Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Vem o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão daquele Tribunal Administrativo e Fiscal exarada a fls.49/51, que se declarou incompetente em razão do território para conhecimento da oposição deduzida por A…………… com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si instaurada, na sequência da reversão contra a mesma de um processo de execução fiscal instaurado para cobrança de dívidas da responsabilidade originária da sociedade "B……………, Ldª, declarando competente para o efeito o Tribunal Tributário de Lisboa.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1- Recorre o Ministério Público da douta sentença proferida de fls. 48 a 51 dos autos (suporte físico do processo), mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste TAF de Sintra, por se entender ser a competência territorial matéria de ordem pública cujo conhecimento precede o de qualquer outra questão, nos termos do disposto no artigo 13°, do CPTA (aplicável ex vi do artigo 2°, alínea c), do CPPT).
II- E mais se determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa, por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição à execução fiscal apresentada por A…………….. na sequência de reversão contra a mesma em função da sua qualidade de eventual responsável subsidiária, e relativamente a um processo de execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças de Mafra, para cobrança de divida da responsabilidade originária da sociedade “B……………., Lda.”.
III- Na sentença ora em recurso foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado, e de entre vários, pelo Acórdão do STA, de 17.06.2015 (relatado pelo Conselheiro Aragão Seia, no processo n° 0191/15), e daí que o recurso seja apresentado ao abrigo do disposto no n° 5, do artigo 280°, do CPPT.
IV- É que entendemos que a decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso e tem um regime de arguição próprio.
V- De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executada, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do TAF de Sintra.
VI- Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste TAF de Sintra, e se a tal nada mais obstar.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«A……………., com os demais sinais nos autos, contribuinte fiscal no …………., residente na Rua ………….. n°….., ……….., em Mafra, veio deduzir Oposição à Execução Fiscal n.° 1546.2012/001075 instaurada contra “B………., Lda" e contra si revertida, com os fundamentos que invocou na petição inicial.
Em sede de contestação, a ERFP veio suscitar a excepção de incompetência territorial do TAF de Sintra para conhecer da presente oposição à execução.
Para tanto, invoca, em síntese, que a sede da devedora originária se situa em Mafra e que o processo de execução fiscal se encontra a correr termos, e bem, no Serviço de Finanças de Mafra. Acrescenta que, a ora Oponente, na qualidade de revertido, tem o seu domicílio em Mafra.
Citando jurisprudência do STA, conclui que a competência para conhecer da presente oposição pertence ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o tribunal tributário de 1ª instância da área da sede do devedor originário.
Dispensa-se o contraditório, por manifestamente desnecessário. Vejamos.
Resulta dos autos que a Oponente, responsável subsidiário, tem o domicílio em Mafra, por sua vez, a sede da devedora originária situa-se em Mafra e o processo de execução fiscal corre termos no Serviço de Finanças de Mafra.
Prevê o n°1 do artigo 151º do CPPT, com a redacção introduzida pela Lei n° 64 — B/2011, de 30 de Dezembro:
“Competência dos tribunais tributários
1- Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
2- O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.”
Resulta da norma transcrita que o tribunal competente para decidir a oposição é o tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio do devedor, no caso, o Tribunal Tributário de Lisboa, tendo em conta o mapa anexo à Portaria n° 325/2003, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°182/2007, de 09/05 e pela Portaria n° 1214/2007, de 20/09.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA de 4 de Março de 2015, proferido no âmbito do processo n° 887/14, onde se escreveu:
“(...) Decorre do exposto que a reversão não determina a competência territorial do Tribunal Tributário. Para conhecer da eventual oposição outro tribunal não pode ser, como aliás o artigo 151 do CPPT estipula, senão o tribunal onde corre a execução contra o devedor, mas o devedor originário contra quem previamente foi instaurada a execução (...)”.
Nos termos do preceituado no artigo 13º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2° alínea c) do CPPT, a competência territorial dos tribunais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
Por seu turno, atento o disposto no artigo 18° n°1 do CPPT, a decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente, no prazo de 48 horas.
Termos em que, nos termos dos artigos 151°, nº 1, 17° n°1, 18° n°s 1 e 3 do CPPT e artigo 13° do CPTA aplicável ex vi artigo 2°, alínea c) do CPPT, se declara a incompetência territorial do TAF de Sintra — Área tributária, e se considera competente o Tribunal Tributário de Lisboa.
