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ACÓRDÃO Nº 639/2024 Processo n.º 684-A/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro (Conselheiro Afonso Patrão) Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1 . Através da Decisão Sumária n.º 595/2023, de 04/07/2023, foi o ora reclamado A. condenado no pagamento de custas, «fixando-se a taxa de justiça em 7UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie» (cf. fls. 11) . Notificado desta decisão, o ora reclamado apresentou reclamação para a conferência, em 08/09/2023, que não foi admitida por despacho do relator de 02/10/2023 (cf. fls. 24-25). O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Lisboa informou aos autos que « o requerimento de proteção jurídica formulado por A. foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por decisão de 15/11/2023 » (cf. fls. 52). O Ministério Público promoveu que se notificasse o devedor de custas para vir aos autos comprovar a data em que havia requerido o apoio judiciário (cf. fls. 53). Em resposta, veio o ora reclamado informar que havia requerido apoio judiciário em 11/10/2023. Em 30/04/2024, o Ministério Público apresentou requerimento com o seguinte teor: «Verificando-se que o pedido de apoio judiciário formalizado pelo devedor de custas o foi em data em que já se esgotara o poder jurisdicional deste Tribunal, afigura-se que deverá ser o mesmo notificado para proceder ao pagamento da quantia em dívida». 5. Em 02/05/2024, o relator proferiu despacho, ora reclamado, nos seguintes termos: « Independentemente da questão de saber se o apoio judiciário pode ser concedido quando requerido depois do termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância (cf. artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto – Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), a competência para decisão sobre a atribuição de proteção jurídica é do Instituto da Segurança Social (artigo 20.º), que fixa as modalidades e a concreta medida do apoio concedido (artigo 29.º). Nos presentes autos, por decisão do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, datada de 15 de novembro de 2023, foi decidida a concessão de apoio judiciário ao requerente, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 57 e 73). Sendo certo que a proteção jurídica pode ser cancelada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público (n.º 3 do artigo 10.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), não se vislumbra fundamento legal para declarar a ineficácia da decisão referida a fls. 57 e 73, beneficiando o Recorrente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo». É deste despacho que vem apresentada a presente reclamação: « 1.º O recorrente A. foi condenado no Processo n.º 684/2023 que correu termos neste Tribunal Constitucional (e do qual foi extraído o presente traslado), em 4 de Julho de 2023 , pela douta Decisão Sumária n.º 595/2023, no pagamento de custas, “fixando-se a taxa de justiça em 7 UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios a que alude o n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie”. 2.º À data de tal decisão, conforme se apurou nos autos, não só o recorrente não beneficiava de apoio judiciário como, inclusivamente, não requerera a sua concessão, a qual só foi solicitada perante o “Instituto de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa” no dia 11 de outubro de 2023 (cf. fls. 28 a 32 destes autos). 3.º Em 31 de Outubro de 2023, os autos foram remetidos à conta, tendo, em 2 de novembro de 2023, sido elaborada a Conta n.º 696/2023 que liquidou a taxa de justiça no valor de € 714,00 (setecentos e catorze euros) – fls. 47 dos presentes autos. 4.º Em 29 de Abril de 2024 (a fls. 73 dos presentes autos), o Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P. veio aos autos informar que, por decisão de 15 de novembro de 2023, fora deferida a concessão da proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 5.º Na sequência de tais eventos, pronunciou-se o Ministério Público, a fls. 74 dos autos, no sentido de que, verificando-se que o pedido de apoio judiciário formulado pelo devedor de custas o fora em data em que já se esgotara o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, se lhe afigurava que a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. se revelaria, no caso vertente, ineficaz e, consequentemente, deveria aquele ser notificado para proceder ao pagamento da quantia em dívida. 6.º Sobre tal promoção pronunciou-se o Ex.º Conselheiro relator, em 2 de Maio de 2024 (a fls. 76 dos presentes autos), no sentido de que “a competência para decisão sobre a atribuição de proteção jurídica é do Instituto de Segurança Social (artigo 20.º), que fixa as modalidades e a concreta medida do apoio concedido (artigo 29.º)”, decidindo, a final, que “não se vislumbra fundamento para declarar a ineficácia da decisão referida a fls. 57 e 73, beneficiando o Recorrente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. 7.º Ora, sem questionar que caiba ao Instituto da Segurança Social, I.P. a competência para decidir sobre a atribuição de proteção jurídica, afigura-se-nos que não pode caber a tal instituição, mas exclusivamente aos magistrados titulares dos processos judiciais a apreciação e decisão sobre a eficácia processual de qualquer resolução tomada por uma entidade administrativa suscetível de produzir efeitos em qualquer processo judicial. 8.º Acresce ao exposto que, de acordo com o prescrito no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e se pretendermos ser rigorosos, “[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”. 