Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo :
A. .., pensionista do Fundo especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca de Casinos, residente na Rua ..., nº ... - 4500 Espinho, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 7/1/1997, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho da Sra. Directora do Serviço Sub-Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 1/10/1996, que lhe indeferiu a actualização da pensão de sobrevivência para o montante de 80.100$00, com efeitos a partir de 1/1/1992.
Por sentença de 29/9/1998 do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto (fls. 65 a 69) foi concedido provimento a este recurso contencioso e, em consequência, anulado o acto impugnado.
Por acórdão de 17/6/1999 da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal foi confirmada aquela sentença (fls. 90 a 95).
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto e a entidade então recorrida interpuseram o presente recuso jurisdicional por oposição de acórdãos (arts. 24º al.b) do ETAF, 102º da LPTA, 763º e ss. do CPC - na redacção anterior à revisão operada pelo DL. nº329-A/95).
O recorrente Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
"1ª O novo Regulamento veio estabelecer novas regras para o cálculo das prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência;
2ª O montante mensal dessas prestações não poderá ser inferior a 45.000$00 para os beneficiários do Grupo I e um terço desse montante para os beneficiários do Grupo II;
3ª Deixou, assim, de ser adoptado o critério de indexação ao salário mínimo nacional, estabelecendo-se um limite mínimo, actualizável, agora, nos termos do nº1 do artº 19º;
4ª O valor actualizado produz efeitos a partir de 1 de Abril do ano civil a que se reporta e até ao final de Março do ano civil seguinte (nº 3 do artº 19º), pelo que, em Abril de 1993, o valor mínimo seria actualizado, tal como nos anos seguintes;
5ª Isto significa que à data da entrada em vigor do DL. nº50/92 já haviam sido substituídos o modo e os prazos de actualização das prestações mensais em referência, em virtude da entrada em vigor da Portaria nº140/92, a qual revogou expressa e totalmente a Portaria de 1985;
6ª Embora o salário mínimo nacional tenha sido actualizado com efeitos - retroactivos a 1 de Janeiro de 1992, nos termos do citado decreto-lei, a recorrida não tinha adquirido um direito à actualização da sua pensão em conformidade com o novo SMN, mas apenas teria uma mera expectativa;
7ª À data da publicação e entrada em vigor da Portaria o montante da pensão era a referida e não a que resultaria da indexação ao novo salário mínimo nacional;
8ª O legislador conhecia o valor dessa pensão e das pensões dos restantes beneficiários, tal como sabia que ainda não tinha sido publicada a lei que fixava o novo SMN, pelo que, ao nada referir a este propósito, certamente não quis aplicar às pensões de 1992 as regras do novo salário mínimo nacional:
9ª A interpretação a ser fixada por acórdão do Pleno da Secção deverá, pois, ser nos termos seguintes:
«O disposto no nº2 do artº 15º da Portaria nº140/92, de 4 de Março, congela os valores das pensões em curso à data da entrada em vigor do Regulamento aprovado pela mesma Portaria, obstando a que sejam revistas as referidas pensões, por motivo de actualização do salário mínimo nacional através do DL. nº50/92, de 9 de Abril, apesar deste produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 1992»".
O Ex.mo Magistrado do Mº Pº acaba as suas alegações com as seguintes conclusões :
"1. No regime aprovado pela Portaria nº340/85, de 5/6, o cálculo das pensões do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos estava indexado ao salário mínimo nacional;
2. No novo regime, aprovado pela Portaria nº140/92, de 4/3, que entrou em vigor no dia 1/4, passou a estabelecer-se um sistema autónomo de cálculo das pensões, cessando qualquer remissão para o montante do salário mínimo nacional;
3. O novo regime contém, no artº 15º nº2, uma norma de direito transitório, visando a protecção dos direitos adquiridos relativamente aos montantes das pensões já anteriormente fixados;
4. A actualização do salário mínimo operada pelo DL. nº50/92, de 9/4, não releva para a fixação dos montantes das pensões, pois àquela data já se encontrava em vigor o novo regime;
5. A aplicação retroactiva dos efeitos da referida actualização não implica a repristinação de um regime especial de segurança social que fora expressamente revogado;
6. O acórdão recorrido considerou o caso à luz do anterior regime, contemplado na Portaria nº340/85, não já vigente, pelo que deve ser revogado, conforme jurisprudência entretanto firmada no Pleno".