Registe e notifique.
Informe o Serviço de Finanças.
Remeta ao Tribunal Tributário de Lisboa, no prazo de 48 horas.»
4- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
5- Da admissibilidade do recurso
No requerimento de interposição de recurso o Ministério Público veio invocar o disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT no pressuposto que o valor da causa não ultrapassava a alçada dos tribunais tributários.
Entendemos, porém, que era desnecessária a invocação daquele regime uma vez que no caso não ocorre qualquer restrição à recorribilidade da decisão de 1ª instância em função do valor da causa.
É certo que Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014 de 31 de Dezembro) veio introduzir uma nova redacção ao artigo 105.º da LGT, estabelecendo-se agora que "a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja € 5000,00 (artº 24º, nº 1 da LOFTJ).
Porém o artigo 225.º da LOE 2015 estabelece uma disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário, referindo que as alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
E também o artigo 6.º, n.º 6 do ETAF estatui que o valor a considerar para efeito de alçada é aquele que vigorar à data da propositura da acção.
No caso vertente a oposição à execução fiscal deu entrada no serviço de finanças em 4 de Novembro de 2014 (cf. fls. 2 e inf. de fls. 21v.), pelo que lhe continua a ser aplicável o regime anterior quanto à alçada dos Tribunais Tributários (artº 280º, nº 4 do CPPT na redacção anterior ao OE 2015, ou seja € 1250,00).
Assim, pese embora o recurso tenha sido interposto também ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT, o valor da causa é de 1693,70€, pelo que não se suscita a questão da sua admissibilidade, sendo desnecessária a invocação daquele regime legal.
6. Do objecto do recurso
Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pelo Ministério Público para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida ao declarar a incompetência territorial do tribunal para conhecimento de uma oposição à execução fiscal.
Como se constata da decisão sindicada a Fazenda Pública veio suscitar, em sede de contestação, a excepção de incompetência territorial do TAF de Sintra para conhecer da oposição à execução.
E o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sufragando o entendimento de que, de acordo com o disposto no artigo 13°, do CPTA (aplicável ex vi do artigo 2°, alínea c), do CPPT), a competência em razão em razão do território constitui matéria de ordem pública cujo conhecimento precede o de qualquer outra questão, considerou que, face ao domicilio da devedora Oponente, que se situa em Mafra, seria o Tribunal Tributário de Lisboa o competente territorialmente para conhecer da oposição, determinando a posterior remessa dos autos para aquele Tribunal Tributário.
Contra o assim decidido invoca o Ministério Público que no processo judicial tributário relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, e face ao disposto no artigo 17º, nº 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso pelo que a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pelo executado, ou ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente da incompetência territorial do TAF de Sintra (cfr. as conclusões IV e V das suas alegações de recurso).
6. 1 Apreciando e decidindo.
Desde já importa sublinhar que o Ministério Público parte de um pressuposto errado na fundamentação do seu recurso.
É que o tribunal recorrido não conheceu oficiosamente da sua incompetência, em razão do território, para conhecer da oposição à execução, mas sim na sequência da sua arguição de tal excepção pela Fazenda Pública em sede de contestação.
Assim a questão que se suscita no presente recurso é a de saber se a incompetência territorial do tribunal para conhecimento deste tipo de processo de contencioso associado à execução fiscal (oposição à execução fiscal) pode ser apreciada pelo tribunal onde o processo foi instaurado sob arguição da parte contrária (Fazenda Pública) na sua primeira intervenção processual (contestação).
Vejamos.
O art. 17.º do CPPT estabelece, para os processos de impugnação e de execução fiscal, um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial que se afasta do regime estabelecido no art. 13.º do CPTA e que, de alguma forma, se aproxima do previsto no Código de Processo Civil para arguição da incompetência relativa (artº 103º do Código de Processo Civil).
Assim nos termos desse regime, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do art. 17.º), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT) e no processo de impugnação pela Fazenda Pública, antes do início da produção da prova, não podendo ser oficiosamente conhecida.
Como decorre daquele normativo a legitimidade e o tempo de arguição da incompetência territorial variam consoante a natureza do processo.
No de impugnação, em que a iniciativa cabe ao contribuinte, a incompetência relativa apenas pode ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública antes do início de produção da prova. No processo de execução fiscal, cuja iniciativa cabe à Fazenda Nacional, apenas pode excepcionar a incompetência relativa o executado, até findar o prazo da oposição.
