ACÓRDÃO Nº 580/2018
Processo n.º 342/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação de despacho do relator, nos termos do artigo 78.º B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.O despacho reclamado é do seguinte teor:
«I. Nos presentes autos, que tiveram origem no apenso D (G1.S1) do processo 3370/14.0T8VNF, foi junta uma reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), enviada ao Supremo Tribunal de Justiça e dirigida ao Tribunal Constitucional. Em tal peça processual, A. reporta-se a um despacho de não admissão do recurso, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, transcrevendo um excerto de tal despacho.
Porém, não se encontra neste apenso, que subiu ao Tribunal Constitucional, qualquer requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, nem qualquer decisão de indeferimento do mesmo.
Aliás, por despacho de 23 de março de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça confirma que «[n]ão se vê que tenha sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional», concluindo que a reclamação apresentada «carece de sentido».
Não obstante a aludida reclamação ter sido enviada por e.mail em que é identificado a presente apenso (fls. 159), na peça processual é identificado o apenso C (fls. 160).
Face ao exposto, a reclamante foi notificada para esclarecer e requerer o que tivesse por conveniente, com a advertência de que, no seu silêncio, se consideraria que a reclamação se dirigia ao presente apenso (D.G1.S1) e que inexistia requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e despacho de não admissão do mesmo.
II. Em resposta, a reclamante veio esclarecer que a reclamação apresentada se dirigia ao apenso C – conforme consta da referida peça processual – e não ao apenso D, ficando a desconformidade assinalada no despacho a dever-se a um lapso.
Nada requereu.
Cumpre apreciar.
III. A informação da reclamante confirma a falta de adequação processual da reclamação, no âmbito dos presentes autos, resultante da já indiciada falta de objeto assinalada no despacho precedente, bem como no despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 23 de março de 2018.
De facto, a reclamação, apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, só poderia visar um despacho de não admissão incidente sobre um recurso de constitucionalidade, comprovada que fosse a respetiva existência.
Porém, o esclarecimento da reclamante confirma a falta de objeto da reclamação, no âmbito dos presentes autos, organizados a partir do apenso D do processo base.
Nestes termos, sem qualquer outra tramitação, desnecessária face ao estado do processo, conclui-se que a reclamação, no âmbito dos presentes autos, não tem objeto, pelo que da mesma não se pode conhecer.
Não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, nesta sede, sobre quaisquer outros efeitos do confessado lapso da reclamante, nomeadamente sobre a questão da eventual consideração/desconsideração do requerimento de interposição de recurso apresentado, no âmbito do apenso C.
Pelo exposto, ao abrigo do artigo 78.º B, n.º 1, da LTC, conclui-se pelo não conhecimento da reclamação, no âmbito dos presentes autos, consignando-se que a presente decisão apenas tem como consequência o não prosseguimento deste processo.
Notifique».