Não contra-alegou a recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos:
1- Em 20/1/95 a recorrida A ... solicitou ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo a pensão de sobrevivência no montante de 80.100$00, com efeitos a partir de 1/1/1992 (fls. 1 a 3 do PA);
2- Sobre o requerimento da recorrida foi prestado o parecer de fls. 6 e 7 do PA, aqui dado por reproduzido, pelo Sr. Director-Geral;
3- Em 16/6/97, na parte superior do parecer supra referido, o Secretário de Estado de Segurança Social exarou o seguinte despacho: "Concordo com o parecer do Director-Geral dos Regimes de Segurança Social";
4- Enviado aquele parecer e este despacho ao Director dos Serviços de atribuições de pensões do serviço Sub-Regional de Lisboa, foi aposto neste oficio, o seguinte parecer: "À consideração superior. Julgo de indeferir todos os requerimentos dos interessados, com base no despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social de 27/6/96 e no fundamento do parecer onde o mesmo recaiu";
5- Em 1/10/96 a Sra. Directora do Serviço Sub-Regional de Lisboa e Vale do Tejo exarou o seguinte despacho: "Indefiro como proposto";
6- Por oficio datado de 14/10/96 foi a recorrente notificada deste despacho;
7- Em 20/11/96, a recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão de 1/10/1996;
8- Por deliberação de 7/1/1997 do Conselho Directivo e Vale de Tejo foi negado provimento ao recurso interposto pela ora recorrida e então recorrente (acto impugnado).
Foi com base nestes factos que a Secção negou provimento ao recurso jurisdicional, assim confirmando a sentença recorrida, na qual se entendeu que o acto contenciosamente impugnado violava o artº 8º nº1 da Portaria nº 340/85, de 5/6.
Assim, o acórdão recorrido entendeu que à data da publicação da Portaria nº 140/92, de 4/3 (que aprovou o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos) já o beneficiário havia adquirido o direito à actualização da sua pensão para 1992, em consonância com o valor fixado pelo DL. nº 50/92.
Todavia, e por isso o fundamento deste acórdão, muitas decisões há, e até em maior número, em sentido contrário ao do acórdão recorrido.
Está, assim, em causa saber se a recorrida, pensionista do Fundo Especial da Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos (doravante FUNDO) tem direito a actualização da sua pensão, tendo em conta o salário mínimo nacional (doravante SMN) do ano de 1992, fixado pelo DL. nº 50/92, de 9/4.
Como acima se referiu, o STA, em Secção, tem decidido, maioritariamente, em sentido contrário ao do acórdão ora recorrido, ou seja, no sentido da não actualização das pensões concedidas ao abrigo do regime anterior à Portaria nº 142/92, de 4/3.
Esta posição jurisprudencial foi posteriormente confirmada por este Tribunal Pleno, em recursos interpostos com fundamento em oposição de julgados (As. de 10/11/1999-rec. nº 43957, de 13/4/2000-rec. nº 45004 e de 17/5/2001-rec. nº 44090).
Mantendo-se válidas as razões em que assenta esta posição do Tribunal Pleno e atendendo ao escopo fundamental do recurso por oposição de julgados - uniformização de jurisprudência -, acompanha-se esta orientação já percorrida por este tribunal e designadamente pelo seu acórdão de 13/4/2000 (rec. nº 45004), a que se adere e que, parcialmente, se transcreve:
"...De acordo com o regime de determinação das pensões a cargo do aludido Fundo Especial aprovado pela Portaria nº340/85, de 5/6, o montante da pensão estava indexado ao salário mínimo nacional.... Todavia, esta Portaria foi revogada pela Portaria nº140/92, de 4/3, que aprovou o novo Regulamento do Fundo, tendo entrado em vigor em 1 de Abril (arts. 59º e 60º).
O novo Regulamento estabeleceu um novo regime de cálculo das pensões tendo em vista, como se refere no respectivo preâmbulo, «a estabilização financeira do Fundo e a garantia dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e activos, sobretudo na perspectiva de médio e de longo prazos».
Assim, deixou de ser adoptado o critério da indexação da pensão ao salário mínimo nacional, estabelecendo-se um montante mínimo mensal, fixado em 45 000$00 (artº 18º), «actualizável anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, segundo a taxa de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano civil anterior, excluído o valor relativo à habitação», vigorando o valor assim actualizado, entre 1 de Abril do ano civil a que se reporta até ao final de Março do ano seguinte (artº 19º nºs 1 e 3).