Após esses momentos processuais fica precludido o direito de arguir a incompetência territorial naqueles processos.
Trata-se de uma solução algo semelhante à consagrada no Código de Processo Civil em que a incompetência absoluta pode ser arguida por qualquer das partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, ao passo que a incompetência relativa só pelo réu pode ser deduzida (artº103).
Se o réu não arguir, em tempo, a excepção de incompetência relativa, dá-se o fenómeno da prorrogação de jurisdição, quer dizer, o tribunal, que era incompetente, torna-se competente, vê a sua competência prorrogada em consequência da passividade do réu.
O que está na base desta diversidade de regime é o pensamento seguinte: as regras de competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia inspiram-se em razões de interesse e ordem pública, e por isso a sua tutela é confiada ao cuidado do próprio órgão jurisdicional; pelo contrário, as regras de competência em razão do valor e do território obedecem a considerações de interesse particular, pelo que a sua violação tem de ser acusada pelo réu (Cf., neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, vol. I, pag. 246.).
Será também por essa razão que, no processo de execução fiscal, cuja iniciativa cabe à Fazenda Nacional, apenas pode excepcionar a incompetência relativa o executado, até findar o prazo da oposição enquanto, no de impugnação, em que a iniciativa cabe ao contribuinte, a incompetência relativa apenas pode ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública
Ora no caso presente a questão da incompetência em razão do território foi suscitada pela Fazenda Pública já no âmbito da oposição à execução fiscal e o Mº Juiz do Tribunal recorrido invocou o preceituado no artigo 13º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2° alínea c) do CPPT, para conhecer desde logo da competência territorial.
Será que a Fazenda Pública tinha legitimidade para arguir a incompetência relativa nesta fase e o Tribunal podia dela conhecer ao abrigo do disposto no artº 13º do CPTA?
Entendemos que não face à previsão da norma do artº 17º, nº 2 do CPPT e ao regime de arguição da incompetência relativa no processo de execução fiscal, ali expressamente previsto, também aplicável ao processo de oposição à execução fiscal, atenta a sua natureza, pois que, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Àreas Edit., 6ª edição, Volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.(No mesmo sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603: «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição».)).
Com efeito, e como bem se sublinhou no Acórdão desta Secção de 12.03.2014, proferido no recurso 111/14, «(…) a alusão constante do artigo 17.º do CPPT ao processo de execução fiscal deve ser entendida, não apenas como referindo-se à competência do Serviço de Finanças no processo de execução fiscal, mas também à competência do Tribunal para decidir dos meios judiciais de defesa do executado na execução fiscal instaurada, como paradigmaticamente sucede com a oposição à execução fiscal ou a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal (quanto a esta última, cfr. o recente Acórdão deste STA de 22 de Janeiro último, rec. n.º 1945/13). É que nenhum sentido faz afastar nesta matéria a regra especial contida na lei processual tributária e sobre ela fazer prevalecer a regra contida no CPTA, sabido que a oposição à execução fiscal é regulada por regras processuais próprias contidas na lei processual tributária (artigos 203.º a 213.º do CPPT) e pelas regras processuais da impugnação judicial (cfr. o n.º 1 do artigo 211.º do CPPT), e não pelas regras do CPTA, sendo em relação aos meios processuais regulados pela lei processual administrativa, e não aos regulados por normas próprias contidas na lei processual tributária, que se admite que a infracção às regras de competência territorial seja de conhecimento oficioso, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 13.º do CPTA (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume I, 6.ª ed., 2011, p. 248 – nota 4 a) ao artigo 17.º do CPPT).»
Neste pendor e no sentido de que a infracção às regras da incompetência territorial não pode ser oficiosamente conhecida em processo de oposição à execução fiscal se pronunciaram também, entre outros, os Acórdãos desta Secção de 22.01.2014, recurso 1945/13, de 29.04.2015, recurso 164/1, e de 17.06.2015, recurso 191/15, todos in www.dgsi.pt.
Em face de tudo o exposto concluímos que, nos termos do regime do artº 17º do CPPT a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do referido normativo), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser conhecida em oposição à execução fiscal.
O recurso merece, pois, provimento pelo que haverá que revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da oposição.
7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da oposição, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2016. – Pedro Delgado (relator) – Fonseca Carvalho– Isabel Marques da Silva.