibilidade de modificação da matéria de facto” – Vd Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos , Coimbra, Almedina, 2024, pp. 185 e sgs.” Bem como, “...em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se traduz] na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto” Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4ª ed., 2007 p. 516. Finalmente, a isso o impõe o Protocolo nº 7 da CEDH atendendo ao crime pelo qual o arguido foi condenado e respetiva pena. Logo, a interpretação dada ao art. 434º do Cód. Proc. Penal, pelo douto acórdão de entender não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em matéria de facto, enferma de inconstitucionalidade, violando os art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim, deverá, ao abrigo do disposto do art. 432º, 434º do Cód. Proc. Penal, ser conhecida e reapreciada a matéria de facto, e em consequência ser revogado o acórdão ora reclamado ». No STJ, em 29.04.2025, foi proferido o seguinte despacho: «[…] O recorrente e ora reclamante A. apresentou nos autos dois requerimentos, ambos entrados em 03.04.2025, traduzindo-se o primeiro numa reclamação do acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça em 20.03.2025 e que lhe foi notificado na mesma data, enquanto que o segundo tem em vista a interposição de recurso desse mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do previsto no art. 70.º , nº 1. als. b), f) e g), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional). Segundo o nº 2 do art. 70º da referida Lei, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. O nº 3 do mesmo artigo equipara a recursos ordinários (...) as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. Entendendo-se, por força do nº 4, que (...) se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. O teor e alcance da reclamação apresentada serão apreciados nos termos e no momento processualmente ajustados. Por agora, há apenas que conhecer do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. O recorrente não comprova a asserção em que fundamenta o recurso na al. g) do art. 70° (decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional). O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, a que o recorrente alude a propósito do fundamento da al. g), não se pronunciou sobre a questão que agora suscita na dimensão normativa que indica. Subsistiriam os fundamentos previstos nas alíneas b) e f) se porventura a interposição do recurso fosse tempestiva, havendo que considerar que o não é por força de ato praticado pelo próprio recorrente a reclamação que apresentou na mesma data –, atento o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do citado art. 70º. Termos em que, por extemporaneidade, se não admite o recurso interposto ». 6. Ainda no STJ foi proferido, em 28.05.2025, acórdão em que se escreveu e decidiu, no que aqui interessa, o seguinte: «[…] Apreciando e decidindo: O recorrente e ora reclamante apresentou reclamação nos termos dos arts. 1º e seguintes, nomeadamente, arts. 379º nº 1 c), 419º 3º b), todos do Cód. Proc. Penal. A referência aos arts. 1º e seguintes do Código de Processo Penal ter-se-á certamente estribado na vã esperança de que este Supremo Tribunal encontrasse ele próprio um fundamento para admissão da reclamação, de tal modo estaria o reclamante ciente da sua inadmissibilidade à luz das duas normas que de seguida concretizou. O art. 379º, nº 1, al. c), determina a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, norma que manifestamente não tem cabimento no caso concreto. Com efeito, pretendendo o recorrente que o STJ conhecesse da matéria de facto, o acórdão reclamado deixou bem claro que sendo o recurso exclusivamente de direito, nos termos previstos no art. 434º do CPP , não haveria lugar à reapreciação ampla da decisão proferida em matéria de facto, cujo julgamento ficou definitivamente realizado pelas instâncias, tendo explicitado detalhadamente e com clareza as razões subjacentes a essa decisão. Só haveria omissão de pronúncia se o Tribunal infundadamente se tivesse eximido a conhecer de qualquer das questões suscitadas e desde que o respetivo conhecimento não estivesse prejudicado pela resposta dada a outra ou outras, o que não sucedeu. Nessa medida, não se verifica a nulidade apontada pelo reclamante. O art. 419º, nº 3, al. b), por seu turno, estabelece que o recurso é julgado em conferência quando a decisão recorrida não conheça, a final, do objeto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, não se logrando descortinar o que pretende o recorrente com a referência a esta norma. Os termos da reclamação permitem verificar que o reclamante se limita a expressar o seu inconformismo e discordância relativamente ao acórdão proferido, pretendendo que o STJ inverta o sentido da sua decisão e conheça da matéria de facto, reapreciando-a e reformando em conformidade a decisão anterior, pretensão que não encontra acolhimento na lei. Aliás, a lei processual penal apenas contempla a reclamação de decisão sumária, nos termos do artigo 417.º , n.º 8, do CPP , não alargando essa possibilidade aos acórdãos proferidos em recurso, sem prejuízo da possibilidade de o recorrente suscitar vício de que a decisão padeça e que, podendo traduzir-se em nulidade, deva ser conhecido. O processado atinente à reclamação afirma-se como estranho ao normal desenvolvimento da lide, devendo ser tido como incidente anómalo e, como tal, sujeito a tributação nos termos do disposto no artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais. Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, condenando o recorrente na taxa de justiça correspondente a uma UC, nos termos do citado art. 7º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais. […]». 7. Na sequência da interposição de novo recurso do arguido para o Tribunal Constitucional (TC), no STJ foi ainda proferido, em 23.06.2025, despacho que se reproduz de seguida (tendo o recorrente reclamado dessa decisão, o que veio dar origem ao Acórdão n.º 1161/2025 do TC): veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional sustentando-se na previsão do art. 70.º , nº 1, alíneas b), f) e g), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), tendo por objeto simultâneo as decisões constantes do acórdão do STJ de 20.03.2025, que decidiu o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, para além do mais, o condenou nas penas parcelares de 3 (três) anos de prisão e de 1 (um ) ano de prisão, respetivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 ( três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução., pelo período de 4 (quatro) anos; e do acórdão do STJ de 28.05.2025 que decidiu a reclamação do acórdão anterior. Dispondo sobre as decisões de que pode recorrer-se estatui o citado art. 70º: 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo: (...) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; (...) Por seu turno, o art. 72º, nº 2, da mesma Lei, restringe a legitimidade para recorrer, no caso de recurso com os fundamentos das alíneas b) e d, limitando-a à “(...) parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de. este estar obrigado a dela conhecer”. Assim, no que concerne aos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º, a sua admissibilidade pressupõe: A aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso (elemento delimitador do âmbito do conhecimento do recurso pelo Tribuna! Constitucional – cf. a 1ª parte do art. 79.º C, da LTC). A prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); O esgotamento da possibilidade de interposição de recurso ordinário nos termos previstos no art. 