Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:
Bernardo .....interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 64-76, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 25.2.1998 do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional que indeferiu o seu requerimento para que fosse qualificado como Deficiente das Forças Armadas.
Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:
1ª - No cumprimento do serviço militar, o Recorrente, então 1º Cabo de Infantaria, embarcou para Angola em 12 JUL 69, mobilizado pelo Regimento de Infantaria n.º 1, e integrado no Batalhão de Caçadores 2877.
2ª - A missão para que o Recorrente assim foi mobilizado era considerada "na defesa dos interesses da Pátria".
3ª - Em Angola, foi o Recorrente colocado, com a sua Unidade, no acampamento do TOMBOCO, na mata dos Dembos, Zona de Intervenção Norte da Região Militar de Angola (ZIN/RMA).
4ª - A ZIN/RMA foi declarada e, desde 1961, sempre considerada Zona de campanha a 100%, onde o tempo de serviço dos militares contava a dobrar, devido aos riscos acrescidos que a prestação do serviço nessa Zona implicava.
5ª - No dia 20 de Agosto de 1969, no cumprimento de uma missão superiormente determinada, o Recorrente, como chefe de viatura, deslocou-se com outros militares, num Unimog, para fazer reabastecimento de água ao aquartelamento.
6ª - Na região do Tomboco, como em toda a "mata dos Dembos", a actividade da guerrilha nunca, desde Março de 1961, deixou de se fazer sentir com intensidade, com ataques a quartéis e colocação de engenhos explosivos, quer nas estradas quer nos trilhos ou nas picadas.
7ª - Nessa zona de guerrilha era, assim, permanente o perigo para os militares que aí actuavam, pelo que, na missão de reabastecimento que o Recorrente cumpria, em 20 AGO 69, iam os militares armados e municiados para defesa da viatura e da coluna militar de protecção.
8ª - Essas missões de reabastecimento constituíam actividade directamente relacionada com a actividade de natureza operacional do BC 2877, sendo geradoras de risco de vida e de stress permanente.
9ª - O Unimog é uma viatura militar muito instável, de alta perigosidade, pela facilidade com que se despista e volta, como tal tendo dado causa, nas guerras de África, a elevadíssimo número de acidentes, com mortos e feridos graves.
10ª - Por efeito conjugado das perigosas condições do terreno em que decorria a missão, das consabidas deficiências de segurança da viatura, e das condições de stress de guerra, ocorreu o acidente que vitimou o Recorrente, ao voltar-se o Unimog, ficando o Recorrente com a perna direita presa sob a viatura.
11ª - Em consequência do que sofreu fractura tibiotársica direita e base dos metatarsos, que lhe provocou esmagamento do tornozelo e do peito do pé , que passou a ter uma articulação muitíssimo reduzida.
12ª - Os graves ferimentos assim sofridos pelo Recorrente obrigaram a um longo e doloroso tratamento, durante vários anos, em especial no Hospital Militar Principal.
13ª - Conforme parecer de 6 FEV 80 da Comissão Permanente para Inspecções e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde, homologada em 12 MAR 80 pelo Director do Serviço de Justiça e Disciplina, "o motivo pelo qual a Junta Hospitalar de Inspecção do HMP, em 12 DEZ 78, julgou o Recorrente incapaz de todo o serviço com 32,3 % de desvalorização, resultou das lesões sofridas no acidente em serviço em Angola, a 20 AGO 69".
14ª - Por despacho de 13 JAN 97, do Director do Serviço de Justiça e Disciplina do Exército, o acidente de que resultou a incapacidade do Recorrente foi considerado como ocorrido em serviço.
15ª - O circunstancialismo em que ocorreu, quanto ao tempo, ao lugar e ao modo, o acidente que incapacitou, o Recorrente integra o conceito de "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", tal como os definem, respectivamente, o n° 2 e o n° 3 do art° 2° do DL 43/76, de 20/1.
16ª - A questão do ónus de prova do circunstancialismo do acidente, e do consequente nexo de causalidade, ou da exclusão deste, entre o acidente e o preenchimento das condições de DF A, foi colocada e resolvida ao contrário, na sentença recorrida.
17ª - Tal como é incorrecta a exigência, para esse efeito, de qualquer actividade operacional de contacto com o inimigo, já que a lei não faz tal exigência, pela razão simples de que se a fizesse, estaria completamente fora da realidade que constituía a actividade de guerrilha ou de contra guerrilha, nas guerras de África.
18ª - A legislação que concede os direitos de DFA aos militares que se deficientaram ao "serviço da Pátria" (maxime o DL 43/76) tem que ser interpretada no sentido da prevalência desses direitos sobre eventuais dúvidas ou restrições no alcance dos benefícios daí resultantes, ou seja, a favor da vítima.
19ª - Em consequência do referido acidente adquiriu o Recorrente uma diminuição na capacidade geral de ganho, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria.
20ª - O acidente provocou ao Recorrente diminuição permanente causada por lesão, adquirida, consistindo em prejuízo de órgão ou função: a mencionada fractura tibiotársica direita e base dos metatarsos, com esmagamento do tornozelo e do peito do pé.
21ª - Tudo condições que integram, inquestionavelmente, a totalidade das exigências formuladas no art.1°/2 do DL 43/76 para a qualificação do Recorrente como Deficiente das Foças Armadas (DFA).
22ª - O Recorrente preenche ainda, para o mesmo efeito de ser qualificado como DFA, a condição exigida pelo art. 271, b) do mesmo DL 43/76, ou seja, um grau de incapacidade geral de ganho superior a 30%.
23ª - Na sentença recorrida fez-se, assim, incorrecta apreciação das circunstâncias do acidente que vitimou o Recorrente, na sua subsunção às disposições legais que determinam a qualificação como DFA (maxime o art. 1º/2 do DL 43/76, seja através do n.º 2 do art. 2º , seja, no mínimo, através do n.º 3 dessa mesma norma).
Tanto a autoridade recorrida como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido em 1ª instância.Cumpre decidir.É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:
“ (…)