9.º Acontece que, inexoravelmente, o apoio judiciário, no caso presente, não foi requerido antes da primeira intervenção processual do devedor de custas, nem logrou o mesmo demonstrar que a situação de insuficiência económica foi superveniente, provando que o requerimento foi apresentado antes da primeira intervenção processual ocorrida após o conhecimento da situação de insuficiência económica. 10.º Por fim, apelaremos, ainda, à jurisprudência deste Tribunal Constitucional que, quanto à matéria em discussão, já teve ocasião de se pronunciar, entre outros, por via do seu Acórdão n.º 239/2020 (reiterado, a título de exemplo, pelo douto Acórdão n.º 209/2023), que confirmou o entendimento da Ex.ª Conselheira relatora que decidira que: “(…) nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma, o benefício do apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. Tendo presente a teleologia inerente ao instituto do apoio judiciário, não faz sentido a sua aplicação nas situações em que – como no presente caso – a instância de recurso já se encontra finda e as custas devidas contadas, pretendendo apenas a parte eximir-se ao respetivo pagamento. Na verdade, no presente caso, não está em causa o exercício ou defesa de qualquer direito de cujo acionamento o requerente pudesse ser inibido por insuficiência de meios económicos. Pelo contrário, o direito ao recurso ao Tribunal Constitucional e ao exercício dos direitos processuais, na presente instância, já se encontra efetivado. Deste modo, conclui-se – acompanhando a tese defendida pelo Ministério Público – que é intempestiva a formulação de pedido de apoio judiciário no presente caso, sendo, por isso, ineficaz, relativamente à correspondente dívida de custas, a decisão da Segurança Social”. 11.º Em face do exposto, renovamos o entendimento já expresso nos autos, no sentido de que, distintamente do acolhido pelo Ex.º Sr. Conselheiro relator, a decisão tomada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. de concessão de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo é, nos presentes autos, ineficaz e, consequentemente, deverá, oportunamente, ser notificado o devedor de custas para proceder ao pagamento das mesmas». Por despacho do relator, datado de 15/05/2024, foi o ora reclamado notificado para, querendo, se pronunciar sobre a reclamação apresentada pelo Ministério Público , tendo, em resposta, aderido à fundamentação do despacho impugnado. Discutido o projeto de acórdão em conferência, não houve unanimidade dos juízes intervenientes quanto ao sentido da decisão, o que determinou a competência superveniente do Pleno da Secção, nos termos n.º 4 do artigo 78.º-A, ex vi do n.º 2 do artigo 78.º-B, ambos da LTC. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 9. Através da presente reclamação, vem o Ministério Público impugnar o despacho do relator datado de 02/05/2024, que considerou não haver fundamento para declarar a ineficácia da decisão que concedeu a proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sem prejuízo da faculdade legal de o Ministério Público requerer o cancelamento da proteção jurídica (cf. o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Discordando desta decisão, o Ministério Público sustenta que, tendo o apoio judiciário sido requerido extemporaneamente sem que o requerente tenha demonstrado que a situação de insuficiência económica foi superveniente, a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social é, nos presentes autos, ineficaz, invocando jurisprudência nesse sentido (Acórdãos n. os 239/2020 e 209/2023). 10. Importa sublinhar que não está em causa, na presente reclamação, o mérito da decisão do Instituto da Segurança Social quanto ao cumprimento dos requisitos legais – procedimentais e substantivos – de que depende a concessão do apoio judiciário. Diferentemente, o despacho reclamado incide somente sobre os poderes do tribunal da causa para, face à decisão do órgão competente para decisão de apoio judiciário, recusar a sua eficácia por violação do requisito a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º ou o n.º 1 do artigo 44.º, ambos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Deste modo, a questão que se põe nos presentes autos é a de saber se, tendo o Instituto da Segurança Social deferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (nos termos do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a eficácia dessa decisão é sindicável pelo tribunal da causa – designadamente, com fundamento na intempestividade do pedido e na falta de demonstração de que a situação de insuficiência económica é superveniente. De acordo com a tese sufragada pelo despacho reclamado, em face da desjudicialização da concessão do apoio judiciário , não cabe ao tribunal da causa avaliar a eficácia dessa concessão no processo, podendo o Ministério Público, a todo o tempo, requerer o cancelamento da proteção jurídica (cf. o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2024, de 29 de julho). Já no entendimento seguido pelo Ministério Público, a competência do Instituto da Segurança Social para decidir a concessão de apoio judiciário não impede o Tribunal de declarar a sua ineficácia, designadamente por ter sido requerido fora do prazo legal e por não ter o requerente feito prova, no requerimento dirigido ao Instituto da Segurança Social, da superveniência da situação de insuficiência económica. 