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC. A suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, não se compadece com uma alegação de inconstitucionalidade desenvolvida exclusivamente em arguição de nulidade do acórdão, para mais – e sobretudo – sendo patente a inexistência de qualquer nulidade, traindo a sua arguição a exclusiva intenção de suscitar questão antes não levantada pelo recorrente. De outro modo, estaria encontrada a forma de suprir ilegalmente a ausência de anterior e oportuna suscitação da inconstitucionalidade, fazendo tábua rasa da LTC. Ora, no caso dos autos o recorrente em momento algum, antes da “reclamação” do acórdão do STJ, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade. Certamente ciente desse obstáculo, tentou o recorrente contorná-lo estribando-se no facto de o próprio Supremo Tribunal de Justiça ter equacionado a constitucionalidade do entendimento que perfilhou no acórdão recorrido: circunstância que não supre, no entanto, o ónus, a cargo do recorrente, de suscitar a questão de constitucionalidade (...) perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, conforme dispõe o n° 2 do art. 72º da LTC. Ou seja, à luz da al. b) do n° 1 do art. 70º o recurso para o Tribunal Constitucional é inadmissível. Quanto à al. f), que o recorrente também invoca, não é, sequer, remotamente, aplicável ao caso. Essa alínea tem em vista exclusivamente as decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), alíneas que se reportam a decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [al. c)], que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República [al. d)] ou que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma [al. e)]. Por fim, a al. g) admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. No entanto, para que se verifique esta condição é necessário que na decisão de que se recorre esteja em causa o mesmo sentido normativo que serviu de base ao anterior julgamento de inconstitucional idade. Nessa medida, verificando-se que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo recorrente não equacionou a perspetiva de (in)constitucionalidade que agora é suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspetiva da aplicação de uma pena de prisão efetiva), isto é, não se debruçou sobre uma interpretação com o sentido normativo que o recorrente agora questiona, também por esta via não poderá o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido. Termos em que não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 12.06.2025 (ref. Citius 13352429). […]». 8. Após a notificação do despacho de não admissão de recurso de 29.04.2025, transcrito supra , e ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] tendo sido notificado de douto despacho datado de 29/04/2025, com a Ref. Citius .13229812 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 03/04/2025 (ref. Citius 232247 Vem apresentar RECLAMAÇÃO Para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional Nos termos e com os seguintes fundamentos Do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça e subsequente tramitação a. O Supremo Tribunal, de Justiça, oficiosamente, no douto acórdão de 20/03/2025, com a Ref Citius 13149776, pronunciou-se quanto à interpretação e aplicação do artº 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice . Assim, consta do douto acórdão: [… - transcrição de acórdão] b. Sucede que, o arguido, ora reclamante, apresentou recurso desse acórdão, para o Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto. Apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade. Não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento (recurso de 03/04/2025, Ref. Citius 232247 Nos seguintes termos: [… - transcrição do recurso para o Tribunal Constitucional] c. Sendo que, previamente e por mera cautela, arguiu a nulidade de tal acórdão (reclamação de 03/04/2025, Ref Citius 232246), nos seguintes termos: [… - transcrição de arguição de nulidade de acórdão] d. Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu, no acórdão de que ora se recorre, que o recurso não era admissível à luz do art. g) do art. 70 da LTC. Mais decidindo não se verificam os fundamentos das alíneas b) e f), sendo o recurso interposto intempestivo, atendendo à reclamação prévia apresentada ao acórdão recorrido. Constando assim do douto acórdão, ora recorrido: [… - transcrição do acórdão recorrido] e. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça, posteriormente, decidiu que o acórdão datado de 20/03/2025, com Ref. Citius 13094569 não padecia de nulidade e em consequência, julgou improcedente a Reclamação apresentada (acórdão de 28/05/2025, Ref. Citius 13339939): Constando de tal acórdão com relevo para o presente recurso: [… transcrição de parte do acórdão de 28/05/2025] f. Não existindo mais qualquer grau de recurso, o arguido interpôs recurso desse acórdão, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (recurso de 12/06/2025, Ref. Citius 239239): (…) nova transcrição de recurso para o TC g. Do acórdão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (acórdão recorrido de 23/06/2025, Ref. 13390260) O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto, com os seguintes fundamentos: [… - transcrição do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional] h. Da apreciação crítica do acórdão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto a 12/06/2025, Ref. Citius 239239: Salvo erro e o devido respeito enfermava de erro o douto acórdão quanto aos fundamentos. Assim, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo tal recurso, sido interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto nos arts. 1º e ss. do Cód. Proc. Penal. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto. Apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal. interpretação não enferma de inconstitucionalidade. Não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento. Daí, o arguido ter arguido que tal acórdão padecia de nulidade processual e ter apresentado reclamação, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer. A fim de apreciar a matéria de facto, nos termos constantes da alínea b) do Ponto I. supra que se dá por reproduzido. Sucede que, na sequência dessa reclamação, foi igualmente arguida a inconstitucionalidade da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça, deu ao artigo 343º do Cód. Proc. Penal. Pois, o STJ para fundamentar a decisão de não conhecer o recurso da matéria de facto, interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto, apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade. Não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento. Sendo tal decisão, objeto de reclamação. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu julgar improcedente a reclamação, escusando-se, a pronunciar-se quanto à nulidade arguida, suportada na interpretação e aplicação inconstitucional que o Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente fez ao art. 343º do Cód. Proc. Penal. Ora, foi o Supremo Tribunal de Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente, em primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a interpretação que dá ao art. 343º do Cód. Proc. Penal, não enferma de inconstitucionalidade! Daí, a reclamação e consequente nulidade arguida, na qual de forma fundamentada, se pugnou, pela interpretação e aplicação do art. 343º do Cód. Proc. Penal, no sentido de o Supremo Tribunal de Justiça, quando reaprecia alteração da matéria de facto, feita pelo Tribunal de 2ª Instância, no qual revogou sentença absolutória do arguido, ter de conhecer e reapreciar a matéria de facto. Pois, tal interpretação e aplicação do art. 343º do Cód. Proc. Penal, não cabendo na letra da lei, viola o princípio constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo grau de jurisdição, (cf art. 32º, n.º 1, e o art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo nº 7, art. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No mais se dando como reproduzido o teor da reclamação constante na alínea b) Ponto I. Assim, O recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: [… nova transcrição do recurso para o Tribunal Constitucional] Assim, deveria tal recurso ter sido admitido, pois, atendendo ao supra exposto, verificam-se os seus pressupostos. Pelo que, deveria ser revogado o despacho reclamado e em conformidade, ser admitido, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Violando, o despacho reclamado o fixado nos arts. 70º nº 1, alínea b), f) g) da Lei nº 28/82 , de 15 de Novembro (LTC) i. Da Admissão da reclamação Por despacho de 09/07/2025, com a Ref. Citius 13460582, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu a reclamação apresentada, quanto ao recurso interposto a 12/06/2025, Ref. Citius 239239, nos seguintes termos: Ref. 240401: Admito a reclamação, atento o disposto no art. 76º , nº 4, da Lei n°28/82 , de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Instrua os autos de reclamação com certidão do presente despacho e das peças processuais indicadas pelo reclamante (cfr. parte final da reclamação apresentada). j. Da notificação do despacho ora reclamado Sucede que, só nessa mesma notificação, o recorrente foi notificado do acórdão há muito proferido e datado de 29/04/2025, com a Ref. Citius 13229812, que não admitiu o recurso interposto do acórdão 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569! Acórdão, esse, de que ora se reclama. Assim, entende-se que o acórdão ora reclamado (datado de 29/04/2025, com a Ref. Citius 13229812) e o acórdão posterior, já recorrido (23/06/2025, com a Ref Citius 13390260), são contraditórios entre si. Pois, no acórdão ora recorrido (datado de 29/04/2025, com a Ref. Citius 13229812), não se admite o recurso, porquanto está em apreciação uma reclamação, no qual se suscitou