1. O DL 264/93, de 30/7, prevê a isenção do pagamento do imposto automóvel na sua introdução no consumo quando particulares, proprietários de veículos automóveis e legalmente habilitados à respectiva condução transfiram a sua residência habitual de um Estado Membro da CE para Portugal, desde que se mostrem verificados os condicionalismo s previstos nos arts. 13º e 14º de tal diploma.
2. Provando-se que, ao contrário do que foi entendido pelas Alfândegas, a recorrente requereu a isenção do IA dentro do prazo de 12 meses contados após a fixação da residência definitiva em Portugal, é ilegal a liquidação deste efectuada apenas com fundamento em que tal requisito se não verificava.