Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………… e B…………….. recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 4 de Março de 2016 que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO pedindo a anulação do acto de 31-3-2010, do Presidente da Câmara Municipal, e do acto de 16-12-2010 da Vereadora do (…) que determinaram, respectivamente, a cessação de utilização do prédio e sua demolição e a posse administrativa designada para o dia 11-4-2011, respeitante ao prédio sito na Rua …………….., n.º ………. (………. e ……..), Freguesia de ……………, Vila Nova de Gaia, bem como a condenação do demandado a atribuir a competente licença em virtude do prédio se encontrar em condições de ser licenciado ou, em alternativa, uma indemnização referente ao valor do edifício, a liquidar em execução de sentença, e uma outra, no valor de 20.000,00 euros, por alegados danos não patrimoniais.
- 1.2.O TAF do Porto julgou a acção totalmente improcedente e o TCA Norte negou provimento ao recurso interposto pelos autores.
Para tanto entenderam as instâncias que:
- a)O prédio em causa foi edificado há cerca de trinta anos, numa altura em que a sua construção estava sujeita a licenciamento municipal. É incontroverso que o prédio foi construído sem licença.
- b)foi desencadeado um procedimento de legalização tendo-se concluído que a construção em causa não era susceptível de legalização, “uma vez que se situa em área qualificada como de equipamento não sendo permitido por isso outro uso, que não o de equipamento e por violar o art. 18º do RGEU uma vez que conforme é explicado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil em relatórios elaborados, o maciço adjacente à escarpa se encontra fortemente diaclasado e descomprimido, tendo o processo de diaclasamento conduzido à fragmentação em grandes blocos, alguns praticamente soltos e muitos em condições de equilíbrio extremamente precários, ou embora edificada a meia encosta, em plataformas criadas à custa de escavações de zonas alteradas do maciço e de depósitos de vertentes e de aterros feitos, com certeza em condições deficientes, com os materiais resultantes da escavação, contribuindo para agravar as condições de estabilidade de toda a escarpa, podendo conduzir ao colapso do terreno em certas zonas, pelo que o terreno não se apresenta estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, não apresentando assim as condições mínimas exigíveis nos termos do referido artigo 18º para a edificação (…)”
- c)Consequentemente, o acórdão recorrido julgou não verificadas as ilegalidades imputadas aos actos impugnados uma vez que previamente à ordem de demolição o Município constatou a insusceptibilidade da legalização do mesmo e, portanto, “ao ordenar a demolição, usou medida de ultima ratio em matéria de legalidade urbanística, apta e proporcional aos interesses envolvidos, no uso de deveres agora vinculados, face ao desfecho do procedimento de legalização na situação dos autos.”
- 1.3.Os recorrentes na motivação do recurso não justificam a admissibilidade do recurso excepcional de revista.
- 1.4.A entidade recorrida pugna pela não admissão do recurso, sublinhando que os recorrentes nem sequer invocam qualquer das situações concretas, entre as definidas na lei, para justificar a admissão do recurso.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Como já referimos ambas as instâncias julgara improcedente a acção administrativa especial que visava a anulação das decisões que ordenaram a demolição do prédio propriedade dos autores, com o fundamento de que o mesmo não tinha licença de construção e era inviável a legalização devido, fundamentalmente, à instabilidade do terreno onde se encontrava implantado. Deste modo perante uma obra ilegal e perante a impossibilidade da legalização, a demolição surgia como a única decisão possível.
Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão recorrido porque o Tribunal não levou em conta a intervenção realizada na escarpa, forma a estabilizar o terreno, sendo que essa intervenção é posterior ao relatório do LNEC de 2006. Tanto assim, continuam os recorrentes, que há projectos para o local, com edifícios com volumetria e cargo no solo muito superiores, tendo sido noticiado nos órgãos de comunicação social que o Município ia legalizar as edificações existentes no local, há muito reclamada pelos seus proprietários.
3.3. Como decorre da argumentação dos recorrentes o recurso tem como objecto a reapreciação da matéria de facto. Onde se deu como provada a instabilidade do terreno onde está implantada a construção, sustentam os recorrentes que esse facto não é exacto.
Tendo o recurso como objecto a reapreciação da matéria de facto o mesmo não pode ser admitido, uma vez que o STA em recurso de revista conhece apenas matéria de direito – cfr. art. 12º, n.º 4 do ETAF.
Por outro lado, os recorrentes não colocam qualquer questão jurídica sobre a apreciação da matéria de facto que possa reconduzir-se a ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (cfr. art. 150º, 4 do CPTA).
Acresce que a interpretação dos tribunais relativamente aos factos dados como provados não evidencia erro grosseiro ou manifesto, e desse modo uma aplicação arbitrária da norma em causa (art. 18º do RGEU).
Assim torna-se clara a inadmissibilidade do recurso excepcional de revista uma vez que tem como objecto matéria subtraída ao âmbito de cognição do STA, neste tipo de recursos.