a questão da inconstitucionalidade do acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569. Porém, em manifesta contradição, no acórdão já recorrido de 23/06/2025, com a Ref. Citius 13390260, fundamenta-se, pela não admissão do recurso, com o fundamento de que antes do acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, não se tinha arguido, de forma válida, a questão da inconstitucionalidade. Ora, não se tinha arguido anteriormente, ao acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, porquanto em verdadeira decisão surpresa, sem cumprir com o princípio do contraditório, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, decidiu quanto à interpretação e aplicação do artº 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice . Daí, se ter interposto recurso de tal acórdão, para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos, pois nenhuma oportunidade anterior lhe foi dada para tal, e daí, por cautela ter previamente arguido a nulidade de tal acórdão: [… – nova transcrição do recurso para o Tribunal Constitucional] Ora, Como os fundamentos de ambos os recursos e ambas as reclamações de não admissão de recurso se repetem na essência. Cumpre, igualmente dizer, na presente reclamação, que Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, no douto acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13149776, pronunciou-se quanto à interpretação e aplicação do artº 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice, apesar do arguido ter igualmente recurso visando a reapreciação da matéria de facto. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se, ex novo , sobre tal interpretação e aplicação do artº 434º do Código Processo Penal. Sendo que, entre outros fundamentos, consta do acórdão, o ponto 11.1.3, que se dá por reproduzido. Não se conformando com tal acórdão e seus fundamentos, o ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto. Pois, interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto, apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento. Entendeu-se que o acórdão recorrido, consubstanciava uma nulidade e uma ilegalidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer, ou seja, a reapreciação da matéria de facto. Sendo que, o recorrente interpôs recurso do acórdão da 2.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em 2.ª instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo tal recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo, pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria de facto e em consequência condenou o arguido pela 1ª vez. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de lacto, porquanto interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, nos termos supra expostos. Entendeu-se que o acórdão ora reclamado, consubstanciava quer uma nulidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer. Ou seja, a reapreciação da matéria de facto. Quer o acórdão enfermava de inconstitucionalidade porquanto interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, nos termos supra expostos. Assim, é admissível o recurso em matéria de facto de acórdão condenatório da Relação quando esta decide em recurso invertendo decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice . Sendo inconstitucional, “por violação do artigo 32º nº 1 da Constituição, a norma do artigo 434º, se interpretada no sentido de impedir que o STJ assuma, por analogia, poderes do TR em matéria de facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als. a) e b, tanto nos recursos interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas em 1ª instância pelo TR (contra magistrados – art. 432º nº 1 a)), como nos recursos (como o presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela primeira vez no processo pelo TR em 2ª instância (art. 400º nº 1 al. e, parte final, haja ou não reenvio quanto d questão da pena)” Helena Morão e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal , 5ª ed. p. 728. Pois, “Apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na situação da al. a) [do nº 1 do artigo 432º], a primeira decisão é uma absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso da defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos contrária à presunção de inocência, i.e ., em que à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada), o que não se pode aceitar.” ob. cit .. Diz ainda a mesma autora, que “... não parecendo aceitável, à luz do princípio da igualdade, que o arguido condenado pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da condenação, em recurso, de conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha sido no primeiro nível de jurisdição e recorra para a Relação, designadamente quanto à impugnação do julgamento de facto ( artigo 412.º , n.º 3 do Código de Processo Penal ), terá de se consentir, sem apelo nem agravo e sob pena de inconstitucionalidade, que o Supremo assuma, neste tipo de casos, poderes mais amplos que os correspondentes à mera revista alargada (artigo 434.º, por aplicação analógica das normas dos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b), relativas à possibilidade de modificação da matéria de facto” – Vd Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos , Coimbra, Almedina, 2024, pp. 185 e sgs.” Bem como, “...em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se traduz] na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto” Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4ª ed., 2007 p. 516. Finalmente, a isso o impõe o Protocolo nº 7 da CEDH atendendo ao crime pelo qual o arguido foi condenado e respetiva pena. Logo, a interpretação dada ao art. 434º do Cód. Proc. Penal, pelo douto acórdão de entender não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em matéria de facto, enferma de inconstitucionalidade, violando os art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim, deveria, ao abrigo do disposto do art. 432º, 434º do Cód. Proc. Penal, ser conhecida e reapreciada a matéria de facto, e em consequência ser revogado o acórdão da 2ª instância. Sucede que, o STJ recusou conhecer da matéria de facto. Assim, e não existindo mais qualquer grau de recurso, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos, supra transcritos. Sucede que, o STJ não admitiu o recurso interposto, entendendo que não estavam cumpridos os pressupostos do art. 70º LTC, nos termos supra reproduzidos. Enferma de erro o douto acórdão ora reclamado quanto aos fundamentos. Assim, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo tal recurso, sido interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo, pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria de facto dada como provada e dada como não provada, recurso, esse, interposto ao abrigo do disposto nos arts. 1º e ss. do Cód. Proc. Penal. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto. Apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento Daí, o arguido ter arguido que tal acórdão padecia de nulidade processual e ter apresentado reclamação, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer. A fim deste apreciar a matéria de facto. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, decidido tal reclamação, pugnado pela Constitucionalidade da sua decisão, em não conhecer a matéria de facto, nos termos sobreditos. Pelo que, o recorrente interpôs de tal acórdão interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Recurso, esse, que o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu, o que foi objeto de posterior reclamação, e sendo tal reclamação sido admitida. E daí, o arguido a par da arguição da nulidade, a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232247, ter igualmente interposto recurso de tal acórdão para o Tribunal Constitucional. Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não aceitar o recurso interposto do acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13149776. Pelo que, o recorrente apresenta a presente reclamação. Entendendo-se que ambos os acórdãos que não admitiram os recursos para o Tribunal Constitucional, não na sua essência contraditórios entre si, como já supra exposto. Porém, entram em manifesta contradição entre si. Ora, foi o Supremo Tribunal de Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente, em primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a interpretação que dá ao art. 343º do Cód. Proc. Penal, não enferma de inconstitucionalidade! Daí, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a 20/03/2025, com a Ref Citius 13149776. Tal interpretação e aplicação do art. 343º do Cód. Proc. Penal, não cabendo na letra da lei, viola o princípio constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo grau de jurisdição, (cf. art. 32º, n.