Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede em Vila Verde, Lourosa, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, para cobrança coerciva de dívidas de IRC.
O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a oposição improcedente.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. A execução fiscal cabe no âmbito do poder judicial, pelo que as funções atribuídas ao chefe da repartição de finanças no âmbito da execução fiscal concretizam-se em actos processuais.
2. De facto, é jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os actos realizados pelo chefe da repartição de finanças nos processos executivos fiscais não são materialmente administrativos (cfr. acórdão do STA de 8/4/92), in ADSTA, ano 32, n. 377).
3. Assim sendo, as funções do chefe da repartição de finanças, no âmbito em que a questão está posta, são materialmente jurisdicionais.
4. Com tal atribuição foi violado o princípio da separação de poderes e, por tal razão, os artºs. 110º, n. 2, 111º, n. 1, 112º, n. 2, 168º, n. 1, al. p) e n. 2, 202º, nºs. 1 e 2, 203º, 212º, n. 3, e 268º, n. 4, da CR.
5. E, por isso, são orgânica e materialmente inconstitucionais as normas contidas nos artºs. 43º, n. 1, al. g), 237º e 272º do CPT, posto que tais normas conferem, no processo de execução fiscal, competência e funções jurisdicionais ao chefe da repartição de finanças, daqui derivando que, tanto a instauração, como a autuação e a citação foram feitas com base em normas que violam as supracitadas normas da Constituição da República.
6. Da inconstitucionalidade das normas citadas, resulta a nulidade de todos os actos processuais praticados pelo senhor chefe da repartição de finanças, nomeadamente a instauração, e mormente a citação da oponente, posto que feita por quem não tem competência para a prática de acto - na precisa medida em que as normas que lha atribuem são inconstitucionais.
Não houve contra-alegações.
A EPGA defende que o recurso não deve proceder.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente na instância:
2.1. Contra a oponente foi instaurado na 2ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira o processo de execução fiscal n. 98/101513.3, para cobrança coerciva de IRC dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996.
2.2. Contra as liquidações que originaram a dívida exequenda foram deduzidas impugnações judiciais.
2.3. Após instauração do processo executivo foi enviada carta-citação, cujo aviso de recepção foi assinado em 1/2/99.
2.4. A oposição foi instaurada em 22/02/99.
3. Está em causa a constitucionalidade das normas contidas nos artºs. 43º, g), 237, 1, e 272º do CPT.
Vejamos os preceitos em causa.
Dispõe o art. 43º do CPT:
"Aos serviços da administração fiscal cabe:
"...
"g) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, salvo o que se dispõe no n. 2 do art. 237º ..."
Dispõe, por sua vez, o n. 1 do art. 237º do CPT:
"É competente para o processo de execução fiscal a repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente a repartição de finanças onde tiver corrido o processo da sua aplicação".
E o n. 2 deste artigo acrescenta o seguinte:
"Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público, nos termos do n. 2 do art. 41, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda, bem como os recursos referidos no artigo 355º".
E acrescenta-se ainda um n. 3 do seguinte teor:
"Compete ainda ao tribunal tributário de 1ª instância o conhecimento de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, incluindo a culpa das pessoas referidas nos artigos 12º e 13º, devendo a prova ser feita na oposição".
Dispõe, por sua vez, o art. 272º do CPT:
"1. Instaurada a execução mediante despacho a lavrar no ou nos títulos executivos ou relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o chefe da repartição de finanças ordenará a citação do executado.
"2. Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem nas repartições de finanças à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor".
Que dizer?
Pois bem.
Não se vê que a atribuição à Fazenda Pública da possibilidade de instaurar um processo executivo, nos limites e nos termos da lei, constitua uma qualquer inconstitucionalidade material.
A possibilidade de instaurar um processo executivo comum cabe ao credor exequente (vide artºs. 45º a 54º e 801º e ss. do CPC). E não se vê qual a razão porque não há-de ser a FP a instaurar um processo executivo, quando está em causa uma dívida ao Estado, por impostos, como é o caso dos autos.
Sendo que estão assegurados ao respectivo executado todos os meios de defesa para se insurgir, com êxito, contra qualquer decisão que ofenda os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Repare-se aliás que nem sequer estão em causa funções administrativas do chefe da repartição de finanças, que hão-de ocorrer depois, já no decurso da execução. Está em causa, isso sim, uma questão anterior, a saber: a própria instauração da execução.