Em 9 de Abril de 1992 foi publicado o DL. nº50/92, que aprovou o salário mínimo nacional para vigorar em 1992 em 44 500$00, reportando os seus efeitos a 1 de Janeiro do mesmo ano (artº 2º).
Sustenta-se no acórdão recorrido que, por determinação retroactiva da lei, o montante das pensões dos beneficiários do Fundo haveria de ser calculado com referência à remuneração mínima mensal de 44 500$00, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992. E, muito embora a nova remuneração mínima mensal conste de diploma legal publicado após a Portaria nº140/92, que regulou o Fundo - 9/4/1992 e 4/3/1992, respectivamente -, o que releva no caso em apreço não é a data da publicação do diploma mas sim a da produção dos respectivos efeitos jurídicos, ou da sua eficácia, que a lei expressamente fez reportar a 1 de Janeiro de 1992.
Todavia, a lei que aprovou o salário mínimo nacional para o ano de 1992 não é directamente aplicável à situação em causa. Só indirectamente, através do critério de cálculo estabelecido na Portaria nº 340/85, o salário mínimo assumia relevância.
E à data da entrada em vigor do DL. nº50/92, de 9/4, que actualizava o salário mínimo nacional, já haviam sido legalmente substituídos o modo e prazo de actualização das prestações mensais de invalidez e velhice concedidas pelo Fundo, em virtude da entrada em vigor da Portaria nº140/92, de 4/3, a qual revogou na totalidade e nos termos que o legislador entendeu a anterior Portaria nº340/85, de 5/6.
Por outro lado, a Portaria nº140/92 contém uma norma de carácter transitório em que são contempladas precisamente situações como a do recorrido.
Com efeito, dispõe o artº 15º nº2 que «os montantes das pensões em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se inalteráveis enquanto os valores das referidas pensões, recalculadas de acordo com as regras deste Regulamento, não as ultrapassarem».
Isto significa que todas as pensões já anteriormente fixadas são recalculadas de acordo com o novo regime, mantendo-se, no entanto, inalterado o último montante, caso seja superior, até ser atingido de acordo com esse recálculo.
Deste modo, o legislador procurou proteger os direitos adquiridos relativamente às pensões já fixadas anteriormente e que, assim, não serão diminuídas.
Todavia, os beneficiários não gozavam de nenhum direito adquirido relativamente ao referido aumento, tendo sido esta forma que o legislador encontrou para evitar uma ruptura do Fundo, como dá conta no preâmbulo do diploma e que lhes poderia ser mais prejudicial.
Se o legislador pretendesse tomar em consideração o novo valor do salário mínimo nacional para efeitos de actualização das pensões de 1992 tê-lo-ia dito expressamente. O legislador sabia perfeitamente que ainda não havia sido publicada a lei de actualização do salário mínimo nacional, pelo que, nada tendo referido a este propósito, há que presumir que não quis aplicar às pensões de 1992 o novo salário mínimo nacional.
De concluir, pois, que o acórdão recorrido aplicou à situação em causa um regime expressamente revogado, ou seja, o regime contemplado na Portaria nº340/85. Ainda que o salário mínimo nacional tenha efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1992, o regime jurídico da pensão em causa à data da prolacção do acto contenciosamente impugnado deixou de ser referenciado a esse valor.
Em suma, a retroacção dos efeitos da actualização do salário mínimo nacional para 1992 não implica a repristinação de um regime especial de segurança social entretanto expressamente revogado".
Em conclusão, o acórdão impugnado aplicou à situação dos autos um regime expressamente revogado, o contemplado na citada Portaria nº 340/95.
Assim, ainda que o salário mínimo nacional tenha produzido efeitos desde 1/1/92, o regime jurídico da pensão em causa à data da prolacção da deliberação contenciosamente impugnada deixou de estar referenciado a esse valor, pelo que tal acto não incorreu no vício que lhe foi imputado, como foi decidido na 1ª instância e, posteriormente, na Secção.
De acordo com tudo o exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e a sentença do TAC por ele confirmada, negando-se provimento ao recurso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrente, no TAC que se fixam, respectivamente, em 200 euros e 100 euros.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003
Pires Esteves – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes - Santos Botelho