º 1, e o art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo nº 7, art. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assim, a questão da apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma supra indicada, foi oficiosamente conhecida e decidida, em sede de acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este aplicou-a como ratio decidendi do acórdão ora impugnado, (ah b) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, decidiu pela sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi do acórdão ora impugnado, (al. f) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional) Por último, é aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. (Ac Tribunal Constitucional 595/2018). (al. g) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Não pode, com o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, não admitir o presente recurso, com o fundamento de que está em apreciação uma reclamação e posterior acórdão a tal reclamação, e como tal o acórdão decorrido não é definitivo. E na decisão da reclamação apresentada a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232246, vir dizer que afinal o acórdão não é recorrível para o Tribunal Constitucional, pois a reclamação inicialmente apresentada nenhuma consequência tem quanto à arguição da inconstitucionalidade. Tanto mais que fixa o art. 70º da Lei Trib. Constitucional: Artigo 70.º Decisões de que pode recorrer-se 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;” Não fixando a LCT, se tal questão tem que ser suscitada em sede de recurso ou de reclamação! E o que o legislador não exclui, o aplicador da Lei não o poderá fazer, atendendo aos Princípios da Segurança e da Certeza Jurídica, que norteia toda a Lei substantiva e adjetiva. Em todo tal normativo prevê: g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; E tal verifica-se também in casu . Assim, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos, transcritos no Ponto 20. das Conclusões, é legalmente admissível. Pelo que, deverá ter sido admitido, pois, atendendo ao supra exposto, verificam-se os pressupostos da sua admissibilidade. Violando, o despacho reclamado o fixado nos arts. 70º nº 1, alínea b), f), g), h) da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro. Deve, assim, ser revogado o despacho reclamado e em conformidade, ser admitido, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. II. CONCLUSÕES Dá-se como reproduzido as alíneas a., b., c., d., e., f., g., h., i. da Motivação. A presente reclamação é apresentada ao acórdão datado de 29/04/2025 com a Ref. Citius 13229812, que não admitiu o recurso interposto a 03/04/2025 com a Ref. Citius 232247, do acórdão 20/03/2025 com a Ref. Citius 13094569, para o Tribunal Constitucional. Assim, entende-se que o acórdão ora reclamado (datado de 29/04/2025, com a Ref. Citius 13229812) e o acórdão posterior, já recorrido (datado de 23/06/2025, com a Ref. Citius 13390260), são contraditórios entre si. Assim, no acórdão ora recorrido (datado de 29/04/2025, com a Ref. Citius 13229812), não se admite o recurso, porquanto está em apreciação uma reclamação datada de 20/03/2025, com a Ref. Citius 232246, no qual se suscitou a questão da inconstitucionalidade do acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569. Porém, em manifesta contradição, no acórdão já recorrido de 23/06/2025, com a Ref. Citius 13390260, prolatado em consequência dessa reclamação, decide-se pela não admissão do recurso, com o fundamento de que anteriormente ao acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, não se tinha arguido, de forma válida, a questão da inconstitucionalidade. Ora, tal não se tinha arguido anteriormente, ao acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13094569, porquanto em verdadeira decisão surpresa, sem cumprir com o princípio do contraditório, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, decidiu quanto à interpretação e aplicação do artº 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice . Daí, se ter interposto recurso de tal acórdão, para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos constantes do recurso interposto e que se dão por reproduzidos. Ora, como os fundamentos de ambos os recursos e ambas as reclamações de não admissão de recurso se repetem na essência. Cumpre, igualmente dizer, na presente reclamação, que Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, no douto acórdão de 20/03/2025, com a Ref. Citius 13149776, pronunciou-se quanto à interpretação e aplicação do artº 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice , apesar do arguido ter igualmente recurso visando a reapreciação da matéria de facto. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciando-se, ex novo , sobre tal interpretação e aplicação do artº 434º do Código Processo Penal. Sendo que, entre outros fundamentos, consta do acórdão, o ponto 11.1.3, que se dá por reproduzido. Não se conformando com tal acórdão e seus fundamentos, o ora recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto. Pois, interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto, apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento. Entendeu-se que o acórdão recorrido, consubstanciava uma nulidade e uma ilegalidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer, ou seja, a reapreciação da matéria de facto. Sendo que, o recorrente interpôs recurso do acórdão da 2ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em 2ª instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo tal recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo, pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria de facto e em consequência condenou o arguido pela 1ª vez. 14.Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, nos termos supra expostos. Entendeu-se, assim, o acórdão ora reclamado, consubstanciava quer uma nulidade processual, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer, ou seja, a reapreciação da matéria de facto. Quer o acórdão enfermava de inconstitucionalidade porquanto interpretou que o art. 343º do Cód. Proc. Penal, nos termos supra expostos. Assim, é admissível o recurso em matéria de facto de acórdão condenatório da Relação quando esta decide em recurso invertendo decisão absolutória de primeira instância, como se verifica no caso sub judice . Sendo inconstitucional, “por violação do artigo 32º nº 1 da Constituição, a norma do artigo 434º, se interpretada no sentido de impedir que o STJ assuma, por analogia, poderes do TR em matéria de facto (artigos 412º nº 6, 428º e 431 als. a) e b, tanto nos recursos interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas em 1ª instância pelo TR (contra magistrados – art. 432º nº 1 a)), como nos recursos (como o presente) interpostos pelo arguido de decisões condenatórias proferidas pela primeira vez no processo pelo TR em 2ª instância (art. 400º nº 1 al. e, parte final, haja ou não reenvio quanto à questão da pena.)” Helena Morão e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal , 5ª ed. p. 728. Pois, “Apesar de, neste caso, já duas instâncias se terem pronunciado sobre a causa, diversamente do que ocorre na situação da al. a) [do n º 1 do artigo 432º] , a primeira decisão é uma absolvição e, assentando a decisão condenatória da Relação numa apreciação distinta da prova, esta discordância em matéria de facto só poderá ser corretamente dirimida num recurso sobre essa matéria. O direito ao recurso da defesa configura, deste modo, um limite constitucional à função de mero tribunal de revista penal do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em atenção que outra interpretação redundaria numa estruturação do sistema de recursos contrária à presunção de inocência, i.e ., em que à acusação é conferida uma melhor oportunidade de obter uma inversão de absolvição em recurso (designadamente, um pleno recurso em matéria de facto) do que ao arguido para afastar uma condenação em recurso (simples recurso de revista ampliada), o que não se pode aceitar.” ob. cit . Diz ainda a mesma autora, que “... não parecendo aceitável, à luz do princípio da igualdade, que o arguido condenado pela primeira vez em segunda instância tenha um direito de defesa da condenação, em recurso, de conteúdo mais reduzido do que o daquele que o tenha sido no primeiro nível de jurisdição e recorra para a Relação, designadamente quanto à impugnação do julgamento de facto ( artigo 412.º , n.º 3 do Código de Processo Penal ), terá de se consentir, sem apelo nem agravo e sob pena de inconstitucionalidade, que o Supremo assuma, neste tipo de casos, poderes mais amplos que os correspondentes à mera revista alargada (artigo 434.