11. A proteção jurídica assentava, originariamente, num modelo jurisdicional, constituindo incidente do processo a tramitar por apenso, competindo ao tribunal verificar os requisitos – quer procedimentais, quer substantivos – de concessão do apoio judiciário. O modelo de competência judicial da decisão de concessão do apoio judiciário foi afastado pelo legislador na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, que adotou o modelo administrativo, quer quanto aos requisitos substantivos, quer quanto ao momento do pedido, podendo a decisão administrativa ser judicialmente impugnada. É este modelo administrativo que atualmente vigora (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, cuja última redação foi conferida pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto). Comete-se a decisão de concessão do apoio judiciário «ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente» (n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a quem compete decidir com base nos requisitos procedimentais e substantivos (artigos 8.º, 18.º e 44.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) . No que respeita ao requisito temporal de apresentação do pedido, o legislador fixa um momento regra («antes da primeira intervenção processual»), admitindo, porém, a apresentação posterior do requerimento quando a situação de insuficiência económica é superveniente (n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) – caso em que o apoio judiciário pode ser pedido «após o conhecimento da situação de insuficiência económica», até à primeira intervenção processual subsequente , sendo o cumprimento deste requisito aferido pelo Instituto da Segurança Social, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º (cf. Salvador da Costa , O Apoio Judiciário, 10.ª edição, Almedina, 2022, p. 68). No domínio da proteção jurídica do arguido em processo penal, todavia, a regra do artigo 18.º é substituída pela viabilidade de requerer o apoio judiciário «até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância» (n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). 12. No caso vertente, é manifesto que o apoio judiciário não foi requerido «até ao termo do prazo de recurso em primeira instância», como impõe o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, aqui aplicável dada a natureza penal do processo-base, nem o requerente demonstrou a superveniência da situação de insuficiência económica. Ora, se é certo que é o Instituto da Segurança Social que tem a competência para proferir a decisão que concede a dispensa do pagamento das custas, não é menos verdade que o tribunal pode decidir sobre a projeção e os efeitos dessa decisão no processo. Segundo jurisprudência constitucional reiterada, a decisão do Instituto da Segurança Social (entidade que não tem acesso ao estado dos processos judiciais) vincula o tribunal apenas quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mas não quanto à eficácia dessa concessão no concreto processo (cf., por exemplo, os Acórdãos n. os 597/2016, 239/2020, 135/2021 e 209/2023). Deste modo, conclui-se – acompanhando a tese defendida pelo Ministério Público – que é intempestiva a formulação de pedido de apoio judiciário no presente caso, sendo, por isso, ineficaz, relativamente às custas devidas, a decisão da Segurança Social que concedeu tal benefício. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir a presente reclamação , determinando-se o pagamento das custas fixadas. Sem custas. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão (vencido, nos termos da Declaração de voto junta) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. Em meu juízo, não existe fundamento legal para, independentemente da bondade ou regularidade da decisão tomada pelo Instituto da Segurança Social de conceder apoio judiciário, atribuir ao tribunal da causa competência para a sindicar. Como se deu conta no Acórdão n.º 461/2016, a proteção jurídica assentava originariamente «num modelo jurisdicional, constituindo incidente do processo a tramitar por apenso, para cuja decisão era competente o juiz da causa. (…) A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, afastou-se desse modelo, que substituiu por sistema de índole administrativa, conferindo inteira autonomia ao procedimento de proteção jurídica, ainda que com repercussões excecionais no andamento da causa a que respeite (artigo 25.º). Entre as exceções previstas encontrava-se justamente a interrupção dos prazos em curso e o seu reinício (artigo 25.º, n.ºs 4 e 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 30 -E/2000, de 20 de dezembro)». Assim, na vigência do Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, dúvidas não há de que competia ao tribunal verificar os requisitos — quer substantivos, quer procedimentais — de concessão do apoio judiciário. De acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 562/70, o requerente de assistência judiciária formulava o pedido «nos articulados da ação a que se destina, ou em requerimento autónomo quando for posterior aos articulados ou a causa os não admita» (artigo 1.º), apresentando prova da insuficiência económica (artigo 7.º) e cabendo a decisão ao juiz (artigo 13.º) . Na vigência do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de dezembro, o pedido de apoio judiciário era «formulado nos articulados da ação a que se destina ou em requerimento autónomo, quando for posterior aos articulados ou a causa os não admita» (artigo 22.º), mediante prova de insuficiência económica (artigo 19.º), sendo decidida pelo «juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respetivo processo e admitindo oposição da parte contrária» (artigo 21.