Isto, como é bom de ver, quanto à primeira parte do normativo em causa (art. 43º, g) do CPT).
E que dizer da segunda parte do mesmo normativo?
Pois bem.
O que está aqui em causa são actos de natureza administrativa, e não actos jurisdicionais.
Os actos jurisdicionais, que são aqueles que estão contemplados no n. 2 do art. 237º, esses são da competência do Juiz.
Não tendo, como não tem, no processo executivo, funções jurisdicionais, mas sim funções meramente administrativas, o chefe da repartição de finanças não invade qualquer poder jurisdicional.
Refira-se aliás que o citado art. 237º do CPT é complemento do art. 43º, g) do CPT, explicitando-se aqui quais são os actos jurisdicionais da competência do juiz.
Não há assim pois qualquer violação do princípio constitucional de separação de poderes.
E o mencionado art. 272º do CPT está também intimamente conexionado com o primeiro dos normativos citados (art. 43º, g) do CPT), podendo dele dizer-se o que se diz deste.
Não ocorre pois a alegada inconstitucionalidade material.
E que dizer da também alegada inconstitucionalidade orgânica?
Como é óbvio, também não se pode falar aqui em inconstitucionalidade orgânica.
Apreciemos desde já a primeira parte do preceito em causa (al. g) do art. 43º do CPT, até porque o art. 237º, 1, do CPT, é decorrência daquele).
Aqui não estão em causa os poderes do chefe da repartição de finanças no interior do processo.
Está em causa isso sim a instauração do processo.
Ora, qualquer que seja a sua natureza, a instauração do processo não tem nada a ver com os poderes que se contêm no seu interior, e quem os desempenha.
Assim a constitucionalidade orgânica do preceito terá a ver, desde logo, com a possibilidade de regular o próprio processo de execução fiscal, o que a lei autorizante expressamente consagra.
Não ocorre pois a citada inconstitucionalidade orgânica.
A questão, como dissemos, há-de ser vista nesta perspectiva, nada tendo a ver com os poderes do chefe da repartição de finanças, e com a fase administrativa e jurisdicional do processo de execução fiscal.
Tal questão coloca-se antes daquela outra, e nada tem a ver com ela.
Isto, como dissemos, quanto à primeira parte do preceito em causa.
Mas que dizer quanto à função administrativa conferida ao chefe da repartição de finanças no processo executivo (2ª parte do preceito em causa)?
Aqui, como é óbvio, já bem dentro do processo executivo.
Pois bem.
Também aqui o CPT não traz nenhuma inovação, relativamente ao Código anterior (CPCI). Com excepção óbvia das repartições de finanças de Lisboa e Porto. Na verdade, e como se vê do art. 40º do CPCI, cabia já à repartição de finanças a instauração dos processos de execução fiscal, e a realização de todos os actos a eles respeitantes, com excepção expressa dos actos jurisdicionais, que eram aqueles que aí se mencionavam expressamente.
E o facto de se chamar ao chefe da repartição de finanças juiz auxiliar não lhe dava mais poderes nem outras funções que são aquelas que agora tem no CPT.
E não é realmente o nome (juiz auxiliar), que importa, mas sim a realidade que lhe está subjacente.
Assim, o CPT não inovou aqui em nada.
E a extensão da sua competência às cidades de Lisboa e Porto nada tem de significativo, por isso que representa apenas o estender a estas cidades de competência que os chefes da repartição de finanças já tinham relativamente ao todo nacional, havendo agora apenas a necessidade de reajustar tarefas, mas reservando sempre as funções jurisdicionais para o juiz e as funções administrativas para o chefe da repartição de finanças.
Como já acontecia no domínio do CPCI.
Como se disse.
E, como já acima se disse, o mencionado art. 272º do CPT está também intimamente conexionado com o primeiro dos normativos citados (art. 43º, g) do CPT), podendo dele dizer-se o que se diz deste.
Não se pode assim falar em inconstitucionalidade orgânica, já que estas alterações estão cobertas pela lei autorizante.
Aliás, a questão da alegada inconstitucionalidade orgânica está encadeada com a alegada inconstitucionalidade material.
O recurso está pois votado ao insucesso.
No mesmo sentido pode ver-se o Acórdão deste STA de 02/05/2001 (Rec. n. 25.482).
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Benjamim Rodrigues.