º), por aplicação analógica das normas dos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º, alíneas a) e b), relativas à possibilidade de modificação da matéria de facto” – Vd Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos , Coimbra, Almedina, 2024, pp. 185 e sgs.” Bem como, “...em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição [que se traduz] na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto” Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4ª ed., 2007 p. 516. Finalmente, a isso o impõe o Protocolo nº 7 da CEDH atendendo ao crime pelo qual o arguido foi condenado e respetiva pena. Logo, a interpretação dada ao art. 434º do Cód. Proc. Penal, pelo douto acórdão de entender não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que tal norma exclui o recurso em matéria de facto, enferma de inconstitucionalidade, violando os art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. Deveria, ao abrigo do disposto do art. 432º, 434º do Cód. Proc. Penal, ter sido conhecida e reapreciada a matéria de facto, e em consequência ser revogado o acórdão da 2ª instância, o que o STJ recusou conhecer, assim, e não existindo mais qualquer grau de recurso, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos, supra transcritos. Sucede que, o STJ não admitiu o recurso interposto, em acórdão de que ora se reclama, entendendo que não estavam cumpridos os pressupostos do art. 70º LTC, nos termos supra reproduzidos. Enferma de erro o douto acórdão ora reclamado quanto aos fundamentos. Assim, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em 2ª instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo tal recurso, sido interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo, pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria de facto dada como provada e dada como não provada, recurso, esse, interposto ao abrigo do disposto nos arts. 1º e ss. do Cód. Proc. Penal. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto. Apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32º nº 1 e 18º nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento. Daí, o arguido ter arguido que tal acórdão padecia de nulidade processual e ter apresentado reclamação, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer. A fim deste apreciar a matéria de facto. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, decidido tal reclamação, pugnado pela Constitucionalidade da sua decisão, em não conhecer a matéria de facto, nos termos sobreditos. Pelo que, o recorrente interpôs de tal acórdão interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Recurso, esse, que o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu, o que foi objeto de posterior reclamação, e sendo tal reclamação sido admitida. Bem como, o arguido a par da arguição da nulidade, a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232247, igualmente interpôs recurso de tal acórdão para o Tribunal Constitucional, por requerimento datado de 03/04/2025, com a Ref. Citius 232247. Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não aceitar tal recurso, através de acórdão de 02/05/2025, com a Ref. Citius 13257431. Pelo que, o recorrente apresenta a presente reclamação. Entendendo-se que ambos os acórdãos que não admitiram os recursos para o Tribunal Constitucional, são na sua essência contraditórios entre si, como já supra exposto. Ora, foi o Supremo Tribunal de Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente, em primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a interpretação que dá ao art. 343º do Cód. Proc. Penal, não enferma de inconstitucionalidade! Daí, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a 20/03/2025, com a Ref. Citius 13149776. Tal interpretação e aplicação do art. 343º do Cód. Proc. Penal, não cabendo na letra da lei, viola o princípio constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo grau de jurisdição, (cf. art. 32º, n.º 1, e o art. 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo nº 7, art. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Assim, a questão da apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma supra indicada, foi oficiosamente conhecida e decidida, em sede de acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e este aplicou-a como ratio decidendi do acórdão ora impugnado, (al. b) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça, apesar de oficiosamente conhecer e decidir a questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, decidiu pela sua constitucionalidade e aplicou-a como ratio decidendi do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional, (al. f) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Por último, é aplicada norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. (Ac Tribunal Constitucional 595/2018). (al. g) nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Não pode, com o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, não admitir o presente recurso, com o fundamento de que estava em apreciação uma reclamação e posterior acórdão a tal reclamação, e como tal o acórdão decorrido não é definitivo. E na decisão da reclamação apresentada a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232246, vir dizer que afinal o acórdão não é recorrível para o Tribunal Constitucional, pois a reclamação inicialmente apresentada nenhuma consequência tem quanto à arguição da inconstitucionalidade. Tanto mais atendendo ao fixado no art. 70º, nº 1, b) da Lei Trib. Constitucional. Não fixando a LCT, se tal questão tem que ser suscitada em sede de recurso ou de reclamação! E o que o legislador não exclui, o aplicador da Lei não o poderá fazer, atendendo aos Princípios da Segurança e da Certeza Jurídica, que norteia toda a Lei substantiva e adjetiva. Em todo tal normativo contempla a alínea g) que se verifica in casu . Assim, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos, nele constantes, é legalmente admissível. Violando, o despacho reclamado o fixado nos arts. 70º nº 1, alínea b), f), g), h) da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro. Deve, assim, ser revogado o despacho reclamado e em conformidade, ser admitido, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. […]». 9. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: « 1. No âmbito do Processo n.º 875/19.0T9CTB , por sentença de 3 de outubro de 2022, do Juízo de Competência Genérica da Sertã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o arguido, ora recorrente, A., foi absolvido da prática dos crimes de burla qualificada e falsificação de documento e, consequentemente, do pedido de indemnização civil. 2. Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 21 de junho de 2023, e para além do mais, condenou o arguido nas penas parcelares de 3 anos de prisão e de 1 ano de prisão, pela prática de crimes de burla qualificada e falsificação de documento, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na respetiva execução, pelo período de 4 anos. 3. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 20 de março de 2025, lhe negou provimento e manteve a decisão recorrida. 4. Inconformado ainda, o arguido, por requerimento de 3 de abril de 2025, apresentou reclamação junto do STJ arguindo a nulidade daquele acórdão de 20 de março de 2025, nos termos do artigo 379º nº 1 e 419, nº 3, b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), onde suscita a questão da inconstitucionalidade da interpretação concretizada pelas instâncias em relação ao artigo 434º do CPP . 5. No mesmo dia, ou seja, no dia 3 de abril de 2025, o arguido apresentou recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 20 de março de 2025, do STJ, nos termos do artigo 70º , nº 1, alíneas b), f), g) da Lei 28/82 , de 15 de novembro (LTC), suscitando a inconstitucionalidade da interpretação concretizada pelo STJ em relação ao artigo 434º do CPP . 6. Por despacho de 29 de abril de 2025, o Senhor Juiz Conselheiro relator não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, afirmando, para além do mais, que “(...) O recorrente não comprova a asserção em que fundamenta o recurso na al. g) do art.º 70º (decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional). O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 595/2018, a que o recorrente alude a propósito do fundamento da al. g), não se pronunciou sobre a questão que agora suscitada na dimensão normativa que indica. Subsistiriam os fundamentos previsto nas alíneas b) e f) se porventura a interposição do recurso fosse tempestiva, havendo que considerar que não é por força de ato praticado pelo próprio recorrente – a reclamação que apresentou na mesma data –, atento o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do citado artº 70.º (...).” 7. Por acórdão de 28 de maio de 2025, o STJ indeferiu a reclamação apresentada por requerimento de 3 de abril de 2025. 