º) — quer antes, quer depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 46/96, de 3 de setembro . Em qualquer destes regimes, cabia ao tribunal a apreciação do mérito e também dos prazos de concessão da assistência judiciária (Decreto-Lei n.º 562/70) ou do apoio judiciário (Decreto-Lei n.º 387-B/87). Razão pela qual se estabelecia em que momento deveria ser requerido (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87) e cabendo a aferição deste requisito — como dos demais — ao tribunal da causa , no exercício da sua competência legalmente atribuída. 2.2. Este modelo de competência judicial de decisão de concessão do apoio judiciário foi afastado pelo legislador na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro, que adotou o modelo administrativo : «Em termos de competência para decisão, podemos distinguir três modelos: decisão administrativa, decisão judicial e solução mista. No caso português, a decisão era tradicionalmente jurisprudencial tendo passado para a competência da Segurança Social» ( João Loureiro, “Pessoas coletivas com fins lucrativos e apoio judiciário — Comentário ao Acórdão n.º 591/2016”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 147, n.º 4008, 2018, p. 164). Com efeito, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 30-E/2000, «A decisão sobre a concessão de apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente». Estabeleceu-se, pois, um modelo administrativo da decisão de concessão do apoio judiciário, quer quanto aos requisitos substantivos (artigo 19.º) quer quanto ao momento do pedido (artigo 17.º), podendo a decisão administrativa ser judicialmente impugnada (artigos 28.º e 29.º). 3. O objetivo da desjudicialização da decisão de concessão de apoio judiciário foi a melhoria da eficiência dos tribunais. De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 51/VIII, pretendeu-se a «desjudicialização de um procedimento que, como nas demais prestações sociais, pode e deve ter tramitação administrativa, com a consequente libertação e reserva dos tribunais e do aparelho de administração da justiça para se concentrarem nas questões que têm verdadeira dignidade jurisdicional», razão pela qual se afastou totalmente o tribunal da causa da apreciação das condições de concessão do apoio judiciário. Os efeitos da medida foram, de resto, imediatamente verificados, apurando-se maior celeridade do processo judicial e da nomeação de patrono, como efeito da libertação dos tribunais de um conjunto alargado de tarefas administrativas (cfr. Boaventura de Sousa Santos [coord.] , As alterações processuais intercalares de 2000 — As medidas legislativas de simplificação nos processos civil e penal, custas judiciais e apoio judiciário, Observatório Permanente da Justiça Portuguesa — Centro de Estudos Sociais, 2001, pp. 237ss). 4. Ora, como a fundamentação do Acórdão reconhece, é este modelo administrativo que atualmente vigora (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto). A decisão de concessão do apoio judiciário cabe «ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente» (n.º 1 do artigo 20.º), a quem compete decidir com base nos requisitos substantivos e procedimentais (artigos 8.º, 18.º e 44.º) . A decisão tomada pelo Instituto da Segurança Social pode ser judicialmente impugnada (artigos 26.º, n.º 2 e 27.º), junto do tribunal designado no artigo 28.º. Ademais, mesmo depois da concessão de apoio judiciário, determina-se que «A proteção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído» (n.º 3 do artigo 10.º) . 5. Em consequência, no direito vigente, o tribunal da causa não dispõe de competência para sindicar a bondade da decisão administrativa — designadamente, quanto a saber se o requerente de apoio judiciário demonstrou a superveniência da situação de insuficiência económica perante o Instituto da Segurança Social. Neste modelo administrativo de concessão do apoio judiciário, a discussão judicial quanto à regularidade da concessão tem lugar apenas em sede de impugnação judicial da decisão administrativa: «Esta impugnação judicial é o meio adequado para os interessados invocarem os vícios do procedimento, independentemente da sua natureza, e não nas ações em relação às quais foi pedida a proteção jurídica em causa» (cfr. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 10.ª edição, Almedina, 2022 , p. 93). A que acresce a atribuição de legitimidade ao Ministério Público para requerer o cancelamento da proteção jurídica, «na sua defesa da legalidade democrática, [que] tem arrimo no artigo 9.º, n.º 1, do respetivo Estatuto» ( Salvador da Costa, O Apoio…, cit., p. 40) . 6. A argumentação expressa pelo Ministério Público — bem como a jurisprudência ali convocada — dirige-se a demonstrar que o apoio judiciário foi, no presente caso, indevidamente concedido. Simplesmente, não pondo em causa a integral procedência da alegação do Ministério Público, não encontro — nem o Acórdão indica — qualquer fundamento legal para atribuir ao tribunal da causa competência para sindicar a decisão do Instituto da Segurança Social. Pelo contrário, nos termos da lei, a reversão da decisão administrativa pode ter lugar mediante cancelamento do apoio judiciário (oficiosamente ou a requerimento de qualquer dos sujeitos com legitimidade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004) ou por decisão do tribunal a quem cabe julgar a respetiva impugnação (artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004), mediante impulso processual impugnatório — uma vez que, em virtude do regime administrativo exposto supra , não se trata de matéria de conhecimento oficioso. Afonso Patrão