8. Inconformado ainda, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, nº 1. alíneas b), f) e g), da LTC, tendo por objeto simultâneo as decisões constantes do acórdão do STJ de 20 de março de 2025, que decidiu o recurso interposto do acórdão do TRC; e do acórdão do STJ de 28 de maio de 2025 que decidiu a reclamação do acórdão anterior. 9. Por despacho de 23 de junho de 2025, o Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ não admitiu o recurso interposto. 10. Afirmou-se que, e para além do mais “(…) no que concerne aos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do nº 1 do art, 70º, a sua admissibilidade pressupõe: A aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso (elemento delimitador do âmbito do conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional – cf, a 1ª parte do art. 79º-C, da LTC). A prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); O esgotamento da possibilidade de interposição de recurso ordinário nos termos previstos no art. 70.º, n.ºs 2 a 4, da LTC. A suscitação da questão da inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, não se compadece com uma alegação de inconstitucionalidade desenvolvida exclusivamente em arguição de nulidade do acórdão, para mais – e sobretudo – sendo patente a inexistência de qualquer nulidade, traindo a sua arguição a exclusiva intenção de suscitar questão antes não levantada pelo recorrente. De outro modo, estaria encontrada a forma de suprir ilegalmente a ausência de anterior e oportuna suscitação da inconstitucionalidade, fazendo tábua rasa da LTC. Ora, no caso dos autos o recorrente em momento algum, antes da “reclamação” do acórdão do STJ, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade. Certamente ciente desse obstáculo, tentou o recorrente contorná-lo estribando-se no facto de o próprio Supremo Tribunal de Justiça ter equacionado a constitucionalidade do entendimento que perfilhou no acórdão recorrido; circunstância que não supre, no entanto, o ónus, a cargo do recorrente, de suscitar a questão de constitucionalidade (...) perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, conforme dispõe o nº 2 do art. 72º da LTC. Ou seja, à luz da al. b) do nº 1 do art. 70º o recurso para o Tribunal Constitucional é inadmissível. Quanto à al. f), que o recorrente também invoca, não é, sequer, remotamente, aplicável ao caso. Essa alínea tem em vista exclusivamente as decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), alíneas que se reportam a decisões que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [al. c)], que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República [al. d)] ou que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma [al. e)]. Por fim, a al. g) admite recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. No entanto, para que se verifique esta condição é necessário que na decisão de que se recorre esteja em causa o mesmo sentido normativo que serviu de base ao anterior julgamento de inconstitucionalidade. Nessa medida, verificando-se que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo recorrente não equacionou a perspetiva de (in)constitucionalidade que agora é suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspetiva da aplicação de uma pena de prisão efetiva), isto é, não se debruçou sobre uma interpretação com o sentido normativo que o recorrente agora questiona, também por esta via não poderá o recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido. (...).” 11. Por requerimento de 8 de setembro de 2025, o recorrente apresenta reclamação para o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional do despacho de 29 de abril de 2025, do Senhor Juiz Conselheiro no STJ, que não admitiu o recurso interposto por requerimento de 3 de abril de 2025. Tal é o que resulta, desde logo, do seu requerimento de 8 de setembro de 2025. 12. Pese embora o teor de tal reclamação, que invoca, para além do mais, uma contradição entre aquele despacho e o proferido a 23 de junho de 2025, que não admitiu o segundo recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, sempre se dirá que apenas a reclamação relativa ao despacho 29 de abril de 2025, de não admissão de recurso para este Tribunal, se nos afigura ser tempestiva. 13. Vejamos (questão prévia) A reclamação apresentada com data de 8 de setembro de 2025, não pode afetar o despacho proferido no dia 23 de junho de 2025, uma vez que, tal despacho, naquela data, já se encontrava transitado em julgado, sendo, quanto a ele, extemporânea, a reclamação apresentada. 14. O arguido ora reclamante foi notificado do despacho de 23 de junho de 2025, via citius, através do seu Ilustre mandatário, no dia 23 de junho de 2025. 15. Nos termos do n.º 1 do artigo 248º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 69º da LTC, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – isto é, e no caso concreto, na 25 de junho de 2025, contando-se a partir de então o prazo de 10 dias para interposição da reclamação, face ao que dispõe o n.º 1 do artigo 643º do CPC , aplicável por remissão do artigo 69º da LTC. 16. Nos termos do n.º 1 do artigo 138º do CPC tal prazo é contínuo, pelo que, o prazo para apresentação da reclamação contra o despacho proferido pelo STJ, de não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, esgotava-se em 7 de julho de 2025. 17. Todavia, apesar de o prazo para a interposição da reclamação expirar no dia 7 de julho de 2025, a reclamação só deu entrada no STJ no dia 8 de setembro de 2025, quando há muito se encontrava esgotado aquele prazo, bem como aquele previsto no artigo 139º , nº 5 do CPC . 18. E, assim sendo, em relação ao despacho de não admissão de recurso de 23 de junho de 2025, a reclamação só poderá ser considerada intempestiva e, em conformidade, não será de conhecer da mesma. 19. Parecer ao abrigo do artigo 77º, nº 2 da LTC. Resta-nos a apreciação da reclamação quanto ao despacho de não admissão com data de 29 de abril de 2025, já que o arguido foi notificado deste despacho, através do seu Ilustre mandatário, apenas no dia 11 de julho de 2025 – referência citius 13474824. 20. E, neste âmbito, adianta-se, que se concorda com os fundamentos vertidos no despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 21. Na verdade, ali se afirma, “(...) o recorrente não comprova a asserção em que fundamenta o recurso na al. g) do artº 70º (decisão que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional). O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 595/2018, a que o recorrente alude a propósito do fundamento da al. g), não se pronunciou sobre a questão que agora suscita na dimensão normativa que indica. Subsistiriam os fundamentos previsto nas alíneas b) e f) se porventura a interposição do recurso fosse tempestiva, havendo que considerar que não é por força de ato praticado pelo próprio recorrente – a reclamação que apresentou na mesma data –, atento o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do citado artº 70.º (…).” 22. Quanto ao recurso fundado na alínea g) do nº 1, artigo 70º da LTC o recorrente indica o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 595/2018, como decisão que julgou inconstitucional a norma por si indicada. 23. Todavia, tal acórdão, através do qual “(...) o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º , n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal , na redação da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição (…), não se pronunciou, como também referido na decisão reclamada, sobre a questão suscitada pelo recorrente no presente recurso. 24. Quanto ao recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alíneas. b) e f) da LTC., sempre se dirá que, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 25. Ora, no que respeita ao recurso previsto nas alíneas b) e f) do nº 1 deste artigo 70º, , “(...) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ ratio decidendi ”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (…)”. – sublinhado nosso. 26. No caso dos autos, e antes de mais, coloca-se a questão de aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afeta, de igual forma, todas as questões de constitucionalidade que compõem o objeto do recurso. 27. E, o cumprimento deste pressuposto processual será avaliado à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.” 28. Ora, “(…) A jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estarem preenchidos no caso, (...). se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (… suscitação de algum incidente pós-decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguir, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou a arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos nºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08 (…).” – sublinhado nosso. 29. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto nas aludidas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 30. Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” 31. Ora, e assim sendo, a decisão tornou-se definitiva com a prolação do acórdão do STJ de 28 de maio de 2025, que decidiu um incidente pós-decisório, no qual haviam sido arguidas nulidades do primeiro acórdão de 20 de março de 2025. 32. Como se refere no Acórdão nº 546/2022 do TC (..) Por força do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º antes de a decisão recorrida ser definitiva na ordem jurisdicional respetiva (...).” 33. E nem se diga que à data da prolação do despacho de não admissão a decisão recorrida já se tornara definitiva na ordem jurisdicional respetiva. 34. Na verdade, não podem confundir-se o conceito de definitividade e o momento relevante para apreciação do recurso. 35. Ora, e por um lado, “(…) o conceito de definitividade – que se verifica, como supra se disse, quando a decisão recorrida não mais é suscetível de recursos ordinários na ordem jurisdicional de que provém. Por outro, o momento relevante para apreciação dos pressupostos processuais – que é, de acordo com o entendimento maioritário e prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o da interposição do recurso (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022 e 118/2022) – e não o momento em que o recurso é admitido. (...).” (…) o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal segundo o qual o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o da respetiva interposição funda-se em razões materiais e não em qualquer formalismo: visa garantir a igualdade entre os recorrentes. Como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: “(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual – cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente – passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo , no exercício dos seus poderes – aqui necessariamente discricionários – de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018)» (…).” – sublinhado nosso. 36. Em sentido similar e realçando, também, o tratamento igualitário dos recorrentes, num mais recentemente Acórdão do Tribunal Constitucional, o n.º 360/2024, que confirmou a Decisão Sumária 222/2024, afirmou-se que: “(…) a jurisprudência maioritária deste Tribunal Constitucional define como momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso o momento da respetiva interposição. Tal posição encontra-se bem explicada no Acórdão n.º 106/2023, desta 2ª Secção: “O recurso de constitucionalidade apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). A verificação deste pressuposto processual, à semelhança do que acontece com os restantes pressupostos de que depende a admissão do recurso, deve verificar-se aquando do requerimento de interposição do recurso, não podendo a sua verificação ocorrer posteriormente e, muito menos, estar dependente de qualquer fator alheio ao recorrente, sob pena de se atentar contra os princípios da segurança e da igualdade. (...). (...) Nestes termos, tem entendido este Tribunal que “a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização, já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo.” (Acórdão n.º 376/2022)» (destacados nossos) (...).” 37. Ora, e voltando ao caso concreto e como se comprova da tramitação processual que se deixou descrita, foi o próprio recorrente que, no momento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, suscitou, em requerimento autónomo, no mesmo dia, a nulidade do acórdão de 20 de março de 2025, do STJ. 38. E, após a prolação do segundo Acórdão do STJ, com data de 28 de maio de 2025, que indeferiu a reclamação, o recorrente interpôs, como se referiu, novo recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, nesta data, seria tempestivo. 39. Todavia, tal recurso não foi admitido por despacho de 23 de junho de 2025, do STJ, despacho que transitou em julgado, como se referiu supra, já que em relação a ele não foi apresentada, tempestivamente, qualquer reclamação. 40. E, tal significa dizer, e salvo o devido respeito por outra opinião, que perante o impulso processual do recorrente, não cabe qualquer dúvida de que a decisão recorrida (o acórdão de 20 de março de 2025, do STJ) não era, ainda, definitiva, no sentido que emana da jurisprudência constitucional supracitada. 41. Ou seja, o acórdão recorrido – o acórdão do STJ de 20 de março de 2025 – ainda não era uma decisão definitiva, ainda não se havia transformado na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu, quando foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 42. Sendo, por isso, e naturalmente, “(…) oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (...).” – sublinhado nosso. 43. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso com data de 29 de abril de 2025, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 44. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 45. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 46. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. […]». 10. O recorrente foi notificado « para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que extravasa os fundamentos da decisão reclamada », tendo apresentado o seguinte requerimento: «[…] Entende-se não assistir qualquer razão ao douto parecer do Ministério Público. Assim, o Reclamante interpôs dois recursos de dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, para o Tribunal Constitucional. Do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 28/05/2025, Ref. Citius 13339939, notificado ao reclamante via Citius a 29/05/2025, Ref. Citius 13352346, presumindo-se a sua notificação a 02/06/2025, este interpôs recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional a 12/06/2025, com a Ref. Citius 239239. (doc. 1, 2) Não sendo admitido tal recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça a 23/06/2025, com a Ref. Citius 13390260, notificado ao reclamante via Citius a 23/06/2025, Ref. Citius 13412010, presumindo-se a sua notificação a 02/06/2025, este interpôs reclamação de tal decisão para o Tribunal Constitucional a 07/07/2025, às 23h40:43 com a Ref. Citius 240401, apesar de só ter dado entrada no sistema Citius a 08/07/2025. (doc. 3, 4) Assim, quer o recurso interposto quer a consequente reclamação para o Tribunal 26/06/2025, são tempestivos. Por sua vez, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 20/03/2025, Ref. Citius 13094569, notificado ao reclamante via Citius a 20/03/2025, Ref. Citius 13149776, presumindo-se a sua notificação a 24/03/2025, este interpôs recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232247. (doc. 5, 6) Não sendo admitido tal recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça a 29.04.2025, com a Ref. Citius 13229812, sendo tal despacho só notificado ao reclamante via Citius a 11/07/2025, com a Ref. Citius 13474824, de referir que há duas notificações com a mesma data, mas com teor diferente e que se completam, despacho com a Ref. Citius 13460582, sendo tal despacho notificado ao reclamante via Citius a 11/07/2025, com a Ref. Citius 13474804, presumindo-se a sua notificação a 14/07/2025, este interpôs reclamação de tal decisão para o Tribunal Constitucional a 08/09/2025, com a Ref. Citius 243828. (doc. 7, 8, 9) Assim, quer o recurso interposto quer a consequente reclamação para o Tribunal 08/09/2025, atendendo aos prazos de presunção de notificações e suspensão dos prazos no decurso das férias judiciais, são tempestivos. Assim, enfermam de erro os pontos 14., 15., 16., 17., 18. do douto parecer. Pois, a 07/07/2025, como supra exposto no ponto 7., o despacho reclamado nem sequer tinha sido notificado. Não tendo transitado ainda em julgado qualquer acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Pois, estes foram objeto de recursos para o Tribunal Constitucional, interpostos nos prazos processuais fixados para o efeito. Bem como, ambos os despachos que não admitiram tais recursos, foram objeto de reclamações, interpostas nos prazos processuais fixados para o efeito. Bem como, enfermam de erro os pontos 14. a 46. do douto parecer. Confundindo o douto parecer a sequência dos recursos interpostos e das reclamações apresentadas (estas quer referente às nulidades de que os acórdãos enfermavam, quer as referentes às não admissões dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional). Pois, existiram dois acórdãos distintos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, cada um objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, e cada despacho que não admitiu os respetivos recurso, objeto de reclamações distintas e autónomas para o Tribunal Constitucional. Como demonstrado nos pontos 3. a 7. supra . E como resulta dos próprios autos. Aliás, o último despacho, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a 03/04/2025, com a Ref. Citius 232247., notificado via Citius a 11/07/2025, com a Ref. Citius 13474804, tem como fundamento a intempestividade de tal recurso, porquanto o reclamante tinha apresentado previamente reclamação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, (doc. 9) Assim, e em todo o caso, tendo o reclamante apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão que decidiu a reclamação apresentada ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, aludidos nos pontos 3, e 4. supra . Nunca qualquer acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça ainda transitou em julgado na presente data em julgado. Sendo as reclamações apresentadas pelo Reclamante, de não admissão dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, tempestivas ». Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, e em face também da prolação do Acórdão do TC n.º 1161/2025, que acaba por delimitar negativamente o âmbito desta reclamação, verifica-se que a presente reclamação diz respeito unicamente ao recurso interposto pelo recorrente em 03.04.2025, relativo ao acórdão do STJ de 20.03.2025, e não admitido pelo despacho (e não « acórdão », como o refere profusamente o ora reclamante) do STJ de 29.04.2025, só posteriormente notificado ao recorrente e aqui reclamante. O recurso de constitucionalidade não admitido e objeto da subsequente reclamação para o TC tem o seguinte objeto: « O art. 434º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância ». Foi o mesmo interposto ao abrigo de várias das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, mais concretamente as alíneas b) , f) e g) . Estas três alíneas dispõem do seguinte modo: « 1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; […] Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional ». Começando pela alínea f) , facilmente se conclui que a decisão recorrida não aplicou qualquer « norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) », isto é, respetivamente, « com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado », « com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República » ou « com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma ». Ou seja, não é aplicável ao caso dos presentes autos a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Relativamente à alínea g) , o recorrente e aqui reclamante refere que a decisão recorrida « aplica norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. (Ac Tribunal Constitucional 595/2018), (al. g) nº 1, do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional )». Na doutrina, Lopes do Rego sustenta que este normativo institui « o mecanismo processual adequado para submeter a apreciação do órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade todas as decisões que colidam com tal pressuposto jurisprudencial – facultando à parte prejudicada e impondo ao Ministério Público a interposição deste tipo de recurso» , sendo que «A admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe uma estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal ‘a quo’: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma (como sucede nas decisões de inconstitucionalidade parcial, quantitativa ou qualitativa)» (cfr . Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 146 e 150). Já na jurisprudência deste Tribunal, « quanto à admissibilidade deste tipo de recurso, para além da observância dos requisitos genéricos dos recursos de fiscalização concreta (e, assim, comuns aos vários tipos de recurso previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC) – seja o objeto normativo, seja a efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo , da norma ou dimensão normativa impugnada –, exige-se especificamente que ocorra uma estrita coincidência entre a norma ou interpretação normativa precedentemente julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso e que se submete, em recurso, à apreciação do Tribunal Constitucional. Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso » – cfr. Acórdão n.º 470/2021. Ora, no Acórdão n.º 595/2018, convocado pelo recorrente, decidiu-se declarar, « com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º , n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal , na redação da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro », não havendo, à evidência, qualquer coincidência entre a norma mencionada no dispositivo desse aresto e o objeto deste recurso (até quanto à respetiva fonte legal, não havendo qualquer menção, nesse dispositivo, ao « art. 434º do Código [de] Processo Penal »). Em síntese, conclui-se que este recurso de constitucionalidade também não pode ser enquadrado no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) , da LTC. 14. Quanto, finalmente, à alínea b) (e como se considerou no despacho reclamado), dever-se-á entender que, no momento processual em que foi interposto esse primeiro recurso para o TC, ainda não era definitiva a decisão objeto desse recurso – o primeiro acórdão do STJ, uma vez que o recorrente interpôs esse recurso de constitucionalidade e apresentou simultaneamente uma reclamação/arguição de nulidade do aresto recorrido (de onde poderia resultar a revogação ou modificação desse primeiro acórdão). Ora, o n.º 2 do artigo 70.º da LTC prescreve que « Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência », sendo que sempre se entendeu, doutrinal e jurisprudencialmente, que se incluem no « referido conceito de ‘recurso ordinário’, os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso», pelo que «se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios ‘normais’ ou ordinários (…) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a ‘última palavra’ da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimida, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) » – cfr . Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , pp. 114-115. Assim, e na medida em que se adota o entendimento atualmente maioritário neste Tribunal – segundo o qual é o momento da interposição do recurso de constitucionalidade que releva para efeitos da aferição dos pressupostos necessários para a admissibilidade deste tipo de recurso –, esse primeiro recurso nunca seria admissível, pois que « o recorrente deveria ter aguardado, antes da interposição do recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria incidir sobre o pedido de arguição de nulidade insanável que efetuou concomitantemente com o recurso de constitucionalidade agora em apreciação, e que, ao não o fazer, tornou não definitivas as decisões recorridas, levando, inapelavelmente, à não admissão do presente recurso » (Acórdão do TC n.º 420/2024, citando decisão sumária aí confirmada; ver ainda o Acórdão n.º 543/2023). Se é verdade que no STJ se entendeu que este incidente pós-decisório era « estranho ao normal desenvolvimento da lide, devendo ser tido como incidente anómalo », foi a própria parte que apresentou essa reclamação/arguição de nulidade e fundamentou a mesma com base em normativos processuais penais, sustentando a admissibilidade dessa reclamação, que depois foi rejeitada pelo tribunal a quo , pelo que, citando Lopes do Rego, e « face à argumentação da parte », sempre deveria ter aguardado por uma decisão sobre essa reclamação/arguição, o que não fez, apresentando prematuramente o seu primeiro recurso de constitucionalidade. Aliás, diga-se que o recorrente, depois da definitividade do primeiro acórdão do STJ (alcançada somente com a prolação do segundo acórdão deste supremo tribunal), veio interpor, agora tempestivamente, novo recurso de constitucionalidade relativo já aos dois acórdãos do STJ, recurso este que não foi admitido com base num outro fundamento que não o da sua extemporaneidade, tendo podido, efetivamente, recorrer desse primeiro aresto, o que sempre retiraria utilidade prática a este primeiro e prematuro recurso, que acabou por ser ‘substituído’ ou mesmo ‘consumido’ por esse segundo recurso. 15. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível. Desde logo, ele não pode ser enquadrado em duas das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, referidas pelo recorrente (as alíneas f) e g) ). Mas, mesmo considerando que era possível ser interposto ao abrigo da sua alínea b) , verifica-se que ele foi apresentado intempestivamente, i.e ., de forma prematura e relativamente a uma decisão que não era então definitiva, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 12 de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes